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Document JOL_2000_017_R_0001_01
Council Regulation (EC) No 103/2000 of 29 November 1999 on the conclusion of the Protocol defining, for the period from 3 May 1999 to 2 May 2000, the fishing opportunities and the financial compensation provided for by the Agreement between the European Economic Community and the Government of the People's Republic of Angola on fishing off Angola - Protocol Defining, for the period from 3 May 1999 to 2 May 2000, the fishing opportunities and financial compensation provided for in the Agreement between the European Community and the Government of the People's Republic of Angola on fishing off Angola
Regulamento (CE) n.° 103/2000 do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000 - Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000
Regulamento (CE) n.° 103/2000 do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000 - Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000
JO L 17 de 21.1.2000, p. 1–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.o 103/2000 do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000
Jornal Oficial nº L 017 de 21/01/2000 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO(CE) N.o 103/2000 DO CONSELHO de 29 de Novembro de 1999 relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com os n.os 2 e 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola(2), as duas partes procederam a negociações destinadas a determinar as alterações ou complementos a introduzir no termo do período de vigência do protocolo anexo a este último e actualmente em vigor; (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 2 de Maio de 1999, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo acima referido, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000; (3) A aprovação do novo protocolo é do interesse da Comunidade; (4) Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do Acordo de Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola. O texto do protocolo consta do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: - navios da pesca do camarão Espanha: 6550 TAB por mês, em média anual, 22 navios; - arrastões de pesca demersal Espanha: 2000 TAB por mês, em média anual; - palangre de fundo Portugal: 1750 TAB por mês, em média anual; - atuneiros cercadores congeladores França: sete navios, Espanha: 11 navios; - palangreiros de superfície Portugal: cinco navios, Espanha: 20 navios. Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 3.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo, para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente S. MÖNKÄRE (1) Parecer emitido em 29 de Outubro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 341 de 3.12.1987, p. 2.