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Document 32000E0176

    2000/176/PESC: Posição comum do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que suspende, por um período limitado, a vigência do artigo 4.o da Posição Comum 1999/318/PESC sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e revoga a Posição Comum 98/426/PESC

    JO L 56 de 1.3.2000, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2000; revogado por 41900X0454

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2000/176/oj

    32000E0176

    2000/176/PESC: Posição comum do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que suspende, por um período limitado, a vigência do artigo 4.o da Posição Comum 1999/318/PESC sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e revoga a Posição Comum 98/426/PESC

    Jornal Oficial nº L 056 de 01/03/2000 p. 0001 - 0001


    POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

    de 28 de Fevereiro de 2000

    que suspende, por um período limitado, a vigência do artigo 4.o da Posição Comum 1999/318/PESC sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e revoga a Posição Comum 98/426/PESC

    (2000/176/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na Posição Comum 1999/318/PESC(1), o Conselho exprimiu o seu apoio à manutenção ou reforço das sanções contra o regime de Belgrado sem penalizar o povo sérvio.

    (2) Nas conclusões de 14 de Fevereiro de 2000, o Conselho, atendendo ao apelo urgente e unânime das forças democráticas da RFJ, decidiu, nomeadamente, suspender a proibição dos voos por um período de seis meses.

    (3) Por conseguinte, o artigo 4.o da Posição Comum 1999/318/PESC deve ser suspenso.

    (4) É necessária uma acção subsequente por parte da Comunidade para pôr plenamente em prática as medidas decorrentes desta suspensão.

    (5) As disposições da Posição Comum 1999/318/PESC tornaram obsoleta a Posição Comum 98/426/PESC sobre a proibição de voos de transportadoras jugoslavas entre a República Federativa da Jugoslávia (RJF) e a Comunidade Europeia(2); por uma questão de certeza jurídica, a Posição Comum 98/426/PESC deve, por conseguinte, ser revogada,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A vigência do artigo 4.o da Posição Comum 1999/318/PESC é suspensa até 28 de Agosto de 2000.

    Artigo 2.o

    É revogada a Posição Comum 98/426/PESC.

    Artigo 3.o

    A presente posição comum será sujeita a permanente revisão.

    Artigo 4.o

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção.

    Artigo 5.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PINA MOURA

    (1) JO L 123 de 13.5.1999, p. 1.

    (2) JO L 190 de 4.7.1998, p. 3.

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