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Document 31999D0438

1999/438/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Maio 1999, relativa à Autoridade Comum de Controlo criada pelo artigo 115° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990

JO L 176 de 10.7.1999, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/2000; revogado por 32000D0641

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/438/oj

31999D0438

1999/438/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Maio 1999, relativa à Autoridade Comum de Controlo criada pelo artigo 115° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990

Jornal Oficial nº L 176 de 10/07/1999 p. 0034 - 0034


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Maio de 1999

relativa à Autoridade Comum de Controlo criada pelo artigo 115.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990

(1999/438/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 2.o,

(1) Considerando que o artigo 115.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990, criou uma Autoridade Comum de Controlo encarregada do controlo da função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen ("SIS") e da análise de outras questões relativas à aplicação das disposições respeitantes ao SIS e à protecção dos dados pessoais;

(2) Considerando que se trata de uma autoridade independente que não pode ser equiparada a um comité ou a um grupo de trabalho do Conselho, na acepção do artigo 19.o do Regulamento Interno do Conselho;

(3) Considerando que, em 2 de Fevereiro de 1996, a Autoridade Comum de Controlo se dotou de um regulamento interno, alterado pela última vez em 27 de Abril de 1998, ao qual deverá fazer ajustamentos na sequência da integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;

(4) Considerando que convém ainda reconhecer que o Regulamento Interno da Autoridade Comum de Controlo constitui um elemento do acervo de Schengen no sentido lato, devendo o seu funcionamento continuar a ser assegurado no âmbito da União Europeia do ponto de vista logístico e financeiro;

(5) Considerando que a presente decisão visa garantir o bom funcionamento da Autoridade Comum de Controlo durante o processo de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão;

(6) Tendo em consideração o estatuto muito particular da Autoridade Comum de Controlo;

(7) Tendo dado oportunidade à Autoridade Comum de Controlo para manifestar os seus pontos de vista,

DECIDE:

1. O Secretarido-Geral do Conselho da União Europeia acolherá reuniões da Autoridade Comum de Controlo, concedendo-lhes as mesmas facilidades que aos grupos de trabalho do Conselho.

2. O Secreteriado-Geral do Conselho assegurará o secretariado da Autoridade Comum de Controlo e colocar-se-á à disposição do Presidente desta instância.

3. A Presidência da Autoridade Comum de Controlo estabelecerá, sob reserva de acordo prévio da Presidência do Conselho, o calendário das reuniões da Autoridade Comum de Controlo a realizar na sede do Conselho, em Bruxelas.

4. As despesas de viagem para as reuniões em Bruxelas e a realização de controlos no CESIS ficam a cargo do orçamento do Conselho e devem ser processadas de acordo com a Decisão do Secretário-Geral de 21 de Maio de 1997.

5. Os beneficários dos reembolsos das despesas de viagem são:

- em relação a cada Estado-Membro referido no artigo 1.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e a qualquer outro Estado-Membro participante nas disposições desse acervo relativas ao SIS, para as reuniões da ACC: dois representantes da autoridade nacional, referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento Interno da Autoridade Comum de Controlo;

- os peritos referidos no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento Interno da Autoridade Comum de Controlo.

6. As despesas abrangidas pela presente decisão são imputadas ao número 2501 da Secção II (Conselho) do orçamento geral.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BULMAHN

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