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Document 31999D0349

    1999/349/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa à aplicação pela Itália do regime de auxílio previsto pela Lei n° 1329/65 (Lei Sabatini) ao sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas [notificada com o número C(1998) 3213] (Apenas faz fé o texto em língua italiana).

    JO L 133 de 28.5.1999, p. 57–59 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/349/oj

    31999D0349

    1999/349/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa à aplicação pela Itália do regime de auxílio previsto pela Lei n° 1329/65 (Lei Sabatini) ao sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas [notificada com o número C(1998) 3213] (Apenas faz fé o texto em língua italiana).

    Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1999 p. 0057 - 0059


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Outubro de 1998

    relativa à aplicação pela Itália do regime de auxílio previsto pela Lei n.o 1329/65 (Lei Sabatini) ao sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas

    [notificada com o número C(1998) 3213]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (1999/349/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93.o,

    Após ter convidado as partes, em conformidade com o artigo citado, a apresentar as suas observações(1),

    Considerando o seguinte:

    I. PROCESSO

    (1) Por ofício de 12 de Setembro de 1997, a representação permanente da Itália junto da União Europeia notificou à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado CE, o texto dos n.os 1 e 4 do artigo 12.o da Lei n.o 266 de 7 de Agosto de 1997 sobre o refinanciamento dos auxílios a que se refere a Lei n.o 1329 de 28 de Novembro de 1965 ("Lei Sabatini").

    (2) Conforme mencionado em epígrafe, a presente comunicação diz respeito unicamente à aplicação das disposições nacionais citadas ao sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas.

    (3) Por ofício de 17 de Fevereiro de 1998, a Comissão comunicou à Itália a sua decisão de dar início ao processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado no que respeita à aplicação das medidas de auxílio estabelecidas pela Lei n.o 1329/65 ao referido sector.

    (4) A decisão de dar início ao processo foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A Comissão convidou os outros Estados-Membros e terceiros interessados a apresentar as suas observações sobre os auxílios em causa.

    (5) A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito por parte dos outros Estados-Membros nem dos outros interessados.

    (6) A Itália apresentou as suas observações por ofício de 2 de Abril de 1998. Por ofício de 8 Setembro de 1998, a Comissão pediu à Itália determinados esclarecimentos, que foram prestados por ofício de 16 de Setembro de 1998.

    II. DESCRIÇÃO DOS AUXÍLIOS E DAS RAZÕES QUE LEVARAM A COMISSÃO A INSTAURAR O PROCESSO

    (7) A Lei n.o 1329/65 (cujo refinanciamento constitui o objecto da presente decisão) prevê auxílios para investimentos que consistem na aquisição de máquinas e equipamentos técnicos.

    (8) O auxílio é concedido para vendas a prestações e consiste na redução da taxa de juro nas operações de desconto de títulos (letras de câmbio) assinadas pelo comprador das máquinas e dos equipamentos a favor do vendedor. O elemento de auxílio corresponde à diferença entre a receita líquida calculada à taxa de desconto de referência válida no dia da operação de desconto e a receita líquida calculada à taxa de desconto bonificada.

    (9) O auxílio é pago ao comprador, quer directamente pelo vendedor no momento da venda a prestações (sob forma de desconto no preço do bem) quer por intermédio do banco que descontou as letras entregues pelo vendedor (sob forma de subvenção ex post).

    (10) A bonificação não pode exceder:

    - 85 % da taxa de desconto de referência - e, em qualquer caso, oito pontos percentuais - para os investimentos em instalações situadas nas regiões do objectivo n.o 1,

    - 50 % da taxa de desconto de referência - e, em qualquer caso, cinco pontos percentuais - para as regiões fora do objectivo n.o 1.

    (11) O custo elegível para cada operação (no máximo, 3000 milhões de liras italianas - 4500 milhões de liras italianas se forem realizadas várias operações no mesmo ano pela mesma empresa) é constituído pelo capital escalonado e pelos juros relativos ao escalonamento do pagamento (a taxa de juro tomada em conta não pode exceder a taxa de referência). O escalonamento do pagamento não pode exceder cinco anos.

    (12) Os elementos referidos supra não permitem calcular a equivalente-subvenção bruta (ESB) do auxílio em causa.

    (13) A apreciação destes auxílios deve ser feita à luz dos critérios do enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas(2).

    (14) O referido enquadramento estabelece que nenhum auxílio estatal concedido em relação com investimentos referidos no ponto 1.2, segundo e terceiro travessões, do anexo da Decisão 94/173/CE da Comissão(3), ou excluído de forma incondicional no ponto 2 do mesmo anexo, pode ser considerado compatível com o mercado comum.

    (15) Quanto à intensidade dos auxílios, não pode a mesma exceder 55 % do custo do investimento elegível (75 % nas regiões do objectivo n.o 1).

    (16) Dado que a Itália não apresentou a garantia do respeito dos limites sectoriais da Decisão 94/173/CE nem das referidas intensidades, a Comissão considerou que a medida em causa se afigurava incompatível com o mercado comum pelo facto de os auxílios poderem ser igualmente concedidos para investimentos excluídos pelo enquadramento e de as informações disponíveis não permitirem verificar se os limites quantitativos fixados pelo mesmo enquadramento eram respeitados.

    III. OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

    (17) Por ofício de 2 de Abril de 1998 e 16 de Setembro de 1998, a Itália prestou os esclarecimentos e assumiu os compromissos seguintes:

    a) Quanto à intensidade dos auxílios, não excede expressa em equivalente-subvenção bruta (ESB), 9,5 % nas regiões fora do objectivo n.o 1 e 17 % nas regiões do objectivo n.o 1;

    b) Quanto às limitações sectoriais referidas no anexo da Decisão 94/173/CE, o seu respeito será assegurado pela aplicação, igualmente no âmbito da Lei n.o 1329/65, dos critérios utilizados no âmbito da Lei n.o 488/92. Esta última foi objecto da decisão final da Comissão de 22 de Julho de 1998(4), que verificou a compatibilidade, em determinadas condições, dos auxílios aos investimentos aí previstos com o enquadramento e, portanto, com o mercado comum. A Itália assegura que as condições referidas na citada decisão de 22 de Julho de 1998 serão igualmente respeitadas aquando da aplicação ao sector em questão das medidas da Lei n.o 1329/65.

    IV. CONCLUSÃO

    (18) As garantias prestadas pela Itália nos seus ofícios de 2 de Abril de 1998 e 16 de Setembro de 1998 permitem à Comissão afastar as dúvidas suscitadas no momento da instauração do processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado contra os auxílios em epígrafe.

    (19) Essas garantias permitem, com efeito, considerar que os auxílios aos investimentos referidos na Lei n.o 1329/65 são, nas condições indicadas no ponto 17, conformes ao enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas. Assim sendo, os auxílios em causa podem beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado.

    (20) Nos termos do ponto 3, segundo parágrafo da alínea b), do citado enquadramento, a Comissão solicita à Itália que lhe transmita um relatório anual com informações sobre todas as concessões desse auxílio durante o exercício em causa, nomeadamente, todas as informações que permitam concluir, sem investigação complementar, que todas as condições enunciadas no ponto 2 do anexo da Decisão 94/173/CE foram efectivamente cumpridas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A aplicação ao sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas do regime de auxílios aos investimentos estabelecido pela Lei n.o 1329 de 28 de Novembro de 1965 é compatível com o mercado comum nas seguintes condições:

    a) A intensidade dos auxílios, expressa em equivalente-subvenção bruta (ESB) não excede 9,5 % nas regiões fora do objectivo n.o 1 e 17 % nas regiões do objectivo n.o 1;

    b) Os limites sectoriais enunciados no anexo da Decisão 94/173/CE, conforme constam das disposições de aplicação da Lei n.o 488 de 19 de Dezembro de 1992, alterados em conformidade com a decisão da Comissão de 22 de Julho de 1998, são respeitados.

    Artigo 2.o

    Antes da aplicação ao sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas do regime referido no artigo 1.o, a Itália deve alterar as disposições de aplicação do referido regime para dar cumprimento às condições constantes no mesmo artigo.

    A Itália deve comunicar à Comissão as disposições que vier a adoptar para dar cumprimento às condições supramencionadas no prazo de 15 dias a contar da sua adopção.

    Artigo 3.o

    A Itália deve apresentar à Comissão um relatório anual com informações sobre todas as concessões de auxílio durante o exercício em causa, nomeadamente, todas as informações que permitam concluir, sem investigação complementar, que todas as condições enunciadas no ponto 2 do anexo da Decisão 94/173/CE foram efectivamente cumpridas.

    Artigo 4.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO C 100 de 2.4.1998, p. 17.

    (2) JO C 29 de 2.2.1996, p. 4.

    (3) JO L 79 de 23.3.1994, p. 29.

    (4) C(1998) 2407 def. ainda não publicada.

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