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Document 31999R1256
Council Regulation (EC) No 1256/1999 of 17 May 1999 amending Regulation (EEC) No 3950/92 establishing an additional levy in the milk and milk products sector
Regulamento (CE) n° 1256/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos
Regulamento (CE) n° 1256/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos
JO L 160 de 26.6.1999, p. 73–79
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 27/06/1999
Regulamento (CE) n° 1256/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 160 de 26/06/1999 p. 0073 - 0079
REGULAMENTO (CE) N.o 1256/1999 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Ecnómico e Social(3), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(5), (1) Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(6), o regime de imposição suplementar, instituído no sector a partir de 2 de Abril de 1984, foi prorrogado por mais sete períodos de 12 meses; que esse regime tinha por objectivo reduzir o desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite e dos produtos lácteos e os consequentes excedentes estruturais; que o regime continua a ser necessário para reforçar o equilíbrio do mercado; que deve, por conseguinte, ser aplicável durante oito novos períodos consecutivos de 12 meses, com início em 1 de Abril de 2000; (2) Considerando que o nível de apoio dos preços do sector do leite sofrerá uma redução gradual de 15 %, no total, ao longo de três campanhas de comercialização, a partir de 1 de Julho de 2005; que os efeitos desta medida sobre o consumo interno e as exportações de leite e produtos lácteos justifica um aumento bem equilibrado da quantidade de referência total de leite na Comunidade na sequência das respectivas reduções dos preços, por um lado, e tendo em vista certos problemas estruturais numa fase inicial, por outro; (3) Considerando que a quantidade de referência individual deve ser definida como a quantidade disponível, independentemente das quantidades eventualmente cedidas temporariamente, em 31 de Março de 2000, data do termo dos sete períodos de aplicação do regime da imposição suplementar, após a prorrogação decidida em 1992; (4) Considerando que a subutilização das quantidades de referência pelos produtores pode dificultar o desenvolvimento adequado do sector de produção de leite; que a fim de evitar essas práticas, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de decidir, segundo os princípios gerais do direito comunitário, que, em caso de subutilização substancial durante um período significativo de tempo, as quantidades de referência não utilizadas sejam afectadas à reserva nacional tendo em vista a sua reatribuição a outros produtores; (5) Considerando que, para reforçar a possibilidade de uma gestão descentralizadora das quantidades de referência, no sentido da reestruturação da produção de leite ou por razões ambientais, os Estados-Membros devem poder executar determinadas disposições nesse contexto, ao nível territorial adequado ou nas zonas de recolha; (6) Considerando que a experiência adquirida com o regime de imposição suplementar demonstrou que a transferência de quantidades de referência através de instrumentos jurídicos como o arrendamento, que não conduzem forçosamente a uma atribuição permanente das quantidades de referência em causa ao cessionário, pode implicar custos adicionais para a produção de leite, prejudicando a melhoria das estruturas de produção; que, a fim de reforçar o papel de regulação do mercado do leite e dos produtos lácteos desempenhado pelas quantidades de referência, os Estados-Membros devem ser autorizados a atribuir quantidades de referência, que tenham sido transferidas através de arrendamento ou por outros meios legais comparáveis, para a reserva nacional para reatribuição, com base em critérios objectivos, a produtores activos, especialmente aos que as tenham utilizado anteriormente; que os Estados-Membros devem também ter o direito de organizar a transferência de quantidades de referência de uma forma diferente da que tem lugar através de transacções individuais entre produtores; que deve ser expressamente previsto, em especial para se terem devidamente em conta os direitos legais existentes, que, ao utilizarem estas autorizações, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para respeitarem os princípios gerais do direito comunitário; (7) Considerando que determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 se tornaram caducas, pelo que devem ser revogadas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 3950/92 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "É instituída, durante oito novos períodos consecutivos de 12 meses, com início em 1 de Abril de 2000, uma imposição suplementar, a cargo dos produtores de leite de vaca, sobre as quantidades de leite ou de equivalente-leite entregues a um comprador ou vendidas directamente para consumo durante o período de 12 meses em causa e que excedam uma quantidade a determinar.". 2. No artigo 3.o, o quadro do n.o 2 é substituído pelo quadro constante do anexo I do presente regulameto. 3. No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. As quantidades totais previstas no anexo serão fixadas sem prejuízo de uma eventual revisão em função da situação geral do mercado, nomeadamente das condições específicas existentes em determinados Estados-Membros. A quantidade global das entregas para a Finlândia pode ser aumentada para compensar os produtores 'SLOM' finlandeses, até um máximo de 200000 toneladas, a atribuir nos termos da legislação comunitária. Esta reserva não pode ser transferível e deve ser utilizada exclusivamente em benefício dos produtores cujo direito a retomar a produção seja afectado pela adesão. O aumento das quantidades globais e as condições em que serão concedidas as quantidades de referência individuais previstas no parágrafo anterior serão decididos nos termos do artigo 11.o". 4. No artigo 3.o, é revogado o n.o 3. 5. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o 1. A quantidade de referência individual disponível na exploração é igual à quantidade disponível em 31 de Março de 2000. Esta quantidade será ajustada, se for caso disso, para cada um dos períodos em causa, de modo a que a soma das quantidades de referência individuais da mesma natureza não exceda as quantidades globais correspondentes referidas no artigo 3.o, tendo em conta as eventuais reduções impostas para alimentar a reserva nacional prevista no artigo 5.o 2. As quantidades de referência individuais serão aumentadas ou fixadas mediante pedido devidamente justificado dos produtores, a fim de ter em consideração eventuais alterações que afectem as suas entregas e/ou vendas directas. O aumento ou a fixação de uma quantidade de referência será sujeito à redução correspondente ou à supressão de outra quantidade de referência de que o produtor disponha. Estes ajustamentos não podem provocar, para o Estado-Membro em causa, um aumento da soma das quantidades das entregas e vendas directas a que se refere o artigo 3.o Em caso de alteração definitiva das quantidades de referência individuais, as quantidades referidas no artigo 3.o serão adoptadas nos termos do artigo 11.o". 6. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o Dentro dos limites das quantidades referidas no artigo 3.o, o Estado-Membro pode constituir uma reserva nacional, depois de uma redução linear do conjunto das quantidades de referência individuais, a fim de conceder quantidades suplementares ou específicas a produtores determinados, segundo critérios objectivos estabelecidos por acordo com a Comissão. Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 6.o, as quantidades de referência de que disponham os produtores que não tiverem comercializado leite ou outros produtos lácteos durante um período de 12 meses serão afectadas à reserva nacional e susceptíveis de ser redistribuídas nos termos do primeiro parágrafo. Sempre que o produtor retome a produção de leite ou de outros produtos lácteos num prazo a determinar pelo Estado-Membro, ser-lhe-á concedida uma quantidade de referência nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, o mais tardar, até ao dia 1 do mês de Abril seguinte à data do pedido. Sempre que, durante pelo menos um período de 12 meses, um produtor não utilizar, quer por entregas quer por vendas directas, pelo menos 70 % da quantidade individual de referência de que dispõe, os Estados-Membros podem decidir, segundo os princípios gerais do direito comunitário: - se e em que condições a totalidade ou parte da quantidade de referência não utilizada será afectada à reserva nacional. No entanto, as quantidades de referência não utilizadas não serão afectadas à reserva nacional em caso de força maior, bem como em casos devidamente justificados que afectem a capacidade de produção dos produtores em causa e sejam reconhecidos pela autoridade competente, - em que condições uma quantidade de referência será reatribuída aos produtores em causa.". 7. No artigo 6.o, o primeiro parágrafo do n.o 1, passa a ter a seguinte redacção: "1. Antes de uma data que será por eles determinada e o mais tardar até 31 de Março, os Estados-Membros autorizarão, para o período de 12 meses em questão, transferências temporárias de quantidades de referência individuais que os produtores que a elas têm direito não tencionam utilizar.". 8. No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A quantidade de referência disponível numa exploração é transferida com a exploração em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança aos produtores que a retomem, segundo regras específicas a determinar pelos Estados-Membros tendo em conta as superfícies utilizadas para a produção leiteira ou outros critérios objectivos e, eventualmente, qualquer acordo entre as parte. A parte da quantidade de referência que eventualmente não seja transferida com a exploração será acrescentada à reserva nacional. Todavia, se, aquando da transferência de quantidades de referência, tiver sido afectada uma parte à reserva nacional, não haverá redução quando sejam retransferidas para o produtor inicial São aplicáveis as mesmas disposições nos outros casos de transferência que comportem efeitos jurídicos equiparáveis para os produtores. Contudo, em caso de transferência de terras para autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública, ou quando a transferência for efectuada para fins não agrícolas, os Estados-Membros preverão que sejam aplicadas as medidas necessárias à salvaguarda dos legítimos interesses das partes e, nomeadamente, que o produtor que sai tenha condições para prosseguir a produção de leite, caso pretenda fazê-lo.". 9. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o Com o objectivo de completar a reestruturação da produção leiteira ou por razões ambientais, os Estados-Membros podem aplicar uma ou várias das medidas a seguir enunciadas, segundo as regras que determinarem atendendo aos legítimos interesses das partes: a) Conceder aos produtores que se comprometam a abandonar definitivamente, toda ou parte da produção leiteira, uma compensação, paga em uma ou mais anuidades, e afectar à reserva nacional as quantidades de referência assim libertadas; b) Determinar, com base em critérios objectivos, as condições em que os produtores podem obter, no início de um período de 12 meses, contra pagamento, a reatribuição, por parte das autoridades competentes ou dos organismos por estas designados, de quantidades de referência definitivamente liberadas no termo do período de 12 meses anterior por outros produtores, mediante o pagamento, em uma ou várias anuidades, de uma compensação igual ao pagamento supramencionado; c) Prever, no caso de uma transferência de terras por razões ambientais, que a quantidade de referência disponível na exploração em causa seja posta à disposição do produtor que sai, se este pretender continuar a produção leiteira; d) Determinar, com base em critérios objectivos, as regiões ou zonas de recolha no interior das quais são autorizadas, para efeitos de melhoria da estrutura da produção leiteira, as transferências definitivas de quantidades de referência sem a correspondente transferência de terras; e) Autorizar, mediante pedido do produtor à autoridade competente ou ao organismo por ela designado, a transferência definitiva de quantidades de referência sem a transferência de terras correspondente, ou vice versa, com o objectivo de melhorar a estrutura da produção leiteira ao nível da exploração ou de contribuir para a extensificação da produção. As disposições das alíneas a), b), c) e e) podem ser executadas a nível nacional ou ao nível territorial apropriado ou nas zonas de recolha.". 10. Após o artigo 8.o, é inserido um novo artigo com a seguinte redacção: "Artigo 8.oA Os Estados-Membros podem, segundo os princípios gerais do direito comunitário, tomar as seguintes medidas, com o objectivo de assegurar que as quantidades de referência sejam atribuídas unicamente aos produtores de leite activos: a) Sem prejuízo do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o, sempre que tenham sido ou sejam transferidas quantidades de referência com ou sem a respectiva terra através de arrendamentos rurais ou de outros meios que tenham efeitos jurídicos comparáveis, os Estados-Membros decidirão com base em critérios objectivos se e em que condições a totalidade ou parte da quantidade de referência transferida será afectada à reserva nacional. Esta disposição não é aplicável às transferências temporárias referidas no artigo 6.o; b) Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições previstas no n.o 1 do artigo 7.o relativas à transferência de quantidades de referência.". 11. O anexo constante do anexo II do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CEE) n.o 3950/92. Artigo 2.o Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação das alterações previstas no artigo 1.o, essas medidas serão adoptadas nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92. Artigo 3.o O Conselho compromete-se a proceder, em 2003, a uma revisão intercalar, com base num relatório da Comissão, a fim de permitir o termo do presente regime de contingentes após 2006. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2000, excepto no n.o 2 do artigo 1.o, que é aplicável a partir da sua data de entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente K.-H. FUNKE (1) JO C 170 de 4.6.1998, p. 60. (2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 203. (4) JO C 93 de 6.4.1999, p. 1. (5) JO C 401 de 22.12.1998, p. 3. (6) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 751/1999 da Comissão (JO L 96 de 10.4.1999, p. 11). ANEXO I "Quantidades de referência totais aplicáveis de 1 de Abril de 1999 a 31 de Março de 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II "ANEXO a) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2000 a 31 de Março de 2001 >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março de 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2005 >POSIÇÃO NUMA TABELA> d) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006 >POSIÇÃO NUMA TABELA> e) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007 >POSIÇÃO NUMA TABELA> f) Quantidades de referência totais a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, aplicáveis de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008 >POSIÇÃO NUMA TABELA>"