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Document 22000D0210(06)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/1999, de 29 de Janeiro de 1999, que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

JO L 35 de 10.2.2000, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/6(2)/oj

22000D0210(06)

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/1999, de 29 de Janeiro de 1999, que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 035 de 10/02/2000 p. 0035 - 0036


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/1999

de 29 de Janeiro de 1999

que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando que o anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão n.o 120/98 do Comité Misto do EEE, de 18 de Dezembro de 1998(1);

Considerando que a Decisão n.o 710/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa a uma abordagem coordenada em matéria de autorizações no domínio dos serviços de comunicação pessoais via satélite na Comunidade(2), deve ser incorporada no acordo;

Considerando que as questões internacionais da Decisão n.o 710/97/CE devem ser adaptadas para efeitos do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XI do acordo, a seguir ao ponto 5c (Directiva 95/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o ponto seguinte: "5ca. 397 D 0710: Decisão n.o 710/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa a uma abordagem coordenada em matéria de autorizações no domínio dos serviços de comunicação pessoais via satélite na Comunidade (JO L 105 de 23.4.1997, p. 4).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

No que respeita às relações com países terceiros descritas no artigo 9.o da decisão, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

1. A fim de se obter um grau de convergência máximo na aplicação de um regime de um país terceiro em relação aos serviços de comunicação pessoais via satélite, as partes contratantes trocarão entre si informações, tal como previsto no n.o 1 do artigo 9.o, e realizarão consultas sobre questões referidas no n.o 2 do artigo 9.o, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com procedimentos específicos a acordar entre as partes contratantes.

2. Quando a Comunidade negociar com um país terceiro com base no n.o 2 do artigo 9.o, a fim de obter um acesso equivalente e efectivo para as organizações comunitárias, esforçar-se-á por obter o tratamento igual para organizações dos Estados da EFTA.".

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão n.o 710/97/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 1999, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1999.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

F. BARBASO

(1) JO L 297 de 18.11.1999, p. 49.

(2) JO L 105 de 23.4.1997, p. 4.

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