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Document 31999R2396

    Regulamento (CE) n° 2396/1999 da Comissão, de 11 de Novembro de 1999, relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários de Macau

    JO L 290 de 12.11.1999, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2396/oj

    31999R2396

    Regulamento (CE) n° 2396/1999 da Comissão, de 11 de Novembro de 1999, relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários de Macau

    Jornal Oficial nº L 290 de 12/11/1999 p. 0013 - 0014


    REGULAMENTO (CE) N.o 2396/1999 DA COMISSÃO

    de 11 de Novembro de 1999

    relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários de Macau

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários dos países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1072/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    (1) Considerando que o artigo 7.o do Acordo entre a Comunidade e Macau sobre o comércio de produtos têxteis(3), rubricado em 19 de Julho de 1986, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob a forma de Troca de Cartas rubricado em 22 de Dezembro de 1994(4), prevê que podem ser efectuadas transferências entre categorias e entre anos contingentários;

    (2) Considerando que Macau apresentou um pedido em 15 de Setembro de 1999;

    (3) Considerando que as transferências pedidas por Macau se situam dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade referidas no artigo 7.o e estabelecidas no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93;

    (4) Considerando que é adequado aceitar o pedido;

    (5) Considerando que é desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação a fim de permitir aos operadores dele beneficiarem no mais curto prazo;

    (6) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis originários de Macau são autorizadas para o ano de 1999 nas condições previstas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1999.

    Pela Comissão

    Pascal LAMY

    Membro da Comissão

    (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

    (2) JO L 134 de 28.5.1999, p. 1.

    (3) Aprovado pela Decisão 87/497/CEE do Conselho (JO L 287 de 9.10.1987, p. 47).

    (4) Aprovado pela Decisão 95/131/CE do Conselho (JO L 94 de 26.4.1995, p. 1).

    ANEXO

    - Categoria 4: utilização antecipada de 552120 peças retiradas dos limites quantitativos fixados para o ano 2000.

    - Categoria 5: utilização antecipada de 515720 peças retiradas dos limites quantitativos fixados para o ano 2000.

    - Categoria 6: utilização antecipada de 556160 peças retiradas dos limites quantitativos fixados para o ano 2000.

    - Categoria 26: utilização antecipada de 46480 peças retiradas dos limites quantitativos fixados para o ano 2000.

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