Dan id-dokument hu mislut mis-sit web tal-EUR-Lex
Dokument 31999R1258
Council Regulation (EC) No 1258/1999 of 17 May 1999 on the financing of the common agricultural policy
Regulamento (CE) n° 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum
Regulamento (CE) n° 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum
JO L 160 de 26.6.1999, p. 103–112
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Outras edições especiais
(CS, ET, LV, LT, HU, PL, SK, SL)
edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 025 p. 414 - 423
M’għadux fis-seħħ, Data tat-tmiem tal-validitàà: 31/12/2006; revogado por 32005R1290
Regulamento (CE) n° 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum
Jornal Oficial nº L 160 de 26/06/1999 p. 0103 - 0112
REGULAMENTO (CE) N.o 1258/1999 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta do Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(4), (1) Considerando que, com o Regulamento n.o 25 relativo ao financiamento da política agrícola comum(5), o Conselho instituiu o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), a seguir designado "Fundo", que faz parte do orçamento geral das Comunidades Europeias; que esse regulamento estabeleceu os princípios a aplicar ao financiamento a política agrícola comum; (2) Considerando que, na fase do mercado único, em que os sistemas de preços estão unificados e a política agrícola é uma política comunitária, as consequências financeiras daí resultantes devem ser assumidas pela Comunidade; que, segundo esse princípio, constante do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento n.o 25, as restituições à exportação para países terceiros, as intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, as acções de desenvolvimento rural, as acções veterinárias pontuais previstas na Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(6), as acções de divulgação de informações sobre a política agrícola comum e determinadas acções de avaliação, devem ser financiadas pela secção "Garantia" do Fundo a fim de realizar os objectivos definidos no n.o 1 do artigo 33.o do Tratado; (3) Considerando que a secção Orientação do Fundo deve financiar as despesas relativas a determinadas acções de desenvolvimento rural nas regiões menos desenvolvidas, bem como à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural; (4) Considerando que a Comissão é responsável pela administração do Fundo e que está prevista uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão no Comité do Fundo; (5) Considerando que a responsabilidade pelo controlo das despesas da secção "Garantia" do Fundo incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros, que designam os serviços e organismos que pagarão as despesas; que os Estados-Membros deverão assumir plena e efectivamente essa responsabilidade; que a Comissão, responsável pela execução do orçamento comunitário, deve verificar as condições em que foram efectuados os pagamentos e os controlos; que a Comissão só pode financiar as despesas se essas condições oferecerem todas as garantias necessárias de respeito das regras comunitárias; que, no quadro de um sistema descentralizado de gestão das despesas comunitárias, é indispensável que a Comissão, instituição encarregada do financiamento, tenha o direito e os meios de efectuar todas as acções de verificação da gestão das despesas que considere necessárias, e que a transparência e a assistência mútua entre os Estados-Membros e a Comissão sejam eficazes e completas; (6) Considerando que, no apuramento das contas, a Comissão só pode determinar, num prazo razoável, a despesa total a inscrever na conta geral a título da secção "Garantia" do Fundo se tiver garantias satisfatórias de que os controlos nacionais são suficientes e transparentes e de que os organismos pagadores se asseguram da legalidade e da regularidade dos pedidos de pagamento que executam; que se deve, pois, prever a aprovação dos organismos pagadores pelos Estados-Membros; que, a fim de assegurar a coerência das normas necessárias a essa aprovação nos Estados-Membros, a Comissão deve dar orientações sobre os critérios a aplicar; que, para o efeito, é conveniente prever o financiamento apenas das despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados pelos Estados-Membros; que, além disso, a transparência dos controlos nacionais, nomeadamente no que respeita aos processos de autorização, liquidação e pagamento, impõe, eventualmente, a limitação do número de serviços e organismos nos quais são delegadas essas responsabilidades, tendo em conta as disposições constitucionais de cada Estado-Membro; (7) Considerando que, na sequência, nomeadamente, da reforma da política agrícola comum, a gestão descentralizada dos fundos comunitários implica a designação de vários organismos pagadores; que, nestas circunstâncias, quando um Estado-Membro aprovar mais do que um organismo pagador, será necessário que aquele preveja um único interlocutor, a fim de promover a harmonização da gestão dos fundos, assegurar a ligação entre a Comissão e os vários organismos pagadores aprovados e para que os dados solicitados pela Comissão relativos às operações de vários organismos pagadores possam ser rapidamente postos à sua disposição; (8) Considerando que os Estados-Membros devem mobilizar os meios financeiros em função das necessidades dos seus organismos pagadores, pagando a Comissão os adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas efectuadas pelos organismos pagadores; que, no âmbito das acções de desenvolvimento rural, devem ser previstos adiantamentos genuínos para a execução dos programas; que é conveniente processar esses adiantamentos de acordo com os mecanismos financeiros próprios aos adiantamentos calculados em função das despesas efectuadas durante um período de referência; (9) Considerando que convém prever duas decisões, uma relativa ao apuramento das contas da secção "Garantia" do Fundo e outra que defina as consequências, incluindo as correcções financeiras, dos resultados das auditorias de conformidade das despesas com as disposições comunitárias; (10) Considerando que as auditorias de conformidade e as subsequentes decisões de apuramento deixam, portanto, de estar ligadas à execução do orçamento de um determinado exercício financeiro; que é necessário determinar o período máximo a que podem dizer respeito as consequências dos resultados dessas mesmas auditorias; que, contudo, o carácter plurianual das acções de desenvolvimento rural não permite aplicar um período máximo desse tipo; (11) Considerando que deverão ser tomadas medidas para evitar e processar quaisquer irregularidades e para recuperar as importâncias perdidas em virtude dessas irregularidades por negligência; que é conveniente determinar a responsabilidade financeira dessas irregularidades ou negligências; (12) Considerando que as despesas da Comunidade deverão ser sujeitas a uma fiscalização aprofundada; que, além da fiscalização efectuada pelos Estados-Membros por sua própria iniciativa, e que continua, aliás, a ser essencial, é conveniente prever verificações por agentes da Comissão, assim como a faculdade de esta fazer apelo aos Estados-Membros; (13) Considerando que é necessário recorrer o mais possível à informática para a elaboração das informações a transmitir à Comissão; que, nas suas verificações, a Comissão deve ter um acesso pleno e imediato às informações relativas às despesas, contidas em documentos ou em ficheiros informáticos; (14) Considerando que a importância do financiamento comunitário implica a necessidade de uma informação regular do Parlamento Europeu e do Conselho sob forma de relatórios financeiros; (15) Considerando que, a fim de simplificar a gestão financeira, é desejável aproximar o período de financiamento do Fundo do exercício financeiro definido no n.o 1 do artigo 272.o do Tratado; que a execução dessa operação exige uma visão clara dos fundos disponíveis perto do termo do exercício financeiro em questão; que, portanto, se deve prever que a Comissão disponha da competência necessária para adaptar o período de financiamento do Fundo, quando haja um volume suficiente de recursos orçamentais remanescentes disponível; (16) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(7), foi alterado substancialmente várias vezes; que, com a introdução de novas alterações no referido regulamento, é conveniente, por uma questão de clareza, que as disposições em causa sejam reformuladas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. O Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, a seguir designado "Fundo", faz parte do orçamento geral das Comunidades Europeias. O Fundo compreende duas secções: - a secção Garantia, - a secção Orientação. 2. A secção Garantia financia: a) As restituições à exportação para países terceiros; b) As intervenções destinadas à estabilização do mercado agrícola; c) As acções de desenvolvimento rural não abrangidas pelos programas do objectivo n.o 1, com excepção da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural; d) A contribuição financeira da Comunidade em acções veterinárias pontuais, acções de controlo no domínio veterinário, programas de erradicação e de vigilância das doenças animais (acções veterinárias), bem como em acções fitossanitárias; e) Acções de divulgações de informações sobre a política agrícola comum e determinadas acções de avaliação de iniciativas financiadas pela secção Garantie do Fundo. 3. A secção Orientação financia as acções de desenvolvimento rural não abrangidas pela alínea c) do n.o 2. 4. As despesas administrativas e de pessoal custeadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do Fundo não são assumidas por este. Artigo 2.o 1. As restituições à exportação para países terceiros, concedidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas, são financiadas ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o 2. As intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, efectuadas segundo as regras comunitárias, no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas, são financiadas ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará, na medida do necessário, as regras de financiamento das medidas referidas nos n.os 1 e 2. Artigo 3.o 1. As acções de desenvolvimento rural não abrangidas pelos programas do objectivo n.o 1, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo do n.o 2, alínea c), do artigo 1.o 2. As acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo do n.o 2, alínea d), do artigo 1.o 3. As acções de informação e de avaliação, executadas de acordo com as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo do n.o 2, alínea e), do artigo 1.o 4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 13.o Artigo 4.o 1. Cada Estado-Membro comunicará à Comissão: a) Os serviços e organismos aprovados para efeitos de pagamento das despesas referidas nos artigos 2.o e 3.o, adiante designados "organismos pagadores"; b) Se for aprovado mais do que um organismo pagador, o serviço ou organismo encarregado, por um lado, de centralizar as informações a fornecer à Comissão e de lhas transmitir e, por outro, de promover a aplicação harmonizada das regras comunitárias, adiante designado "organismo de coordenação". 2. Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros que oferecem, em relação aos pagamentos que devem efectuar, garantias suficientes de que: a) A elegibilidade dos pedidos e a sua conformidade com as regras comunitárias são controladas antes da autorização dos pagamentos; b) Os pagamentos efectuados são contabilizados de forma exacta e integral; c) Os documentos requeridos são apresentados nos prazos e sob a forma previstos nas normas comunitárias. 3. Os organismos pagadores devem dispor de documentos justificativos dos pagamentos efectuados de documentos relativos à execução dos controlos administrativos e materiais previstos. Se os documentos em causa estiverem na posse dos organismos encarregados da autorização das despesas, estes devem apresentar ao organismo pagador relatórios sobre o número de controlos efectuados, o conteúdo dos mesmos e as medidas tomadas em função dos resultados obtidos. 4. Só podem ser objecto de financiamento comunitário as despesas efectuadas por organismos pagadores aprovados. 5. Cada Estado-Membro limitará, em função das suas disposições constitucionais e da sua estrutura institucional, o número de organismos pagadores aprovados ao mínimo necessário para que as despesas referidas nos artigos 2.o e 3.o sejam efectuadas em condições administrativas e contabilísticas satisfatórias. 6. Cada Estado-Membro comunicará à Comissão as seguintes informações relativas aos organismos pagadores: a) Denominação e estatuto; b) Condições administrativas, contabilísticas e de controlo interno em que são efectuados os pagamentos decorrentes da aplicação das regras comunitárias no âmbito da política agrícola comum; c) Acto de aprovação. A Comissão será imediatamente informada de qualquer alteração. 7. Quando um organismo pagador aprovado, deixe de preencher uma ou mais das condições de aprovação, esta ser-lhe-á retirada, excepto se o organismo pagador tiver procedido às adaptações necessárias, num prazo a fixar em função da gravidade do problema. O Estado-Membro em causa informará a Comissão desse facto. 8. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos artigo 13.o Artigo 5.o 1. Os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas referidas nos artigos 2.o e 3.o serão colocados à disposição dos Estados-Membros pela Comissão, sob forma de adiantamentos calculados em função das despesas efectuadas durante um período de referência. A Comissão pode conceder adiantamentos para a execução de programas no âmbito das acções de desenvolvimento rural referidas no n.o 1 do artigo 3.o, aquando da aprovação dos programas em causa, sendo esses adiantamentos considerados despesas efectuadas no primeiro dia do mês seguinte à decisão de concessão. 2. Até ao pagamento dos adiantamentos calculados em função das despesas efectuadas, os Estados-Membros mobilizarão os recursos necessários para cobrir as referidas despesas, em função das necessidades dos seus organismos pagadores aprovados. 3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 13.o Artigo 6.o 1. Os Estados-Membros transmitirão periodicamente à Comissão as seguintes informações, respeitantes aos organismos pagadores aprovados e aos organismos de coordenação, relacionadas com operações financiadas pela seccção Garantia do Fundo: a) Declarações de despesas e mapas previsionais das necessidades financeiras; b) Contas anuais, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento e de um certificado da integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas. 2. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à certificação das contas a que se refere a alínea b) do n.o 1, serão adoptadas nos termos do artigo 13.o Artigo 7.o 1. A Comissão, após consulta do Comité do Fundo, adoptará as decisões previstas nos n.os 2, 3 e 4. 2. A Comissão decidirá dos adiantamentos mensais calculados em função das despesas efectuadas pelos organismos pagadores aprovados. As despesas de Outubro serão imputadas a esse mês, se forem efectuadas entre 1 e 15, e ao mês de Novembro, se forem efectuadas entre 16 e 31. Os adiantamentos serão pagos ao Estado-Membro, o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas. Podem ser pagos adiantamentos complementares, sendo o Comité do Fundo informado na consulta seguinte. 3. A Comissão apurará, antes de 30 de Abril do ano seguinte ao do exercício em causa, e com base nas informações referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, as contas dos organismos pagadores. A decisão de apuramento das contas diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas. Esta decisão não prejudica decisões posteriores nos termos do n.o 4. 4. A Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário previsto nos artigos 2.o e 3.o, quando concluir que essas despesas não foram efectuadas segundo as regras comunitárias. Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado-Membro em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto à atitude a adoptar. Na falta de acordo, o Estado-Membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as posições respectivas num prazo de quatro meses; os resultados desse processo constarão de um relatório a transmitir à Comissão e a ser por ela analisado antes de uma decisão de recusa de financiamento. A Comissão avaliará os montantes a excluir, tendo em conta, nomeadamente, a importância do incumprimento. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como o prejuízo financeiro da Comunidade. Não pode ser decidida uma recusa de financiamento de: a) Despesas referidas no artigo 2.o efectuadas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados dessas verificações; b) Despesas relativas às acções referidas no artigo 3.o relativamente às quais o pagamento final foi efectuado mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados dessas verificações. Contudo, o disposto no quinto parágrafo não é aplicável às consequências financeiras: a) De irregularidades, na acepção do n.o 2 do artigo 8.o; b) De auxílios de Estado ou de infracções em relação aos quais tenham sido iniciados os procedimentos previstos nos artigos 88.o e 226.o do Tratado. 5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 13.o Essas regras incidirão, especialmente, no processamento dos adiantamentos previstos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e dos processos relativos às decisões referidas nos citados n.os 2, 3 e 4. Artigo 8.o 1. Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para: a) Se certificarem de que as operações financiadas pelo Fundo são efectivamente realizadas e correctamente executadas; b) Evitar e processar as irregularidades; c) Recuperar as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou negligências. Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas para esses fins, nomeadamente da situação dos processos administrativos e judiciais. 2. Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou negligências imputáveis aos serviços ou organismos dos Estados-Membros. As importâncias recuperadas serão creditadas aos organismos pagadores aprovados e por estes deduzidas das despesas financiadas pelo Fundo. Os juros das importâncias recuperadas ou pagas tardiamente serão creditados ao Fundo. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as regras gerais de execução do presente artigo. Artigo 9.o 1. Os Estados-Membros porão à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do Fundo e tomarão as medidas susceptíveis de facilitar as verificações que a Comissão considere úteis no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo verificações in loco. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham adoptado em cumprimento das legislações comunitárias relacionadas com a política agrícola comum, desde que esses actos tenham uma incidência financeira para o Fundo. 2. Sem prejuízo da fiscalização efectuada pelos Estados-Membros, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, do disposto no artigo 248.o do Tratado, assim como de qualquer verificação organizada com base na alínea c) do artigo 279.o do Tratado, os agentes mandatados pela Comissão para as verificações in loco terão acesso aos livros e a quaisquer outros documentos, incluindo os dados introduzidos ou conservados em suporte informático, relacionados com as despesas financiadas pelo Fundo. Esses agentes podem verificar, nomeadamente: a) A concordância das práticas administrativas com as regras comunitárias; b) A existência dos documentos justificativos necessários e a sua concordância com as operações financiadas pelo Fundo; c) As condições em que são realizadas e verificadas as operações financiadas pelo Fundo. A Comissão anunciará, a tempo, essa verificação ao Estado-Membro em causa ou àquele em cujo território esta se realize. Podem participar nessas verificações funcionários do Estado-Membro interessado. A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, serão efectuadas verificações ou inquéritos relativos às operações referidas no presente regulamento pelos serviços competentes desse Estado-Membro. Podem neles participar agentes da Comissão. A fim de melhorar as possibilidades de verificação, a Comissão pode, com o acordo dos Estados-Membros interessados, associar administrações destes Estados-Membros a certas verificações ou inquéritos. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará, na medida do necessário, as regras gerais de execução do presente artigo. Artigo 10.o Todos os anos, antes de 1 de Julho, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório financeiro sobre a administração do Fundo durante o exercício orçamental anterior, nomeadamente sobre a situação dos recursos e a natureza das despesas do Fundo, bem como as condições de realização do Financiamento comunitário. Artigo 11.o O Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, a seguir designado "Comité do Fundo", assistirá a Comissão na administração do Fundo, nos termos dos artigos 12.o a 15.o Artigo 12.o O Comité do Fundo é composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. Cada Estado-Membro é representado no Comité do Fundo por um máximo de cinco funcionários. O Comité do Fundo é presidido por um representante da Comissão. Artigo 13.o 1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, o Comité do Fundo é chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis; b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso: - a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, da aplicação das medidas que aprovou; - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior. Artigo 14.o 1. O Comité do Fundo é consultado: a) Quando a sua consulta esteja prevista; b) Para avaliação das dotações do Fundo a inscrever no mapa previsional da Comissão para o próximo exercício orçamental e, eventualmente, nos mapas previsionais suplementares; c) Sobre os projectos de relatórios respeitantes ao Fundo e a transmitir ao Conselho. 2. O Comité do Fundo pode examinar qualquer outra questão suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-Membro. O Comité do Fundo é regularmente informado da actividade do Fundo. Artigo 15.o As reuniões do Comité do Fundo são convocadas pelo presidente. O secretariado do Comité do Fundo é assegurado pelos serviços da Comissão. O Comité do Fundo elabora o seu regulamento interno. Artigo 16.o 1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 729/70. 2. Todas as referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e lidas segundo a tabela de correspondência do anexo. Artigo 17.o São revogados o terceiro parágrafo do artigo 15.o e o artigo 40.o da Decisão 90/424/CEE. Artigo 18.o As medidas necessárias para facilitar a transição do regime previsto no Regulamento (CEE) n.o 729/70 para o presente regulamento são adoptadas nos termos do artigo 13.o Artigo 19.o A Comissão pode suprimir o primeiro período do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o, nos termos do artigo 13.o, e se os fundos orçamentais atribuídos à secção Garantia do Fundo disponíveis perto do fim de um dado exercício orçamental permitiram ao Fundo financiar as despesas adicionais resultantes dessa supressão para esse exercício financeiro sempre que faça uso desta competência, a Comissão pode, nos termos do mesmo artigo, adiar para 1 de Novembro a data de início dos prazos de pagamento das acções que começam a correr entre 16 e 31 de Outubro inclusive, até 1 de Novembro. Artigo 20.o O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável às despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente K.-H. FUNKE (1) JO C 170 de 4.6.1998, p. 83. (2) Parecer emitido em 6.5.1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 222. (4) JO C 401 de 22.12.1998, p. 3. (5) JO L 30 de 20.4.1962, p. 991/60. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 728/70 (JO L 94 de 28.4.1970, p. 9). (6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 31). (7) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/96 (JO L 125 de 8.6.1996, p. 1). ANEXO TABELA DE CORRESPONDÊNCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>