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Document 21999D0528(01)
Decision No 2/1999 of the Association Council established under the Europe Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Poland, of the other part of 1 April 1999 establishing a double-checking system for exports of certain ECSC steel products from the Republic of Poland to the European Community for the period 1 April to 31 December 1999
Decisão n° 2/1999 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- Membros, por um lado e a República da Polónia, por outro, de 1 de Abril de 1999, que cria um sistema de duplo controlo das exportações de determinados produtos siderúrgicos CECA da República da Polónia para a Comunidade Europeia para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999
Decisão n° 2/1999 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- Membros, por um lado e a República da Polónia, por outro, de 1 de Abril de 1999, que cria um sistema de duplo controlo das exportações de determinados produtos siderúrgicos CECA da República da Polónia para a Comunidade Europeia para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999
JO L 133 de 28.5.1999, p. 44–56
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/05/2004
Decisão n° 2/1999 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- Membros, por um lado e a República da Polónia, por outro, de 1 de Abril de 1999, que cria um sistema de duplo controlo das exportações de determinados produtos siderúrgicos CECA da República da Polónia para a Comunidade Europeia para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999
Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1999 p. 0044 - 0056
DECISÃO N.o 2/1999 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado e a República da Polónia, por outro de 1 de Abril de 1999 que cria um sistema de duplo controlo das exportações de determinados produtos siderúrgicos CECA da República da Polónia para a Comunidade Europeia para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999 (1999/348/CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Considerando que o grupo de contacto referido no artigo 10.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia (a seguir denominada "Polónia"), por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, se reuniu em 29 de Janeiro de 1999, tendo decidido recomendar ao Conselho de Associação, instituído ao abrigo do artigo 102.o do Acordo Europeu, que deveria ser criado um sistema de duplo controlo sem restrições quantitativas para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999; Considerando que o Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações relevantes, concordou com essa recomendação, DECIDE: Artigo 1.o 1. Durante o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999, as importações para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I originários da Polónia ficam sujeitas à apresentação de um documento de vigilância em conformidade com o modelo que figura no anexo II e emitido pelas autoridades competentes da Comunidade. 2. A classificação dos produtos abrangidos pela presente decisão baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada "Nomenclatura Combinada" ou, sob forma abreviada, "NC"). A origem dos produtos abrangidos pela presente decisão será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. 3. Durante o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999, as importações para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I originários da Polónia serão, além disso, sujeitas à emissão de um documento de exportação pelas autoridades polacas competentes. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que o documento diz respeito. Considera-se que a expedição é efectuada na data de carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. 4. O documento de exportação referido no n.o 3, que deve estar em conformidade com o modelo que figura no anexo III, será válido para exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. 5. Não será necessário qualquer documento de exportação para as mercadorias que tenham sido expedidas para a Comunidade antes da data de aplicação da presente decisão, desde que o seu destino não tenha sido alterado, passando de um destino não comunitário para um destino comunitário, e que as mercadorias em questão, que ao abrigo do anterior regime de vigilância aplicável em 1999 podiam ser importadas apenas mediante a apresentação de um documento de vigilância, estejam de facto acompanhadas pelo referido documento. 6. A Polónia notificará a Comunidade dos nomes e endereços das autoridades governamentais polacas competentes para emitir e verificar os documentos de exportação, juntamente com os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e das suas assinaturas. A Polónia notificará igualmente a Comunidade de quaisquer eventuais alterações destes dados. 7. O anexo IV contém algumas disposições técnicas relativas à aplicação do sistema de duplo controlo. Artigo 2.o 1. A Polónia compromete-se a fornecer à Comunidade dados estatísticos exactos sobre os documentos de exportação emitidos pelas autoridades polacas em conformidade com o disposto no artigo 1.o Tais informações serão comunicadas à Comunidade até ao final do mês que se segue ao mês a que as estatísticas se referem. 2. A Comunidade compromete-se a fornecer à Polónia dados estatísticos exactos sobre os documentos de vigilância emitidos pelos Estados-membros em relação aos documentos de exportação emitidos pela Polónia em conformidade com o disposto no artigo 1.o Tais informações serão comunicadas às autoridades polacas até ao final do mês que se segue ao mês a que as estatísticas se referem. Artigo 3.o Se necessário, a pedido de uma das partes, realizar-se-ão consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação da presente decisão. Essas consultas serão realizadas imediatamente. As consultas a realizar por força do presente artigo serão encaradas por ambas as partes num espírito de cooperação e no intuito de resolver as suas divergências. Artigo 4.o As comunicações a efectuar nos termos da presente decisão devem ser enviadas: - no que respeita à Comunidade, para a Comissão das Comunidades Europeias (DG I.D.2 e DG III.C.1), - no que respeita à Polónia, para a Missão da Polónia junto das Comunidades Europeias e para o Ministério da Economia da Polónia. Artigo 5.o A presente decisão vincula tanto a Comunidade como a República da Polónia, que, cada uma no que lhe diz respeito, tomarão as medidas necessárias para a sua aplicação. Artigo 6.o A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. É aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 1999. Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1999. Pelo Conselho de Associação O Presidente B. GEREMEK ANEXO I POLÓNIA LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A DUPLO CONTROLO (1999) Perfis de ferro ou aço não ligado Perfis em U 72163111 72163119 72163191 72163199 Perfis em I 72163211 72163219 72163291 72163299 Perfis em H 72163310 72163390 ANEXO II >PIC FILE= "L_1999133PT.004702.EPS"> >PIC FILE= "L_1999133PT.004801.EPS"> >PIC FILE= "L_1999133PT.004901.EPS"> >PIC FILE= "L_1999133PT.005001.EPS"> ALLEGATO III >PIC FILE= "L_1999133PT.005102.EPS"> >PIC FILE= "L_1999133PT.005301.EPS"> >PIC FILE= "L_1999133PT.005401.EPS"> ANEXO IV POLÓNIA ANEXO TÉCNICO RELATIVO AO SISTEMA DE DUPLO CONTROLO 1. Os documentos de exportação devem medir 210 mm x 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e com um peso mínimo de 25 gramas por metro quadrado. Devem ser impressos em inglês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. Estes documentos podem conter exemplares adicionais devidamente indicados como tal. Se os documentos tiverem vários exemplares, só o primeiro constitui o original. Esse exemplar conterá de forma bem visível a menção "original", devendo os restantes possuir a menção "cópia" (copy). As autoridades competentes comunitárias só aceitarão o exemplar original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade, em conformidade com as disposições em matéria do sistema de duplo controlo. 2. Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguintes elementos: - duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: PL, - duas letras para identificar o Estado-membro previsto para o desalfandegamento, a saber: BE = Bélgica DK = Dinamarca DE = Alemanha EL = Grécia ES = Espanha FR = França IE = Irlanda IT = Itália LU = Luxemburgo NL = Países Baixos AT = Áustria PT = Portugal FI = Finlândia SE = Suécia GB = Reino Unido, - um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, isto é, 9 para 1999, - um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação, - um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro previsto para o desalfandegamento. 3. Os produtos serão expedidos durante o ano civil indicado na casa n.o 3 do documento de exportação. 4. Dado que o importador necessita de apresentar o documento de exportação original quando solicita um documento de importação, os documentos de exportação deverão, sempre que possível, ser emitidos para uma transacção comercial determinada e não para contratos globais. 5. Nos casos em que exista uma necessidade genuína de protecção da confidencialidade comercial, a Polónia não é obrigada a apresentar informações relativas aos preços no documento de exportação. Nesse caso, a casa n.o 9 do documento de exportação deverá indicar os motivos de tal omissão, precisando que as informações relativas aos preços se encontram à disposição das autoridades competentes da Comunidade, a seu pedido. 6. Os documentos de exportação podem excepcionalmente ser emitidos após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção "emitido a posteriori" (issued retrospectively). 7. Em caso de furto, extravio ou destruição de um documento de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades governamentais competentes que o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter uma menção que a identifique como segunda via (duplicate). A segunda via deve reproduzir a data do documento de exportação original. 8. As autoridades competentes da Comunidade serão imediatamente informadas de eventuais alterações ou da retirada de documentos de exportação já emitidos e, se for caso disso, dos motivos que justificam tal acção.