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Document 31999D0351

    1999/351/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Maio de 1999, que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de cordel de polipropileno para atadeiras ou enfardadeiras originário da Arábia Saudita [notificada com o número C(1999) 1356]

    JO L 133 de 28.5.1999, p. 62–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/05/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/351/oj

    31999D0351

    1999/351/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Maio de 1999, que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de cordel de polipropileno para atadeiras ou enfardadeiras originário da Arábia Saudita [notificada com o número C(1999) 1356]

    Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1999 p. 0062 - 0063


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Maio de 1999

    que encerra o processo anti-subvenções relativo às importações de cordel de polipropileno para atadeiras ou enfardadeiras originário da Arábia Saudita

    [notificada com o número C(1999) 1356]

    (1999/351/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997(1), relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Início

    (1) Na sequência de uma denúncia apresentada em 12 de Junho de 1998 pela Eurocord, em nome de produtores que, alegadamente, representam uma percentagem importante da indústria comunitária de cordel de polipropileno para atadeiras ou enfardadeiras, a Comissão deu início a um processo anti-subvenções relativo às importações deste produto originário da Arábia Saudia(2).

    A denúncia continha elementos de prova da existência de subvenções relativamente ao referido produto e do prejuízo material delas resultantes, considerado suficiente para justificar o início de um processo.

    2. Inquérito

    (2) A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, o Governo do Reino da Arábia Saudita, bem como os produtores comunitários autores da denúncia. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista por escrito e de solicitar uma audição. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram.

    (3) A Comissão enviou questionários ao governo do país de exportação, a todos os produtores/exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como aos produtores comunitários autores da denúncia.

    (4) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias, tendo efectuado investigações nas instalações das seguintes empresas:

    a) Produtores comunitários autores da denúncia

    - Teufelberger, Linz, Áustria;

    - Ostend Stores, Oostende, Bélgica;

    - Cordex, Esmoriz, Portugal,

    - Cotesi, Carvalhos, Portugal,

    - Exporplas, Cortegaça, Portugal,

    - Sicor, Cortegaça, Portugal,

    - Pippo Tuote Oy, Outokumpu, Finlândia,

    - Irish Ropes, Kildare, Irlanda;

    b) Governo do Reino da Arábia Saudita

    O Governo do Reino da Arábia Saudita apresentou um questionário de resposta completo que foi verificado em Riade. Os ministérios e organismos envolvidos foram os seguintes:

    - Ministério das Finanças e da Economia Nacional

    - Agência Monetária da Arábia Saudita

    - Department of Zakat and Income Tax

    - Ministério da Indústria e da Electricidade

    - Ministério do Petróleo e dos Recursos Naturais

    - Fundo Saudita de Desenvolvimento Industrial

    - Ministério do Comércio

    - Ministério do Planeamento

    - Saudi Airlines

    - General Ports Corporation

    c) Produtor-exportador

    Saudi Yarn and Knitting Technology Factory (Synthec) - divisão da NAFA Enterprises, Ltd, Riade.

    (5) O período de inquérito para se determinar a existência de subvenção decorreu entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1997. O exame do prejuízo decorreu entre Janeiro de 1994 e o final do período de inquérito. Ambos os períodos coincidem com os utilizados para o inquérito efectuado no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cordel de polipropileno para atadeiras ou enfardadeiras originário da República Checa, da Hungria e da Arábia Saudita (ver secção C infra).

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto considerado

    (6) O produto considerado é o cordel de polipropileno para atadeiras ou enfardadeiras (a seguir designado "cordéis"). Estes cordéis são utilizados no sector agrícola, nomeadamente para amarrar maços que serão posteriormente recolhidos por enfardadeiras automáticas ou máquinas semelhantes. O produto existe em diferentes espessuras (metragem por quilograma) e obedece a especificações diferentes em termos, por exemplo, da resistência ao nó e à tracção, e do número de torções por metro, de cor, de estabilização a ultravioletas e de fibrilação. O inquérito revelou que, apesar das várias espessuras e especificações do produto em questão, todos os tipos de cordéis constituem um só produto para efeitos do inquérito. O produto em questão está actualmente classificado no código NC ex 56074100.

    2. Produto similar

    (7) Verificou-se que os cordéis de polipropileno para atadeiras ou enfardadeiras produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado da Comunidade são similares, no que respeita às suas características físicas e técnicas de base e à sua utilização, às importações originárias do país de exportação em questão. O mesmo se verifica quanto ao produto fabricado e vendido no mercado interno do país de exportação em causa. Todos estes produtos constituem, pois, produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (a seguir designado "regulamento de base").

    C. PROCESSO ANTI-DUMPING PARALELO

    (8) Em 28 de Fevereiro de 1998(3), na sequência de uma denúncia apresentada em Janeiro de 1998 pela Eurocord em nome de produtores que, alegadamente, representam uma percentagem importante da produção comunitária de cordéis, a Comissão anunciou a abertura de um processo anti-dumping relativo às importações destes cordéis originários da República Checa, da Hungria e da Arábia Saudita.

    (9) Tendo em conta as conclusões do inquérito enunciadas no Regulamento (CE) n.o 603/99(4) do Conselho (ver considerandos n.o 68 e seguintes), as quais se baseiam no mesmo período de inquérito que o fixado no âmbito do presente inquérito e, por conseguinte, nas mesmas informações relativas aos preços e aos custos fornecidas pelo produto exportador e pela indústria comunitária, o processo relativo às importações originárias da Arábia Saudita foi encerrado sem a instituição de medidas, através da Decisão 1999/215/CE(5) da Comissão.

    D. ESTATUTO DE PAÍS EM DESENVOLVIMENTO

    (10) Ambora a Arábia Saudita não seja membro da OMC, o regulamento de base, nomeadamente o n.o 5 do seu artigo 14.o, não efectua qualquer discriminação entre os países membros e os não membros dessa organização. No âmbito do Acordo da OMC sobre subvenções e as medidas de compensação, a Arábia Saudita seria considerada um país em desenvolvimento.

    E. SUBVENÇÕES

    (11) Na medida em que as conclusões do inquérito (ver secção F) demonstraram que o prejuízo causado pelo único produtor-exportador saudita era negligenciável, não foi necessário estabelecer conclusões no que respeita às subvenções.

    F. PREJUÍZO

    (12) Com base na metodologia prevista no considerando n.o 71 do Regulamento (CE) n.o 603/99 do Conselho, descrita no considerando (9) supra, utilizando os mesmos dados relativos aos preços e aos custos, o prejuízo causado pelo único produtor-exportador saudita foi igualmente considerado negligenciável durante o período de inquérito fixado no âmbito do presente processo. De qualquer modo, a margem de prejuízo é inferior a 2 %, que constitui o limite de minimis para os países em desenvolvimento estabelecido pelo n.o 5, alínea a), do artigo 14.o do regulamento de base.

    G. CONCLUSÃO

    (13) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de base, o processo deve ser imediatamente encerrado caso se conclua que o prejuízo é considerado negligenciável. Propõe-se, pois, o encerramento do presente processo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações na Comunidade de cordel de polipropileno para atadeiras ou enfardadeiras, actualmente classificado no código NC ex 56074100, originário da Arábia Saudita.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1999.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (2) JO C 233 de 25.7.1998, p. 25.

    (3) JO C 65 de 28.2.1998, p. 8.

    (4) JO L 75 de 20.3.1999, p. 1.

    (5) JO L 75 de 20.3.1999, p. 34.

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