Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0206

    2000/206/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa ao regime de auxílio aplicado na Grécia para o algodão pelo Instituto grego do algodão [notificada com o número C(1999) 2536] (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    JO L 63 de 10.3.2000, p. 27–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/206/oj

    32000D0206

    2000/206/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa ao regime de auxílio aplicado na Grécia para o algodão pelo Instituto grego do algodão [notificada com o número C(1999) 2536] (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    Jornal Oficial nº L 063 de 10/03/2000 p. 0027 - 0033


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Julho de 1999

    relativa ao regime de auxílio aplicado na Grécia para o algodão pelo Instituto grego do algodão

    [notificada com o número C(1999) 2536]

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    (2000/206/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Depois de, em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o do Tratado, ter notificado os interessados para que apresentem as suas observações e tendo em conta essas observações(1),

    Considerando o seguinte:

    I

    (1) No seguimento de uma queixa, a Comissão enviou, por fax de 8 de Dezembro de 1992, um pedido de informações às autoridades gregas relativamente a imposições parafiscais cobradas em proveito do Instituto grego do algodão. As autoridades gregas responderam, por carta de 17 de Março de 1993. Por carta de 19 de Julho de 1993 as autoridades gregas transmitiram informações adicionais relativamente a essas medidas.

    (2) De acordo com as informações disponíveis, o Instituto grego do algodão é uma entidade pública com fins não lucrativos, cujo único objectivo é promover o desenvolvimento do sector do algodão. Oferece os serviços seguintes aos sectores da produção agrícola, bem como ao da transformação e comercialização:

    a) Assistência técnica;

    b) Vulgarização das variedades adequadas e rentáveis;

    c) Seguros das sementes controladas e certificadas e controlo das sementes importadas;

    d) Acompanhamento da tecnologia mundial e transferência de tecnologia;

    e) Acompanhamento da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões no sector do algodão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3808/89(3);

    f) Experimentação, transferência de tecnologia, formação no domínio da protecção fitossanitária, bem como sobre a limitação da utilização de factores de produção;

    g) Planificação e instituição de programas de investigação;

    h) Formação e vulgarização;

    i) Assistência técnica aos descaroçadores;

    j) Estudos de interesse geral relativos às unidades de exploração do algodão e sua modernização;

    k) Subsídios financeiros às unidades de descaroçamento, através de programas estruturais;

    l) Selecção e normalização do algodão descaroçado;

    m) Ligação com as bolsas internacionais do algodão e os Institutos internacionais;

    n) Acompanhamento da aplicação dos regulamentos comunitários relativos à organização comum de mercado;

    o) Prestações de controlo de qualidade e análises laboratoriais relativamente às sementes destinadas a ser oleificadas;

    p) Prestações de controlo de qualidade e análises laboratoriais relativamente à qualidade das fibras, dos fios e dos tecidos;

    q) Serviços de assistência técnica aos laboratórios especializados;

    r) Emissão de certificados de qualidade para os produtos de algodão;

    s) Controlos de máquinas e instrumentos.

    Para poder oferecer os seus serviços sem encargos suplementares cobrados aos operadores, tanto no sector primário, como nos sectores secundário e terciário, o Instituto grego do algodão cobra um direito compensatório, assim como uma imposição especial.

    O n.o 1 do artigo 30.o da Lei grega n.o 2040/92 estipula que é imposto às empresas de descaroçamento um direito compensatório de 1 % do preço pago ao produtor por quilograma de algodão não descaroçado produzido na Grécia e entregue. Além disso, as disposições do n.o 3 do artigo 30.o prevêem uma imposição especial. Ascende a 1 % do preço do algodão descaroçado e é cobrada unicamente em relação às importações.

    Segundo as queixas chegadas à Comissão o direito mencionado sobre o algodão descaroçado produzido na Grécia é calculado não só em relação ao preço do algodão convencionado entre o produtor e o descaroçador, mas também relativamente ao montante da ajuda directa comunitária prevista no Regulamento (CEE) n.o 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda para o algodão(4). Além disso, segundo os queixosos, a caução bancária prevista no âmbito do regime de ajuda supracitado é bloqueada até demonstração do pagamento efectivo do direito.

    II

    (1) Depois de ter examinado as acções levadas a cabo pelo Instituto grego do algodão a Comissão decidiu considerar que as medidas descritas no considerando 2, alíneas e), n) e s), da parte I constituíam serviços da competência do Estado e que não tinham, por isso, o carácter de auxílio a empresas específicas. Esta decisão foi comunicada às autoridades gregas pela carta SG(95) D/874, de 27 de Janeiro de 1995.

    Pela mesma carta a Comissão informou ainda a Grécia de que tinha decidido não levantar objecções em relação às acções de assistência técnica, vulgarização, formação e investigação de mercados [considerando 2, alíneas a), b), h), l), m) e k), da parte I], às medidas para a selecção e a normalização da totalidade do algodão descaroçado [considerando 2, alínea 1), da parte I], assim como às medidas de auxílio à investigação no sector do algodão [considerando 2, alíneas d), f), g) e j), da parte I].

    A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado em relação às medidas para a certificação e o controlo da qualidade previstas no n.o 2, alíneas c), o), p) e r), da parte I referidos, assim como para os auxílios aos investimentos previstos no considerando 2, alínea k), da parte I. A Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado para o conjunto dos auxílios, uma vez que o seu financiamento através da imposição especial incide igualmente nos produtos importados dos outros Estados-Membros e dos países membros do Espaço Económico Europeu.

    No que diz respeito às medidas relativas aos controlos de qualidade a Comissão, perante a inexistência de informações por parte das autoridades gregas quanto ao carácter obrigatório desses controlos, levantou dúvidas sobre a sua compatibilidade com o mercado comum, uma vez que esses auxílios podem ser considerados auxílios de funcionamento sem efeito durador para o sector em questão. Por esse motivo pediu às autoridades gregas que lhe transmitissem informações adicionais quanto à natureza e intensidade dos auxílios relativos aos controlos e atestados de qualidade. A Comissão pediu ainda às autoridades gregas a transmissão de informações relativas à compatibilidade desses controlos com a regulamentação comunitária. No que diz respeito à execução desses controlos dos produtos importados a Comissão solicitou às autoridades gregas que lhe fornecessem elementos que lhe permitam verificar que os controlos efectuados nos outros Estados-Membros são reconhecidos e que os produtos dos outros Estados-Membros não são sujeitos a condições mais estritas do que as de equivalência.

    No que diz respeito aos auxílios aos investimentos pelas unidades de descaroçamento no âmbito de programas estruturais, devido à inexistência de esclarecimento sobre este ponto por parte das autoridades gregas, a Comissão, que tem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, considerou-os eventualmente incompatíveis com o mercado comum. Pediu ainda às autoridades gregas a transmissão das informações sobre a natureza e intensidade desses auxílios.

    Considerando que se tratava de auxílios financiados por taxas parafiscais (quotizações obrigatórias impostas em virtude de uma lei), a Comissão examinou também o mecanismo de financiamento do conjunto desses auxílios. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça(5), o financiamento de um auxílio estatal por uma imposição consignada constitui um elemento essencial desse auxílio e, por conseguinte, a Comissão deve examinar, tendo em conta o direito comunitário, tanto o auxílio como o seu financiamento.

    Nesse sentido e mesmo se os auxílios são compatíveis quer na sua forma, quer nos seus objectivos, não se altera o facto de que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o seu financiamento por imposições consignadas que incidem também nos produtos comunitários importados de outros Estados-Membros e dos países do Espaço Económico Europeu tem um efeito protector que ultrapassa o auxílio enquanto tal.

    Com efeito, mesmo se os auxílios financiados pelo Instituto grego do algodão podiam beneficiar, em certa medida, os produtos importados, isso não altera o facto de que eles não determinam uma participação efectiva nessas vantagens igualmente favorável para todos, já que, no plano prático, a Comissão considerou que se cria uma situação mais favorável, pela força das circunstâncias, aos operadores nacionais.

    A Comissão considerou, além disso, que a aplicação de uma condição suplementar (pagamento efectivo da imposição parafiscal) não prevista na regulamentação comunitária para o pagamento do auxílio constitui uma infracção ao Regulamento (CEE) n.o 2169/81.

    A Comissão considerou, por último, que a aplicação da imposição especial era contrária ao artigo 5.o do Protocolo n.o 4, anexo ao Acto de Adesão da Grécia, que proíbe qualquer medida restritiva em matéria de importações de algodão provenientes de países terceiros. Além disso, como essa imposição só é cobrada relativamente às importações, a Comissão considerou que ela constituía uma infracção ao artigo 25.o do Tratado, que proíbe encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

    Pela carta SG(95) D/874, de 27 de Janeiro de 1995, a Comissão notificou o Governo grego para que apresentasse as suas observações, assim como os outros Estados-Membros e outros interessados, através de uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(6).

    III

    (1) Por carta de 12 de Abril de 1995 o Governo grego apresentou as suas observações a respeito das medidas descritas supra.

    a) No que diz respeito aos pontos em relação a cuja compatibilidade com o mercado comum a Comissão exprimiu dúvidas, as autoridades gregas indicaram que as medidas previstas no considerando 2, alínea c), da parte I supra, ou seja, a obtenção de sementes controladas e certificadas, a certificação das sementes produzidas e o controlo das sementes importadas, são obrigatórias nos termos da legislação grega. Acrescentam que as despesas aferentes aos serviços supracitados são financiadas pelo orçamento do Ministério da Agricultura e não por um direito de 1 %.

    No que respeita às medidas previstas no considerando 2, alíneas d), p), q) e r), da parte I (prestações de controlo de qualidade e análises de laboratório relativamente às sementes destinadas à transformação industrial, transformação, serviços de controlo de qualidade e análises de laboratório relativamente à qualidade das fibras, dos fios e dos tecidos, serviços de assistência técnica aos laboratórios especializados, emissão de certificados de qualidade para os produtos de algodão), as autoridades gregas indicam que os controlos e análises não têm carácter obrigatório, mas que esses serviços são realizados mediante uma remuneração calculada de modo a cobrir as despesas de funcionamento dos referidos laboratórios;

    b) No que diz respeito a subsídios financeiros concedidos às empresas de descaroçamento de algodão no âmbito de programas estruturais, as autoridades gregas precisam que se realizaram investimentos até 26 de Fevereiro de 1992, no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 389/82. Seguidamente o Instituto grego do algodão estabeleceu um programa sectorial de investimentos no sector, aprovado pelas autoridades nacionais e comunitárias. No entanto, não concedeu subsídios às empresas de descaroçamento, nem cobrou montantes para a elaboração do programa sectorial;

    c) No que diz respeito ao modo de financiamento as autoridades gregas alegam a preexistência das imposições referidas nos n.os 1 e 3 da Lei n.o 2040/92. Com efeito, são o resultado de uma revisão e de uma codificação das disposições do artigo 10.o da Lei n.o 3853/58 e do artigo 1.o da Lei n.o 675/77, nos termos dos quais a taxa denominada em dracmas foi convertida em percentagem, a fim de responder melhor às flutuações de mercado e permitir adaptações automáticas das imposições a pagar.

    Segundo as autoridades gregas a imposição incide tanto no algodão importado como no algodão obtido no interior do país e a tributação do algodão importado não tem por objectivo financiar actividades nacionais susceptíveis de promover, directa ou indirectamente, a produção e comercialização do algodão nacional. Acrescentam que a imposição é colectada no nível do descaroçamento, que é a fase adequada para a determinação da matéria tributável.

    As autoridades gregas acrescentam que as imposições em causa são cobradas sem estabelecer discriminações entre o algodão importado ou proveniente doutros Estados-Membros e o fabricado na Grécia e que a aplicação dessas imposições não visa estabelecer uma imposição de efeito equivalente a restrições quantitativas;

    d) As autoridades gregas consideram que a aplicação de uma imposição especial ao algodão não nacional não tem o carácter de auxílio nacional, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, na medida em que o Instituto grego do algodão não é uma empresa e a determinação da imposição sobre as quantidades de algodão importado a partir de países terceiros visa financiar a investigação relativa ao melhoramento da qualidade do algodão fabricado na Comunidade e que os resultados, quando difundidos, são acessíveis a todos.

    (2) A Comissão não recebeu observações por parte dos demais Estados-Membros.

    (3) No que diz respeito aos terceiros interessados as principais observações quanto às medidas foram as seguintes:

    a) As actividades do Instituto grego do algodão financiadas com direitos constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A indústria de descaroçamento grega nunca beneficiou verdadeiramente dos serviços do Instituto grego do algodão. Uma parte desses auxílios parece constituir auxílios de funcionamento, que não são justificáveis nos termos do artigo 87.o do Tratado;

    b) A imposição de uma imposição especial ao algodão importado dos outros Estados-Membros constitui uma violação dos artigos 23.o e 25.o do Tratado e é, nessas condições, incompatível com o mercado comum;

    c) A imposição de um direito compensatório de 1 % com base não só no valor comercial do algodão, mas também na ajuda concedida pelo FEOGA, é contrária à regulamentação comunitária e, portanto, essa imposição é incompatível com o mercado comum;

    d) O estabelecimento de uma relação directa entre a liberação das garantias bancárias e o pagamento do direito compensatório e da imposição especial não está previsto na regulamentação comunitária que estabelece a organização comum de mercado do algodão e é, portanto, incompatível com o mercado comum;

    e) A imposição de uma taxa especial às importações para a Grécia de produtos de algodão originários de países terceiros é contrária às obrigações decorrentes do Acto de Adesão da Grécia à União Europeia, bem como às que decorrem das regras do GATT;

    f) As funções do Instituto grego do algodão correspondem à descrição das funções institucionais dessa instituição, mas não aos serviços efectivamente prestados às empresas de descaroçamento. A principal actividade desta instituição é a gestão diária do regime comunitário relativo ao algodão;

    g) Uma parte substancial das medidas tomadas pelo Instituto grego do algodão deve ser considerada como auxílios de funcionamento a favor dos produtores de algodão. As autoridades gregas não transmitiram informações suficientes que permitam efectuar uma análise económica dos custos/benefícios das acções realizadas;

    h) No que diz respeito ao financiamento do auxílio as taxas impostas pelos Estados-Membros aos produtos importados são proteccionistas e discriminatórias, dado que os produtos são afectados pelo simples facto de que transpõem a fronteira grega no âmbito do comércio intracomunitário e não podem beneficiar dos efeitos económicos do direito. Por conseguinte, o direito em questão viola o artigo 25.o do Tratado, que prevê que os Estados-Membros se abstêm de introduzir entre eles direitos aduaneiros de importação e de exportação e encargos de efeito equivalente. O auxílio não é conforme com o artigo 5.o do Protocolo n.o 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia, que estabelece que o regime das trocas da Comunidade com os países terceiros não deverá ser afectado e que, a esse respeito, nenhuma medida restritiva à importação pode ser prevista.

    (4) A Comissão não recebeu observações por parte do Governo grego no que diz respeito às observações dos terceiros interessados.

    IV

    (1) No que diz respeito às observações do Governo grego a Comissão precisa o seguinte:

    a) No que diz respeito os serviços do Instituto grego do algodão previstas no considerando 2, alínea c), da parte I, ou seja, o controlo de qualidade das sementes, a Comissão toma nota de que esses serviços são obrigatórios, nos termos da legislação grega.

    A prática constante da Comissão em matéria de auxílios nacionais aos controlos de qualidade, que decorre da proposta de medidas úteis a respeito dos auxílios concedidos pelos Estados-Membros no sector da pecuária(7), é aceitar essas medidas até 100 % das despesas aprováveis quando esses controlos são tornados obrigatórios por disposições comunitárias e/ou nacionais.

    No que diz respeito aos serviços previstos no considerando 2, alíneas o) a r), da parte I, relativas aos controlos de qualidade no plano da transformação, a Comissão toma nota de que esses serviços são realizados por meio de uma remuneração estabelecida num nível suficiente para cobrir os custos desses serviços. Nessas condições a Comissão deve considerar que os serviços em questão não comportam auxílios estatais, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado a favor das empresas.

    Para os serviços referidos no considerando 2, alínea k), da parte I, relativos aos subsídios financeiros às unidades de descaroçamento de algodão, a Comissão aceitou os argumentos apresentados pelas autoridades gregas, segundo os quais os referidos subsídios foram concedidos até 1992 no âmbito da regulamentação comunitária e nenhum auxílio ao investimento foi atribuído depois de 1992. Estes argumentos coincidem com as alegações dos terceiros interessados, na medida em que afirmam que nenhum financiamento foi concedido às unidades de descaroçamento;

    b) No que toca ao primeiro argumento apresentado, ou seja, a preexistência do auxílio, a Comissão considera, em primeiro lugar, que a eventual preexistência de uma imposição não altera o seu carácter compatível ou incompatível com a legislação comunitária.

    Em segundo lugar a Comissão retém que as imposições parafiscais em questão não podem ser consideradas "auxílios existentes", na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado, por estes só abrangerem os auxílios pré-adesão e os auxílios autorizados pela Comissão.

    Com efeito, mesmo se um regime de tributação do algodão estava em vigor antes da adesão da Grécia à Comunidade, a Comissão tomou em consideração as informações transmitidas pelas autoridades gregas, segundo as quais esse regime foi objecto de uma revisão e de uma codificação pela Lei n.o 2040/92. Essa revisão comportou, designadamente, uma codificação de todas as disposições nacionais relativas ao algodão e uma alteração significativa da forma de cobrança da imposição parafiscal, que passou a ser uma percentagem da quantidade total comprada pelos descaroçadores, em vez de um montante forfetário.

    A Comissão retém, por conseguinte, que a Grécia instaurou o regime previsto pela Lei n.o 2040/92 em violação das disposições do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e que os auxílios estatais financiados com o produto das imposições cobradas devem ser considerados novos auxílios.

    Em geral, um auxílio não pode ser financiado por imposições parafiscais que incidam também nos produtos importados dos outros Estados-Membros. Em especial, na falta de mecanismo que associe os produtores de todos os Estados-Membros e garanta, efectivamente, no plano comunitário, que as receitas da imposição são afectadas a favor dos produtos importados, exactamente nas mesmas condições que a favor dos produtos nacionais, as quotizações obrigatórias nacionais sobre os produtos importados podem constituir, segundo os casos, quer uma imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibida pelos artigos 23.o e 25.o do Tratado CE - nomeadamente se certos produtos, ou categorias de produtos importados não beneficiam dela de forma absoluta, por exemplo, devido ao próprio objecto do auxílio -, quer uma imposição interna discriminatória e proibida, na acepção do artigo 90.o do Tratado - se a vantagem do auxílio compensa o encargo suportado por certos produtos importados em menor medida do que os produtos nacionais, por exemplo, devido às modalidades do auxílio [ver acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pronunciado em 27 de Outubro de 1993, no processo C-72/92, Schartbatke(8), e o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pronunciado em 20 de Agosto de 1993, no processo C-266/91, Celbi(9)]. Com efeito, um financiamento desse tipo tem um efeito protector que ultrapassa o auxílio propriamente dito, pelo facto de, mesmo se a igualdade de tratamento for garantida no plano normativo entre os produtos nacionais e importados, no plano prático gera-se uma situação mais favorável, pela força das circunstâncias, relativamente aos operadores nacionais, já que as acções realizadas se inspiram nas especializações, necessidades e lacunas nacionais. No caso em consideração, os auxílios do n.o 2, alíneas a), b), d), g), i), j), k) e q), da parte I visam apoiar a produção nacional, sem qualquer benefício para a produção importada;

    c) A Comissão toma nota do facto de que as autoridades gregas não responderam às alegações segundo as quais a cobrança da imposição especial de 1 % sobre o algodão importado dos países terceiros seria incompatível com o artigo 5.o do Protocolo n.o 4 do Acto de Adesão da Grécia. Nessas condições a Comissão deve manter a posição que tomou aquando do início do procedimento.

    (2) No que diz respeito à posição da Comissão quanto às questões relativas à compatibilidade do direito compensatório de 1 % sobre a produção nacional grega e sobre as ajudas comunitárias pagas aos produtores gregos com a organização comum de mercado do algodão, essa questão foi examinada no âmbito do procedimento de infracção. Devido ao facto de as disposições do Regulamento (CE) n.o 1554/95 não excluírem explicitamente um direito desse tipo, a Comissão decidiu, em 2 de Dezembro de 1998, arquivar o processo.

    (3) Conclui-se das observações apresentadas à Comissão, no âmbito do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, que as imposições parafiscais em questão apresentam um certo grau de subsídio cruzado. Com efeito, as imposições são cobradas no plano das empresas de descaroçamento, para financiar medidas que são principalmente orientadas para os produtores agrícolas. A prática estabelecida da Comissão em matéria de imposições parafiscais é a de aceitar que as imposições são cobradas num nível diferente da fileira produtiva (por exemplo: imposições cobradas no plano dos matadouros, para financiar a luta contra as epizootias). No caso vertente não se afigura possível aos descaroçadores transferirem o pagamento da imposição para os produtores agrícolas, devido aos mecanismos da organização comum de mercado do algodão.

    Em virtude do que precede a Comissão conclui que, na medida em que o método de financiamento dos auxílios pelo direito de 1 % sobre a produção nacional grega e sobre as ajudas comunitárias pagas aos produtores gregos é conforme com a organização comum de mercado do algodão, não haveria razões para levantar objecções quanto ao método de financiamento, nos termos dos artigos 87.o a 89.o do Tratado.

    V

    Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    As medidas em questão constituem auxílios concedidos na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    Com efeito, melhoram a situação económica das empresas beneficiárias relativamente aos seus concorrentes que não recebam essa assistência. Por conseguinte, falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, na acepção supracitada.

    Tomando em consideração, por um lado, o valor das trocas comerciais de algodão (para 1995, exportações da Grécia para a CE: 309,6 milhões de ecus; importações CE para a Grécia: 106,4 milhões de ecus)(10), bem como, por outro lado, a produção grega (1,25 milhões de toneladas) relativamente à produção dos outros Estados-Membros (1,35 milhões de toneladas) verifica-se que esses auxílios são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, quando esses auxílios favorecem a produção nacional, em detrimento das produções dos outros Estados-Membros.

    A esse respeito, é conveniente salientar que mesmo a dimensão relativamente pequena de um auxílio, ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não excluem a priori a eventualidade de que as trocas comerciais entre Estados-Membros sejam afectadas.

    Tendo em conta o que precede, os auxílios em questão são auxílios estatais que correspondem aos critérios previstos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    O princípio de incompatibilidade, estipulado no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, comporta, no entanto, excepções.

    VI

    As derrogações a esta incompatibilidade, previstas no n.o 2 do artigo 87.o, não são, manifestamente, aplicáveis. Não foram também invocadas pelas autoridades gregas.

    As derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado devem ser interpretadas restritivamente, aquando do exame de qualquer programa de auxílio com finalidade regional ou sectorial, ou de qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílios gerais.

    Só podem, nomeadamente, ser atribuídas se a Comissão puder estabelecer que o auxílio é necessário para a realização de um dos objectivos em causa. Conceder o benefício das referidas derrogações a auxílios que não impliquem esse tipo de contrapartida consistiria em autorizar infracções às trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorções da concorrência injustificáveis do ponto de vista do interesse comunitário e, correlativamente, vantagens indevidas para os operadores de determinados Estados-Membros.

    Não se trata de medidas destinadas a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, já que, pelos efeitos que podem ter para as trocas comerciais, esses auxílios vão contra o interesse comum.

    Também não se trata de medidas tendentes a sanar uma perturbação grave da economia do Estado-Membro em causa, na acepção daquela mesma disposição.

    O auxílio também não foi notificado como auxílio com finalidade regional, nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado.

    No que diz respeito aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas a Comissão pode considerá-los compatíveis, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum [n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado].

    Para que esses auxílios possam ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, é necessário que as medidas de auxílio não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum e facilitem o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas.

    Os auxílios concedidos pelo Instituto grego do algodão a favor das acções de assistência técnica, vulgarização, formação e investigação são susceptíveis de afectar as trocas e falsear a concorrência, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Os referidos auxílios são destinados a facilitar o desenvolvimento do sector do algodão e, tendo em conta a sua natureza, não são susceptíveis de afectar as trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Poderiam, em princípio, ser objecto de uma derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

    No entanto, essa possibilidade não pode ser encarada, já que estes auxílios são financiados através de imposições parafiscais sobre produtos importados de outros Estados-Membros. O modo de financiamento dos auxílios torna-o incompatível com o mercado comum.

    Por conseguinte, no que respeita às derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o relativamente aos auxílios destinados a fomentar ou facilitar o desenvolvimento económico das regiões, bem como o de certas actividades referidas na alínea c) supracitada, a Comissão verifica que estas medidas não podem beneficiar das referidas derrogações do artigo 87.o do Tratado, devido ao seu método de financiamento, e devem considerar-se incompatíveis com o mercado comum, na medida em que são financiadas por imposições parafiscais impostas aos produtos importados.

    VII

    A Comissão verifica que a Grécia pôs ilegalmente em execução os auxílios em causa, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

    Pelas razões expostas supra os auxílios em causa, que preenchem as condições referidas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, não podem beneficiar de nenhuma das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o Os auxílios em questão são, portanto, incompatíveis com o mercado comum, na medida em que são financiados por imposições parafiscais impostas aos produtos importados.

    Tratando-se de auxílios não notificados e executados sem esperar a decisão final da Comissão, é conveniente recordar que, dado o carácter imperativo das regras de procedimento definidas no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, regras de que o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito directo nos seus acórdãos emitidos em 19 de Junho de 1973 (processo 77/72: Carmine Capolongo contra Azienda Agricola Maya)(11), 11 de Dezembro de 1973 (processo 120/73: Gebrueder Lorenz GmbH contra a República Federal da Alemanha)(12), 22 de Março de 1977 (processo 78/76: Steinicke e Weinlig contra a República Federal da Alemanha)(13), não se pode remediar a posteriori a ilegalidade do auxílio em causa (acórdão pronunciado em 21 de Novembro de 1991 no processo C-354/90, Federação nacional do comércio externo dos produtos alimentares e outros contra a França)(14).

    O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 27 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(15), prevê que nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário.

    Esse reembolso seria necessário para o restabelecimento da situação anterior, suprimindo todas as vantagens financeiras de que os beneficiários do auxílio concedido de forma abusiva tivessem beneficiado indevidamente desde a data de concessão do mesmo auxílio.

    O n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 prevê que o auxílio a recuperar incluirá juros a uma taxa adequada, fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

    Tendo em conta a natureza dos auxílios e a sua forma de financiamento, a Comissão não pode, com base nos elementos disponíveis, calcular a totalidade dos auxílios a recuperar, isto é, os financiados por imposições à importação de algodão. A Comissão pede às autoridades gregas, no âmbito do procedimento de cooperação, que transmitam à Comissão um método adequado ao cálculo do montante dos auxílios a recuperar.

    A presente decisão não prejudica as consequências que a Comissão tirará, se for caso disso, no plano do financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os auxílios estatais concedidos na Grécia, no âmbito das funções estatutárias do Instituto grego do algodão, financiados pelas quotizações obrigatórias previstas pelo n.o 3 do artigo 30.o da Lei n.o 2040/92, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que são financiados por imposições parafiscais impostas aos produtos importados.

    Artigo 2.o

    A Grécia deve alterar o regime de auxílio referido no artigo 1.o, a fim de o tornar compatível com a presente decisão.

    Artigo 3.o

    1. A Grécia tomará todas as medidas necessárias para recuperar, junto dos beneficiários, o auxílio referido no artigo 1.o, posto ilegalmente à sua disposição.

    2. A recuperação terá lugar em conformidade com os procedimentos do direito nacional. As somas a recuperar produzem juros a partir da data em que foram postas à disposição dos beneficiários e até à sua recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subsídio no âmbito dos auxílios com finalidade regional.

    Artigo 4.o

    A Grécia informará a Comissão, dentro do prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, sobre as medidas que tenciona tomar para se conformar com ela.

    Artigo 5.o

    A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Monika WULF-MATHIES

    Membro da Comissão

    (1) JO C 278 de 24.10.1995, p. 4.

    (2) JO L 51 de 23.2.1982, p. 1.

    (3) JO L 371 de 20.12.1989, p. 1.

    (4) JO L 211 de 21.7.1981, p. 2. Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1554/95 (JO L 148 de 30.6.1995, p. 48).

    (5) Ver acórdão de 26 de Junho de 1970, pronunciado no Processo 47/69, França contra a Comissão, Col. 1969-1971, p. 341.

    (6) Ver nota n.o 1.

    (7) Carta S 75294/6, de 19 de Setembro de 1975, enviada pela Comissão dos Estados-Membros.

    (8) Col. 1993, p. I-5509.

    (9) Col. 1993, p. I-4337

    (10) Eurostat 1995.

    (11) Col. 1972-1973, p. 567.

    (12) Col. 1972-1973, p. 815.

    (13) Col. 1977, p. 171.

    (14) Col. 1991, p. I-5505.

    (15) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    Top