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Document 31999R2646
Commission Regulation (EC) No 2646/1999 of 15 December 1999 amending Regulation (EEC) No 1059/83 on storage contracts for table wine, grape must, concentrated grape must and rectified concentrated grape must
Regulamento (CE) n.o 2646/1999 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1059/83 relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado
Regulamento (CE) n.o 2646/1999 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1059/83 relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado
JO L 324 de 16.12.1999, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2000
Regulamento (CE) n.o 2646/1999 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1059/83 relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado
Jornal Oficial nº L 324 de 16/12/1999 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CE) N.o 2646/1999 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1059/83 relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 32.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 1059/83 da Comissão, de 29 de Abril de 1983, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/96(4), fixa o nível das ajudas; o nível das ajudas destina-se a compensar os custos financeiros e técnicos, assim como o custo dos boletins de análise exigidos, todos eles relativos à armazenagem do vinho; a evolução descendente das taxas de juro durante o último período justifica uma revisão dos elementos de cálculo do nível das ajudas à armazenagem; por outro lado, a abolição da destilação dita "de garantia de boa execução" fez aumentar os custos técnicos de armazenagem, devendo, pois, ser de boa qualidade e ter sido objecto de cuidados durante a conservação; os níveis de ajuda devem ser adaptados tendo em conta a evolução desses elementos de cálculo; (2) O Comité de Gestão dos Vinhos não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 1059/83 é alterado do seguinte modo: 1. Na alínea a) do artigo 12.o: - o montante de 0,01715 ecu é substituído pelo montante de 0,01544 euro, - o montante de 0,02524 ecu é substituído pelo montante de 0,02272 euro; 2. Na alínea c) do artigo 12.o: - o montante de 0,02041 ecu é substituído pelo montante de 0,01837 euro, - o montante de 0,03019 ecu é substituído pelo montante de 0,02717 euro; 3. Na alínea d) do artigo 12.o: - o montante de 0,06835 ecu é substituído pelo montante de 0,06152 euro, - o montante de 0,07547 ecu é substituído pelo montante de 0,06792 euro; 4. Na alínea e) do artigo 12.o, o montante de 0,06835 ecu é substituído pelo montante de 0,06152 euro. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. (2) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8. (3) JO L 116 de 30.4.1983, p. 77. (4) JO L 163 de 2.7.1996, p. 18.