This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999R1093
Council Regulation (EC) No 1093/1999 of 30 March 1999 establishing a double-checking system for exports of certain ECSC steel products from the Republic of Poland to the European Community for the period 1 April to 31 December 1999
Regulamento (CE) n° 1093/1999 do Conselho, de 30 de Março de 1999, que cria um sistema de duplo controlo das exportações de determinados produtos siderúrgicos CECA da República da Polónia para a Comunidade Europeia para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999
Regulamento (CE) n° 1093/1999 do Conselho, de 30 de Março de 1999, que cria um sistema de duplo controlo das exportações de determinados produtos siderúrgicos CECA da República da Polónia para a Comunidade Europeia para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999
JO L 133 de 28.5.1999, p. 6–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/05/2004
Regulamento (CE) n° 1093/1999 do Conselho, de 30 de Março de 1999, que cria um sistema de duplo controlo das exportações de determinados produtos siderúrgicos CECA da República da Polónia para a Comunidade Europeia para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999
Jornal Oficial nº L 133 de 28/05/1999 p. 0006 - 0014
REGULAMENTO (CE) N.o 1093/1999 DO CONSELHO de 30 de Março de 1999 que cria um sistema de duplo controlo das exportações de determinados produtos siderúrgicos CECA da República da Polónia para a Comunidade Europeia para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em 1 de Fevereiro de 1994, entrou em vigor um Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro(1); Considerando que as partes decidiram, pela Decisão n.o 2/1999 do Conselho de Associação(2), criar um sistema de duplo controlo para o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999; Considerando que, por conseguinte, é necessário adoptar a correspondente legislação comunitária de aplicação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Durante o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999, em conformidade com o disposto na Decisão n.o 2/1999 do Conselho de Associação, as importações para a Comunidade de determinados produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA originários da República da Polónia, enumerados no anexo I, serão sujeitas à apresentação de um documento de vigilância emitido pelas autoridades da Comunidade. 2. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada "Nomenclatura Combinada" ou, sob forma abreviada, "NC"). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. 3. Durante o período compreendido entre 1 de Abril e 31 de Dezembro de 1999, as importações para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I ficarão, além disso, sujeitas à emissão de um documento de exportação pelas autoridades polacas competentes. O importador deverá apresentar o original do documento de exportação, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos a que o documento diz respeito. Considera-se que a expedição é efectuada na data de carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação. 4. Não será necessário qualquer documento de exportação para as mercadorias que tenham sido expedidas para a Comunidade antes da data de aplicação do presente acordo, desde que o seu destino não tenha sido alterado, passando de um destino não comunitário para um destino comunitário, e que as mercadorias em questão, que ao abrigo do anterior regime de vigilância aplicável em 1999 podiam ser importadas apenas mediante a apresentação de um documento de vigilância, estejam de facto acompanhadas pelo referido documento. 5. O documento de exportação, que deve estar em conformidade com o modelo que figura no anexo II, será válido para exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. Artigo 2.o 1. O documento de vigilância referido no n.o 1 do artigo 1.o será emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis após a apresentação do pedido correspondente por qualquer importador da Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação. 2. Qualquer documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo III é válido em toda a Comunidade. 3. O documento de vigilância deve ser emitido em conformidade com o modelo reproduzido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho(3) e tendo em conta o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro(4). O pedido do importador deve conter as seguintes indicações: a) O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de telefax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de registo de IVA, se aplicável; b) Se for caso disso, o nome e o endereço completos do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de telecópia); c) O nome e o endereço completos do exportador; d) A descrição precisa das mercadorias, incluindo: - a denominação comercial, - o(s) código(s) da Nomenclatura Combinada (NC), - o país de origem, - o país de proveniência; e) O peso líquido, em quilogramas, e a quantidade na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da Nomenclatura Combinada; f) O valor CIF fronteira comunitária, expresso em euros, por posição da Nomenclatura Combinada; g) O estado de segunda escolha ou de categoria inferior das mercadorias em causa, em conformidade com os critérios indicados na comunicação da Comissão relativa aos critérios de identificação dos produtos siderúrgicos de segunda escolha originários de países terceiros aplicados pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros(5); h) O período e o local previstos para o desalfandegamento; i) Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi objecto de um pedido anterior; j) A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas: "Eu, abaixo assinado, declaro que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa-fé e que estou estabelecido na Comunidade.." O importador deve apresentar igualmente uma cópia do contrato de compra ou venda, a factura pro forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela aciaria produtora. 4. Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime em vigor aplicável às importações ou de decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente: - o prazo de validade do documento de vigilância é de quatro meses, - os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período com a mesma duração. 5. O importador deve devolver os documentos de vigilância à autoridade que os emitiu no final do seu prazo de validade. Artigo 3.o 1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada exceder o indicado no documento de vigilância em menos de 5 % ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação excederem o valor ou a quantidade indicada no documento de vigilância em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa. 2. Os pedidos de documentos de vigilância, assim como os próprios documentos, são confidenciais. Apenas as autoridades competentes e o requerente terão acesso a estes documentos. Artigo 4.o 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão: a) Numa base regular e actualizada, o mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades e os valores (em euros) relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância; b) No prazo de seis semanas a contar do fim de cada mês, pormenores relativos às importações efectuadas durante esse mês, em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 840/96 da Comissão, de 7 de Maio de 1996, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho em matéria de estatísticas do comércio externo(6). As informações prestadas pelos Estados-membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país. 2. Os Estados-membros notificarão as anomalias ou fraudes eventualmente detectadas e, se for caso disso, o fundamento alegado para recusar a concessão de um documento de vigilância. Artigo 5.o As comunicações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão das Comunidades Europeias e transmitidas por via electrónica através da rede integrada criada para o efeito, a menos que, por motivos imperativos de ordem técnica, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1999. Pelo Conselho O Presidente K.-H. FUNKE (1) JO L 348 de 31.12.1993, p. 2. (2) Ver página 44 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. (4) JO L 162 de 19.6.1997, p. 1. (5) JO C 180 de 11.7.1991, p. 4. (6) JO L 114 de 8.5.1996, p. 7. ANEXO I POLÓNIA Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1999) Perfis de ferro ou aço não ligado Perfis em U 72163111 72163119 72163191 72163199 Perfis em I 72163211 72163219 72163291 72163299 Perfis em H 72163310 72163390 ALLEGATO II >PIC FILE= "L_1999133PT.000902.EPS"> >PIC FILE= "L_1999133PT.001101.EPS"> >PIC FILE= "L_1999133PT.001201.EPS"> ANEXO III/BILAG III/ANHANG III/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙΙΙ/ANNEX III/ANNEXE III/ALLEGATO III/BIJLAGE III/ANEXO/LIITE III/BILAGA III LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES/LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER/LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN/ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ/LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES/LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES/ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI/LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES/LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES/LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA/LISTA ÖVER KOMPETENTA NATIONELLA MYNDIGHETER BELGIQUE/BELGIË Ministère des affaires économiques Administration des relations économiques Quatrième division: Mise en oeuvre des politiques commerciales internationales - Services des licences Rue Général Leman 60 B - 1040 Bruxelles Télécopieur: (32 2) 230 83 22 Ministerie van Economische Zaken Bestuur van de Economische Betrekkingen Vierde Afdeling: Toepassing van het Internationaal Handelsbeleid - Dienst Vergunningen Generaal Lemanstraat 60 B - 1040 Brussel Fax: (32 2) 230 83 22 DANMARK Erhvervsfremme Styrelsen Søndergade 25 DK - 8600 Silkeborg Fax: (45) 87 20 40 77 DEUTSCHLAND Bundesamt für Wirtschaft, Dienst 01 Postfach 5171 D - 65762 Eschborn 1 Fax: 49 (61 96) 40 42 12 ΕΛΛΑΔΑ Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας Γενική Γραμματεία Δ.Ο.Σ Διεύθυνση Διαδικασιών Εξωτερικού Εμπορίου Κορνάρου 1 GR - 105 63 Αθήνα Τέλεφαξ: (301) 328 60 29/328 60 59/328 60 39 ESPAÑA Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Fax: (34 1) 5 63 18 23/349 38 31 FRANCE Service des industries manufacturières 3-5, rue Barbet-de-Jouy F - 75357 Paris 07 SP Télécopieur: (33 1) 43 19 43 69 IRELAND Licensing Unit Departement of Enterprise, Trade and Employment Kildare Street IRL - Dublin 2 Fax: (353 1) 676 61 54 ITALIA Ministero per il Commercio estero D.G. Import-export, Divisione V Viale Boston I - 00144 Roma Telefax: 39 6-59 93 26 36 / 59 93 26 37 LUXEMBOURG Ministère des affaires étrangères Office des licences BP 113 L - 2011 Luxembourg Télécopieur: (352) 46 61 38 NEDERLAND Centrale Dienst voor In- en Uitvoer Postbus 30003, Engelse Kamp 2 NL - 9700 RD Groningen Fax (31-50) 526 06 98 ÖSTERREICH Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Außenwirtschaftsadministration Landstraßer Hauptstraße 55-57 A - 1030 Wien Fax: 43-1-715 83 47 PORTUGAL Ministério da Economia Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais Avenida da República, 79 P - 1000 Lisboa Telefax: (351-1) 793 22 10 SUOMI Tullihallitus PL 512 FIN - 00101 Helsinki Telekopio: +358 9 614 2852 SVERIGE Kommerskollegium Box 6803 S - 113 86 Stockholm Fax: (46 8) 30 67 59 UNITED KINDGOM Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House - West Precinct Billingham, Cleveland UK - TS23 2NF Fax: (44 1642) 533 557