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Document 31999R1099

    Regulamento (CE) n° 1099/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2282/90 que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs, bem como o consumo de citrinos

    JO L 133 de 28.5.1999, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1099/oj

    31999R1099

    Regulamento (CE) n° 1099/1999 da Comissão, de 27 de Maio de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 2282/90 que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs, bem como o consumo de citrinos

    Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1999 p. 0027 - 0027


    REGULAMENTO (CE) N.o 1099/1999 DA COMISSÃO

    de 27 de Maio de 1999

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2282/90 que estabelece as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs, bem como o consumo de citrinos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1195/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maças(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1201/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativo a medidas destinadas a aumentar o consumo de citrinos(2), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2282/90 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2404/96(4), estabeleceu as regras de execução das medidas destinadas a aumentar o consumo e a utilização de maçãs, bem como o consumo de citrinos;

    (2) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2282/90 da Comissão prevê que, após exame pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolos, a Comissão elaborará a lista dos pedidos seleccionados para efeitos da concessão de contribuição financeira da Comunidade antes de 15 de Julho do ano seguinte ao da sua apresentação;

    (3) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 481/1999 da Comissão, de 4 de Março de 1999, que estabelece as normas gerais de gestão dos programas de promoção de determinados produtos agrícolas(5), especifica que os organismos competentes celebram contratos com os interessados seleccionados no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão da Comissão;

    (4) Considerando que os contratos devem ser celebrados antes da colocação no mercado das maçãs e dos citrinos colhidos na Comunidade;

    (5) Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 2282/90 antecipando para 30 de Junho a data-limite para estabelecer a lista dos programas seleccionados;

    (6) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento (CEE) n.o 2282/90, o primeiro parágrafo do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:"Após o exame pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, nos termos do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 (6) do Conselho, a Comissão elaborará, até 30 de Junho do ano seguinte ao da sua apresentação, a lista dos pedidos seleccionados para efeitos da concessão de uma contribuição financeira da Comunidade."

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 119 de 11.5.1990, p. 53.

    (2) JO L 119 de 11.5.1990, p. 65.

    (3) JO L 205 de 3.8.1990, p. 8.

    (4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 27.

    (5) JO L 57 de 5.3.1999, p. 8.

    (6) JO L 297 de 21.11.1996, p.1.

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