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Dokumentum 32000R1312

    Regulamento (CE) n.o 1312/2000 da Comissão, de 21 de Junho de 2000, que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

    JO L 148 de 22.6.2000., 32—33. o. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    A dokumentum hatályossági állapota Már nem hatályos, Érvényesség vége: 15/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1312/oj

    32000R1312

    Regulamento (CE) n.o 1312/2000 da Comissão, de 21 de Junho de 2000, que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

    Jornal Oficial nº L 148 de 22/06/2000 p. 0032 - 0033


    Regulamento (CE) n.o 1312/2000 da Comissão

    de 21 de Junho de 2000

    que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A situação climática extraordinária que se verificou em certas regiões de Espanha, de Portugal e da Áustria durante o período compreendido entre o Outono de 1999 e a Primavera de 2000 impediu que um grande número de produtores realizasse uma sementeira economicamente viável nessas regiões. Tal situação expõe os produtores afectados a uma perda muito importante de rendimento das suas explorações, incluindo os pagamentos por superfície.

    (2) Para diminuir a gravidade da situação dos produtores em causa, é necessário prever que, a título excepcional para a campanha de 2000/2001, as superfícies declaradas como retiradas possam ser alteradas.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao n.o 2, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão(3), os pedidos de ajudas "superfícies" apresentados a título da campanha de 2000/2001 nas regiões de Espanha, com excepção da Galiza, País Basco, Canárias, Cantábria e Astúrias, de Portugal continental e nas regiões da Áustria constantes do anexo podem ser alterados retirando-se superfícies declaradas como "culturas arvenses" e somando-as às superfícies declaradas como retiradas, desde que as superfícies em causa tenham efectivamente estado retiradas da produção a partir de 15 de Janeiro de 2000.

    As declarações de alteração devem ser apresentadas à autoridade competente até 30 de Junho de 2000, o mais tardar.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

    (2) JO L 127 de 11.5.1999, p. 4.

    (3) JO L 392 de 31.12.1992, p. 36.

    ANEXO

    ÖSTERREICH

    Niederösterreich (gesamtes Landesgebiet)

    Burgenland (gesamtes Landesgebiet)

    Steiermark (gesamtes Landesgebiet)

    Oberösterreich (gesamtes Landesgebiet)

    Salzburg (Bezirk Salzburg Land)

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