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Document 31999R2394

    Regulamento (CE) n° 2394/1999 da Comissão, de 11 de Novembro de 1999, relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão

    JO L 290 de 12.11.1999, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2394/oj

    31999R2394

    Regulamento (CE) n° 2394/1999 da Comissão, de 11 de Novembro de 1999, relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão

    Jornal Oficial nº L 290 de 12/11/1999 p. 0009 - 0010


    REGULAMENTO (CE) N.o 2394/1999 DA COMISSÃO

    de 11 de Novembro de 1999

    relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Islâmica do Paquistão

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1072/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

    (1) Considerando que o Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre acordos em matéria de acesso de produtos têxteis ao mercado(3), rubricado em 31 de Dezembro de 1994 prevê que sejam considerados favoravelmente certos pedidos da chamada "flexibilidade excepcional" apresentados pelo Paquistão;

    (2) Considerando que a República Islâmica do Paquistão apresentou um pedido em 2 de Setembro de 1999;

    (3) Considerando que as transferências pedidas pela República Islâmica do Paquistão se situam dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade referidas no artigo 7.o e previstas no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93;

    (4) Considerando que é adequado aceitar o pedido;

    (5) Considerando que é desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação a fim de permitir aos operadores dele beneficiarem no mais curto prazo;

    (6) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis referido no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis originários da República Islâmica do Paquistão são autorizadas para o ano de 1999 nas condições definidas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1999.

    Pela Comissão

    Pascal LAMY

    Membro da Comissão

    (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

    (2) JO L 134 de 28.5.1999, p. 1.

    (3) JO L 153 de 27.6.1996, p. 47.

    ANEXO

    - Categoria 9: transferência de 1 milhão de quilogramas do limite quantitativo da categoria 26.

    - Categoria 20: transferência de 2 milhões de quilogramas dos limites quantitativos da categoria 28.

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