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Document JOL_2000_017_R_0001_01

Regulamento (CE) n.° 103/2000 do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000 - Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000

JO L 17 de 21.1.2000, p. 1–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32000R0103

Regulamento (CE) n.o 103/2000 do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000

Jornal Oficial nº L 017 de 21/01/2000 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO(CE) N.o 103/2000 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 1999

relativo à celebração do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com os n.os 2 e 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola(2), as duas partes procederam a negociações destinadas a determinar as alterações ou complementos a introduzir no termo do período de vigência do protocolo anexo a este último e actualmente em vigor;

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 2 de Maio de 1999, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo acima referido, para o período compreendido entre 3 de Maio de 1999 e 2 de Maio de 2000;

(3) A aprovação do novo protocolo é do interesse da Comunidade;

(4) Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros com base na repartição das possibilidades de pesca tradicionais no âmbito do Acordo de Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Angola, relativo à pesca ao largo de Angola.

O texto do protocolo consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

- navios da pesca do camarão

Espanha: 6550 TAB por mês, em média anual, 22 navios;

- arrastões de pesca demersal

Espanha: 2000 TAB por mês, em média anual;

- palangre de fundo

Portugal: 1750 TAB por mês, em média anual;

- atuneiros cercadores congeladores

França: sete navios,

Espanha: 11 navios;

- palangreiros de superfície

Portugal: cinco navios,

Espanha: 20 navios.

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo, para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. MÖNKÄRE

(1) Parecer emitido em 29 de Outubro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 341 de 3.12.1987, p. 2.

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