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Document 31999D0462

    1999/462/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Junho de 1999, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do alanicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(1999) 1715] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 180 de 15.7.1999, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/04/2002; revogado por 32002D0311 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/462/oj

    31999D0462

    1999/462/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Junho de 1999, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do alanicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(1999) 1715] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 180 de 15/07/1999 p. 0049 - 0050


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Junho de 1999

    que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do alanicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    [notificada com o número C(1999) 1715]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/462/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/1/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

    (1) Considerando que a Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "Directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada;

    (2) Considerando que foi apresentado pelo requerente às autoridades dos Estados-Membros um processo com vista à inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva;

    (3) Considerando que a Otsuka Chemical Co apresentou às autoridades francesas, em 24 de Julho de 1995, um processo relativo à substância activa alanicarbe;

    (4) Considerando que as autoridades mencionadas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame da conformidade do processo no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da Directiva; que, subsequentemente, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o, os processos foram apresentados pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros;

    (5) Considerando que os processos relativos ao alanicarbe foram submetidos à aprecição do Comité Fitossanitário Permanente em 18 de Fevereiro de 1998;

    (6) Considerando que o n.o 3 do artigo 6.o da Directiva requer que seja confirmado a nível da Comunidade que cada processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informaçãoes previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da Directiva;

    (7) Considerando que essa confirmação é necessária para prosseguir o exame pormenorizado do processo e para que possa ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêutico que contenham a substância activa em causa de acordo com as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação pormenorizada das substâncias activas e dos produtos fitofarmacêuticos relativamente às exigências da Directiva;

    (8) Considerando que essa decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações no caso de, durante o exame pormenorizado, se verificar que tais elementos são necessários para que possa ser tomada uma decisão;

    (9) Considerando que ficou entendido entre os Estados-Membros e a Comissão que a França prosseguirá o exame pormenorizado do processo relativo ao alanicarbe;

    (10) Considerando que a França comunicará à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano, as conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não das substâncias activas no anexo I e de quaisquer condições que lhe digam respeito; que, após recepção desse relatório, o exame pormenorizado prosseguirá, com a participação de todos os Estados-Membros, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente;

    (11) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O processo a seguir referido satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da Directiva, tendo em conta as utilizações propostas:

    1. O processo apresentado pela Otsuka Chemical Co à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância activa alanicarbe no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 18 de Fevereiro de 1998.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2) JO L 21 de 28.1.1999, p. 21.

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