This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22000A0121(01)
Protocol Defining, for the period from 3 May 1999 to 2 May 2000, the fishing opportunities and financial compensation provided for in the Agreement between the European Community and the Government of the People's Republic of Angola on fishing off Angola
Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000
Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000
JO L 17 de 21.1.2000, p. 3–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/05/2000
ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2000/103/oj
Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000
Jornal Oficial nº L 017 de 21/01/2000 p. 0003 - 0021
PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000 Artigo 1.o A partir de 3 de Maio de 1999 e por um período de um ano, os limites referidos no artigo 2.o do Acordo são os seguintes: 1. Navios da pesca do camarão: 6550 TAB por mês, em média anual (máximo 22 navios). As quantidades capturadas pelos navios da Comunidade não devem ultrapassar 5 000 toneladas de camarão e gambas, dos quais 30 % de gambas e 70 % de camarão. 2. Arrastões de pesca demersal: 2000 TAB por mês, em média anual. 3. Palangre de fundo, redes de emalhar fixas: 1750 TAB por mês, em média anual. É proibida a pesca dirigida ao centrophorus granulosus. 4. Atuneiros cercadores congeladores: 18 navios. 5. Palangreiros de superfície: 25 navios. 6. A título experimental: pesca das espécies pelágicas: dois navios. Devido ao carácter desta pesca, esta é sujeita a um período experimental de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo. Artigo 2.o 1. A compensação financeira referida no artigo 7.o do Acordo, para o período referido no artigo 1.o, é fixada em 10300000 euros, a creditar numa conta a indicar pelo Ministério das Pescas. 2. Se se verificar a existência de navios fora do âmbito do Acordo e se as autoridades angolanas não aceitarem a sua substituição por outros, a diminuição das possibilidades de pesca daí resultantes para a Comunidade dará lugar a uma adaptação proporcional da compensação financeira referida no n.o 1. 3. A utilização desta compensação é da exclusiva competência de Angola. Artigo 3.o Durante o período referido no artigo 1.o, a Comunidade contribuirá com um montante de 1700000 euros, para o financiamento de programas científicos e técnicos angolanos (equipamentos, infra-estruturas, fiscalização, seminários, estudos, apoio institucional à pesca artesanal, etc.). Este montante é pagável ao Instituto de Investigação do Ministério das Pescas. Uma parte deste montante pode ser utilizada para cobrir as contribuições de Angola para organizações internacionais de pesca. Durante a vigência do presente protocolo, a Comunidade contribuirá para a realização de estudos científicos e de campanhas de investigação com um montante anual de 350000 euros. Artigo 4.o As duas partes acordam em que a melhoria da competência e dos conhecimentos das pessoas que se dedicam à pesca marítima constitui um elemento essencial do êxito da sua cooperação. Para esse efeito, a Comunidade colocará à disposição das autoridades angolanas bolsas de estudo e de formação prática, nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas relacionadas com a pesca. As bolsas podem ser igualmente utilizadas em qualquer Estado ligado à Comunidade por um acordo de cooperação. O custo total dessas bolsas não pode exeder 1000000 de euros. Esse montante é creditado na conta indicada pelo Ministério das Pescas. Este Ministério gere a totalidade das bolsas e outras acções financiadas por esta verba. Artigo 5.o Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2.o,3.o e 4.o nos prazos estabelecidos, a aplicação do Acordo pode ser suspensa. Artigo 6.o O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola relativo à pesca ao largo de Angola é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo. Artigo 7.o O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura. É aplicável a partir de 3 de Maio de 1999. ANEXO A CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE ANGOLA POR NAVIOS DA COMUNIDADE 1. PEDIDO DE LICENÇA E FORMALIDADES DE EMISSÃO 1.1. A Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada "Comissão", apresenta às autoridades angolanas das pescas, através da delegação da Comissão em Angola, um pedido formulado pelo armador em relação a cada navio que deseje exercer actividades de pesca ao abrigo do presente Acordo, pelo menos 15 dias antes da data do início do período de validade solicitado. Os pedidos devem ser feitos nos formulários fornecidos por Angola para esse efeito e cujos modelos constam dos apêndices 1 e 2. No primeiro pedido, o formulário será acompanhado de um certificado de arqueação do navio. Todos os pedidos de licença devem ser acompanhados de uma prova de pagamento das taxas das licenças para o período da sua validade. Para efeitos do presente protocolo, considera-se que os produtos da pesca capturados por navios comunitários que pescam no âmbito do Acordo são de origem comunitária. 1.2. As licenças são concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão, a licença para um navio é, em caso justificado de força maior, substituída por uma licença para outro navio da Comunidade de características similares. 1.3. As licenças são entregues pelas autoridades angolanas ao capitão do navio no porto de Luanda, após inspecção pela autoridade competente. Todavia, no caso dos atuneiros e palangreiros de superfície, pode ser entregue uma cópia da licença, por fax, aos armadores ou aos seus representantes ou agentes. 1.4. A delegação da Comissão em Angola é notificada das licenças concedidas pelas autoridades das pescas de Angola. 1.5. A licença deve ser permanentemente guardada a bordo; todavia, no caso dos atuneiros e palangreiros de superfície, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão às autoridades angolanas, o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será comunicada às autoridades de Angola responsáveis pelo controlo da pesca. Enquanto se aguarda a recepção da licença definitiva, pode ser obtida uma cópia desta licença por fax. A cópia deve ser mantida a bordo. 1.6. As licenças são válidas por um período de um ano. 1.7. Cada navio deve ser representado por um agente autorizado pelo Ministério das Pescas, com residência oficial em Angola. 1.8. As autoridades de Angola comunicarão, o mais rapidamente possível, as informações relativas às contas bancárias e divisas a utilizar na execução financeira do Acordo. 2. TAXAS DAS LICENÇAS 2.1. Disposições aplicáveis aos navios de arrasto As taxas das licenças são fixadas para: - navios de pesca de camarão: 56 euros/mês por TAB, - pesca demersal: 195 euros/ano por TAB. O pagamento das taxas pode efectuar-se trimestral ou semestralmente. Nesse caso, o montante é aumentado, respectivamente, em 5 % e 3 %. 2.2. Disposições aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície As taxas são fixadas em 20 euros por tonelada capturada na zona de pesca de Angola. Essas licenças são emitidas após o pagamento de um montante forfetário de 4000 euros por ano e por atuneiro congelador de cerco, equivalente às taxas correspondentes a 200 toneladas de captura por ano, e de um montante forfetário de 2000 euros por ano e por palangreiro de superfície, equivalente às taxas correspondentes a 100 toneladas de captura por ano. No final do primeiro trimestre do ano seguinte ao das capturas, é estabelecida, pela Comissão, uma relação definitiva das taxas devidas a título da campanha de pesca, com base nas declarações de captura elaboradas por navio e confirmadas por um organismo científico especializado e estabelecido na região. Essa relação é comunicada simultaneamente às autoridades angolanas e aos armadores. Cada eventual pagamento adicional é efectuado pelos armadores, o mais tardar 30 dias a contar da notificação da relação final, em conta aberta numa instituição financeira ou em qualquer outro organismo designado por aquelas autoridades. Contudo, se o montante da relação definitiva não atingir o valor do adiantamento acima mencionado, a diferença não será recuperada pelo armador. 3. REPOUSO BIOLÓGICO Poder ser estabelecido, todos os anos, um período de repouso biológico para a pesca camaroeira, a determinar com base nos resultados das observações científicas em curso. Este período será comunicado à Comissão e aos armadores com um pré-aviso mínimo de três meses. Os armadores não pagam a taxa de licença durante o período de repouso biológico. 4. CAPTURAS ACESSÓRIAS As capturas acessórias dos navios da pesca do camarão são propriedade dos armadores. Os navios de pesca do camarão são autorizados a pescar um máximo de 500 toneladas de caranguejo por ano. 5. DESCARGAS Os palangreiros de superfície da Comunidade devem-se esforçar por contribuir para o abastecimento das indústrias conserveiras de atum de Angola, em função do seu esforço de pesca na zona, a um preço fixado de comum acordo entre os armadores e as autoridades angolanas das pescas, com base nos preços correntes do mercado internacional. O pagamento é efectuado em moeda convertível. 6. TRANSBORDOS As autoridades angolanas competentes devem ser notificadas de todos os transbordos com oito dias de antecedência; esses transbordos são realizados na baía de Luanda ou na do Lobito, em presença das autoridades fiscais. Será transmitida à Direcção de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas uma cópia da documentação relativa aos transbordos, 15 dias antes do final de cada mês, em relação ao mês anterior. 7. DECLARAÇÃO DE CAPTURAS 7.1. Navios da pesca do camarão e navios da pesca demersal 7.1.1. No final de cada campanha de pesca, esses navios são obrigados a entregar as fichas de captura que figuram nos apêndices 3 e 4 ao Instituto de Investigação das Pescas em Luanda por intermédio da delegação da Comissão. Além disso, cada navio deve apresentar ao Gabinete do Plano do Ministério das Pescas, por intermédio da delegação da Comissão, um relatório mensal que mencione as quantidades capturadas durante o mês e as quantidades a bordo no último dia do mês. Esse relatório deve ser apresentado, o mais tardar, até ao 45.o dia seguinte ao mês em causa. Em caso de incumprimento da presente disposição, Angola reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas na sua regulamentação em vigor. 7.1.2. Por outro lado, esses navios devem informar diariamente a estação de rádio de Luanda da sua posição geográfica e das capturas da véspera. O armador será notificado do indicativo de chamada aquando da emissão da licença de pesca. Em caso de impossibilidade de utilização desta estação de rádio, os navios podem utilizar meios alternativos de comunicação, nomeadamente o telex ou o telegrama. Os navios de pesca só podem deixar a zona de pesca de Angola mediante autorização prévia da Direcção de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas e após controlo das capturas a bordo. 7.2. Atuneiros e palangreiros de superfície Durante as suas actividades de pesca na zona de pesca de Angola, os navios comunicarão, de três em três dias, a sua posição e as capturas, à estação de rádio de Luanda. Na entrada e na saída da zona de pesca de Angola, os navios comunicarão à estação de Luanda-rádio a sua posição e o volume de capturas a bordo. Em caso de impossibilidade de utilização desta estação de rádio, os navios podem utilizar meios alternativos de comunicação, nomeadamente o telex ou o telegrama. Além disso, o capitão deve manter, nos termos do apêndice 5, um diário de bordo para cada período de pesca na zona de pesca de Angola. O formulário deve ser preenchido de forma legível, assinado pelo capitão do navio e enviado, no prazo de 45 dias a contar do fim da campanha, à Direcção Nacional de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas, através da delegação da Comissão. Em caso de incumprimento da presente disposição, Angola reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas na sua regulamentação em vigor. 8. ZONAS DE PESCA 8.1. As zonas de pesca acessíveis aos navios de pesca do camarão incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola, ao norte de 12° 20' e para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. 8.2. As zonas de pesca acessíveis aos atuneiros congeladores e aos palangreiros de superfície incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola, para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base. 8.3. As zonas de pescas acessíveis aos navios de pesca demersal, incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola: - para os arrastões, para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e limitadas a norte pelo paralelo 13° 00' sul e a Sul, por uma linha situada a 5 milhas a norte da fronteira entre as zonas económicas exclusivas de Angola e da Namíbia, - para os navios que utilizem outras artes de pesca, para além das 8 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e limitadas a sul por uma linha situada a 5 milhas a norte da fronteira entre as zonas económicas exclusivas de Angola e da Namíbia. 9. CONTRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO Os armadores de navios de pesca, à excepção dos atuneiros cercadores congeladores e dos palangreiros de superfície, a quem tenham sido concedidas licenças ao abrigo do presente Acordo, devem contribuir para a formação profissional prática de pelo menos cinco marinheiros, a bordo de cada navio, escolhidos livremente de uma lista apresentada pelo Ministério das Pescas. Se, a pedido de Angola, for embarcado um observador, este considerar-se-á incluído nos cinco marinheiros acima referidos. Os armadores comunitários esforçar-se-ão por aumentar o número de marinheiros e melhorar a sua formação profissional. Os salários dos marinheiros serão estipulados pelas duas partes e pagos pelos armadores, numa conta aberta numa instituição financeira designada pelo Ministério das Pescas. Esses salários devem incluir os respectivos seguros de vida contra todos os riscos. 10. OBSERVADORES CIENTÍFICOS Todos os navios podem ser convidados a receber a bordo um observador científico, designado e pago pelo Ministério das Pescas. As condições de estadia a bordo desse observador cientista são iguais às dos oficiais do barco. O observador científico deve gozar de todas as facilidades necessárias ao exercício das suas funções. As condições de embarque e os trabalhos do observador científico não devem nem interromper nem dificultar as operações de pesca. A fim de reembolsar Angola das despesas inerentes à presença de observadores a bordo dos navios, os armadores devem pagar um montante de 15 euros por cada dia que o observador exerça a sua actividade no barco. A estadia de um observador científico a bordo de um navio é de uma maré. 11. INSPECÇÃO E CONTROLO A pedido das autoridades angolanas, os navios de pesca da Comunidade que operam no âmbito do Acordo, devem permitir e facilitar o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer funcionário angolano, encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca. A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário ao desempenho das suas funções. 12. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, REPARAÇÕES E PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS Sempre que possível, todos os navios que operem na zona de pesca de Angola ao abrigo do presente Acordo, excepto os atuneiros, devem abastecer-se de combustível e água, bem como proceder à manutenção e a reparações em estaleiros, em Angola. Nos mesmos termos, as tripulações utilizarão a companhia aérea angolana (TAAG). O abastecimento de combustível é proibido fora dos portos de Luanda ou Lobito, excepto em caso de autorização da Direcção de Inspecção e de Fiscalização do Ministério das Pescas. 13. MALHAGEM A dimensão mínima da malhagem utilizada é a seguinte: 13.1. 40 mm para a pesca de camarão. 13.2. 110 mm para a pesca demersal. A aplicação de nova malhagem só será aplicável aos navios da Comunidade a partir do sexto mês a contar da notificação da Comissão. 14. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO A delegação da Comissão em Luanda é informada, no prazo de 48 horas, do apresamento, na zona da pesca de Angola, de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade, e recebe, simultaneamente, um relatório sucinto das circunstâncias e dos motivos que conduziram ao apresamento. ANEXO B CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA PESCA NAS ÁGUAS DE ANGOLA POR NAVIOS DAS ESPÉCIES PELÁGICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA 1. PEDIDO DE LICENÇA E FORMALIDADE DE EMISSÃO 1.1. A Comissão apresenta às autoridades angolanas, através da delegação da Comissão em Angola, um pedido formulado pelo armador em relação a cada navio que deseje exercer actividade de pesca ao abrigo do presente Acordo, pelo menos 15 dias antes da data do início do período de validade solicitado. Os pedidos devem ser feitos nos formulários fornecidos por Angola para esse efeito e cujos modelos constam do apêndice 1. No primeiro pedido, o formulário será acompanhado de um certificado de arqueação do navio. Todos os pedidos de licença devem ser acompanhados de uma prova de pagamento das taxas das licenças para o período da sua validade. Em caso de renovação da licença, basta provar às autoridades angolanas o pagamento da taxa correspondente ao período solicitado; os documentos acima mencionados são entregues unicamente aquando do primeiro pedido de licença ou em caso de modificação das características do navio. 1.2. As licenças são concedidas ao armador para um navio determinado. A pedido da Comissão, a licença para um navio é, em caso justificado de força maior, substituída por uma licença para outro navio da Comunidade de características similares. 1.3. No primeiro pedido, as licenças são entregues pelas autoridades de Angola ao capitão do navio no porto mais próximo após inspecção pela autoridade competente. 1.4. A delegação da Comissão em Angola é notificada das licenças concedidas pelas autoridades angolanas das pescas. 1.5. A licença deve ser permanentemente guardada a bordo; todavia, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão às autoridades de Angola, o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será comunicada às autoridades angolanas responsáveis pelo controlo da pesca. Enquanto se aguarda a recepção da licença definitiva, pode ser obtida uma cópia desta licença por fax. A cópia deve ser mantida a bordo. 1.6. As licenças são válidas por um período mínimo de um mês e podem ser renovadas. 1.7. Cada navio deve ser representado por um agente autorizado pelo Ministério das Pescas com residência oficial em Angola. 1.8. Antes da entrada em vigor do presente protocolo, as autoridades de Angola comunicarão as informações relativas às contas bancárias e divisas a utilizar para o pagamento das taxas. 1.9. A licença destina-se à pesca do carapau e da cavala. As capturas acessórias de outras espécies, mantidas a bordo, não podem exceder 10 %. 2. TAXAS A taxa é fixada em 2 euros/mês por GT. No termo do período experimental, as condições de exercício da pesca são fixadas por comum acordo entre os armadores e as autoridades angolanas com base na análise dos resultados da campanha experimental. 3. TRANSBORDOS As autoridades angolanas competentes devem ser notificadas de todos os transbordos, com oito dias de antecedência; esses transbordos são realizados na baía de Luanda ou na do Lobito, em presença das autoridades fiscais. Será transmitida à Direcção de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas uma cópia da documentação relativa aos transbordos, 15 dias antes do final de cada mês, em relação ao mês anterior. 4. DECLARAÇÃO DE CAPTURAS 4.1. No final de cada campanha de pesca, esses navios são obrigados a entregar as fichas de captura que figuram no apêndice 6 ao Instituto de Investigação das Pescas em Luanda, por intermédio da delegação da Comissão. Além disso, cada navio deve apresentar ao Gabinete do Plano do Ministério das Pescas, por intermédio da delegação da Comissão, um relatório mensal que mencione as quantidades capturadas durante o mês e as quantidades a bordo no último dia do mês. Esse relatório deve ser apresentado, o mais tardar, até ao 45.o dia seguinte ao mês em causa. 4.2. Os navios da pesca só podem deixar a zona da pesca de Angola mediante autorização prévia da Direcção de Inspecção e Fiscalização do Ministério das Pescas e após controlo das capturas a bordo. Em caso de incumprimento da presente disposição, Angola reserva-se o direito de aplicar as sanções previstas na sua regulamentação em vigor. 5. ZONAS DE PESCA As zonas de pesca acessíveis aos navios de pesca das espécies pelágicas incluem as águas sob a soberania ou jurisdição da República de Angola, para além das 12 milhas. 6. CONTRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO Durante o período experimental, os navios que pescam espécies pelágicas não estão sujeitos à obrigação de embarcar marinheiros angolanos. 7. OBSERVADORES CIENTÍFICOS Todos os navios podem ser convidados a receber a bordo um observador científico, designado e pago pelo Ministério das Pescas. As condições de estadia a bordo desse observador cientista são iguais às dos oficiais do barco. O observador científico deve gozar de todas as facilidades necessárias ao exercício das suas funções. As condições de embarque e os trabalhos do observador científico não devem nem interromper nem dificultar as operações de pesca. A fim de reembolsar Angola das despesas inerentes à presença de observadores a bordo dos navios, os armadores devem pagar um montante de 15 euros por cada dia que o observador exerça a sua actividade no barco. A estadia de um observador científico a bordo de um navio é de uma maré. 8. INSPECÇÃO E CONTROLO A pedido das autoridades angolanas, os navios de pesca da Comunidade que operam no âmbito do Acordo, devem permitir e facilitar o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer funcionário angolano, encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca. A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário ao desempenho das suas funções. 9. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, REPARAÇÕES E PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS Sempre que possível, todos os navios que operem na zona de pesca de Angola ao abrigo do presente Acordo, excepto os atuneiros, devem abastecer-se de combustível e água, bem como proceder à manutenção e a reparações em estaleiros, em Angola. Nos mesmos termos, as tripulações uitilizarão a companhia aérea angolana (TAAG). O abastecimento de combustível é proibido fora dos portos de Luanda ou Lobito, excepto em caso de autorização da Direcção de Inspecção e de Fiscalização do Ministério das Pescas. 10. MALHAGEM A dimensão mínima da malhagem utilizada é a prevista na legislação nacional. 11. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO A delegação da Comissão em Luanda é informada, no prazo de 48 horas, do apresamento, na zona da pesca de Angola de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade, e recebe, simultaneamente, um relatório sucinto das circunstâncias e dos motivos que conduziram ao apresamento. Apêndice 1 PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA DO CAMARÃO E DAS ESPÉCIES DEMERSAIS NAS ÁGUAS DE ANGOLA >PIC FILE= "L_2000017PT.001202.EPS"> >PIC FILE= "L_2000017PT.001301.EPS"> Apêndice 2 PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA DE ATUM NAS ÁGUAS DE ANGOLA >PIC FILE= "L_2000017PT.001402.EPS"> >PIC FILE= "L_2000017PT.001501.EPS"> Apêndice 3.1. >PIC FILE= "L_2000017PT.001602.EPS"> Apêndice 3.2. >PIC FILE= "L_2000017PT.001702.EPS"> Apêndice 4.1. >PIC FILE= "L_2000017PT.001802.EPS"> Apêndice 4.2. >PIC FILE= "L_2000017PT.001902.EPS"> Apêndice 5 >PIC FILE= "L_2000017PT.002002.EPS"> Apêndice 6 >PIC FILE= "L_2000017PT.002102.EPS">