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Document 31999R2795R(02)

    Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 2795/1999 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 337 de 30.12.1999)

    JO L 107 de 4.5.2000, p. 38–38 (ES, DA, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2795/corrigendum/2000-05-04/2/oj

    31999R2795R(02)

    Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 2795/1999 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 337 de 30.12.1999)

    Jornal Oficial nº L 107 de 04/05/2000 p. 0038 - 0038


    Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2795/1999 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    ("Jornal Oficial das Comunidades Europeias" n.o L 337 de 30 de Dezembro de 1999)

    Na página 36:

    No considerando 4:

    em vez de:

    (4) Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas de acordo com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3796/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2674/92 (4), durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n.o 3, alíneas a) ou b) do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1715/90 do Conselho (5);

    deve ler-se:

    (4) É oportuno que as informações pautais vinculativas, dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    No artigo 2.o:

    em vez de:

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3796/90, durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n.o 3, alíneas a) ou b) o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1715/90.

    deve ler-se:

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

    Nas notas de pé-de-página:

    em vez de:

    (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2) JO L 321 de 14.12.1999, p. 3.

    (3) JO L 365 de 28.12.1990, p. 17.

    (4) JO L 271 de 16.9.1992, p. 5.

    (5) JO L 160 de 26.6.1990, p. 1.

    deve ler-se:

    (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2) JO L 321 de 14.12.1999, p. 3.

    (3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (4) JO L 119 de 7.5.1999, p. 1.

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