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Document 31999R1978

Regulamento (CE) n° 1978/1999 da Comissão, de 15 de Setembro de 1999, relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Irlanda

JO L 245 de 17.9.1999, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1978/oj

31999R1978

Regulamento (CE) n° 1978/1999 da Comissão, de 15 de Setembro de 1999, relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Irlanda

Jornal Oficial nº L 245 de 17/09/1999 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CE) N.o 1978/1999 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 1999

relativo à suspensão da pesca da solha por navios arvorando pavilhão da Irlanda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 48/1999 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1998, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1999 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1619/1999 da Comissão(4), estabelece quotas de solha para 1999;

(2) Considerando que, para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída;

(3) Considerando que, de acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de solha nas águas da divisão CIEM VII f, g, efectuadas por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída para 1999; que a Irlanda proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 1 de Setembro de 1999; que é, por conseguinte, conveniente manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de solha nas águas da divisão CIEM VII f, g, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, atingiram a quota atribuída à Irlanda para 1999.

É proibida a pesca da solha nas águas da divisão CIEM VII f, g por navios arvorando pavilhão da Irlanda ou registados na Irlanda, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1999.

Pela Comissão

Padraig FLYNN

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 13 de 18.1.1999, p. 1.

(4) JO L 192 de 24.7.1999, p. 14.

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