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Document 31999S2235

    Decisão n° 2235/1999/CECA da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, que altera o anexo IV da Decisão n° 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

    JO L 272 de 22.10.1999, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/2235/oj

    31999S2235

    Decisão n° 2235/1999/CECA da Comissão, de 21 de Outubro de 1999, que altera o anexo IV da Decisão n° 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

    Jornal Oficial nº L 272 de 22/10/1999 p. 0004 - 0005


    DECISÃO N.o 2235/1999/CECA DA COMISSÃO

    de 21 de Outubro de 1999

    que altera o anexo IV da Decisão n.o 2136/97/CECA relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2136/97/CECA da Comissão, de 12 de Setembro de 1997, relativa à gestão de certas restrições às importações de certos produtos siderúrgicos originários da Federação da Rússia(1), alterada pela Decisão n.o 2124/98/CECA(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, conjugado com o seu artigo 7.o;

    (1) Considerando que, ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o do acordo sobre o comércio de certos produtos siderúrgicos CECA(3), a Federação da Rússia solicitou a transferência de determinados limites quantitativos para 1999 entre diferentes grupos de produtos; que a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço aprovou esse pedido;

    (2) Considerando que, por conseguinte, importa alterar o anexo IV da Decisão n.o 2136/97/CECA, a fim de ter em conta os limites quantitativos objecto de alteração;

    (3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 2136/97/CECA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo IV da Decisão n.o 2136/97/CECA é substituído pelo texto que figura no apêndice da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 1999.

    Pela Comissão

    Pascal LAMY

    Membro da Comissão

    (1) JO L 300 de 4.11.1997, p. 15.

    (2) JO L 268 de 3.10.1998, p. 31.

    (3) JO L 300 de 4.11.1997, p. 52.

    Apêndice

    "ANEXO IV

    LIMITES QUANTITATIVOS

    Federação da Rússia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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