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Document 22000A1005(02)

    Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

    JO L 250 de 5.10.2000, p. 32–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2000/595/oj

    Related Council decision

    22000A1005(02)

    Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

    Jornal Oficial nº L 250 de 05/10/2000 p. 0032 - 0045


    Protocolo

    que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

    Artigo 1.o

    A partir de 1 de Janeiro de 2000 e por um período de dois anos, as possibilidades de pesca concedidas nos termos do artigo 2.o do acordo são fixadas do seguinte modo:

    1. Arrastões (peixes e cefalópodes): 2500 toneladas de arqueação bruta (tab) por mês em média anual;

    2. Arrastões (camarão): 1500 toneladas de arqueação bruta (tab) por mês em média anual;

    3. Atuneiros cercadores congeladores: 38 navios;

    4. Atuneiros com canas: 14 navios;

    5. Palangreiros de superfície: 16 navios.

    A comissão mista prevista no artigo 10.o do acordo analisará, se for caso disso e na medida em que o estado dos recursos o permita, a possibilidade de introduzir novas categorias de pesca e de definir as condições técnicas e financeiras da sua exploração pelos navios comunitários.

    Artigo 2.o

    1. A contrapartida financeira referida no artigo 8.o do acordo é fixada em 2960000 euros por ano (dos quais 1600000 euros a título da compensação financeira e 1360000 euros para as acções referidas no artigo 4.o do protocolo) para as possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.o A compensação financeira é pagável o mais tardar em 30 de Junho de cada ano.

    2. A afectação da compensação financeira é da competência exclusiva do Governo da República da Guiné.

    3. A compensação será paga numa conta designada pelo Governo da República da Guiné, em benefício do Tesouro Público.

    Artigo 3.o

    Se forem utilizadas na sua totalidade, as possibilidades de pesca, referidas nos pontos 1 ou 2 do artigo 1.o, podem ser aumentadas, a pedido da Comunidade, por fracções sucessivas de 1000 toneladas de arqueação bruta por ano. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o será aumentada proporcionalmente, pro rata temporis.

    Artigo 4.o

    Com o montante da contrapartida financeira global prevista no n.o 1 do artigo 2.o serão financiadas as seguintes acções na proporção de 1360000 euros no respeitante ao primeiro ano e de 1360000 euros no respeitante ao segundo ano, de acordo com a seguinte repartição:

    1. Financiamento de programas científicos e técnicos destinados a melhorar os conhecimentos haliêuticos e biológicos relativos à zona de pesca da República da Guiné: 400000 euros;

    2. Apoio às estruturas incumbidas da vigilância das pescas: 800000 euros;

    3. Apoio à pesca artesanal: 300000 euros;

    4. Apoio institucional às estruturas do ministério incumbido das pescas: 520000 euros;

    5. Financiamento de bolsas de estudo, estágios de formação prática ou seminários nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas relacionadas com a pesca: 300000 euros;

    6. Contribuição da República da Guiné para as organizações internacionais de pesca: 100000 euros;

    7. Despesas de participação de delegados guineenses nas reuniões internacionais relativas à pesca: 300000 euros.

    As acções, bem como os respectivos montantes anuais, são decididas pelo ministério incumbido das pescas, que mantém a Comissão Europeia informada.

    Os montantes anuais são colocados à disposição das estruturas em causa o mais tardar em 30 de Junho do primeiro ano e em 2 de Janeiro do segundo ano e pagos, com base na programação da sua utilização, nas contas bancárias comunicadas pelo ministério incumbido das pescas. O Governo da República da Guiné comunica as contas bancárias a utilizar para os pagamentos.

    O ministério incumbido das pescas apresenta à delegação da Comissão Europeia, antes de cada data de aniversário do protocolo, um relatório pormenorizado sobre a execução das acções, bem como sobre os resultados obtidos. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao ministério incumbido das pescas qualquer informação complementar acerca dos resultados e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções.

    Artigo 5.o

    Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2.o e 4.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa.

    Artigo 6.o

    A República da Guiné compromete-se a executar um plano de redução do esforço global de pesca.

    A Comunidade, ciente da necessidade para a República da Guiné de reduzir o esforço global de pesca de todas as partes que participam na pesca na República da Guiné, compromete-se a pagar, no final de cada ano do protocolo e se estiverem preenchidas as condições acordadas conjuntamente, uma contribuição financeira para as despesas originadas pela actividade de gestão e de controlo relativa à execução dessa redução. A contribuição financeira não poderá exceder o montante de 370000 euros por ano. A contribuição será paga numa conta indicada pelo ministério incumbido das pescas da República da Guiné.

    Artigo 7.o

    O anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

    Artigo 8.o

    O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    ANEXO

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA POR NAVIOS DA COMUNIDADE NA ZONA DE PESCA DA REPÚBLICA DA GUINÉ

    1. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças

    As autoridades competentes da Comunidade apresentarão ao ministério incumbido das pescas, por intermédio da delegação da Comissão Europeia na República da Guiné, um pedido por cada navio que pretenda pescar com base no acordo, pelo menos 30 dias antes da data de início do período de validade solicitado.

    Os pedidos devem ser apresentados nos formulários fornecidos para o efeito pelo ministério incumbido das pescas e cujo modelo consta do anexo (apêndice I).

    Cada pedido de licença deve ser acompanhado da prova de pagamento da taxa respeitante ao seu período de validade. O pagamento será efectuado na conta aberta junto do Tesouro Público da República da Guiné.

    As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos de prestação de serviços.

    As licenças para todos os navios serão emitidas pelo ministério incumbido das pescas e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da delegação da Comissão Europeia na República da Guiné, no prazo de 30 dias a contar da recepção da prova de pagamento acima referida.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Nenhuma licença pode ter início num período anual e acabar no período anual seguinte.

    A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, em caso de força maior devidamente comprovado e a pedido da Comunidade, a licença de um navio será substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir. O armador do navio a substituir entregará a licença anulada ao ministério incumbido das pescas por intermédio da delegação da Comissão Europeia na República da Guiné.

    Da nova licença devem constar:

    - a data de emissão,

    - o prazo de validade da nova licença, que abrangerá o período compreendido entre a data de chegada do novo navio e a data do termo da licença do navio a substituir.

    Nesse caso, não será devida qualquer taxa, tal como prevista no segundo parágrafo do artigo 5.o do acordo, para o período remanescente de validade.

    A licença deve ser permanentemente conservada a bordo.

    1.1. Disposições aplicáveis aos arrastões

    1. Antes de receber a licença, e uma vez por ano, cada navio deve apresentar-se no porto de Conacri para se submeter às inspecções previstas na regulamentação em vigor. Estas inspecções serão efectuadas por pessoas devidamente habilitadas nas 24 horas úteis seguintes à chegada do navio ao porto, se a chegada do navio tiver sido anunciada com, pelo menos, 48 horas úteis de antecedência. Em caso de renovação da licença durante o mesmo ano civil, os navios ficam isentos da inspecção.

    As despesas relativas às visitas técnicas ficam a cargo dos armadores e elevam-se, no máximo, a 250 euros por navio e por ano.

    2. Cada navio deve ser representado por um consignatário de nacionalidade guineense, estabelecido na República da Guiné.

    3. a) As licenças são emitidas por períodos de três, seis ou doze meses. São renováveis. O cálculo da utilização das possibilidades de pesca estabelecidas no artigo 1.o do protocolo tem em conta o período de validade das licenças;

    b) As taxas a cargo dos armadores são fixadas do seguinte modo, em euros por tonelada de arqueação bruta:

    - no respeitante às licenças anuais:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - no respeitante às licenças semestrais:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - no respeitante às licenças trimestrais:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1.2. Disposições aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície

    A licença deve ser permanentemente conservada a bordo; contudo, a actividade de pesca é autorizada logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento, dirigida pela Comissão Europeia ao ministério incumbido das pescas da República da Guiné. O navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pesca, notificada às autoridades guineenses incumbidas do controlo das pescas. Antes da recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia desta licença por fax. A cópia será mantida a bordo.

    As taxas anuais são fixadas em 25 euros por tonelada pescada na zona de pesca da República da Guiné.

    As licenças serão emitidas após pagamento ao Tesouro Público de um adiantamento anual de 2250 euros por atuneiro cercador, de 375 euros por atuneiro com canas, de 875 euros por palangreiro de superfície de arqueação superior a 150 tab e de 625 euros por palangreiro de superfície de arqueação igual ou inferior a 150 tab, equivalente às taxas para:

    - 90 toneladas de atum pescado por atuneiro cercador, por ano,

    - 15 toneladas pescadas por atuneiro com canas, por ano,

    - 35 toneladas pescadas por palangreiro de superfície de arqueação superior a 150 tab, por ano,

    - 25 toneladas pescadas por palangreiro de superfície de arqueação igual ou inferior a 150 tab, por ano.

    O cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha é aprovado pela Comissão Europeia no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas estabelecidas por navio e confirmadas pelos institutos científicos responsáveis pela verificação dos dados das capturas, nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO) e o Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR), em colaboração com o Centro Nacional das Ciências Haliêuticas de Boussoura (CNSHB). O cômputo será comunicado simultaneamente ao ministério incumbido das pescas e aos armadores. Os eventuais pagamentos adicionais serão efectuados pelos armadores o mais tardar 30 dias a contar da notificação do cômputo final, na conta aberta junto do Tesouro Público da República da Guiné.

    Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, o montante residual correspondente não será recuperável pelo armador.

    2. Declaração das capturas

    Todos os navios da Comunidade autorizados a pescar na zona de pesca da República da Guiné, no âmbito do acordo, serão obrigados a comunicar ao ministério incumbido das pescas as suas capturas, com cópia para a delegação da Comissão Europeia na República da Guiné, de acordo com as seguintes regras:

    - os arrastões declararão as suas capturas nos formulários cujo modelo consta do anexo 2 (apêndice 2). As declarações de capturas são mensais e devem ser comunicadas, pelo menos, uma vez por trimestre,

    - os atuneiros cercadores, atuneiros com canas e palangreiros de superfície devem manter um diário de pesca, nos termos do apêndice 3, para cada período de pesca passado na zona de pesca da República da Guiné. O formulário deve ser enviado, no prazo de 45 dias a contar do termo da campanha de pesca passada na zona de pesca da República da Guiné, ao ministério incumbido das pescas, por intermédio da delegação da Comissão Europeia na República da Guiné.

    Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio. Devem ser preenchidos por todos os navios que tenham obtido uma licença, nem que não tenham pescado.

    Em caso de inobservância da presente disposição, o ministério incumbido das pescas reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade. Neste caso, a delegação da Comissão Europeia na República da Guiné será informada do facto.

    Se for caso disso, a comissão mista instituída no artigo 10.o do acordo analisará as condições relativas ao equipamento dos navios de pesca comunitários com meios de comunicação electrónica dos dados relativos às operações de pesca.

    3. Desembarque das capturas

    A fim de contribuir para o abastecimento da população local em pescado capturado na zona de pesca da República da Guiné, os arrastões autorizados a pescar nessa zona são obrigados a desembarcar gratuita e anualmente 200 quilogramas de pescado por tab por ano.

    Os desembarques podem ser efectuados individual ou colectivamente, sendo feita referência aos navios em causa. Os navios que não pretendam desembarcar 200 quilogramas de peixe por tab por ano devem efectuar um pagamento compensatório de 30 euros por tab por ano no momento do pagamento da licença.

    4. Capturas acessórias

    Os navios para peixe não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos e 9 % de cefalópodes, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da República da Guiné.

    Os navios para cefalópodes não podem ter a bordo mais de 15 % de crustáceos e 35 % de peixes, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da República da Guiné.

    Os navios para camarão não podem ter a bordo mais de 30 % de peixes e 20 % de cefalópodes, em relação à totalidade das capturas realizadas na zona de pesca da Guiné.

    5. Embarque de marinheiros

    Os armadores que beneficiam das licenças de pesca previstas no acordo contribuirão para a formação profissional prática dos nacionais da República da Guiné, nas condições e limites seguintes:

    5.1. Cada armador de arrastão compromete-se a contratar:

    - dois marinheiros guineenses por navio até 200 tab,

    - três marinheiros guineenses por navio com mais de 200 tab até 350 tab,

    - quatro marinheiros guineenses por navio de arqueação superior a 350 tab.

    5.2. Na frota de atuneiros cercadores, devem estar embarcados, em permanência, seis marinheiros guineenses.

    5.3. Na frota de atuneiros com canas, devem estar embarcados, durante o período de presença efectiva nas águas guineenses, cinco marinheiros guineenses, não podendo ser excedido o número de um marinheiro por navio.

    5.4. Na frota de palangreiros de superfície, os armadores comprometem-se a contratar dois marinheiros guineenses por navio, durante o período de presença efectiva nas águas guineenses.

    5.5. O salário destes marinheiros guineenses deve ser fixado antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e o ministério incumbido das pescas; o seu pagamento fica a cargo dos armadores e deve incluir o regime social a que está sujeito o marinheiro (nomeadamente, seguro de vida, de acidente, de doença).

    Em caso de não embarque, os armadores dos atuneiros cercadores, dos atuneiros com canas e dos palangreiros de superfície devem pagar ao ministério incumbido das pescas um montante forfetário equivalente aos salários dos pescadores não embarcados, de acordo com o disposto nos pontos 2, 3 e 4 infra.

    O referido montante será utilizado para a formação dos marinheiros pescadores da República da Guiné e será pago na conta indicada pelo ministério incumbido das pescas.

    6. Observadores

    6.1. Cada arrastão recebe a bordo um observador designado pelo ministério incumbido das pescas.

    Em princípio, a presença a bordo do observador não pode prolongar-se para além de duas marés consecutivas.

    6.2. A pedido das autoridades guineenses, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície levarão a bordo um observador. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelas autoridades guineenses, sem que, todavia, a sua presença a bordo seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário ao desempenho das suas funções.

    6.3. O observador será tratado como um oficial a bordo. O observador:

    - observa as actividades de pesca dos navios,

    - verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca,

    - procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

    - toma nota das artes de pesca utilizadas,

    - verifica os dados sobre as capturas efectuadas na zona guineense constantes do diário de bordo,

    - comunica uma vez por semana, por rádio, os dados de pesca.

    Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

    - toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e da sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

    - respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio,

    - redige um relatório das actividades que é transmitido às autoridades guineenses competentes com cópia para a delegação europeia.

    As condições do embarque do observador serão definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades guineenses. Os salários e os encargos sociais do observador ficarão a cargo do ministério incumbido das pescas. O armador pagará ao Centro Nacional de Vigilância das Pescas, por intermédio do consignatário, um montante de 15 euros por dia passado pelo observador a bordo de cada arrastão e de 10 euros por dia passado por um observador a bordo de cada atuneiro cercador ou palangreiro de superfície. As despesas de mobilização e desmobilização do observador ficam a cargo do armador, caso este esteja na impossibilidade de desembarcar o observador num porto guineense acordado de comum acordo com as autoridades deste país.

    Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

    7. Inspecção e controlo

    Qualquer navio da Comunidade que pesque na zona da República da Guiné permitirá e facilitará o acesso a bordo e o cumprimento das funções de inspecção e controlo de qualquer funcionário da República da Guiné. A presença desse funcionário a bordo não deve ultrapassar o tempo necessário para efectuar verificações das capturas por amostragem, bem como qualquer outra inspecção relativa às actividades de pesca.

    8. Zonas de pesca

    Todos os navios referidos no artigo 1.o do protocolo serão autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas para além das 10 milhas marítimas, incluindo os atuneiros com canas para o abastecimento de isco vivo.

    9. Malhagem mínima autorizada

    A malhagem mínima autorizada no saco das redes de arrasto (malha estirada) é de:

    a) 40 mm para os camarões;

    b) 60 mm para os cefalópodes;

    c) 70 mm para os peixes;

    d) 16 mm para a pesca do isco vivo utilizado com rede de cerco com retenida.

    Estas malhagens são igualmente aplicáveis aos arrastões utilizados na pesca de retranca.

    10. Entrada e saída da zona

    Todos os navios da Comunidade que pretendam entrar ou sair da Zona Económica Exclusiva (ZEE) guineense devem desse facto notificar a estação rádio do Centro Nacional de Vigilância das Pescas (CNSP), com pelo menos 24 horas de antecedência. Aquando de cada entrada e saída da zona de pesca da República da Guiné, comunicarão a data e a hora, assim como a sua posição.

    O indicativo de chamada e as frequências a utilizar serão comunicados aos armadores, pelo CNSP, aquando da emissão da licença.

    Se não for possível utilizar a rádio, os navios podem recorrer a meios alternativos de comunicação, como o fax (CNSP: n.o 224-46 39 22 ou ministério incumbido das pescas: n.o 224-41 43 10).

    11. Procedimento em caso de apresamento

    11.1. A delegação da Comissão Europeia na República da Guiné será informada num prazo de 48 horas de qualquer apresamento de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade, que opere no âmbito de um acordo entre a Comunidade e um país terceiro, efectuado na zona de pesca da República da Guiné, e receberá simultaneamente um relatório sucinto das circunstâncias e razões que conduziram a esse apresamento.

    11.2. Em relação aos navios autorizados a pescar nas águas guineenses e antes de considerar eventuais medidas em relação ao capitão ou à tripulação do navio, ou qualquer acção relativa à carga ou ao equipamento do navio, com excepção das destinadas a assegurar a conservação das provas relativas à presumível infracção, deve realizar-se, no prazo de 48 horas a contar da recepção das informações acima referidas, uma reunião de concertação entre a delegação da Comissão Europeia, o ministério incumbido das pescas e as autoridades de controlo, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

    Nessa reunião de concertação, as partes devem trocar todos os documentos ou informações úteis, designadamente as provas do registo automático das posições do navio durante a maré em curso até ao momento do apresamento, que possam contribuir para esclarecer as circunstâncias da ocorrência dos factos verificados.

    O armador ou o seu representante será informado do resultado da concertação e de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

    11.3. Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este procedimento terminará, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

    11.4. Se não tiver sido possível resolver a questão mediante transacção, será intentada uma acção judicial, sendo fixada pela autoridade competente uma caução bancária a cargo do armador no prazo de 48 horas a contar do termo da transacção, e enquanto se aguarda a decisão judicial. O montante da caução não deve ser superior ao montante máximo da multa prevista na legislação nacional para a presumível infracção em causa. A caução bancária será restituída pelas autoridades competentes ao armador, logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial.

    11.5. O navio e a sua população serão libertados:

    - logo que termine a reunião de concertação, se as verificações o permitirem, ou

    - imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção, ou

    - imediatamente após o depósito de uma caução bancária pelo armador (processo judicial).

    Apêndice 1

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    Apêndice 2

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    Apêndice 3

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