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Document 32000R0360

    Regulamento (CE) n.o 360/2000 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnesite calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

    JO L 46 de 18.2.2000, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 12/06/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/360/oj

    32000R0360

    Regulamento (CE) n.o 360/2000 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnesite calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

    Jornal Oficial nº L 046 de 18/02/2000 p. 0001 - 0010


    REGULAMENTO (CE) N.o 360/2000 DO CONSELHO

    de 14 de Fevereiro de 2000

    que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnesite calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta no âmbito do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Medidas em vigor

    (1) Em Dezembro de 1993, pelo Regulamento (CE) n.o 3386/93 do Conselho(2) foram instituídas medidas anti-dumping definitivas, sob a forma de um direito variável associado a um preço mínimo de 120 ecus/tonelada, sobre as importações de magnesite calcinada a fundo (sinterizada) (a seguir denominada "magnesite calcinada") originária da República Popular da China (a seguir denominada "RPC"). O período de inquérito decorreu entre 1 de Julho de 1990 e 30 de Junho de 1991.

    2. Pedido de reexame

    (2) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de magnesite calcinada originárias da RPC(3), em Junho de 1998 a Comissão recebeu um pedido de reexame das medidas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir denominado "regulamento de base").

    (3) O pedido foi apresentado pela Euroemetaux, em nome dos produtores comunitários (a seguir denominados "produtores autores da denúncia") cuja produção total cumulada do produto em causa representa 62 % da produção comunitária de magnesite calcinada.

    (4) O pedido baseava-se na alegação de que a caducidade das medidas seria susceptível de provocar uma nova ocorrência do dumping e do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito 1, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

    3. Inquérito

    (5) A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame dos produtores comunitários autores da denúncia, os exportadores e os produtores exportadores da RPC (a seguir denominados "exportadores chineses"), os importadores e as respectivas associações representativas conhecidas como interessadas, assim como os representantes das autoridades do país de exportação. A Comissão enviou questionários a todas as partes referidas, bem como às que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início. Além disso, dado que Turquia foi considerada como país análogo, três produtores conhecidos foram notificados do início do reexame e receberam igualmente os questionários da Comissão. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas uma oportunidade para apresentarem as suas observações por escrito assim como para solicitarem uma audição.

    (6) Todos os produtores comunitários autores da denúncia responderam ao questionário. Nenhum exportador ou produtor-exportador chinês, nem os importadores responderam ao questionário. Todavia, um importador apresentou as suas observações por escrito e outro importador forneceu algumas informações. Dois utilizadores responderam ao questionário e outro forneceu algumas informações.

    (7) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeito da determinação da probabilidade de manutenção ou de nova ocorrência do dumping e do prejuízo, bem como do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores comunitários autores da denúncia:

    - Grecian Magnesite SA, Athens, Grécia,

    - Magnesitas Navarras, Pamplona, Espanha;

    b) Produtor no país análogo:

    - Kümas AS, Kütahya, Turquia;

    c) Utilizadores na Comunidade:

    - Sambre et Dyle, Bélgica,

    - Bet-Ker Oy, Finlândia.

    (8) O inquérito sobre a continuação ou nova ocorrência de práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1998 (a seguir denominado "período de inquérito"). O inquérito sobre a continuação ou a nova ocorrência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e o termo do período de inquérito (a seguir denominado "período de inquérito sobre o prejuízo").

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto considerado

    (9) O produto considerado é a magnesite natural calcinada a fundo (magnesite calcinada) obtida a partir da magnesite, ou seja, resultante do carbonato de magnésio existente na natureza. Para produzir a magnesite calcinada, o carbonato de magnésio deve ser extraído, esmagado, escolhido e seguidamente calcinado num forno a temperaturas que variam entre 1500 e 2000 °C. Deste processo resulta a magnesite calcinada com um teor de MgO (óxido de magnésio) que varia entre 80 % e 98 %. As principais impurezas na magnesite calcinada são SiO2, Fe2O3, Al2O3, CaO e B2O3 (óxido de silício, óxido de ferro, óxido de alumínio, óxido de cálcio e óxido de boro, respectivamente). A magnesite calcinada é utilizada na indústria de refractários para fabricar produtos moldados ou não moldados. O produto em causa não apresenta diferenças significativas a nível das características químicas e físicas de base, em termos de permutabilidade, bem como de utilização. Por conseguinte, tal como no inquérito anterior, os diferentes tipos de magnesite calcinada devem ser considerados um produto único para efeito do presente inquérito.

    2. Produto similar

    (10) Um utilizador do produto em causa alegou que a magnesite calcinada originária da RPC não era um produto similar à produzida e vendida na Comunidade, alegando ainda que existiam algumas diferenças em termos de características, tais como a qualidade. A este respeito, o inquérito revelou que a magnesite era extraída e transformada segundo um processo similar; além disso, era utilizada para produzir a mesma gama de produtos refractários. Embora os métodos de extracção, o teor de óxido de magnésio do depósito e o processo de produção possam variar, estas diferenças não têm uma incidência significativa no produto final e não assumem proporções susceptíveis de justificar a alegação de que a magnesite calcinada originária da RPC e a produzida na Comunidade são distintas em termos de características físicas e químicas. Este elemento é confirmado pelo facto de os produtores comunitários e os exportadores chineses terem alguns clientes comuns.

    (11) Por conseguinte, a magnesite calcinada exportada para a Comunidade e proveniente da RPC, a magnesite produzida e vendida pela indústria comunitária autora da denúncia no mercado comunitário e a magnesite produzida e vendida no mercado interno da Turquia são consideradas produtos similares na acepção do disposto no n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS PRÁTICAS DE DUMPING

    1. Observações prévias

    (12) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, este tipo de reexame do dumping tem por objectivo determinar se a caducidade das medidas é susceptível de induzir ou não a continuação ou o reaparecimento do dumping.

    2. País análogo

    (13) Para determinar o valor normal, foi tido em conta o facto de que, no âmbito do presente inquérito, o valor normal das importações originárias da RPC foi estabelecido com base nos dados de um mercado de um país terceiro de economia de mercado. A este respeito, no aviso de início do presente reexame, a Turquia foi considerada o país terceiro de economia de mercado adequado. Um importador não ligado alegou que a Turquia não era um país adequado dado que nesse país o acesso às matérias-primas é mais difícil do que na RPC e que as minas de magnesite na Turquia não beneficiavam de condições naturais idênticas às da RPC, pelo que no primeiro país os custos de extracção e de transformação são muito superiores aos das minas chinesas. Além disso, o mesmo importador alegou que o mercado interno turco era demasiado pequeno para ser representativo do mercado chinês. Todavia, este importador não sugeriu qualquer país terceiro de economia de mercado alternativo.

    (14) A Comissão analisou se a Turquia, que fora o país terceiro de economia de mercado escolhido no inquérito anterior, reunia ainda as condições necessárias para ser considerada uma escolha razoável. Verificou, nomeadamente, que pelo menos três empresas turcas produziam e vendiam na Turquia magnesite calcinada em quantidades significativas, eram concorrentes entre si e igualmente com os exportadores de outros países. O facto de o acesso às matérias primas ser mais fácil na RPC foi já abordado no inquérito inicial e não foram apresentados novos elementos de prova susceptíveis de alterar a conclusão de que a Turquia é um país terceiro de economia de mercado adequado. Se fosse comprovada a existência de tais diferenças, estas teriam sido objecto dos ajustamentos em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base (ver considerando 19). À luz do que precede, foi solicitada a cooperação de três produtores turcos conhecidos, um dos quais aceitou colaborar.

    3. Valor normal

    (15) Tendo em vista determinar o valor normal, em primeiro lugar foi estabelecido se, relativamente ao único produtor turco que colaborou, o volume total de vendas do produto em causa no mercado interno era representativo em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, se essas vendas representavam mais de 5 % do volume de vendas do produto em causa exportado pela RPC para a Comunidade. As vendas internas em questão foram consideradas representativas.

    Seguidamente, foi determinado se as vendas suficientes no mercado interno do produto considerado tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Dado que o volume de transacções rentáveis era inferior a 80 % mas não inferior a 10 % das vendas, o valor normal foi estabelecido com base na média ponderada dos preços efectivamente pagos em vendas rentáveis do produto em causa.

    4. Preço de exportação

    (16) Dada a ausência de cooperação dos exportadores chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos factos disponíveis em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Os dados do Eurostat foram considerados adequados para determinar o preço de exportação. O nível médio dos preços do Eurostat foram confirmados por referência às informações obtidas de um importador que colaborou.

    5. Comparação

    (17) O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço médio ponderado de exportação da magnesite calcinada, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, no estádio FOB, entregue no porto no país de produção.

    (18) Tendo em vista assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta as diferenças de factores susceptíveis de afectar a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10, do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, foram efectuados ajustamentos para frete interno e marítimo, seguros, manuseamento, carga e custos acessórios, assim como os custos de crédito.

    (19) No inquérito anterior foi aceite que o acesso às matérias primas era mais fácil na RPC do que na Turquia. Dado que não foram apresentadas novas informações susceptíveis de indicar eventuais alterações a este respeito, foi concedido um ajustamento para ter em conta a diferença dos custos de extracção entre os dois países. Foi decidido conceder um ajustamento do valor normal igual ao aplicado no inquérito anterior, ou seja, uma redução do valor normal correspondente a 20 % dos custos de extracção registados a nível do produtor turco que colaborou.

    (20) Além disso, tal como no inquérito anterior, considerou-se que o grau de pureza da matéria-prima da RPC era superior ao da magnesite da Turquia e, por conseguinte, foi efectuado um ajustamento para ter em conta tais diferenças.

    6. Margem de dumping

    (21) A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de dumping, sendo a margem de dumping igual à diferença entre o valor normal e o preço de exportação para a Comunidade. A margem de dumping estabelecida, em termos percentuais do preço de importação CIF, fronteira comunitária, era muito significativa, na ordem de 50 %.

    (22) Dado que o nível do dumping praticado durante todo o período de inquérito foi significativo, considera-se muito provável que se as medidas em vigor caducarem este perdurará pelo menos a níveis muito similares:

    D. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DAS PRÁTICAS DE DUMPING

    (23) Dada a existência de elevados volumes de importação com práticas de dumping, não se afigura necessário examinar a probabilidade de estas perdurarem se as medidas em vigor caducarem.

    E. DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (24) Durante o período de inquérito existiam na Comunidade quatro produtores de magnesite calcinada. Na sequência do inquérito foi estabelecido que os dois produtores comunitários partes da denúncia representavam 62 % da produção comunitária de magnesite calcinada e que, por conseguinte, constituíam a indústria comunitária na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    (25) É de salientar que dois dos quatro produtores comunitários que representavam a indústria comunitária no inquérito anterior cessaram as suas actividades em 1991, ou seja, no decurso do inquérito anterior. Trata-se das empresas Magnomin SA, Salónica, Grécia, e Financial Mining, Industrial & Shipping Corporation (Fimisco), Atenas, Grécia. A empresa Fimisco foi liquidada em 1992 e os seus activos foram vendidos em 1996 a um produtor de refractários, Viomagn, Grécia. Esta empresa, apesar de não participar na denúncia, manifestou o seu apoio ao processo. Relativamente à empresa Magnomin, as suas actividades cessaram devido à caducidade da sua licença de exportação em 1997.

    (26) No que respeita ao produtor Veitsch-Radex, Áustria que não colaborou (mas que não se opôs), o inquérito revelou que se trata de um produtor a jusante completamente integrado, que utiliza o seu volume de produção exclusivamente para o consumo interno.

    F. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO MERCADO COMUNITÁRIO

    1. Consumo no mercado comunitário

    (27) O consumo comunitário aparente foi estabelecido com base:

    - nos volumes de vendas dos produtores comunitários na Comunidade,

    - nas importações de magnesite calcinada para a Comunidade originárias da RPC,

    - nas importações de magnesite calcinada para a Comunidade originárias de outros países terceiros.

    (28) Nesta base, durante o período de inquérito, o consumo registou uma diminuição de 2 %, passando de cerca de 497000 toneladas em 1994 para cerca de 486000 toneladas no período de inquérito. Em especial, após um pico registado em 1995 (+ 20 % do que em 1994), a procura diminuiu em termos constantes, atingindo o seu nível inferior em 1997. O mercado recuperou em larga medida durante o período de inquérito, em que o consumo aumentou 13 % em comparação com 1997.

    2. Importações do país em causa

    a) Volume de importação e parte de mercado das importações em causa no período de inquérito

    (29) O volume de importações de magnesite calcinada originárias da RPC durante o período de inquérito não coincidiu com a tendência registada a nível do consumo. Entre 1994 e o período de inquérito, as importações chinesas aumentaram cerca de 10 %, passando de cerca de 238000 toneladas para cerca de 261000 toneladas, enquanto que o consumo registava uma diminuição de 2 %. Além disso, entre 1997 e o período de inquérito, as importações em causa aumentaram 30 %, enquanto que o consumo registava um aumento de apenas 13 %. É de salientar que o volume importado durante o período de inquérito (260967 toneladas) era significativamente superior ao nível de importações correspondente registado durante o período de inquérito anterior (176000 toneladas).

    (30) A parte de mercado das importações originárias da RPC aumentou, passando de 48 % em 1994 para 54 % no período de inquérito. É de referir que, durante o período de inquérito do processo anterior, a parte do mercado chinês foi estabelecida a um nível correspondente ao índice 85, em comparação com um índice 100 em 1994.

    b) Evolução do preço e comportamento de preços das importações do produto em causa

    i) Evolução do preço das importações em causa

    (31) Na ausência da cooperação dos exportadores chineses, a evolução do preço das importações provenientes da RPC durante o período do presente inquérito foi estabelecida em conformidade com os dados do Eurostat, com base na média dos preços de importação CIF. Estes preços registaram um aumento de cerca de 10 % durante o período de inquérito. Em especial, entre 1994 e 1995, ou seja imediatamente após a instituição das medidas anti-dumping definitivas, o preço de magnesite calcinada originária da RPC na Comunidade aumentou cerca de 16 %. Todavia, desde 1996 estes preços começaram a diminuir sensivelmente mas a um ritmo constante, de ano para ano. Durante o período de inquérito, os preços mantiveram-se sempre a um nível superior ao preço mínimo. Nota-se que o preço médio CIF durante o período de inquérito no processo anterior ascendia a cerca de 90 ecus/tonelada.

    (32) A evolução dos preços das importações originárias da RPC deveria ser considerada à luz de dois elementos fundamentais verificados no decurso do inquérito. Em primeiro lugar, os dados do Eurostat não parecem ser necessariamente fiáveis. Efectivamente, os preços de importação verificados durante o inquérito com base nas transacções reais foram sempre inferiores aos dados do Eurostat. Todavia, dado que as importações verificadas não poderiam ser consideradas representativas em termos de volume e de valor, os dados do Eurostat foram utilizados para estabelecer a evolução do preço das importações chinesas.

    (33) Em segundo lugar, o conjunto dos produtos exportados pelos exportadores chineses para a Comunidade sofreu alterações durante o período de inquérito sobre o prejuízo em comparação com o processo anterior. Com base nos dados fornecidos pelas partes interessadas que colaboraram ou pelos serviços da Comissão verificou-se que, após a instituição das medidas, o produto em causa vendido na Comunidade pelos exportadores chineses continha sempre um teor de óxido de magnésio igual ou superior a 90 %. Em comparação, durante o período de inquérito do processo anterior, as importações de magnesite calcinada originárias da RPC com um teor de óxido de magnésio inferior a 90 % representavam mais de 50 % das importações totais, ou seja, uma importante proporção era constituída por magnesite calcinada de qualidade inferior, sendo por conseguinte menos onerosa, pelo que o preço mínimo foi calculado nessa conformidade com base neste preço inferior. Este elemento indica, por conseguinte, que o aumento de preços durante o período de inquérito sobre o prejuízo se pode explicar pelo facto de os exportadores chineses terem vendido uma maior percentagem de magnesite calcinada de qualidade superior.

    (34) É igualmente de notar que os preços de magnesite calcinada, originária da RPC, na Comunidade durante o período de inquérito sobre o prejuízo foram sempre inferiores aos preços quer dos produtores comunitários (ver considerando 35) quer de produtores de outros países terceiros (ver considerando 59).

    ii) Comportamento dos preços praticados pelos exportadores

    (35) Tendo em vista examinar o comportamento de preços dos exportadores chineses em relação ao da indústria comunitária durante o período de inquérito e dada a ausência de cooperação dos exportadores chineses, os serviços da Comissão aplicaram dois métodos. Em primeiro lugar, com base nos dados do Eurostat, o preço CIF de exportação foi comparado com o preço médio ponderado dos produtores partes na denúncia, ajustados ao estádio à saída da fábrica, independentemente do seu teor específico de óxido de magnésio. Nesta base, verificou-se que os preços da magnesite calcinada originária da RPC eram inferiores aos praticados pela indústria comunitária.

    (36) Em segundo lugar, e perante as alterações nas gamas do produto já referidas anteriormente (considerando 33), tendo em vista obter uma perspectiva realista do comportamento de mercado dos exportadores chineses, foi considerado mais significativo comparar o preço CIF de exportação com o preço da magnesite calcinada com um teor de óxido de magnésio igual ou superior a 90 % praticado pelos produtores comunitários partes na denúncia. Com base nesta abordagem, os preços de venda dos exportadores chineses eram efectivamente inferiores aos da indústria comunitária.

    (37) A evolução de preços da magnesite calcinada deveria ser igualmente considerada à luz dos seguintes elementos. Com base nas informações prestadas por um importador não ligado que representava 13 % e 11 % das importações totais da RPC para a Comunidade em 1995 e 1996 respectivamente, o aumento do preço registado em cerca de metade dos volumes importados em comparação com o período de inquérito inicial, parecia ser artificial, tal como a seguir demonstrado. Este importador adquiriu magnesite calcinada aos exportadores chineses a preços inferiores ao preço mínimo de 120 ecus/tonelada. Para a maior parte das importações em causa, o desalfandegamento foi efectuado pelos clientes do importador não ligado (ou seja, os utilizadores efectivos do produto) com base no preço de revenda pago a este último. Neste preço de revenda o importador não ligado incluiu uma certa margem para cobrir as despesas registadas na Comunidade assim como para retirar o seu lucro. Através desta operação, foi eliminada a diferença entre o preço de aquisição pago ao exportador chinês e o preço mínimo. Esta operação implicou que o preço final declarado às autoridades aduaneiras pelo cliente do importador foi superior ao preço mínimo, mas o mecanismo aplicado para obter o preço final revela igualmente que a magnesite calcinada chinesa poderia ter sido vendida na Comunidade a um preço inferior a 120 ecus/tonelada. A este respeito, deve ser igualmente tido em conta o facto de o preço mínimo inicial ter sido determinado ao nível dos preços de compra dos importadores/operadores comerciais e não ao nível dos preços de compra dos utilizadores finais. A prática comercial anteriormente descrita parece, por conseguinte, afectar a eficácia real das medidas. Esta prática comercial poderia igualmente explicar o facto de os dados do Eurostat revelarem valores mais elevados do que os preços reais verificados durante o inquérito.

    3. Situação económica da indústria comunitária

    a) Produção

    (38) A produção da indústria comunitária de magnesite calcinada diminuiu cerca de 33 % entre 1994 e o período de inquérito. É de salientar que a diminuição da produção foi particularmente acentuada entre 1995 e 1996, coincidindo com a contracção do consumo de magnesite calcinada no mercado comunitário.

    (39) O inquérito permitiu estabelecer que a indústria comunitária foi obrigada, durante o período de inquérito sobre o prejuízo, a alterar a sua gama de produtos e concentrar a sua produção nas qualidades inferiores de magnesite calcinada. No entanto, continuou a produzir quantidades significativas (cerca de 20 %) de magnesite calcinada com um teor de óxido de magnésio igual ou superior a 90 %.

    b) Capacidade de produção

    (40) Durante o período de inquérito sobre o prejuízo, a capacidade de produção da indústria comunitária manteve-se relativamente estável.

    c) Utilização da capacidade instalada

    (41) A utilização da capacidade instalada diminuiu cerca de 34 % entre 1994 e o período de inquérito.

    d) Volume de vendas

    (42) O volume total de vendas da indústria comunitária diminuiu cerca de 36 % entre 1994 e o período de inquérito. É de salientar que, enquanto que em 1995, apesar da instituição das medidas, a indústria comunitária pôde beneficiar do aumento da procura (registando um crescimento do volume de vendas de cerca de 3 %), no período de inquérito, apesar de um aumento do consumo de 13 % (ver considerando 28), não conseguiu seguir esta tendência e o seu volume de vendas diminuiu cerca de 23 %.

    e) Parte de mercado

    (43) A parte da indústria comunitária no mercado comunitário diminuiu 37 % durante o período de inquérito sobre o prejuízo. A este respeito, é de salientar que, enquanto as partes de mercado detidas pela indústria comunitária no processo anterior diminuíram, passando de 30 % em 1988 para 15 % no período de inquérito do processo nateiro, a tendência negativa registou um abrandamento após a instituição das medidas anti-dumping objecto do presente reexame.

    f) Evolução dos preços

    (44) O inquérito revelou que o preço médio de venda de magnesite calcinada à saída da fábrica praticado pelos produtores autores da denúncia aumentou 23 % durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo. Todavia, apesar deste aumento, a indústria comunitária foi impedida de aumentar os seus preços para um nível rentável, tal como descrito no considerando 46 e apenas continuou a funcionar com prejuízo.

    (45) A evolução dos preços deve ser analisada à luz das alterações anteriormente referidas a nível da gama de produtos verificada durante o período de inquérito sobre o prejuízo. Efectivamente, a indústria comunitária concentrou progressivamente a sua produção e vendas na magnesite de qualidade inferior, que era mais barata e, por conseguinte, podia ser vendida a preços inferiores, em detrimento das qualidades superiores que seriam mais rentáveis, mas em cujo sector a indústria comunitária não conseguia competir dada a pressão de preços exercida pelos exportadores chineses. Apesar de os preços gerais terem registado um aumento, a indústria comunitária não conseguiu atingir um nível de preços satisfatório.

    g) Rendibilidade

    (46) A rendibilidade da indústria comunitária, expressa em termos percentuais dos preços líquidos de venda, não obstante o facto de ter melhorado em termos absolutos, passando do índice (-100) em 1994 para (-28) no período de inquérito, manteve-se negativa durante quase todo o período de inquérito sobre o prejuízo.

    h) Emprego

    (47) O emprego na indústria comunitária registou uma diminuição de 31 % durante o período de inquérito sobre o prejuízo.

    i) Investimentos

    (48) Os produtores comunitários autores da denúncia aumentaram as respectivas taxas de investimento cerca de 78 % durante o período de inquérito sobre o prejuízo. Apesar de estes dados não se referirem exclusivamente ao produto em causa, dado que não foi possível determinar os investimentos afectados exclusivamente à magnesite calcinada, verificou-se que os investimentos se destinavam principalmente a uma maior racionalização do processo de produção da magnesite calcinada.

    j) Conclusão

    (49) Após a instituição das medidas anti-dumping em 1993 e durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo, a situação da indústria comunitária melhorou relativamente a alguns dos indicadores económicos examinados. Em especial, os seus preços médios de venda aumentaram e o prejuízo diminuiu. Os esforços constantes de racionalização dos métodos de produção e os novos investimentos revelam que esta indústria se mantém viável e determinada a prosseguir a sua produção.

    (50) Todavia, outros indicadores económicos não registaram uma evolução igualmente positiva durante o período de inquérito sobre o prejuízo. Efectivamente, a indústria comunitária não pôde aumentar a sua produção, a utilização da sua capacidade instalada, o seu volume de vendas, as partes de mercado e o emprego para níveis satisfatórios.

    (51) Conclui-se, por conseguinte, que a indústria comunitária se mantém ainda numa situação difícil.

    4. Impacto das importações em causa

    (52) A evolução do mercado após a instituição das medidas revela que o preço mínimo fixado no inquérito anterior não foi suficiente para impedir as vendas dos exportadores chineses no mercado comunitário. Efectivamente, as partes de mercado dos exportadores chineses registaram um aumento durante o período de inquérito e a sua presença no mercado comunitário, no conjunto, tornou-se mais forte do que durante o período de inquérito do processo anterior. Além disso, é de salientar que a indústria comunitária perdeu partes de mercado quase directamente proporcionais às que foram ganhas pela RPC.

    (53) Em conformidade com as medidas instituídas, os preços das exportações chinesas aumentaram durante o presente período de inquérito sobre o prejuízo e a situação de preços da indústria comunitária pareceu evoluir de forma mais positiva. Todavia, tal como anteriormente explicado em pormenor, não deveria ser atribuída demasiada importância a este aumento de preços. Esta evolução de preços deveria, no entanto, ser analisada em primeiro lugar à luz da alteração da gama para qualidades superiores mais onerosas de MgO registada pela parte chinesa (ver considerando 33). Em segundo lugar, recorde-se que esta alteração das gamas do produto obrigaram a indústria comunitária a reduzir progressivamente os seus volumes de vendas e de produção da qualidade superior de magnesite calcinada. Tal como explicado no considerando, 36, a pressão de preços exercida pelas importações influiu mais directamente a nível das qualidades superiores de magnesite, em relação às quais a indústria comunitária não tinha capacidade para competir (ver considerando 45).

    (54) Além disso, afigura-se adequado mencionar que o impacto do regime de licenças chinesas introduzido em 1994, terá provavelmente contribuído para o aumento dos preços dos produtos chineses a nível mundial (para mais informações, ver considerandos 73, 74 e 75).

    (55) Por outro lado, o inquérito revelou que durante o período de inquérito foram pagos direitos anti-dumping de pelo menos 7 % do total das importações chinesas do produto em causa, pelo que se deduz que estas exportações eram efectuadas a preços inferiores ao preço mínimo.

    5. Volumes de importação e preços de importação de outros países terceiros

    a) Volume de importação e parte de mercado

    (56) O volume de importação de magnesite calcinada originária de outros países terceiros diminuiu no período de inquérito sobre o prejuízo, passando de cerca de 178500 toneladas em 1994 para cerca de 166500 toneladas no período de inquérito. Este equivale a uma diminuição de cerca de 7 %.

    (57) As partes de mercado das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu 2 pontos percentuais entre 1994 e o período de inquérito. Esta diminuição é mais acentuada entre 1995 e o período de inquérito, apesar de haver um aumento anterior entre 1994 e 1995, que excedeu a tendência do consumo comunitário (se as importações tivessem coincidido com o consumo comunitário, as partes de mercado ter-se-iam mantido estáveis).

    (58) Os dados anteriores revelam que, durante o período de inquérito sobre o prejuízo, os exportadores chineses puderam consolidar a respectiva posição na Comunidade em detrimento não só da indústria comunitária (ver considerando 42), mas também de outros países terceiros.

    b) Preços de venda das importações originárias de países terceiros

    (59) Em conformidade com o Eurostat, o preço médio de venda das importações provenientes de outros países terceiros registou uma diminuição de 9 % no período de inquérito sobre o prejuízo. Todavia, o preço unitário era em média superior quer ao das importações chinesas quer aos de venda da indústria comunitária.

    (60) Com base no que precede, considera-se que as importações do produto em causa originárias de outros países terceiros não tiveram um impacto significativo na situação económica da indústria comunitária.

    6. Conclusão

    (61) Não obstante as medidas em vigor, devido à pressão constante exercidas pelos exportadores chineses sobre os preços, a indústria comunitária continuou a registar uma situação económica difícil. Esta pressão de preços impediu a indústria comunitária de recuperar na sequência dos efeitos das práticas de dumping anteriores e actuais. A este respeito, é de salientar que dois dos quatro produtores comunitários que representavam a indústria comunitária no inquérito anterior cessaram as suas actividades em 1991, ou seja, no decurso do inquérito anterior, de que resultou uma grave diminuição do emprego. No entanto, o inquérito estabeleceu que, tal como revelado pelos investimentos, a indústria comunitária existente é ainda viável e não pretende abandonar este segmento da produção.

    G. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PREJUÍZO

    1. Análise da situação da RPC

    (62) Tendo em vista determinar os eventuais efeitos da caducidade das medidas em vigor, e tendo em conta o facto de a indústria comunitária estar ainda em situação difícil, foram analisados os seguintes elementos:

    a) Reservas, capacidade de produção, utilização das capacidades e existências

    (63) Devido à ausência de colaboração dos exportadores chineses, a análise baseou-se nas informações prestadas pelo autor da denúncia assim como nas informações obtidas em revistas especializadas e em estudos de mercado.

    (64) No que respeita às reservas de magnesite, em conformidade com as fontes referidas, a RPC possui a maior reserva conhecida para um só país, contando com 17,3 % das reservas mundiais.

    (65) Em conformidade com as mesmas fontes, a capacidade de produção de magnésia na RPC durante os últimos anos ascendia a cerca de 2500000 toneladas/ano, das quais 1700000 toneladas de magnesite calcinada. Estes dados significam que a RPC conta com 28 % da capacidade de produção mundial de magnesite calcinada.

    (66) No que respeita à utilização das capacidades e às existências, não foi possível obter informações fiáveis dada a ausência de cooperação das partes chinesas interessadas.

    (67) Com base nas revistas e publicações especializadas e dada a importante dimensão das reservas de matérias primas e a capacidade de produção, conclui-se que os exportadores chineses contam com potencialidades consideráveis para aumentarem a respectiva produção e volumes de exportação para a Comunidade no futuro.

    b) Exportações chinesas para países terceiros

    (68) Os serviços da Comissão analisaram igualmente, com base nas estatísticas comerciais do Departamento do Comércio dos Estados Unidos da América (EUA), as exportações de magnesite calcinada da RPC para os EUA, que constitui um dos mais importantes mercados das exportações chinesas. Estas importações representam 77 % das importações mundiais de magnesite calcinada para os EUA em 1998.

    (69) O volume total das exportações originárias da RPC para os EUA passou de cerca de 263000 toneladas em 1994 para cerca de 292000 toneladas em 1998, ou seja, um aumento de 11 % e atingiram o seu pico com mais de 320000 toneladas em 1995. Relativamente aos seus preços, os preços de venda CIF aumentaram passando de 88 ecus/toneladas em 1994 para 117 ecus/tonelada no período de inquérito, ou seja, registaram um aumento de 33 %.

    (70) O inquérito revelou que o comportamento das exportações chinesas para os EUA e para a Comunidade era semelhante. Nos dois mercados, os preços chineses eram em geral inferiores quando comparados às importações provenientes de outros países terceiros durante todo o período de inquérito sobre o prejuízo.

    (71) O preço de 117 ecus/tonelada anteriormente mencionado no período de inquérito era 23 % inferior aos preços chineses cobrados na Comunidade durante o mesmo período e 2,5 % inferior ao preço mínimo estabelecido no âmbito das anteriores medidas para a Comunidade.

    (72) Perante o que precede, pode concluir-se que, na ausência de medidas, os preços chineses têm fortes probabilidades para diminuírem pelo menos para níveis comparáveis aos preços das importações para os EUA.

    c) Regime de licença chinesa

    (73) Em Abril de 1994, o MOFTEC (Ministério do Comércio Externo e da Cooperação Económica) e a CCCMMC (Câmara de Comércio dos importadores e exportadores de metais, minerais e produtos químicos chineses) introduziram um regime de licenças de exportação para todas as exportações de determinados minerais que corresponde a um regime de contingentes de exportação e fiscal. Todas as gamas de magnésia, incluindo a magnesite calcinada, estão abrangidas pelo regime de licenças em causa. Em 1997, 18 empresas chinesas receberam uma licença de exportação de magnésia até ao volume máximo de 2 milhões de toneladas anuais e no âmbito de concurso de adjudicação por tonelagem. A taxa de licença ascendeu a 30 dólares dos Estados Unidos por tonelada (26,5 ecus/tonelada) em 1997 e aumentou para 40 dólares dos Estados Unidos por tonelada (36,6 ecus/tonelada) em 1998. Tal significa que, se o preço mínimo de 120 ecus/tonelada for respeitado, o preço real de exportação de magnesite calcinada para a Comunidade, sem a taxa de licença, seria 83,4 ecus por tonelada. Segundo a Eurométaux, a província de Laioaning, onde estão estabelecidos a maior parte dos produtores, introduziu em 1995 uma taxa local de exportação que, em 1997, ascendia a 15,7 dólares dos Estados Unidos por tonelada (14,4 ecus/tonelada). Por conseguinte, os preços reais de venda na Comunidade, após dedução da taxa local, corresponderiam a 69,4 ecus por tonelada.

    A Eurométaux alega que o regime de licenças chinês para a magnesite e, por conseguinte, para a magnesite calcinada, poderia ser abolido muito em breve e alegou que, se as medidas em vigor caducarem, as exportações deste produto originário da RPC, na sequência desta eventual abolição, são susceptíveis de aumentar em termos de volume e de provocar uma diminuição significativa dos preços.

    (74) A este respeito, é de notar que a análise do regime de licenças efectuada, dado o montante significativo das taxas aplicadas, realça as potencialidades dos exportadores chineses para venderem magnesite calcinada na Comunidade a preços muito reduzidos.

    (75) Além disso, perante o facto de o sistema anteriormente descrito funcionar de forma autónoma pela administração do país exportador, considera-se que a sua existência ou abolição não poderá ter qualquer influência na decisão das instituições comunitárias no sentido de determinar a existência ou não de dumping prejudicial na ausência de tais medidas.

    2. Conclusão sobre a recorrência do prejuízo

    (76) Perante o que precede, designadamente os seguinte factores:

    - apesar das medidas em vigor, a indústria comunitária está ainda numa situação difícil,

    - as importações chinesas detêm ainda uma posição excepcionalmente forte no mercado comunitário e são objecto de práticas de dumping e vendidas a preços reduzidos,

    - os preços a cobrar pelos exportadores chineses na ausência de medidas anti-dumping são potencialmente demasiado reduzidas se se considerar, por um lado, os preços exclusivos resultantes das taxas do regime de licenças chinês e, por outro, o comportamento das exportações chinesas no mercado dos EUA onde os preços são sempre inferiores aos da Comunidade,

    - as importantes reservas de matérias primas e as importantes capacidades chinesas de exploração dessas matérias, indicam que os exportadores chineses têm potencialidades para aumentarem a sua produção e/ou volumes de exportação,

    - apesar de ter sido fixado um preço mínimo, diversas transacções foram efectuadas a preços inferiores ao mesmo, indicando deste modo que os exportadores chineses podem perfeitamente diminuir os seus preços.

    Nesta base, conclui-se que, se as medidas forem revogadas, há fortes probabilidades de recorrência do prejuízo.

    H. INTERESSE DA COMUNIDADE

    1. Introdução

    (77) Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, foi analisada a questão de saber se a prorrogação das medidas anti-dumping em vigor poderia ser contrária aos interesses do conjunto da indústria comunitária. A determinação da indústria comunitária foi estabelecida com base na apreciação do conjunto dos interesses envolvidos, ou seja, os da indústria comunitária, dos importadores e comerciantes, assim como dos utilizadores do produto em causa.

    (78) Tendo em vista avaliar o impacto da prorrogação ou não das medidas em questão, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas já mencionadas. A Comissão enviou questionários a 12 importadores e a 78 utilizadores do produto em causa. Nenhum importador respondeu aos questionários, embora dois tenham fornecido algumas informações. No que respeita aos utilizadores, dois responderam aos questionários e os dados fornecidos foram verificados.

    (79) Recorde-se que no processo anterior se considerou que a adopção das medidas não seria contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, note-se que o presente inquérito resulta de um processo de reexame, pelo que é analisada uma situação em que as medidas anti-dumping já estão em vigor. Por conseguinte, o calendário e a natureza do actual processo permite uma avaliação do eventual impacto negativo indevido que as medidas anti-dumping actualmente em vigor poderão ter tido no passado a nível das partes interessadas.

    (80) Nesta base, apesar das conclusões sobre a continuação e a recorrência do dumping prejudicial, foi examinada a questão de saber se existem razões imperiosas susceptíveis de levar à conclusão de que não seria do interesse da Comunidade manter as medidas no caso em apreço.

    2. Interesse da indústria comunitária

    (81) Considera-se que se não forem mantidas as medidas anti-dumping estabelecidas no inquérito anterior, é muito provável que o dumping prejudicial volte a ocorrer e que venha a acentuar-se a deterioração da situação da indústria comunitária, actualmente frágil.

    (82) Tal como anteriormente demonstrado, a indústria comunitária foi afectada pelas importações a preços reduzidos de magnesite calcinada originária da RPC durante o período de inquérito sobre o prejuízo. Considera-se, por conseguinte, que o objectivo das medidas anti-dumping objecto do presente reexame, que consistia em restaurar a concorrência leal no mercado comunitário entre a indústria comunitária e os produtores chineses, não foi completamente concretizado.

    (83) Apesar de a indústria comunitária ter envidado esforços consideráveis para melhorar a sua produtividade nos últimos anos, tentando diminuir os seus custos de produção e melhorar a sua competitividade, não lhe foi possível aumentar o seu lucro para níveis razoáveis durante o período de inquérito sobre o prejuízo e, além disso, o emprego sofreu uma diminuição acentuada. Além disso, dois produtores comunitários na Grécia que participaram no inquérito anterior cessaram as suas actividades neste sector.

    (84) Todavia, nesse inquérito ficou igualmente estabelecido que a indústria comunitária é viável, sendo este elemento confirmado nomeadamente pelo nível de investimentos constante durante o período de inquérito. Por outro lado, os esforços no sentido de racionalizar o processo de produção revelam que a indústria comunitária está determinada a não abandonar este segmento de produção.

    (85) Perante o que precede, afigura-se necessário prorrogar as medidas existentes tendo em vista eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping susceptíveis de ameaçar a existência da indústria comunitária e, por conseguinte, o emprego neste sector. Deve ser igualmente tido em consideração que, se a indústria comunitária desaparecer, o seu impacto negativo será igualmente sentido a nível da indústria a jusante, dado que esta se confrontará com a diminuição da escolha de fontes de abastecimento.

    3. Interesse dos importadores

    (86) Nenhum dos importadores não ligados respondeu ao questionário enviado pela Comissão. A ausência de cooperação indica só por si que, na sequência da adopção das medidas, este sector não sofreu efeitos negativos substanciais a nível da situação económica. Esta afirmação é confirmada pelo facto de os importadores terem continuado a comercializar o produto em causa, tendo mesmo aumentado o volume de importações durante o período de inquérito.

    (87) Conclui-se por conseguinte que a situação económica dos importadores do produto em causa não foi influenciada negativamente pela instituição das medidas anti-dumping actualmente em vigor. É, por conseguinte, pouco provável que a manutenção das medidas será susceptível de provocar a deterioração da respectiva situação económica num futuro próximo.

    4. Interesse dos utilizadores

    (88) Os utilizadores do produto em causa, ou seja, a indústria a jusante, são produtores de refractários. Dos 78 utilizadores apenas dois responderam ao questionário enviado pela Comissão. À semelhança dos importadores, o nível reduzido de cooperação indica só por si que, na sequência das adopções das medidas, este sector não sofreu efeitos negativos substanciais a nível da situação económica. Não obstante o facto de a representatividade das duas empresas que cooperaram ser reduzida, dado que uma empresa a jusante adquiriu apenas cerca de 2 % do volume total de importação de magnesite calcinada originária da RPC durante o período de inquérito sobre o prejuízo, e a outra adquiriu, no início de 1997, menos de 1 %, foi avaliado o impacto das medidas em vigor na respectiva situação económica.

    (89) A este respeito, o inquérito permitiu estabelecer que os utilizadores continuaram, e num caso começaram, a importar magnesite calcinada originária da RPC não obstante as medidas em vigor. Por conseguinte, as medidas em vigor não constituem um elemento dissuasivo susceptível de induzir os produtores de refractários a alterarem as suas fontes de abastecimento. Embora a magnesite calcinada constitua uma proporção significativa no custo dos refractários, o aumento das importações chinesas não assumiu aparentemente proporções elevadas para ser dissuasivo.

    (90) É de salientar que o preço da magnesite calcinada importada aplicado ao importador estabelecido na Finlândia quase duplicou após a adesão deste país à Comunidade Europeia. No entanto, este continuou a adquirir a magnesite calcinada originária da RPC. Daqui podem ser retiradas duas conclusões:

    a) As medidas foram eficazes na medida em que provocaram o aumento dos preços das importações originárias da RPC;

    b) O preço daí resultante, comparado ao preço cobrado no resto da Comunidade, continuou a ser competitivo.

    (91) Com base no que precede, pode concluir-se que as medidas anti-dumping não tiveram uma influência negativa significativa na situação a nível dos custos e da rendibilidade dos utilizadores do produto em causa.

    (92) Tal como anteriormente referido (considerando 29 e 30), as medidas anti-dumping instituídas não provocaram o encerramento do mercado comunitário às importações, mas destinam-se a sanar as práticas comerciais desleais e a eliminar de certa forma os efeitos de distorção resultantes das importações objecto de dumping. Efectivamente, tal como anteriormente mencionado, as importações originárias da RPC aumentaram 10 % durante o período de inquérito sobre o prejuízo.

    Dado que estas medidas estiveram em vigor durante determinado período e se mantiveram a um nível igual, pode concluir-se que tal não implica a deterioração da situação dos utilizadores.

    5. Conclusão sobre o interesse da Comunidade

    (93) Por um lado, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor resultará provavelmente na estabilização dos preços da magnesite calcinada no mercado comunitário. A manutenção da indústria comunitária sem medidas de defesa contra os efeitos das importações objecto de dumping, é susceptível não só de enfraquecer a sua posição, mas também de induzir o seu desaparecimento. Por outro lado, no passado, as medidas em vigor parecem não ter tido efeitos negativos significativos a nível da situação económica dos utilizadores e dos importadores. O eventual aumento de preços, se for caso disso, a nível dos utilizadores na sequência da instituição de medidas anti-dumping, com base nas informações recolhidas durante o inquérito não parece ser desproporcionado quando comparado com as vantagens que serão auferidas pela indústria comunitária na sequência da eliminação da distorção comercial resultante das importações objecto de dumping.

    (94) Por conseguinte, pode concluir-se que não existem razões imperiosas que obstem à prorrogação das medidas anti-dumping em vigor.

    I. MEDIDAS ANTI-DUMPING

    (95) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais se pretende prorrogar as medidas anti-dumping em vigor. Foi igualmente concedido às partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre as informações divulgadas. Não foram apresentadas quaisquer observações.

    (96) Do que precede se conclui que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser prorrogados os direitos anti-dumping variáveis associados a um preço mínimo de 120 ecus/toneladas sobre as importações de magnesite calcinada originária da RPC instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 3386/93,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnesite calcinada a fundo (sinterizada) originária da República Popular da China do código NC 25199030.

    2. O montante do direito é igual à diferença entre 120 euros por tonelada e o preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado, se este for inferior.

    3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos e outras práticas aduaneiras.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. GAMA

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

    (2) JO L 306 de 11.12.1993, p. 16.

    (3) JO C 177 de 10.6.1998, p. 5.

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