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Document 32000R2108
Commission Regulation (EC) No 2108/2000 of 4 October 2000 amending Regulation (EC) No 1555/96 on rules of application for additional import duties on fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.o 2108/2000 da Comissão, de 4 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.o 2108/2000 da Comissão, de 4 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas
JO L 250 de 5.10.2000, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/11/2000; revog. impl. por 32000R2410
Regulamento (CE) n.o 2108/2000 da Comissão, de 4 de Outubro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 250 de 05/10/2000 p. 0019 - 0020
Regulamento (CE) n.o 2108/2000 da Comissão de 4 de Outubro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 33.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1512/2000(4), prevê uma vigilância da importação dos produtos referidos no seu anexo. Essa vigilância é efectuada de acordo com as modalidades previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1602/2000(6). (2) Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura(7), concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis para 1997, 1998 e 1999, é conveniente alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para as peras. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em confomidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (3) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. (4) JO L 174 de 13.7.2000, p. 17. (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (6) JO L 188 de 26.7.2000, p. 1. (7) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22. ANEXO "ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>"