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Document 31999R2646

    Regulamento (CE) n.o 2646/1999 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1059/83 relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado

    JO L 324 de 16.12.1999, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2646/oj

    31999R2646

    Regulamento (CE) n.o 2646/1999 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1059/83 relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado

    Jornal Oficial nº L 324 de 16/12/1999 p. 0010 - 0010


    REGULAMENTO (CE) N.o 2646/1999 DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 1999

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1059/83 relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 1059/83 da Comissão, de 29 de Abril de 1983, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/96(4), fixa o nível das ajudas; o nível das ajudas destina-se a compensar os custos financeiros e técnicos, assim como o custo dos boletins de análise exigidos, todos eles relativos à armazenagem do vinho; a evolução descendente das taxas de juro durante o último período justifica uma revisão dos elementos de cálculo do nível das ajudas à armazenagem; por outro lado, a abolição da destilação dita "de garantia de boa execução" fez aumentar os custos técnicos de armazenagem, devendo, pois, ser de boa qualidade e ter sido objecto de cuidados durante a conservação; os níveis de ajuda devem ser adaptados tendo em conta a evolução desses elementos de cálculo;

    (2) O Comité de Gestão dos Vinhos não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1059/83 é alterado do seguinte modo:

    1. Na alínea a) do artigo 12.o:

    - o montante de 0,01715 ecu é substituído pelo montante de 0,01544 euro,

    - o montante de 0,02524 ecu é substituído pelo montante de 0,02272 euro;

    2. Na alínea c) do artigo 12.o:

    - o montante de 0,02041 ecu é substituído pelo montante de 0,01837 euro,

    - o montante de 0,03019 ecu é substituído pelo montante de 0,02717 euro;

    3. Na alínea d) do artigo 12.o:

    - o montante de 0,06835 ecu é substituído pelo montante de 0,06152 euro,

    - o montante de 0,07547 ecu é substituído pelo montante de 0,06792 euro;

    4. Na alínea e) do artigo 12.o, o montante de 0,06835 ecu é substituído pelo montante de 0,06152 euro.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

    (2) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.

    (3) JO L 116 de 30.4.1983, p. 77.

    (4) JO L 163 de 2.7.1996, p. 18.

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