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Document 21999A0226(02)

    Protocolo que altera o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

    JO L 51 de 26.2.1999, p. 208–211 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1999/145/oj

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    21999A0226(02)

    Protocolo que altera o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

    Jornal Oficial nº L 051 de 26/02/1999 p. 0208 - 0211


    PROTOCOLO que altera o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

    A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    a seguir denominadas «a Comunidade»,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    a seguir denominada «Eslovénia»,

    por outro,

    CONSIDERANDO que o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (a seguir denominado «Acordo Europeu»), assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996, ainda não entrou em vigor;

    CONSIDERANDO que o atraso na assinatura do Acordo Europeu impede a inicialmente prevista aplicação provisória das disposições relativas às matérias conexas com o comércio, sendo necessário introduzir determinadas alterações a fim de permitir essa aplicação; que esta dificuldade pode ser superada através da introdução de determinadas alterações no Acordo Europeu;

    RECONHECENDO a importância crucial do comércio para a transição para a economia de mercado,

    TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a intensificar os seus esforços com vista à abertura dos seus mercados aos produtos originários da Eslovénia,

    TENDO EM CONTA os objectivos do Acordo Europeu, designadamente os enunciados no artigo 1.°,

    DECIDIRAM concluir o presente protocolo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

    A COMUNIDADE EUROPEIA:

    Denis O'LEARY,

    Embaixador,

    Representante Permanente da Irlanda,

    Presidente do Comité dos Representantes Permanentes,

    Günther BURGHARDT,

    Director-Geral da Direcção-Geral das Relações Políticas Externas da Comissão das Comunidades Europeias,

    A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA:

    Günther BURGHARDT,

    Director-Geral da Direcção-Geral das Relações Políticas Externas da Comissão das Comunidades Europeias,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA:

    Boris CIZELJ,

    Embaixador,

    Chefe da Missão da República da Eslovénia junto da União Europeia,

    OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.°

    São introduzidas as seguintes alterações no Acordo Europeu:

    1. Ambas as referências a «1996» que figuram no artigo 132.° do Acordo Europeu são substituídas por «1997»;

    2. É aditado o seguinte texto ao artigo 112.° do Acordo Europeu:

    «As decisões do Conselho de Cooperação e do Comité Misto referidos no artigo 39.° do Acordo Provisório, adoptadas ao abrigo de competências que lhes foram atribuídas pelo Acordo Provisório e pelo Acordo de Cooperação continuarão a ser aplicáveis até que o Conselho de Associação adopte uma decisão ao abrigo do Acordo Europeu.»;

    3. O Protocolo n.° 4, relativo às regras de origem, do Acordo Europeu, é substituído pelo Protocolo n.° 4 que figura em anexo ao Acordo Provisório.

    Artigo 2.°

    O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Europeu.

    Artigo 3.°

    O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    Artigo 4.°

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovena, todos os textos fazendo igualmente fé.

    Hecho en Bruselas, el once de noviembre de mil novecientos noventa y seis.

    Udfærdiget i Bruxelles den ellevte november nitten hundrede og seksoghalvfems.

    Geschehen zu Brüssel am elften November neunzehnhundertsechsundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò Ýíäåêá Íïåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýîé.

    Done at Brussels on the eleventh day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

    Fait à Bruxelles, le onze novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

    Fatto a Bruxelles, addì undici novembre millenovecentonovantasei.

    Gedaan te Brussel, de elfde november negentienhonderd zesennegentig.

    Feito em Bruxelas, em onze de Novembro de mil novecentos e noventa e seis.

    Tehty Brysselissä yhdentenätoista päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

    Som skedde i Bryssel den elfte november nittonhundranittiosex.

    V Bruslju, enajstega novembra tiso Ocdevetsto Osestindevetdeset.

    Por las Comunidades Europeas

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Voor de Europese Gemeenschappen

    Pelas Comunidades Europeias

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    För Europeiska gemenskaperna

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Za Republiko Slovenijo

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Informação sobre a entrada em vigor do Acordo Europeu de associação com a Eslovénia

    O Acordo Europeu de associação com a Eslovénia assim como o protocolo de 11 de Novembro de 1996 entrarão em vigor em 1 de Fevereiro de 1999, uma vez que as notificações relativas ao cumprimento dos procedimentos previstos respectivamente nos artigos 131.° e 3.° foram concluídas em 23 de Dezembro de 1998.

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