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Document 32000R0597

    Regulamento (CE) n.° 597/2000 da Comissão, de 17 de Março de 2000, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2180/1999

    JO L 71 de 18.3.2000, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/597/oj

    32000R0597

    Regulamento (CE) n.° 597/2000 da Comissão, de 17 de Março de 2000, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 2180/1999

    Jornal Oficial nº L 071 de 18/03/2000 p. 0014 - 0014


    REGULAMENTO (CE) N.o 597/2000 DA COMISSÃO

    de 17 de Março de 2000

    que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2180/1999

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2072/98 [2], e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2180/1999 da Comissão [3], foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

    (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão [4], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 299/95 [5], a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

    (3) A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos redondos com destino a certos países terceiros é fixada com base das propostas apresentadas, de 10 a 16 de Março de 2000, em 163,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2180/1999.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2000.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    [1] JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    [2] JO L 265 de 30.9.1998, p. 4.

    [3] JO L 267 de 15.10.1999, p. 16.

    [4] JO L 61 de 7.3.1975, p. 25.

    [5] JO L 35 de 15.2.1995, p. 8.

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