This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 21999A0226(01)
Europe Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, acting within the framework of the European Union, of the one part, and the Republic of Slovenia, of the other part - Protocol 1 on textile and clothing products - Protocol 2 on products covered by the Treaty establishing the European Coal and Steel Community (ECSC) - Protocol 3 on trade between Slovenia and the Community in processed agricultural products - Protocol 4 concerning the definition of the concept of 'originating products' and methods of administrative cooperation - Protocol 5 on mutual assistance between administrative authorities in customs matters - Protocol 6 on concessions with annual limits - Final Act - Joint Declarations - Unilateral Declarations
Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro - Protocolo n. 1 relativo aos produtos têxteis e de vestuário - Protocolo n. 2 relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Coçunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) - Protocolo n. 3 relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade - Protocolo n. 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo n. 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas - Protocolo n. 6 relativo às concessões com limites anuais - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais
Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro - Protocolo n. 1 relativo aos produtos têxteis e de vestuário - Protocolo n. 2 relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Coçunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) - Protocolo n. 3 relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade - Protocolo n. 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo n. 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas - Protocolo n. 6 relativo às concessões com limites anuais - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais
JO L 51 de 26.2.1999, p. 3–206
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/144/oj
Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro - Protocolo n. 1 relativo aos produtos têxteis e de vestuário - Protocolo n. 2 relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Coçunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) - Protocolo n. 3 relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade - Protocolo n. 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo n. 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas - Protocolo n. 6 relativo às concessões com limites anuais - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais
Jornal Oficial nº L 051 de 26/02/1999 p. 0003 - 0206
ACORDO EUROPEU que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados-membros», e A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, adiante designada «Eslovénia», por outro, CONSIDERANDO a importância dos laços existentes entre as partes, bem como os valores comuns que partilham; RECONHECENDO que a Comunidade e a Eslovénia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade e em interesses mútuos, que permitam à Eslovénia participar no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo de cooperação e pelo protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinados em 5 de Abril de 1993 e que entraram em vigor em 1 de Setembro de 1993 e pelo Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993; CONSIDERANDO que as relações entre as partes no domínio dos transportes terrestres devem continuar a reger-se pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no domínio dos transportes, assinado em 5 de Abril de 1993 e que entrou em vigor em 29 de Julho de 1993; CONSIDERANDO que a nova democracia na Eslovénia abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações; CONSIDERANDO o empenho das partes no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base efectiva da associação; RECONHECENDO o estabelecimento de uma nova ordem política na Eslovénia, que respeita o Estado de Direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas; ADMITINDO que a Comunidade está disposta a contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, bem como a apoiar a criação na Eslovénia de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre; CONSIDERANDO o firme empenho das partes na aplicação integral de todas as disposições e princípios do processo da CSCE contidos, designadamente, na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), no documento de Helsínquia de 1992 e da cimeira de Budapeste de 1994, bem como na Carta de Paris para uma nova Europa; CONSCIENTES da importância do presente Acordo Europeu, adiante designado «acordo», para a construção na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia constitui uma das pedras angulares; CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer uma relação entre a execução integral da associação, por um lado, e a efectiva concretização das reformas políticas, económicas e legais na Eslovénia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das partes, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE; DESEJOSOS de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum; RECONHECENDO a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa; TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas, bem como a ajudar a Eslovénia a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural; TENDO EM CONTA, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual; CONSIDERANDO o empenho das partes no comércio livre, assente nos princípios contidos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT de 1994», alterado pelas negociações comerciais do «Uruguay Round», e tendo em conta a instituição da Organização Mundial do Comércio, adiante designada «OMC»; CONSIDERANDO o empenho da Comunidade e da Eslovénia em relação aos princípios contidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na declaração final da Conferência de Lucerna de Abril de 1993; CONSCIENTES das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Eslovénia e reconhecendo, assim, que os objectivos desta associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente acordo; RECORDANDO os objectivos dos acordos assinados em Osimo, em Novembro de 1975, pela República Italiana e pela República Federativa Socialista da Jugoslávia cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia, designadamente, os objectivos do acordo sobre a promoção da cooperação económica entre os dois países; CONVICTOS de que o presente acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da Eslovénia; DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações; RECONHECENDO que o objectivo final da Eslovénia é o de aderir à União Europeia e que a presente associação, na opinião das partes, ajudará a Eslovénia a realizar este objectivo; TENDO EM CONTA a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen, em Dezembro de 1994, que está a ser politicamente aplicada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança recíproca e proporcionem o enquadramento para a abordagem de questões de interesse comum, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.° 1. É criada pelo presente acordo, uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e a Eslovénia, por outro. 2. Os objectivos dessa associação são os seguintes: - proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas, - promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Eslovénia, - estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Eslovénia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas, - apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado, - proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia. Para o efeito, a Eslovénia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias. TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 2.° O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado constantes do documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, inspirarão as políticas interna e externa das partes e constituirão um elemento essencial do presente acordo. Artigo 3.° 1. A associação compreenderá um período de transição com uma duração máxima de sete anos, dividido em duas fases sucessivas, sendo a primeira de quatro anos e a segunda de três anos, em princípio. A primeira fase inicia-se na data de entrada em vigor do presente acordo. 2. O Conselho de Associação referido no artigo 110.° examinará regularmente a aplicação do presente acordo e a execução das reformas económicas pela Eslovénia, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo. 3. Durante o período de doze meses anterior ao termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunir-se-á para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações de fundo das disposições que regulam a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise prevista no n.° 2. 4. As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis ao título III. TÍTULO II DIÁLOGO POLÍTICO Artigo 4.° O diálogo político entre a União Europeia e a Eslovénia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Eslovénia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as partes. O diálogo político destina-se a promover em especial: - a plena integração da Eslovénia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia, - uma maior convergência das posições das partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das partes, - uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia, - pontos de vista comuns sobre segurança e estabilidade na Europa. Artigo 5.° O diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central. Artigo 6.° 1. A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as partes lhe pretendam apresentar. 2. Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das partes, designadamente: - sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos) em representação da Eslovénia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro, - plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias multilaterais, - inclusão da Eslovénia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.°, - quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento deste diálogo. Artigo 7.° A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação instituído pelo artigo 116.° TÍTULO III LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Artigo 8.° 1. A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, nos seus termos e nos do GATT de 1994 e da OMC. 2. A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas partes. 3. Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo será o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente acordo. 4. Se, após a entrada em vigor do presente acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do «Uruguay Round» do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.° 3 a partir da data de aplicação dessas reduções. 5. A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base. CAPÍTULO I PRODUTOS INDUSTRIAIS Artigo 9.° 1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Eslovénia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada com excepção dos produtos enunciados no anexo I. 2. O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos têxteis e aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, referidos nos artigos 16.° e 17.° 3. O comércio entre as partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado. Artigo 10.° 1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia, com exclusão dos do anexo II, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo. 2. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia enunciados no anexo II serão suspensos dentro de limites máximos pautais comunitários anuais, que aumentarão progressivamente de acordo com as condições especificadas naquele anexo, tendo em vista a abolição total dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa a partir de 1 de Janeiro de 2000. 3. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data da entrada em vigor do presente acordo, em relação aos produtos originários da Eslovénia. Artigo 11.° 1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade, distintos dos produtos enunciados nos anexos III e IV, serão abolidos à data de entrada em vigor do presente acordo. 2. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo III serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário: - em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 55 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 2000, serão abolidos os direitos remanescentes. 3. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo IV serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário: - em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 35 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 2000, todos os direitos serão reduzidos para 20 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 2001, serão abolidos os direitos remanescentes. 4. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente acordo. Artigo 12.° As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal. Artigo 13.° À data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação. Artigo 14.° 1. À data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente. À data de entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia abolirá os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo XII, cuja abolição será efectuada de acordo com o calendário nele estabelecido. 2. À data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente. Artigo 15.° A Eslovénia declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros no comércio com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem. De igual modo, a Comunidade declara-se disposta a aumentar ainda mais ou a abolir num prazo mais curto os limites máximos pautais referidos no n.° 2 do artigo 10.° O Conselho de Associação formulará recomendações para o efeito. Artigo 16.° O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos. Artigo 17.° O Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Artigo 18.° 1. As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo V, no que respeita aos produtos originários da Eslovénia. 2. As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Eslovénia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo V, no que respeita aos produtos originários da Comunidade. CAPÍTULO II AGRICULTURA Artigo 19.° 1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Eslovénia. 2. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.° 3759/92. Artigo 20.° O Protocolo n.° 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. Artigo 21.° 1. À data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Eslovénia. 2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade aplicará as concessões enunciadas no anexo VI à importação no seu mercado de produtos agrícolas originários da Eslovénia. 3. À data de entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade. 4. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia aplicará as concessões enunciadas no anexo VII à importação no seu mercado de produtos originários da Comunidade. 5. Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Eslovénia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT de 1994 e da OMC, a Comunidade e a Eslovénia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. Artigo 22.° Não obstante outras disposições do presente acordo, nomeadamente o artigo 31.°, se, dada a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das partes, que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 21.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra parte, ambas as partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias. CAPÍTULO III PESCA Artigo 23.° As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Eslovénia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3759/92 relativo à organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura. Artigo 24.° 1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, os produtos da pesca originários da Eslovénia, enunciados no anexo VII A, serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.° e 22.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca. 2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, os produtos da pesca originários da Comunidade, enunciados no anexo VIII B, serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.° e 22.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 25.° As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, entre as duas partes, salvo disposição em contrário do presente capítulo ou dos Protocolos n.os 1, 2 e 3. Artigo 26.° Standstill 1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia. 2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia. 3. Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 21.°, o disposto nos n.os 1 e 2 não limitará de modo algum a execução das políticas agrícolas da Eslovénia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, na medida em que o regime de importação dos anexos VI e VII não seja afectado. Artigo 27.° Proibição de discriminação fiscal 1. As partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte. 2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes são aplicados. Artigo 28.° Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, acordos sobre comércio fronteiriço 1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos sobre o comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos. O presente acordo não prejudica, designadamente, a aplicação dos acordos específicos que regulam a circulação de mercadorias estabelecidos no âmbito de acordos sobre o comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia. 2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Eslovénia referidos no presente acordo. Artigo 29.° Medida pautais excepcionais A Eslovénia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 26.° Estas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais. Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Eslovénia a produtos originários da Comunidade, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis. Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição. Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto. A Eslovénia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Eslovénia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente. Artigo 30.° Dumping Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 34.° Artigo 31.° Cláusula geral de salvaguarda Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar: - um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes, ou - graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.° Artigo 32.° Cláusula de escassez Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.° e 26.° der origem: - à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, ou - a uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.° Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção. Artigo 33.° Monopólios estatais Os Estados-membros e a Eslovénia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a que, até ao termo do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros e os nacionais da Eslovénia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo. Artigo 34.° Procedimentos 1. Se a Comunidade ou a Eslovénia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 31.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos correntes comerciais, informarão desse facto a outra parte. 2. Nos casos especificados nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam. 3. Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições: a) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Associação ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado; b) No que diz respeito ao artigo 30.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas; c) No que diz respeito ao artigo 32.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas. O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa; d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto o Conselho de Associação. Artigo 35.° O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente acordo. Artigo 36.° Restrições autorizadas O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção de recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes. Artigo 37.° A aplicação do presente acordo não prejudica o Regulamento (CEE) n.° 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias. TÍTULO IV CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO I CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES Artigo 38.° 1. Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado-membro: - o tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado-membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado-membro, - o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção da artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-membro, durante o período de validade da autorização de trabalho. 2. Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Eslovénia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados-membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território. Artigo 39.° 1. A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado-membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado-membro: - todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias, - quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-membros devedores, - os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família, acima referidos. 2. A Eslovénia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1. Artigo 40.° 1. O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 39.° 2. O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1. Artigo 41.° As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 40.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Eslovénia e os Estados-membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Eslovénia ou dos Estados-membros. Artigo 42.° 1. Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado-membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado-membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores: - serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade eslovena pelos Estados-membros, no âmbito de acordos bilaterais, - os outros Estados-membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes. 2. O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados-membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados-membros e na Comunidade. Artigo 43.° Durante a segunda fase referida no artigo 3.°, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da Eslovénia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito. Artigo 44.° A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Eslovénia, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Eslovénia, nos termos previstos no artigo 89.° CAPÍTULO II DIREITO DE ESTABELECIMENTO Artigo 45.° 1. Durante o período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia favorecerá o estabelecimento no seu território de sociedades e de nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo: i) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, com exclusão dos sectores referidos no anexo IX A, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.°; ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais eslovenas de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável. 2. Durante o período de transição referido no n.° 1, a Eslovénia não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades ou de nacionais da Comunidade no seu território, bem como em relação ao exercício da sua actividade, uma vez estabelecidos, em comparação com as suas próprias sociedades e os seus nacionais. 3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e os seus Estados-membros concederão: - no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, - no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Eslovénia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável. 4. O tratamento descrito nos n.os 1 e 3 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais, a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.° 5. As disposições relativas à concessão de tratamento nacional ao estabelecimento e exercício de actividades de nacionais e de sociedades da Comunidade previstas no n.° 1 não serão aplicáveis aos domínios e matérias enunciados no anexo IX B. 6. Durante o período de transição referido na alínea i) do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional aos sectores referidos no anexo IX A e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo IX B no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1 e 3. Esses anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação. Após o termo do período de transição referido na alínea i) do n.° 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Eslovénia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enunciados no anexo IX A por um período de tempo limitado. 7. Não obstante o disposto no presente artigo: a) A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, os nacionais da Comunidade e as filiais e sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar propriedades imobiliárias na Eslovénia; b) As filiais de sociedades da Comunidade terão ainda, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de compra e venda de imóveis e, no que se refere aos recursos naturais, aos terrenos agrícolas e às florestas, os mesmos direitos de que gozam os nacionais ou as sociedades da Eslovénia. c) A Eslovénia concederá os direitos previstos na alínea b) aos nacionais e às sucursais de sociedades da Comunidade no final da primeira fase do período de transição. Artigo 46.° 1. As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem. 2. O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício da actividade nos sectores abrangidos pelo n.° 1. Artigo 47.° Para efeitos do presente acordo, entende-se por: a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade eslovena», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-membro ou da Eslovénia, que tenha a sede, a administração ou o estabelecimento principal na Comunidade ou no território da Eslovénia, respectivamente. No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-membro ou da Eslovénia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia, será considerada como uma sociedade comunitária ou eslovena, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-membros ou da Eslovénia, respectivamente; b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira; c) «Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma sociedade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo legal com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão d) «Estabelecimento»: i) No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; ii) No que se refere às sociedades comunitárias ou eslovenas, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Eslovénia ou na Comunidade, respectivamente; e) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas; f) «Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato; g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Eslovénia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-membros ou da Eslovénia; h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados-membros ou da Eslovénia estabelecidos fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Eslovénia e controladas por nacionais de um Estado-membro ou da Eslovénia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado-membro ou na Eslovénia, nos termos da sua legislação; i) «Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo IX C. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo. Artigo 48.° 1. Sob reserva do disposto no artigo 45.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo IX C, cada parte pode regular o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais. 2. No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente acordo, as partes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações das partes nos termos do presente acordo. 3. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas. Artigo 49.° 1. O disposto nos artigos 45.° e 48.° não prejudica a aplicação, por uma parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra parte não constituídas no território da primeira parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares. 2. A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares. Artigo 50.° 1. Uma sociedade comunitária ou uma sociedade eslovena estabelecida, respectivamente, no território da Eslovénia ou da Comunidade, pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Eslovénia e da Comunidade trabalhadores nacionais de Estados-membros da Comunidade e da Eslovénia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego. 2. O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa» definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência: a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe: - a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma, - a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas, - admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal; b) Pessoas que trabalhem numa empresa, que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada; c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma parte e que seja temporariamente transferida, no quadro de actividades económicas no território de outra parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra parte. 3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Eslovénia de nacionais da Eslovénia ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade eslovena ou de uma filial ou sucursal eslovena de uma sociedade comunitária num Estado-membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente, quando: - esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços, e - a sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente. Artigo 51.° A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, na Eslovénia e na Comunidade, o Conselho de Associação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar as medidas necessárias. Artigo 52.° Durante os primeiros quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente acordo ou, em relação aos sectores previstos no anexo IX A, durante o período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias: - estiverem em fase de reestruturação, ou - enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Eslovénia, ou - correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais da Eslovénia num determinado sector ou indústria na Eslovénia, ou - forem indústrias nascentes surgidas na Eslovénia. Essas medidas: i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, ou, em relação aos sectores que constam do anexo IX A, no termo do período de transição referido no artigo 3.°; ii) Serão razoáveis e necessárias para sanar a situação; e iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a constituir na Eslovénia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades de sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Eslovénia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais da Eslovénia. O Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da Eslovénia, e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar, por um período de tempo limitado, os prazos previstos na alínea i) quanto a um determinado sector. Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Eslovénia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro. A Eslovénia consultará o Conselho de Associação antes de adoptar essas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Eslovénia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a adopção dessas medidas. No termo do período de quatro anos seguinte à entrada em vigor do presente acordo ou, em relação aos sectores que constam do anexo X A, após o termo do período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas. CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Artigo 53.° 1. As partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Eslovénia estabelecidos numa parte que não a do destinatário dos serviços. 2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 57.°, as partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 50.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Eslovénia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços eles próprios. 3. O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1. Serão tidos em conta os progressos das partes na aproximação das suas legislações. Artigo 54.° 1. As partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Eslovénia estabelecidos numa parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente acordo. 2. Se uma parte considerar que das medidas introduzidas pela outra parte desde a assinatura do acordo decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, relativamente à situação existente à data de assinatura do acordo, essa parte pode solicitar à outra parte a realização de consultas. Artigo 55.° Em relação à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Eslovénia, são aplicáveis as disposições seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 53.°: 1. Quanto aos transportes terrestres, as relações entre as partes regular-se-ão pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no domínio dos transportes, assinado em 5 de Abril de 1993. As partes confirmam a importância que atribuem à correcta aplicação do acordo e sublinham a especial importância da liberdade do tráfego de trânsito rodoviário, tal como definido no acordo, sem prejuízo das condições que regulamentam o trânsito através da Áustria, na sequência da adesão deste país à União Europeia, da não discriminação e da harmonização da legislação eslovena em matéria de transportes com a legislação da Comunidade. 2. Quanto aos transportes marítimos internacionais, as partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial. a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de conduta das conferências marítimas das Nações Unidas, aplicado por qualquer das partes no presente acordo. As companhias de navegação não abrangidas pela conferência podem operar em concorrência com companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial; b) As partes reiteram o seu empenho no princípio da livre concorrência que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos. 3. Na aplicação dos princípios previstos no n.° 2, as partes: a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente; b) Probirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos; c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais. 4. A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as partes após a entrada em vigor do presente acordo. 5. Até à celebração dos acordos referidos no n.° 4, as partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente acordo. 6. Durante o período de transição, a Eslovénia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias. 7. À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes aéreos e terrestres. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 56.° 1. As disposições do presente título são aplicáveis, sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 2. As disposições do presente título não são aplicáveis às actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer das partes, ao exercício da autoridade pública. Artigo 57.° 1. Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do acordo obsta à aplicação, pelas partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 56.° 2. A exclusão de sociedades e de nacionais da Comunidade, estabelecidos na Eslovénia nos termos do capítulo II, dos auxílios públicos concedidos pela Eslovénia no domínio dos serviços públicos de educação, dos serviços sociais e de saúde e dos serviços culturais, será considerada compatível com o disposto no presente título e com as regras de concorrência referidas no título V, durante o período de transição referido no artigo 3.° Artigo 58.° As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente por sociedades ou nacionais da Eslovénia e sociedades ou nacionais da Comunidade, beneficiarão igualmente das disposições do presente título. Artigo 59.° 1. O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as partes já concedam ou venham a conceder no futuro, com base em acordos com vista a impedir a dupla tributação ou outros acordos fiscais. 2. Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas partes de uma medida destinada a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais, ou da legislação fiscal nacional. 3. Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados-membros ou a Eslovénia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência. Artigo 60.° O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS). Artigo 61.° O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação por cada uma das partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas. TÍTULO V PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA, APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES CAPÍTULO I PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS Artigo 62.° As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da balança de transacções correntes da balança de pagamentos, desde que as transacções subjacentes a esses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as partes, liberalizada nos termos do presente acordo. Artigo 63.° 1. Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados-membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Não obstante o acima disposto, essa liberdade de circulação, liquidação e repatriamento será garantida, no termo do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade que exerçam na Eslovénia actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV. Durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, a compra, ao abrigo da lei relativa à transformação do regime da propriedade das empresas, de mais de 25 % das acções que proporcionam direitos de voto de uma sociedade com um capital social nominal superior a cinco milhões de ecus depende de uma autorização prévia do governo esloveno. Esta restrição será suprimida no termo daquele período. 2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados-membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das partes, bem como com empréstimos financeiros. A partir do quarto ano após a data da entrada em vigor do presente acordo, as partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos aos investimentos em carteiras de títulos. Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.° e 63.°, quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre residentes da Eslovénia e da Comunidade causarem, ou ameaçarem causar, graves dificuldades a nível do funcionamento da política cambial ou monetária da Comunidade ou da Eslovénia, a Comunidade e a Eslovénia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias. 3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a partir da entrada em vigor do presente acordo, os Estados-membros e a Eslovénia não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Eslovénia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes. 4. As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia e de assim promover os objectivos do presente acordo. Artigo 64.° 1. Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente acordo, as partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais. 2. No final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais. CAPÍTULO II CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA Artigo 65.° 1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Eslovénia: i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; ii) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial dos mesmos; iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. 2. Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 3. O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.° 1 serão reguladas pelas partes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.° 6. 4. a) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.° 1, as partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Eslovénia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Eslovénia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de quatro anos. b) As partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente, informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma parte, a outra parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado. 5. No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III: - não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1, - quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.° 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho. 6. Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e: - não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3, ou, - na falta dessas regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços, podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas. No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo OMC, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as partes. 7. Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.° 3, as partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo sigilo comercial e profissional. 8. O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que são objecto do Protocolo n.° 2. Artigo 66.° 1. As partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra parte um calendário para a sua supressão. 2. Se um ou mais Estados-membros ou a Eslovénia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra parte. 3. As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas. Artigo 67.° Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Europeia, especialmente do seu artigo 90.° Artigo 68.° 1. Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo X, as partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial. 2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia protegerá os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a um nível semelhante ao existente na Comunidade, nomeadamente no que se refere aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos. 3. Antes da entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo X. 4. Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, serão comunicados com urgência ao Conselho de Associação, a pedido de uma das partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias. Artigo 69.° 1. As partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto da OMC. 2. A partir da entrada em vigor do presente acordo, as sociedades eslovenas terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade, nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias, excepto no que se refere aos contratos abrangidos pela Directiva 93/38/CEE. O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável aos contratos abrangidos pela Directiva 93/38/CEE, logo que o governo da Eslovénia tenha introduzido a legislação adequada. A Comunidade examinará periodicamente se a Eslovénia introduziu efectivamente essa legislação. O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.°, as sociedades da Comunidade, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas. A partir da entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia nos termos do disposto no capítulo II do título IV terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas. O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Eslovénia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades da Comunidade aos procedimentos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia. 3. O disposto nos artigos 38.° a 61.° é aplicável ao estabelecimento, às actividades, à prestação de serviços entre a Comunidade e a Eslovénia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos. CAPÍTULO III APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES Artigo 70.° As partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação da Eslovénia à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Eslovénia na Comunidade. A Eslovénia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária. Artigo 71.° 1. A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário e dos seguros, contabilidade e fiscalidade das empresas, serviços financeiros, regras de concorrência, regulamentação em matéria de contratos e concursos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e telecomunicações. 2. As partes consideram especialmente importante a realização de rápidos progressos na aproximação das legislações nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do consumidor e do ambiente. Artigo 72.° A Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia para a realização destas medidas, que pode incluir nomeadamente: - intercâmbio de peritos, - fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante, - organização de seminários, - actividades de formação, - ajuda à tradução de legislação comunitária e eslovena nos sectores relevantes. TÍTULO VI COOPERAÇÃO ECONÓMICA Artigo 73.° 1. A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão uma cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Eslovénia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as partes. 2. As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Eslovénia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso. 3. Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo. 4. Será prestada atenção especial às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre a Eslovénia e os países da Europa Central e Oriental. Artigo 74.° Cooperação industrial 1. A cooperação terá por objectivo a promoção da modernização e reestruturação da indústria da Eslovénia, tanto no sector público como no privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambas as partes, com o objectivo específico de reforço do sector privado, em condições que respeitem o ambiente. 2. A cooperação promoverá especialmente: - a reestruturação de alguns sectores; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço, - o estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento. 3. As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Eslovénia. Essas iniciativas procurarão, em especial, o estabelecimento de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria do know-how em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem como do tecido empresarial, e incluirão, se necessário, assistência técnica. Artigo 75.° Promoção e protecção do investimento 1. A cooperação entre as partes terá por objectivo o estabelecimento de um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Eslovénia. 2. A cooperação terá como objectivos específicos: - o estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Eslovénia, - a celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados-membros, - a celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados-membros e a Eslovénia para evitar a dupla tributação, - o desenvolvimento de regimes adequados de transferência de capitais, - a continuação da desregulamentação, - a melhoria das infra-estruturas económicas, - o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações. Artigo 76.° Normalização e verificação da conformidade 1. As partes cooperarão para alcançar a plena conformidade da Eslovénia com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os processos europeus de normalização e de verificação da conformidade. 2. Para o efeito, a cooperação procurará: - promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e processos europeus de avaliação da conformidade, - quando necessário, negociar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios, - incentivar a participação dos organismos eslovenos competentes nos trabalhos de organizações europeias especializadas (CEN, Cenelec, ETSI e EOTC). 3. Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia. Artigo 77.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia 1. As partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas: - intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas, - organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho), - actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how, - actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as partes, - desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos resultados da investigação, - participação da Eslovénia nos programas comunitários nos termos do n.° 3. Será prestada assistência técnica, sempre que adequado. 2. O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação. 3. A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa-quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das partes. Artigo 78.° Educação e formação 1. As partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais na Eslovénia, tendo em conta as prioridades do país. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação e do programa Tempus. A participação da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da educação, formação e juventude será tida em consideração no contexto do artigo 106.° 2. A cooperação incidirá principalmente nas seguintes áreas e em função de regras a definir conjuntamente pelas partes: - desenvolvimento do sistema de ensino e de formação na Eslovénia, - formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar, - cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e empresas, mobilidade de professores, jovens investigadores, estudantes e pessoal administrativo (Tempus), - promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas, - promoção de iniciativas de promoção do reconhecimento mútuo de períodos de estudo e de diplomas, - promoção da formação de formadores. 3. A cooperação na área da tradução centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia linguísticas da Comunidade. Artigo 79.° Agricultura e sector agro-industrial 1. A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial e procurará, nomeadamente: - desenvolver e modernizar empresas transformadoras e respectivas técnicas de armazenagem, de comercialização, etc., - modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água, telecomunicações), - melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo, - melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas anti-poluentes ligadas aos factores de produção, - promover a complementaridade na agricultura, - promover a cooperação tecnológica na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Eslovénia, - desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos. 2. A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito. Artigo 80.° Energia 1. No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as partes cooperarão para desenvolver a integração progressiva dos mercados da energia na Europa. 2. A cooperação incluirá, sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas: - formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional, incluindo os seus aspectos a longo prazo, - maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade, - estudo da modernização das infra-estruturas da energia, - melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento, - gestão e formação no sector da energia, - desenvolvimento dos recursos energéticos, - promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização, - impacto ambiental da produção e do consumo de energia, - sector da energia nuclear, - sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes de abastecimento, - formulação das condições-quadro para a cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo à constituição de empresas comuns, - transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficientes, - utilização e apoio às novas fontes de energia renováveis. Artigo 81.° Segurança nuclear 1. O objectivo da cooperação no domínio da segurança nuclear consiste em proporcionar um elevado nível de segurança nuclear. 2. A cooperação, adequada à situação específica da Eslovénia, abrangerá os seguintes aspectos: - segurança nuclear, incluindo aspectos regulamentares e funcionais, e gestão de acidentes graves, - protecção contra as radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente, - problemas ligados ao ciclo do combustível e salvaguarda de materiais nucleares, incluindo medidas contra o contrabando nuclear, - gestão de resíduos radioactivos, - rápido intercâmbio de informações em caso de emergência radiológica, - desmantelamento de instalações nucleares, - responsabilidade de terceiros em matéria nuclear. 3. A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 77.° Artigo 82.° Ambiente e protecção contra catástrofes naturais 1. As partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente. 2. A cooperação incidirá nomeadamente nas seguintes áreas prioritárias: - controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre a situação do ambiente, - luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo a água potável, - produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais, incluindo das centrais nucleares, - classificação e manipulação segura de substâncias químicas, - prevenção e redução eficazes da poluição da água, especialmente dos cursos de água transfronteiriços, - redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos, incluindo os radioactivos, e aplicação da Convenção de Basileia, - impacto da agricultura no ambiente; erosão dos solos e poluição por produtos químicos utilizados na agricultura, - protecção das florestas, da flora e da fauna e conservação da biodiversidade, - restabelecimento do equilíbrio ecológico nos campos, - ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo, - utilização de instrumentos económicos e fiscais, - mudança global do clima e sua prevenção, - gestão das zonas costeiras e prevenção da poluição marinha, - convenções internacionais em matéria de ambiente, - melhoria das normas ambientais dos veículos automóveis, - avaliação do impacto ambiental da concepção e dos projectos de infra-estruturas no domínio do tráfego/transportes, - avaliação correcta dos custos e da vertente interna dos custos externos. 3. A cooperação incluirá: - intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente, - programas e cursos de formação, - actividades conjuntas de investigação, - aproximação das legislações (normas comunitárias), - cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional, - desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos, - educação em matéria de ambiente e sensibilização para os problemas do ambiente, - estudos de impacto ambiental. 4. No domínio da protecção contra catástrofes naturais, a cooperação terá por objectivo a protecção das pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana. Para o efeito, a cooperação incluirá as seguintes áreas: - intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento, - notificação rápida e recíproca de catástrofes e das suas consequências, - sistemas de salvamento e de socorro em caso de acidente, - intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e reconstrução na sequência de catástrofes, - educação e formação no domínio da protecção contra catástrofes naturais ou de origem humana, - exercícios de salvamento e de socorro. Artigo 83.° Transportes 1. As partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à Eslovénia: - reestruturar e modernizar os seus transportes, - melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra, - atingir normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade, - desenvolver um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário, e alinhado por este. 2. A cooperação incluirá, em especial: - programas de formação económica, jurídica e técnica, - assistência técnica, consultoria e intercâmbio de informações. 3. As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes: - transportes rodoviários, incluindo a tributação e os aspectos sociais e ambientais, - transporte combinado rodo-ferroviário, - gestão dos caminhos-de-ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes, - modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus, - harmonização das estatísticas relativas ao transporte internacional, - renovação do equipamento técnico de transportes segundo as normas comunitárias, nomeadamente no que respeita ao transporte rodo-ferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo, - promoção de programas tecnológicos e de investigação conjuntos, de acordo com os procedimentos estabelecidos, - estabelecimento de políticas de transportes coerentes e compatíveis com as aplicáveis na Comunidade. Artigo 84.° Correios e telecomunicações 1. As partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na área dos correios e telecomunicações, o que incluirá, especialmente: - intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais, - intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as partes, - acções de formação e de consultoria, - transferência de tecnologias, - execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas partes, - promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus, - promoção de novos meios de comunicação, nomeadamente os que têm aplicações comerciais. 2. Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias: - modernização da rede de telecomunicações e dos serviços postais da Eslovénia e sua integração nas redes europeia e mundial, - cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia, - integração dos sistemas transeuropeus; aspectos legais e regulamentares das telecomunicações, - gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição, - ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo. Artigo 85.° Bancos, seguros e outros serviços financeiros 1. As partes cooperarão com o objecto de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Eslovénia. a) A cooperação centrar-se-á: - na adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com os padrões europeus, - no reforço e reestruturação dos sectores bancário, dos seguros e outros sectores financeiros, - na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e outros serviços financeiros e na assistência técnica à criação e à actividade de um organismo de supervisão dos seguros na Eslovénia, - na preparação de traduções da legislação comunitária eslovena, - na preparação de glossários de terminologia, - no intercâmbio de informações, em especial sobre propostas de legislação. b) Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação. 2. As partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na Eslovénia de acordo com os métodos e procedimentos comunitários harmonizados. a) A cooperação incidirá: - na assistência técnica ao Tribunal de Contas da Eslovénia, - na criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos, - no intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria, - na normalização de documentação sobre auditoria, - em acções de formação e de assessoria. b) A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito. Artigo 86.° Política monetária A pedido das autoridades da Eslovénia, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar os esforços da Eslovénia no sentido de introduzir a plena convertibilidade do dólar dos Estados Unidos e de aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. A cooperação nesta área incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, do Instituto Monetário Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Artigo 87.° Prevenção do branqueamento de dinheiro 1. As partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular. 2. A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de desenvolver a aplicação da regulamentação e o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de dinheiro, equiparáveis aos adoptados na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF). Artigo 88.° Desenvolvimento regional 1. As partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território. 2. Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas: - intercâmbio de informações pelas entidades nacionais, regionais ou locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território, - prestação de assistência à Eslovénia na elaboração dessas políticas, - acções conjuntas entre entidades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico, - estudo de abordagens conjuntas para o desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Eslovénia e outras zonas da Eslovénia afectadas por grandes disparidades regionais, - intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência, - intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos, - prestação de assistência técnica, - estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários. Artigo 89.° Cooperação social 1. Em relação à saúde e à segurança no trabalho, o objectivo da cooperação entre as partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através: - da prestação de assistência técnica, - do intercâmbio de peritos, - da cooperação entre empresas, - do intercâmbio de informações e assistência administrativa e outra assistência pertinente às empresas; acções de formação. 2. Em relação ao emprego, a cooperação entre as partes incidirá, nomeadamente na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local para apoiar a reestruturação industrial. A cooperação nesta área concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, o destacamento de peritos e acções de formação e de informação. 3. Em relação à segurança social, a cooperação entre as partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Eslovénia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação. Artigo 90.° Turismo As partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de: - favorecer a actividade turística, - aumentar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc., - transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários, - realizar projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiras, geminação de cidades, etc., - trocar opiniões e proporcionar um intercâmbio adequado de informações sobre questões importantes de interesse mútuo que afectem o sector do turismo, - incentivar o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo, - introduzir um sistema informático de reservas e de informação na Eslovénia, bem como normas de protecção do consumidor para turistas. Artigo 91.° Pequenas e médias empresas 1. As partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas (PME) da Comunidade e da Eslovénia. 2. As partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios: - criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça, - prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços, - estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, com o objectivo de melhorar o fluxo de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça, por exemplo através da «Business Cooperation Network» (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc. 3. A cooperação incluirá: - a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, tecnológicos e comerciais, - serviços de formação e de consultoria. Artigo 92.° Informação e comunicação 1. A Comunidade e a Eslovénia adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações básicas sobre a Comunidade e a Eslovénia e, junto dos círculos empresariais da Eslovénia, de informações mais especializadas incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias. 2. As partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as respectivas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças de normas técnicas e de promoção da tecnologia audiovisual europeia. 3. A cooperação pode incluir a criação de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação de jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades. Artigo 93.° Protecção dos consumidores 1. As partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Eslovénia e na Comunidade compatíveis. A protecção eficaz dos consumidores deverá constituir uma condição prévia para um funcionamento correcto da economia de mercado. 2. Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as partes incentivarão e garantirão: - uma política activa de protecção dos consumidores, em consonância com a legislação comunitária e, quando necessário, com as orientações pertinentes das Nações Unidas nesta matéria, - a harmonização da legislação e o alinhamento da legislação sobre protecção dos consumidores da Eslovénia pela da Comunidade, - uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar o nível da qualidade e garantir normas de segurança adequadas dos bens de consumo. 3. A cooperação pode incluir: - o intercâmbio de informações sobre produtos perigosos, - a formação de peritos em matéria de protecção do consumidor, a nível da administração pública e das organizações não governamentais, - a assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através de campanhas de informação, - o estabelecimento de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; a cooperação entre centros da Eslovénia e da Comunidade, - o acesso a bases de dados comunitárias, - o desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores. Artigo 94.° Alfândegas 1. O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro esloveno do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente acordo. 2. A cooperação incluirá, em especial: - o intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação, - o desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras, - a interligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Eslovénia, - a simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias, - a organização de seminários e estágios. Será prestada assistência técnica, sempre que necessário. 3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente no artigo 97.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes será prestada nos termos do Protocolo n.° 5 Artigo 95.° Cooperação estatística 1. O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Eslovénia. 2. As partes cooperarão especialmente para: - promover o desenvolvimento de um serviço de estatística eficaz na Eslovénia, dotado do necessário quadro institucional, - assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários), - fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas, - fornecer os dados macro e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado, - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais, - permitir a adopção pela Eslovénia dos princípios e normas do sistema de estatística da Comunidade. 3. A cooperação nesta área incluirá: - a disponibilização de informações sobre métodos, - a organização de um programa de assistência técnica que incluirá: - seminários, estágios e consultas técnicas, - acções de formação, - inquéritos-piloto, - participação em determinados grupos de trabalho do Eurostat, - o intercâmbio de dados estatísticos. Artigo 96.° Política económica 1. A Comunidade e a Eslovénia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica nas economias de mercado. 2. Para o efeito, a Comunidade e a Eslovénia: - procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento, - analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação, - promoverão, nomeadamente através do programa «Acção para a Cooperação Económica», uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Eslovénia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação. Artigo 97.° Luta contra a droga 1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes cooperarão para aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como para reduzir o consumo abusivo desses produtos. 2. As partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções conjuntas. As suas acções basear-se-ão em consultas e numa estreita coordenação dos objectivos e das políticas nas áreas referidas no n.° 1. 3. A cooperação entre as partes incluirá a assistência técnica e administrativa, que abrangerá nomeadamente os seguintes domínios: elaboração e aplicação de legislação nacional, criação de instituições, de centros de informação e de centros sociais e de saúde, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As partes podem decidir incluir outras áreas. TÍTULO VII PREVENÇÃO DE ACTIVIDADES ILEGAIS Artigo 98.° 1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes criarão um quadro de cooperação com a finalidade de prevenir as seguintes actividades ilegais: - imigração clandestina e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra parte, tendo em conta os princípios e a prática de readmissão, - actividades económicas ilegais, designadamente a corrupção, - transacções ilegais de diferentes mercadorias, incluindo resíduos industriais e contrafacção de produtos, - tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas, - transferência ilegal de veículos a motor, - crime organizado, - o furto e/ou o comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares. 2. A cooperação nas áreas referidas no n.° 1 basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação. Esta cooperação deverá incluir assistência técnica e administrativa relativa: - à elaboração da legislação nacional para a prevenção de actividades ilegais, - à criação de centros de informação, - ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais, - à formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação, - à formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais. TÍTULO VIII COOPERAÇÃO CULTURAL Artigo 99.° 1. As partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados-membros, podem ser tornados extensivos à Eslovénia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo. Esta cooperação pode abranger especialmente: - traduções literárias, - intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial, - conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural), - formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura, - organização de manifestações culturais de carácter europeu, - divulgação de informações sobre realizações culturais importantes. 2. As partes podem cooperar na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector audiovisual da Eslovénia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do programa Media, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a Decisão 90/685/CEE do Conselho que cria o referido programa. As partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector audiovisual e com a promoção da tecnologia audiovisual europeia. A cooperação pode incluir igualmente o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social. TÍTULO IX COOPERAÇÃO FINANCEIRA Artigo 100.° A fim de realizar os objectivos do presente acordo, nos termos dos artigos 101.°, 102.° e 104.° e sem prejuízo do artigo 103.°, a Eslovénia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos nos termos do artigo 18.° dos estatutos do Banco. Artigo 101.° A assistência financeira será coberta: - pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare, previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Eslovénia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.° e 105.° do presente acordo, - por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do período de disponibilidade; a Comunidade estabelecerá, após consulta da Eslovénia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Eslovénia durante os anos subsequentes. Artigo 102.° Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas partes, que dele informarão o Conselho de Associação. Artigo 103.° 1. A pedido da Eslovénia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para: - apoiar, se necessário, a adopção de medidas destinadas a assegurar a viabilidade das contas externas da Eslovénia e a manutenção da convertibilidade da sua moeda, - apoiar os esforços de ajustamento estrutural a médio prazo da economia eslovena, incluindo o apoio à balança de pagamentos. 2. Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Eslovénia de programas de estabilização da sua economia, aprovados pelo FMI, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Eslovénia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas. 3. O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Eslovénia em relação a essa assistência. Artigo 104.° A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Eslovénia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia da Eslovénia, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a introdução de um sistema de economia de mercado, bem como a reestruturação deste país. Artigo 105.° A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, como Estados-membros, outros países, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Artigo 106.° A Eslovénia participará em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo XI. Sem prejuízo da actual participação da Eslovénia nas actividades referidas no anexo XI, o Conselho de Associação decidirá os termos e condições de participação da Eslovénia nessas actividades. A contribuição financeira da Eslovénia para as actividades referidas no anexo XI basear-se-á no princípio de que a própria Eslovénia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, caso a caso e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Eslovénia. TÍTULO X DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ACORDOS DE OSIMO E À COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE A ESLOVÉNIA E A ITÁLIA Artigo 107.° Tendo em vista a promoção da cooperação regional e no âmbito da sua cooperação, a Comunidade e a Eslovénia prestarão especial atenção às actividades abrangidas pelos acordos assinados em 10 de Novembro de 1975, em Osimo, entre a República Italiana e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, bem como às iniciativas de cooperação transfronteiras adoptadas no âmbito geral da cooperação económica entre a Itália e a Eslovénia. As partes terão especialmente em conta o seu interesse mútuo na realização dos objectivos referidos no primeiro parágrafo, na selecção dos projectos para a atribuição de assistência financeira no âmbito da cooperação. Artigo 108.° Sem prejuízo do artigo 31.° e no âmbito das disposições comunitárias relativas às zonas francas, a Comunidade e a Eslovénia concederão o livre acesso aos seus mercados aos produtos reconhecidos como originários, na acepção do protocolo sobre produtos originários, nas zonas francas fronteiriças que possam vir a ser criadas por acordo entre a República Italiana e a República da Eslovénia, na acepção do Acordo sobre a promoção da cooperação económica, assinado em Osimo, em 1975. Artigo 109.° Para efeitos dos artigos 107.° e 108.°, a Comunidade e a Eslovénia cooperarão segundo os objectivos de cooperação enunciados no artigo 107.° TÍTULO X DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS Artigo 110.° É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente acordo. O Conselho de Associação reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum. Artigo 111.° 1. O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do governo da Eslovénia. 2. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno. 3. O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno. 4. A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do governo da Eslovénia, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno. 5. O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação em que sejam tratadas questões que lhe digam respeito. Artigo 112.° Para a realização dos objectivos do presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas. O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por acordo entre as duas partes. Artigo 113.° 1. Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação um litígio relativo à aplicação ou à interpretação do presente acordo. 2. O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão. 3. Cada uma das partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2. 4. Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada uma das partes pode notificar a outra parte da designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados-membros serão considerados como uma única parte no litígio. O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro. As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria. Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros. Artigo 114.° 1. O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Eslovénia, geralmente a nível de altos funcionários. O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação, e o modo de funcionamento do comité. 2. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 112.° Artigo 115.° O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções. O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos. Artigo 116.° É criado um Comité Parlamentar de Associação. O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Eslovénia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará. Artigo 117.° 1. O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Eslovénia. 2. O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno. 3. A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Eslovénia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno. Artigo 118.° O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente acordo que este lhe solicite. O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação. O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação. Artigo 119.° No âmbito do presente acordo, cada uma das partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas de outra parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das partes para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial. Artigo 120.° Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte adopte quaisquer medidas: a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares; c) Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional. Artigo 121.° 1. Nas áreas abrangidas pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas: - o regime aplicado pela Eslovénia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas, - o regime aplicado pela Comunidade à Eslovénia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Eslovénia ou as suas sociedades ou empresas. 2. O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência. Artigo 122.° Os produtos originários da Eslovénia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si. O tratamento concedido à Eslovénia por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si. Artigo 123.° 1. As partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente acordo. As partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente acordo. 2. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as partes. Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação. Artigo 124.° Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados-membros, por um lado, e a Eslovénia, por outro. Artigo 125.° Para efeitos do presente acordo, o termo «partes» refere-se à Comunidade, ou aos seus Estados-membros, ou à Comunidade e aos seus Estados-membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Eslovénia, por outro. Artigo 126.° Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e os anexos I a XIII fazem parte integrante do presente acordo. Artigo 127.° O presente acordo tem vigência ilimitada. Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação. Artigo 128.° O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo. Artigo 129.° O presidente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da Eslovénia. Artigo 130.° O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovena, todos os textos fazendo igualmente fé. Artigo 131.° O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo. A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinado no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1993, e o Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993, no Luxemburgo. Artigo 132.° Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de determinadas partes do acordo, designadamente das que se referem às mercadorias, entrarem em vigor em 1996 através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Eslovénia, as partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título III, dos artigos 65.°, 67.° e 68.° do presente acordo e dos seus Protocolos n.os 1 a 6, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente acordo»: - a data da entrada em vigor do acordo provisório, em relação às obrigações que produzam efeitos nessa data e - 1 de Janeiro de 1996, em relação às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor que têm como referência a data da entrada em vigor. Hecho en Luxemburgo, el diez de junio de mil novecientos noventa y seis. Udfærdiget i Luxembourg den tiende juni nitten hundrede og seksoghalvfems. Geschehen zu Luxemburg am zehnten Juni neunzehnhundertsechsundneunzig. ¸ãéíå óôï Ëïõîåìâïýñãï, óôéò äÝêá Éïõíßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýîé. Done at Luxembourg on the tenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-six. Fait à Luxembourg, le dix juin mil neuf cent quatre-vingt-seize. Fatto a Lussemburgo, addì dieci giugno millenovecentonovantasei. Gedaan te Luxemburg, de tiende juni negentienhonderd zesennegentig. Feito no Luxemburgo, em dez de Junho de mil novecentos e noventa e seis. Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi. Som skedde i Luxemburg den tionde juni nittonhundranittiosex. V Luksemburgu, desetega junija tiso Ocdevetsto Osestindevetdeset. Pour le Royaume de Belgique Voor het Koninkrijk België Für das Königreich Belgien >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. For Kongeriget Danmark >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Für die Bundesrepublik Deutschland >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ ÄçìïêñáôéÜ >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Por el Reino de España >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Pour la République française >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Thar ceann na hÉireann For Ireland >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Per la Repubblica italiana >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Pour le Grand-Duché de Luxembourg >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Voor het Koninkrijk der Nederlanden >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Für die Republik Österreich >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Pela República Portuguesa >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Suomen tasavallan puolesta För Republiken Finland >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> För Konungariket Sverige >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Por las Comunidades Europeas For De Europæiske Fællesskaber Für die Europäischen Gemeinschaften Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò For the European Communities Pour les Communautés européennes Per le Comunità europee Voor de Europese Gemeenschappen Pelas Comunidades Europeias Euroopan yhteisöjen puolesta För Europeiska gemenskaperna >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Za Republiko Slovenijo >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.° 2 DO ARTIGO 11.° 2501 00 2505 10 2505 90 2506 21 2506 29 2508 10 2508 30 2508 40 2508 60 2509 00 2517 10 2517 49 2518 10 2518 20 2518 30 2521 00 2522 10 2522 20 2522 30 2528 90 2530 90 2710 00 27 2710 00 29 2710 00 32 2710 00 34 2710 00 36 2710 00 69 2710 00 74 2710 00 76 2710 00 77 2710 00 78 2715 00 2804 10 2804 21 2805 40 2810 00 2811 19 2811 22 2811 23 2811 29 2815 30 2818 10 2818 20 2821 20 2824 10 2824 20 2824 90 2826 19 2826 20 2826 90 2827 20 2827 36 2827 39 2828 10 2829 90 2830 30 2830 90 2831 90 2832 10 2832 20 2833 19 2833 21 2833 26 2833 29 2833 40 2834 22 2834 29 2835 10 2835 21 2835 22 2835 23 2835 24 2835 25 2835 26 2835 29 2835 39 2836 10 2836 91 2836 92 2836 93 2836 99 2837 19 2837 20 2838 00 2839 11 2839 19 2839 20 2839 90 2840 11 2840 19 2840 20 2841 10 2841 50 2841 70 2841 80 2841 90 2842 10 2842 90 2843 29 2846 10 2846 90 2848 10 2848 90 2849 20 2849 90 2850 00 2851 00 2901 10 2901 21 2901 22 2901 23 2901 24 2901 29 2902 11 2902 19 2902 42 2902 43 2902 60 2902 70 2902 90 2903 12 2903 13 2903 14 2903 15 2903 16 2903 19 2903 29 2903 30 2903 40 2903 51 2903 59 2903 61 2903 62 2903 69 2904 10 2904 90 2905 11 2905 14 2905 15 2905 17 2905 19 2905 21 2905 22 2905 29 2905 39 2905 41 2905 43 2905 49 2905 50 2906 12 2906 13 2906 14 2906 19 2906 21 2906 29 2907 14 2907 15 2907 19 2907 22 2907 23 2907 29 2907 30 2908 10 2908 20 2908 90 2909 20 2909 30 2909 50 2909 60 2910 20 2910 90 2912 12 2912 13 2912 19 2912 21 2912 30 2912 42 2912 49 2912 50 2912 60 2913 00 2914 19 2914 21 2914 23 2914 29 2914 30 2914 41 2914 50 2914 70 2915 23 2915 40 2915 50 2915 60 2916 19 2916 20 2916 32 2916 33 2916 39 2917 13 2917 14 2917 20 2917 34 2917 36 2918 17 2918 19 2918 23 2918 29 2918 30 2918 90 2919 00 2921 12 2921 22 2921 30 2921 41 2921 42 2921 43 2921 44 2921 45 2921 49 2922 21 2922 22 2922 29 2922 30 2923 90 2924 21 2925 19 2925 20 2926 20 2926 90 2928 00 2929 90 2930 10 2932 12 2933 21 2933 79 2942 00 3004 10 3004 20 90 3004 31 90 3004 32 3004 39 3004 40 3004 50 3004 90 3005 10 3005 90 3006 20 3006 30 3006 40 3006 50 3006 60 3101 00 3105 10 3201 30 3201 90 3207 10 3207 20 3207 30 3207 40 3209 90 3210 00 3212 10 3212 90 3213 10 3213 90 3214 90 3215 11 3215 19 3302 10 3302 90 3303 00 90 3304 10 3304 20 3304 30 3304 91 3304 99 3305 10 3305 20 3305 30 3305 90 3306 10 3306 90 3307 10 3307 20 3307 30 3307 41 3307 49 3307 90 3401 11 3401 19 3401 20 3402 11 3402 12 3402 13 3402 19 3402 90 3403 11 3403 19 3403 91 3403 99 3404 10 3404 20 3404 90 3405 10 3405 20 3405 30 3405 40 3405 90 3407 00 3501 90 3505 10 3505 20 3506 10 3506 91 3506 99 3507 10 3601 00 3604 10 3604 90 3606 10 3606 90 3701 99 3801 90 3804 00 3805 10 3805 20 3805 90 3808 10 3808 20 3808 30 3808 40 3808 90 3809 10 3809 91 3809 92 3809 99 3810 10 3810 90 3814 00 3816 00 3817 20 3819 00 3820 00 3822 00 3823 10 3823 20 3823 30 3823 40 3823 50 3905 11 3905 19 3905 90 3906 10 3907 50 3907 91 3907 99 3909 10 3909 30 3909 40 3909 50 3915 10 3915 20 3915 30 3915 90 3916 10 3916 20 3916 90 3917 21 3917 22 3917 23 3917 29 3917 31 3917 32 3917 33 3917 39 3917 40 3918 90 3919 10 3919 90 3920 10 3920 20 3920 30 3920 41 3920 42 3920 51 3920 59 3920 61 3920 62 3920 63 3920 69 3920 72 3920 73 3920 79 3920 92 3920 93 3920 94 3920 99 3921 11 3921 12 3921 13 3921 14 3921 19 3921 90 3922 20 3922 90 3923 10 3923 29 3923 30 3923 40 3923 50 3923 90 3924 10 3924 90 3925 10 3925 20 3925 30 3925 90 3926 10 3926 20 3926 30 3926 90 4003 00 4004 00 4005 10 4005 91 4005 99 4006 10 4006 90 4008 11 4008 19 4008 21 4008 29 4009 10 4009 20 4009 30 4009 40 4009 50 4010 10 4010 91 4010 99 4011 10 4011 20 4011 50 4011 91 4012 10 4012 20 4012 90 4013 10 4013 20 4013 90 4015 19 4015 90 4016 10 4016 91 4016 93 4016 94 4016 95 4016 99 4104 10 95 4104 10 99 4104 29 4105 11 91 4105 11 99 4105 12 90 4105 19 90 4105 20 4106 11 90 4106 12 4106 19 4106 20 4107 10 90 4107 21 4107 29 4107 90 4108 00 4109 00 4110 00 4111 00 4302 11 4302 12 4302 13 4302 19 4302 20 4304 00 10 4701 00 4702 00 4704 11 4704 19 4704 29 4707 10 4707 20 4707 30 4707 90 4802 10 4802 40 4802 51 4802 53 4809 10 4809 20 4809 90 4810 21 4810 29 4811 29 4811 31 4811 39 4814 10 4814 90 4815 00 4816 30 4816 90 4817 10 4817 20 4817 30 4820 10 4820 20 4820 30 4820 40 4820 50 4820 90 4821 10 4821 90 4823 11 4823 19 4823 30 4823 51 4823 60 4823 90 4901 99 4907 00 4908 10 4909 00 4910 00 4911 10 4911 91 4911 99 6403 51 19 6403 51 91 6403 51 95 6403 51 99 6403 59 6403 91 6403 99 6406 91 6601 10 6601 91 6601 99 6603 10 6603 20 6603 90 6801 00 6802 10 6802 21 6802 22 6802 23 6802 29 6802 91 6802 92 6802 93 6802 99 6803 00 6804 21 6804 22 6804 23 6804 30 6805 10 6805 20 6805 30 6806 10 6806 90 6809 11 6809 19 6809 90 6812 70 6815 91 6901 00 6903 10 6903 20 6903 90 6906 00 6907 90 6908 90 6909 11 6912 00 6914 10 6914 90 7007 19 7007 29 7008 00 7010 90 7013 21 7013 29 7013 31 7013 39 91 7013 39 99 7013 91 7017 90 7019 20 7019 39 7019 90 7020 00 7307 19 7307 21 7308 10 7308 20 7308 40 7308 90 7311 00 7313 00 7314 20 7314 30 7314 41 7314 42 7314 49 7314 50 7315 11 7315 12 7315 19 7315 20 7315 81 7315 82 7315 89 7315 90 7320 10 7320 20 7320 90 7321 81 7321 82 7321 83 7321 90 7322 11 7322 19 7322 90 7324 29 7610 90 7612 10 8201 10 8201 20 8201 30 8201 40 8201 50 8201 60 8201 90 8202 10 8202 20 8202 31 8202 32 8202 40 8202 91 8202 99 8207 30 8208 10 8208 20 8208 30 8208 40 8213 00 8303 00 8304 00 8307 10 8307 90 8308 20 8309 10 8310 00 8403 90 8404 10 8404 20 8404 90 8408 10 8408 20 31 8408 20 35 8408 20 37 8408 20 51 8408 20 55 8408 20 57 8408 20 99 8408 90 8412 21 8412 31 8414 20 8414 30 8414 40 8414 80 8416 10 8416 20 8416 30 8416 90 8419 11 8419 19 8419 31 8419 32 8419 50 8419 60 8421 11 8421 12 8421 19 8421 21 8421 22 8421 23 8421 29 8421 31 8421 39 30 8421 39 51 8421 39 55 8421 39 71 8421 39 75 8421 91 8422 30 8422 40 8424 20 8424 89 8424 90 8426 11 8426 12 8426 19 8426 20 8426 30 8426 41 8426 49 8426 91 8426 99 8430 20 8431 10 8431 20 8431 31 8431 39 8431 41 8431 42 8431 43 8431 49 8432 10 8432 21 8432 29 8432 30 8432 80 8432 90 8433 11 8433 40 8433 52 8433 53 8433 60 8433 90 8434 10 8434 20 8434 90 8435 10 8435 90 8436 80 8441 80 8450 20 8450 90 8451 10 8451 29 8451 30 8451 40 8451 50 8451 80 8451 90 8453 10 8453 20 8453 80 8453 90 8454 10 8454 20 8456 10 8456 20 8456 30 8456 90 8457 10 8457 20 8457 30 8458 11 8458 19 8458 91 8458 99 8459 10 8459 21 8459 29 8459 31 8459 39 8459 40 8459 51 8459 59 8459 61 8459 69 8459 70 8460 11 8460 31 8460 39 8460 40 8460 90 8461 10 8461 20 8461 30 8461 40 8461 50 8461 90 8462 10 8462 21 8462 29 8462 31 8462 39 8462 41 8462 49 8462 91 8462 99 8463 10 8463 20 8463 30 8463 90 8464 10 8464 20 8464 90 8465 10 8465 91 8465 92 8465 93 8465 94 8465 95 8465 96 8465 99 8466 10 8466 20 8466 30 8466 91 8466 92 8466 93 8466 94 8467 81 8470 50 8474 10 8474 20 8474 31 8474 32 8474 39 8474 80 8474 90 8477 51 8477 59 8477 90 8479 10 8479 20 8479 30 8479 40 8479 81 8479 82 8479 89 8479 90 8483 10 8483 20 8483 30 8483 50 8483 60 8483 90 8484 10 8484 90 8516 50 8517 10 8517 40 8517 81 8518 10 8525 10 8525 20 8532 21 8532 29 8536 90 01 8536 90 10 8536 90 20 8541 30 8541 50 8546 10 8546 20 8601 10 8601 20 8602 10 8602 90 8603 10 8603 90 8604 00 8605 00 8606 10 8606 20 8606 30 8606 91 8606 92 8606 99 8607 11 8607 12 8607 19 8607 21 8607 29 8607 30 8607 91 8607 99 8701 10 8703 32 19 8708 50 8708 60 8708 70 8712 00 8713 10 8713 90 9001 10 9003 11 9004 10 9004 90 9008 20 9018 20 9018 32 9018 39 9018 41 9018 49 9018 50 9026 10 9026 20 9026 80 9026 90 9027 10 9028 90 9029 20 9029 90 9030 81 9030 89 9031 40 9031 80 9032 20 9032 81 9105 11 9403 10 9403 20 9403 90 9405 91 9506 99 9606 10 9606 21 9606 30 9607 11 9607 19 9607 20 9615 11 9615 19 9615 90 ANEXO IV LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.° 3 DO ARTIGO 11.° 2523 29 2523 90 2801 10 2804 30 2804 40 2806 10 2811 21 2815 12 2823 00 2828 90 2833 22 2835 31 2840 30 2847 00 2849 10 2912 11 2917 31 2917 32 2917 33 2917 35 2931 00 3206 10 3208 10 3208 20 3208 90 3209 10 3211 00 3214 10 3402 20 3406 00 3602 00 3603 00 3823 90 70 3823 90 81 3823 90 83 3823 90 85 3823 90 87 3823 90 91 3823 90 93 3823 90 95 3918 10 3922 10 3923 21 4201 00 4202 11 4202 12 4202 19 4202 21 4202 22 4202 29 4202 31 4202 32 4202 39 4202 91 4202 92 4202 99 4203 10 4203 21 4203 29 4203 30 4203 40 4204 00 4205 00 4303 10 4303 90 4304 00 90 4410 10 4410 90 4411 11 4411 19 4411 21 4411 29 4411 31 4411 39 4411 91 4411 99 4412 12 4412 19 4412 21 4412 29 4412 91 4412 99 4801 00 4802 52 4802 60 4803 00 4805 70 4805 80 4808 10 4810 11 4810 12 4814 20 4814 30 4816 10 4816 20 4818 10 4818 20 4818 30 4818 40 4819 10 4819 20 4819 40 4819 50 4819 60 4822 10 4822 90 4823 40 4823 59 4823 70 4903 00 6401 10 6401 91 6401 92 6401 99 6402 11 6402 19 6402 20 6402 30 6402 91 6402 99 6403 11 6403 19 6403 20 6403 30 6403 40 6404 11 6404 19 6404 20 6405 10 6405 20 6405 90 6501 00 6502 00 6503 00 6504 00 6505 10 6505 90 6506 10 6506 91 6506 92 6506 99 6507 00 6807 10 6807 90 6808 00 6810 11 6810 19 6810 20 6810 91 6810 99 6811 10 6811 20 6811 30 6811 90 6904 10 6904 90 6905 10 6905 90 7113 11 7113 19 7113 20 7114 11 7114 19 7114 20 7202 21 7202 41 7202 49 7202 99 19 7202 99 30 7202 99 80 7208 90 90 7209 90 90 7211 30 31 7211 30 39 7211 30 50 7211 30 90 7211 41 95 7211 41 99 7211 49 91 7211 49 99 7211 90 19 7211 90 90 7214 10 7215 10 7215 20 7215 30 7215 40 7215 90 90 7216 60 7216 90 50 7216 90 60 7216 90 91 7216 90 93 7216 90 95 7216 90 97 7216 90 98 7217 11 7217 12 7217 13 7217 19 7217 21 7217 22 7217 23 7217 29 7217 31 7217 32 7217 33 7217 39 7218 90 30 7218 90 91 7218 90 99 7219 90 91 7219 90 99 7220 20 31 7220 20 39 7220 20 51 7220 20 59 7220 20 91 7220 20 99 7220 30 51 7220 90 19 7220 90 39 7220 90 90 7222 20 7222 30 59 7222 30 91 7222 30 99 7225 20 90 7225 90 90 7226 10 91 7226 10 99 7226 20 80 7226 92 91 7226 92 99 7226 99 80 7228 10 50 7228 10 90 7228 20 60 7228 40 7228 50 7228 60 81 7228 60 89 7228 70 91 7228 70 99 7229 10 7229 20 7229 90 7301 20 7306 30 7306 40 7306 50 7306 60 7306 90 7307 11 7307 22 7307 23 7307 29 7307 91 7307 92 7307 93 7307 99 7308 30 7309 00 7310 10 7310 21 7310 29 7314 11 7314 19 7317 00 7318 11 7318 12 7318 13 7318 14 7318 15 7318 16 7318 19 7318 21 7318 22 7318 23 7318 24 7318 29 7321 11 7321 12 7321 13 7323 91 7323 92 7323 93 7323 94 7323 99 7325 10 7325 99 7326 20 7407 10 7407 21 7407 22 7407 29 7408 11 7408 19 7408 21 7408 22 7408 29 7419 91 7419 99 7601 20 7604 10 7604 21 7604 29 7605 11 7605 19 7605 21 7605 29 7606 11 7606 12 7606 91 7606 92 7607 11 7607 19 7607 20 7608 10 7608 20 7609 00 7610 10 7612 90 7616 90 7901 20 7904 00 7905 00 7906 00 7907 10 7907 90 8203 10 8203 20 8203 30 8203 40 8204 11 8204 12 8204 20 8205 10 8205 20 8205 30 8205 40 8205 51 8205 59 8205 60 8205 70 8205 80 8205 90 8206 00 8207 11 8207 12 8207 20 8207 40 8207 50 8207 60 8207 70 8207 80 8207 90 8301 10 8301 20 8301 30 8301 40 8301 50 8301 60 8301 70 8302 10 8302 20 8302 30 8302 41 8302 42 8302 49 8302 50 8302 60 8308 10 8308 90 8309 90 8403 10 8407 21 8407 29 8407 31 8407 32 8410 11 8410 12 8410 13 8410 90 8413 11 8413 19 8413 20 8413 30 8413 40 8413 50 8413 60 8413 70 8413 81 8413 82 8413 91 8413 92 8414 10 8414 51 8414 59 8414 60 8415 10 8415 81 8415 82 8415 83 8415 90 8417 20 8417 90 8418 10 8418 21 8418 29 8418 30 8418 40 8418 50 8418 61 8418 69 8418 91 8418 99 8419 20 8419 40 8419 81 8419 89 8421 99 8422 11 8422 19 8422 20 8423 10 8423 20 8423 30 8423 81 8423 82 8423 89 8423 90 8424 10 8424 30 8424 81 8427 10 8427 20 8427 90 8432 40 8433 19 8433 20 8433 30 8433 51 8433 59 8438 10 8450 11 8450 12 8450 19 8451 21 8454 30 8454 90 8455 30 8471 20 8471 92 80 8480 41 8481 10 8481 20 8481 30 8481 40 8481 80 8481 90 8482 10 8483 40 8501 10 8501 20 8501 31 8501 32 8501 40 8501 51 8501 52 8502 11 8502 20 8503 00 8504 10 8504 21 8504 22 8504 23 8504 33 8504 34 8504 40 8504 50 8504 90 8505 11 8505 19 8505 20 8506 11 8506 12 8506 13 8506 20 8507 10 8507 20 8507 80 8507 90 8508 10 8508 20 8508 80 8509 10 8509 20 8509 30 8509 40 8509 80 8509 90 8510 10 8511 10 8511 20 8511 30 8511 40 8511 50 8511 80 8511 90 8512 10 8512 20 8513 10 8514 10 10 8515 11 8515 19 8515 21 8515 29 8515 31 8515 39 8515 80 8515 90 8516 10 8516 21 8516 29 8516 31 8516 32 8516 33 8516 40 8516 60 8516 71 8516 72 8516 79 8516 80 8517 30 8528 10 8528 20 8529 10 8529 90 8530 10 8530 80 8531 10 8531 20 8531 80 8532 10 8532 23 8532 24 8533 29 8533 31 8533 39 8533 40 8533 90 8534 00 8535 10 8535 21 8535 29 8535 30 8535 40 8535 90 8536 10 8536 20 8536 30 8536 41 8536 49 8536 50 8536 61 8536 69 8537 10 8537 20 8538 10 8538 90 8541 10 8542 20 8542 80 8544 41 8544 49 8544 70 8546 90 8547 10 8547 20 8547 90 8701 20 90 8701 90 ex 8702 10 11 (1) 8702 10 19 8702 10 91 8702 10 99 ex 8702 90 11 (2) 8702 90 19 8702 90 31 8702 90 39 8702 90 90 8703 22 8703 23 8703 24 8703 31 90 8703 32 90 8703 33 8703 90 8704 10 8704 21 8704 22 8704 23 8704 31 8704 32 8704 90 8705 10 8705 20 8705 30 8705 40 8705 90 8706 00 8709 11 8709 19 8709 90 8711 10 8711 20 8716 20 8716 31 8716 39 8716 40 8716 80 8801 10 8903 91 8903 92 8903 99 9008 10 9008 30 9013 20 9016 00 9019 10 9019 20 9028 30 9030 31 9030 39 9030 40 9032 10 9032 89 9103 10 9103 90 9105 21 9105 29 9105 91 9105 99 9106 10 9107 00 9404 10 9404 21 9404 29 9404 30 9404 90 9405 10 9405 20 9405 30 9405 40 9405 50 9405 60 9406 00 9603 10 9603 21 9603 29 9603 30 9603 40 9603 50 9603 90 9606 22 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Ver na nota a designação do produto referido. ANEXO V >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.° 2 DO ARTIGO 21.° >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VII LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.° 4 DO ARTIGO 21.° O direito aplicável à importação na Eslovénia dos produtos seguidamente enunciados, originários da Comunidade, será reduzido em 50 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VIII A LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.° >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VIII B LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.° >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IX A DIREITO DE ESTABELECIMENTO: SECTORES RELACIONADOS COM O PERÍODO DE TRANSIÇÃO Reservas ao tratamento nacional (estas reservas não serão aplicadas de um modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida): 1. Até dois anos após a data da entrada em vigor do acordo: - seguro directo (incluindo o co-seguro), excepto os seguros de vida, - resseguro e retrocessão; 2. Até três anos após a data da entrada em vigor do acordo: - serviços financeiros de corretagem, - sociedades de gestão de fundos de investimento, - seguros de vida; 3. Até quatro anos após a data da entrada em vigor do acordo: - sociedades gestoras de fundos de investimento autorizadas (constituídas ao abrigo da lei de Março de 1994 relativa aos fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de investimento) (1); 4. Até ao final do período de transição: - serviços de segurança e de investigação, - exploração dos recursos naturais (sujeito à obtenção de concessão), - serviços de transporte de gás natural através de gasoduto, à comissão ou numa base contratual, - transacções no domínio imobiliário. (1) Existem restrições relativamente à aquisição de mais de 10 % das acções destas sociedades. ANEXO IX B DIREITO DE ESTABELECIMENTO: SECTORES EXCLUÍDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 45.° I. Organização de jogos, apostas, lotarias e outras actividades similares. II. Transacções relacionadas com monumentos e edifícios de interesse cultural ou histórico ou com reservas naturais. Estas reservas não serão aplicadas de um modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida. ANEXO IX C DIREITO DE ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS A QUE SE REFERE O CAPÍTULO II DO TÍTULO IV Serviços financeiros: definições Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades: A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos 1. Seguro directo (incluindo o co-seguro): i) vida, ii) não vida; 2. Resseguro e retrocessão; 3. Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e de agentes; 4. Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros; B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros) 1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público; 2. Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais; 3. Locação financeira; 4. Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem («travellers cheques») e as ordens de pagamento bancárias; 5. Garantias e avales; 6. Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de: a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.); b) Divisas; c) Produtos derivados, incluindo entre outros, futuros e opções; d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro, etc.; e) Valores mobiliários; f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos; 7. Participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões; 8. Corretagem monetária; 9. Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão; 10. Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis; 11. Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 10, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial; 12. Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros; Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades: a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais; b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas; c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensão públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas. ANEXO X DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 68.° 1. O n.° 3 do artigo 68.° respeita às seguintes convenções multilaterais: - Convenção Internacional para a protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961), - protocolo respeitante ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Madrid, 1989), - Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980), - Convenção Internacional para a protecção das obtenções vegetais (UPOV), (Acto de Genebra de 1991), O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 3 do artigo 68.° seja aplicável a outras convenções multilaterais. 2. As partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais: - Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979), - Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979), - Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos de registo de marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979), - Tratado de Cooperação em matéria de patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984), - Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971). 3. A partir da entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais. ANEXO XI PARTICIPAÇÃO DA ESLOVÉNIA EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 106.° A Eslovénia pode participar em programas-quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios: - investigação, - serviços de informação, - ambiente, - educação, formação e juventude, - política social e saúde, - protecção dos consumidores, - pequenas e médias empresas, - turismo, - cultura, - sector do audiovisual, - protecção civil, - facilitação do comércio, - energia, - transportes, - luta contra a droga e a toxicodependência. O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do acordo europeu. ANEXO XII DIREITOS ADUANEIROS DE EXPORTAÇÃO E ENCARGOS DE EFEITO EQUIVALENTE A QUE SE REFERE O N.° 1 DO ARTIGO 14.° A Eslovénia reduzirá progressivamente os encargos de exportação equivalentes a direitos aduaneiros de acordo com o seguinte calendário: - 1.1.1996: 7 % - 1.1.1997: 4 % - 1.1.1998: 0 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO XIII TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, relativa ao disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação A. Carta do governo da República da Eslovénia Excelentíssimo Senhor, No tocante às disposições, previstas no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo governo da República da Eslovénia no sentido de: I. Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do quarto ano subsequente à data da entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação; II. Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia, o direito de nele adquirirem bens a partir da data da entrada em vigor do Acordo de Associação. Muito apreciaria que Vossa Excelência confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso. Pelo Governo da República da Eslovénia B. Carta da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da seguinte carta de Vossa Excelência, relativa ao disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais: «Excelentíssimo Senhor: No tocante às disposições, previstas no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo governo da República da Eslovénia no sentido de: I. Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do quarto ano subsequente à data da entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação; II. Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia, o direito de nele adquirirem bens a partir da data da entrada em vigor do Acordo de Associação. Muito apreciaria que Vossa Excelência confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.». A Comunidade Europeia e os seus Estados-membros têm a honra de confirmar o seu acordo em relação ao compromisso assumido nesta carta, em termos de reciprocidade, pelo governo de Vossa Excelência. Em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros PROTOCOLO N.° 1 relativo aos produtos têxteis e de vestuário Artigo 1.° O presente protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») enumerados na secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada. Artigo 2.° 1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada, originários da Eslovénia, tal como definidos no protocolo n.° 4 do acordo, com exclusão dos enumerados no anexo I do presente protocolo (actual anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 23 de Julho de 1993) serão abolidos na data da entrada em vigor do acordo. 2. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos originários da Eslovénia enumerados no anexo I do presente protocolo serão suspensos dentro dos limites máximos pautais estabelecidos anualmente pela Comunidade, que aumentarão progressivamente tendo em vista a supressão total de todos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dos produtos em causa até ao final do segundo ano após a entrada em vigor do acordo. 3. Os direitos aplicáveis às importações directas na Eslovénia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários desta última, tal como definidos no protocolo n.° 4 do acordo, serão abolidos na data da entrada em vigor do acordo, excepto no que se refere aos produtos enumerados nos anexos II A e II B do presente protocolo, relativamente aos quais as taxas dos direitos serão progressivamente reduzidas em conformidade com o disposto nestes anexos. 4. Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos compensadores importados na Comunidade e originários da Eslovénia, na acepção do protocolo n.° 4 do acordo, resultantes de operações na Eslovénia em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 3036/94 do Conselho, serão abolidos na data da entrada em vigor do acordo. Todavia, estes produtos não serão sujeitos aos regimes ou medidas específicas referidos no n.° 3 do artigo 1.° nem aos limites anuais referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 2.° do referido regulamento. 5. Sob reserva do disposto no presente protocolo, as disposições do acordo e, designadamente os seus artigos 12.° e 13.°, são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as partes. Artigo 3.° As medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas à exportação de produtos têxteis originários da Eslovénia para a Comunidade, bem como à exportação de produtos têxteis originários da Comunidade para a Eslovénia, serão estabelecidas num protocolo sobre o comércio de produtos têxteis adicional ao presente acordo, a celebrar entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até 31 de Dezembro de 1995. Se não se chegar a acordo relativamente a um protocolo adicional, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, rubricado em 23 de Julho de 1993, alterado pelo acordo de 15 de Dezembro de 1994 para ter em conta o alargamento das Comunidades Europeias. Artigo 4.° A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, para além das medidas previstas no presente acordo ou nos seus protocolos. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II A DIREITOS ADUANEIROS A QUE SE REFERE O N.° 3 DO ARTIGO 2.° Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade, enumerados no presente anexo, serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário: - em 1 de Janeiro de 1996, para 80 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1997, para 55 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1998, para 30 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1999, para 15 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes. 5111 11 5111 91 5111 20 5111 30 5111 90 5205 11 5205 12 5205 13 5205 14 5205 15 5205 21 5205 22 5205 23 5205 24 5205 25 5205 31 5205 32 5205 33 5205 34 5205 35 5205 41 5205 42 5205 43 5205 44 5205 45 5206 11 5206 12 5206 13 5206 14 5206 15 5206 21 5206 22 5206 23 5206 24 5206 25 5206 31 5206 32 5206 33 5206 34 5206 35 5206 41 5206 42 5206 43 5206 44 5206 45 5207 10 5207 90 5308 20 5310 10 5401 10 5401 20 5402 31 5402 32 5402 33 5402 41 5402 51 5402 52 5407 10 5407 20 5407 30 5407 41 5407 42 5407 43 5407 44 5407 52 5407 53 5407 54 5407 60 5407 71 5407 72 5407 73 5407 74 5408 10 5408 21 5408 22 5408 24 5505 10 5505 20 5508 10 5508 20 5509 31 5509 32 5509 42 5509 51 5509 61 5509 62 5509 92 5510 11 5510 12 5511 10 5511 20 5511 30 5512 11 5512 19 5512 21 5512 29 5512 91 5512 99 5513 11 5513 12 5513 13 5513 19 5513 21 5513 23 5513 29 5513 31 5513 32 5513 33 5513 39 5513 41 5513 42 5513 43 5513 49 5514 11 5514 12 5514 13 5514 19 5514 22 5514 23 5514 31 5514 32 5514 33 5514 39 5514 41 5514 42 5514 43 5514 49 5515 12 5515 13 5515 19 5515 22 5515 29 5515 91 5515 92 5515 99 5516 11 5516 12 5516 13 5516 14 5516 21 5516 22 5516 23 5516 24 5516 31 5516 32 5516 33 5516 34 5516 41 5516 42 5516 43 5516 44 5516 91 5516 92 5516 93 5516 94 5601 10 5601 21 5601 22 5601 29 5601 30 5606 00 5607 29 5607 41 5801 21 5801 22 5801 23 5801 24 5801 31 5801 32 5801 33 5801 34 5801 90 5804 10 5804 21 5804 29 5804 30 5806 20 5806 31 5806 32 5806 39 5807 10 5807 90 5903 10 5903 20 5903 90 5911 20 5911 32 5911 90 6001 29 6001 91 6001 92 6002 10 6002 20 6002 91 6002 99 6116 91 6116 92 6116 93 6116 99 6203 31 6203 41 10 6203 41 90 6203 42 11 6203 42 31 6203 42 35 6204 62 31 6204 62 33 6204 62 39 6204 62 51 6204 62 59 6204 62 90 6210 10 6210 30 6210 40 6210 50 6216 00 6302 21 6302 31 6302 60 6307 20 6308 00 ANEXO II B A QUE SE REFERE O N.° 3 DO ARTIGO 2.° Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade, enumerados no presente anexo, serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário: - em 1 de Janeiro de 1996, para 90 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1997, para 70 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1998, para 45 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1999, para 35 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 2000, para 20 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 2001, serão suprimidos todos os direitos remanescentes. 5112 11 5112 19 5112 20 5112 30 5112 90 5208 11 5208 12 5208 13 5208 19 5208 21 5208 22 5208 23 5208 29 5208 31 5208 32 5208 33 5208 39 5208 41 5208 42 5208 43 5208 49 5208 51 5208 52 5208 53 5208 59 5209 11 5209 12 5209 19 5209 21 5209 22 5209 29 5209 31 5209 32 5209 39 5209 41 5209 42 5209 43 5209 49 5209 51 5209 52 5209 59 5210 11 5210 12 5210 19 5210 21 5210 22 5210 29 5210 31 5210 32 5210 39 5210 41 5210 42 5210 49 5210 51 5210 52 5210 59 5211 11 5211 12 5211 19 5211 21 5211 22 5211 29 5211 31 5211 32 5211 39 5211 41 5211 42 5211 43 5211 49 5211 51 5211 52 5211 59 5212 11 5212 12 5212 13 5212 14 5212 15 5212 21 5212 22 5212 23 5212 24 5212 25 5514 21 5602 10 5602 21 5602 29 5602 90 5603 00 5607 49 5607 50 5801 10 5801 25 5801 26 5801 35 5801 36 5802 11 5802 19 5802 20 5802 30 5803 10 5803 90 5808 10 5808 90 5810 10 5810 91 5810 92 5810 99 5811 00 5904 91 5906 10 5906 91 5906 99 6001 21 6001 22 6001 99 6002 30 6002 41 6002 42 6002 43 6002 49 6002 92 6002 93 6101 10 6101 90 6102 10 6102 30 6102 90 6103 11 6103 12 6103 19 6103 21 6103 22 6103 23 6103 29 6103 31 6103 32 6103 33 6103 39 6103 41 6103 42 6103 43 6103 49 6104 11 6104 12 6104 13 6104 19 6104 21 6104 22 6104 23 6104 29 6104 31 6104 32 6104 33 6104 39 6104 41 6104 42 6104 43 6104 44 6104 49 6104 51 6104 52 6104 53 6104 59 6104 61 6104 62 6104 63 6104 69 6105 90 6106 10 6106 20 6106 90 6107 11 6107 12 6107 19 6107 21 6107 22 6107 29 6107 91 6107 92 6107 99 6108 11 6108 19 6108 21 6108 22 6108 29 6108 31 6108 32 6108 39 6108 91 6108 92 6108 99 6109 10 6109 90 6110 10 6110 20 6110 30 6110 90 6111 10 6111 20 6111 30 6111 90 6112 11 6112 12 6112 19 6112 20 6112 31 6112 39 6112 41 6112 49 6113 00 6114 10 6114 20 6114 30 6114 90 6115 11 6115 12 6115 19 6115 20 6115 91 6115 92 6115 93 6115 99 6116 10 6117 10 6117 20 6117 80 6117 90 6201 11 6201 12 6201 13 6201 19 6201 91 6201 92 6201 93 6201 99 6202 11 6202 12 6202 13 6202 19 6202 91 6202 92 6202 93 6202 99 6203 11 6203 12 6203 19 6203 21 6203 22 6203 23 6203 29 6203 32 6203 33 6203 39 6204 11 6204 12 6204 13 6204 19 6204 21 6204 22 6204 23 6204 29 6204 31 6204 32 6204 33 6204 39 6204 41 6204 42 6204 43 6204 44 6204 49 6204 51 6204 52 6204 53 6204 59 6204 61 6204 69 6205 10 6205 90 6206 10 6206 20 6206 30 6206 40 6206 90 6207 11 6207 19 6207 21 6207 22 6207 29 6207 91 6207 92 6207 99 6208 11 6208 19 6208 21 6208 22 6208 29 6208 91 6208 92 6208 99 6209 10 6209 20 6209 30 6209 90 6211 11 6211 12 6211 20 6211 31 6211 32 6211 33 6211 39 6211 41 6211 42 6211 43 6211 49 6212 10 6212 20 6212 30 6212 90 6213 10 6213 20 6213 90 6214 10 6214 20 6214 30 6214 40 6214 90 6215 10 6215 20 6215 90 6217 10 6217 90 6301 30 6301 40 6301 90 6302 10 6302 29 6302 39 6302 40 6302 51 6302 52 6302 53 6302 59 6302 91 6302 92 6302 93 6302 99 6303 11 6303 12 6303 19 6303 91 6303 92 6303 99 6304 11 6304 19 6304 91 6304 92 6304 93 6304 99 6305 10 6305 20 6305 31 6305 39 6305 90 6306 11 6306 12 6306 19 6306 21 6306 22 6306 29 6306 31 6306 39 6306 41 6306 49 6306 91 6306 99 6307 10 6307 90 6309 00 6310 10 6310 90 PROTOCOLO N.°2relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) Artigo 1.° O presente protocolo é aplicável aos produtos enumerados no anexo I do Tratado CECA e definidos na pauta aduaneira comum (1). CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA Artigo 2.° 1. Os produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data da entrada em vigor do acordo. 2. Os produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data da entrada em vigor do acordo, com excepção dos produtos enumerados no anexo I do presente protocolo. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de tais produtos serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário: - em 1 de Janeiro de 1996, para 80 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1997, para 55 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1998, para 30 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 1999, para 15 % do direito de base, - em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes. Artigo 3.° 1. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do acordo. 2. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do acordo. CAPÍTULO II Produtos carboníferos CECA Artigo 4.° Os produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data da entrada em vigor do acordo. Artigo 5.° Os produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data da entrada em vigor do acordo. Artigo 6.° 1. As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do acordo. A República da Áustria poderá, todavia, manter relativamente à Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições às importações por si aplicáveis em 1 de Janeiro de 1994 relativamente à linhite do código 2702 10 00 da Nomenclatura Combinada. 2. As restrições quantitativas aplicáveis na Eslovénia às importações de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do acordo. CAPÍTULO III Disposições comuns Artigo 7.° 1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia: i) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial desses territórios; iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA. 2. Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito privado. 3. No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2. 4. As partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iii), a Eslovénia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reconstrução, desde que: - permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reconstrução, - o montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos, - o programa de reconstrução esteja associado a um plano global de racionalização e redução das capacidades da Eslovénia. 5. Cada parte contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos comunicando sistematicamente à outra parte contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reconstrução pormenorizado. 6. Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que: - as disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação ou que - na ausência de tais disposições essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo máximo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias a contar da data da introdução do pedido oficial. No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse acordo aplicáveis entre as partes contratantes. Artigo 8.° As disposições dos artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.° do acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as partes. Artigo 9.° As partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente protocolo. (1) JO L 345 de 31.12.1994, p. 1. ANEXO LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.° 2 DO ARTIGO 2.° 7202 99 11 7208 13 10 7208 13 91 7208 13 95 7208 13 98 7208 14 10 7208 14 91 7208 14 99 7208 23 10 7208 23 91 7208 23 95 7208 23 98 7208 24 10 7208 24 91 7208 24 99 7208 31 00 7208 33 10 7208 33 91 7208 33 99 7208 34 10 7208 34 90 7208 35 10 7208 35 90 7208 41 00 7208 43 10 7208 43 91 7208 43 99 7208 44 10 7208 44 90 7208 45 10 7208 45 90 7208 90 10 7209 11 00 7209 12 10 7209 12 90 7209 13 10 7209 13 90 7209 14 10 7209 14 90 7209 21 00 7209 22 10 7209 22 90 7209 23 10 7209 23 90 7209 24 10 7209 24 91 7209 24 99 7209 31 00 7209 32 10 7209 32 90 7209 33 10 7209 33 90 7209 34 10 7209 34 90 7209 41 00 7209 42 10 7209 42 90 7209 43 10 7209 43 90 7209 44 10 7209 44 90 7211 11 00 7211 12 10 7211 12 90 7211 19 10 7211 19 91 7211 19 99 7211 21 00 7211 22 10 7211 22 90 7211 29 10 7211 29 91 7211 29 99 7211 30 10 7211 41 10 7211 41 91 7211 49 10 7211 90 11 7213 10 00 7213 31 20 7213 31 81 7213 31 89 7213 39 10 7213 39 90 7213 41 00 7213 49 00 7213 50 20 7213 50 81 7213 50 89 7214 20 00 7214 40 10 7214 40 20 7214 40 51 7214 40 59 7214 40 80 7214 50 10 7214 50 31 7214 50 39 7214 50 90 7214 60 00 7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 13 90 7219 14 10 7219 14 90 7219 21 11 7219 21 19 7219 21 90 7219 22 10 7219 22 90 7219 23 10 7219 23 90 7219 24 10 7219 24 90 7219 31 10 7219 31 90 7219 32 10 7219 32 90 7219 33 10 7219 33 90 7219 34 10 7219 34 90 7219 35 10 7219 35 90 7220 11 00 7220 12 00 7220 20 10 7220 90 11 7220 90 31 7221 00 10 7221 00 90 7222 10 11 7222 10 19 7222 10 21 7222 10 29 7222 10 31 7222 10 39 7222 10 81 7222 10 89 7225 10 10 7225 10 91 7225 10 99 7225 20 20 7225 30 00 7225 40 10 7225 40 30 7225 40 50 7225 40 70 7225 40 90 7225 50 10 7225 50 90 7225 90 10 7226 10 10 7226 10 31 7226 10 39 7226 20 20 7226 91 10 7226 91 90 7226 92 10 7226 99 20 7227 10 00 7227 20 00 7227 90 10 7227 90 30 7227 90 50 7227 90 70 7228 10 10 7228 10 30 7228 20 11 7228 20 19 7228 20 30 7228 30 20 7228 30 41 7228 30 49 7228 30 61 7228 30 69 7228 30 70 7228 30 89 7228 60 10 7228 70 10 7228 70 31 7301 10 00 PROTOCOLO N.° 3 Relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade Artigo 1.° 1. A Comunidade e a Eslovénia aplicarão ao comércio de produtos agrícolas transformados os direitos fixados no anexo I e no anexo II, respectivamente, segundo as condições neles referidas. 2. O Conselho de Associação decidirá: - do aumento da lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo, - da alteração dos direitos referidos nos anexos do presente protocolo, - do aumento ou supressão dos contingentes pautais. 3. O Conselho de Associação pode substituir os direitos estabelecidos no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos preços de mercado na Comunidade e na Eslovénia dos produtos que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista de mercadorias a que se aplicam estes montantes e, por conseguinte, a lista dos produtos de base, adoptando, para o efeito, as normas gerais de execução. Artigo 2.° Os direitos aplicados nos termos do artigo 1.° podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação: - quando, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia, os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas de base sejam reduzidos, - em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas a produtos agrícolas transformados. As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em relação à parte do direito designada como elemento agrícola, correspondente aos produtos agrícolas efectivamente utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados em causa e deduzida dos direitos aplicáveis a estes produtos agrícolas de base. Artigo 3.° A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente sobre os acordos administrativos adoptados relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Esses acordos devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser o mais simples e flexíveis possível. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> PROTOCOLO N.° 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (1) TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.° Definições Para efeitos do presente protocolo, entende-se por: a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas; b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto; c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos; e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC); f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou na Eslovénia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado; g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Eslovénia; h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis; i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, após dedução do valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.° ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Eslovénia; j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»; k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica; l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; m) «Territórios» inclui as águas territoriais. TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» Artigo 2.° Requisitos gerais 1. Para efeitos do acordo, são considerados como produtos originários da Comunidade: a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.° do presente protocolo; b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente protocolo; c) As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na acepção do Protocolo n.° 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. 2. Para efeitos do acordo, são considerados como produtos originários da Eslovénia: a) Os produtos inteiramente obtidos na Eslovénia, na acepção do artigo 5.° do presente protocolo; b) Os produtos obtidos na Eslovénia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Eslovénia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente protocolo. Artigo 3.° Cumulação na Comunidade 1. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, os produtos são considerados originários da Comunidade se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Bulgária, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Lituânia, da Letónia, da Estónia, da Eslovénia, da Islândia, da Noruega, da Suíça (incluindo o Listensteine) (2) ou da Turquia (3), de acordo com as disposições do protocolo relativo às regras de origem em anexo aos acordos entre a Comunidade e cada um desses países, na condição dessas matérias terem sido submetidas, no interior da Comunidade, a operações mais extensas que as referidas no artigo 7.° do presente protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. 2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.°, o produto obtido só é considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.° 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Comunidade. 3. Os produtos originários de um país mencionado no n.° 1 que não sejam objecto de qualquer operação na Comunidade conservam a sua origem quando são exportados para um desses países. 4. A cumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar às matérias e aos produtos que tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem às previstas no presente protocolo. A Comunidade comunicará à Eslovénia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem em vigor relativamente aos outros países mencionados no n.° 1. A Comissão das Comunidades Europeias publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data a partir da qual a cumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada pelos países mencionados no n.° 1 que tenham preenchido as condições necessárias. Artigo 4.° Cumulação na Eslovénia 1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os produtos são considerados originários da Eslovénia se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Bulgária, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Letónia, da Lituânia, da Estónia, da Eslovénia, da Islândia, da Noruega, da Suíça (incluindo o Listensteine) (4) ou da Turquia (5), de acordo com as disposições do protocolo relativo às regras de origem em anexo aos acordos entre a Eslovénia e cada um desses países, na condição dessas matérias terem sido submetidas, no interior da Eslovénia, a operações mais extensas que as referidas no artigo 7.° do protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes. 2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Eslovénia, não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.°, o produto obtido só é considerado originário da Eslovénia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.° 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Eslovénia. 3. Os produtos originários de um país mencionado no n.° 1 que não sejam objecto de qualquer operação na Eslovénia conservam a sua origem quando são exportados para um desses países. 4. A cumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar às matérias e aos produtos que tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às previstas no presente protocolo. A Eslovénia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem em vigor relativamente aos outros países mencionados no n.° 1. A Comissão das Comunidades Europeias publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data a partir da qual a cumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada pelos países mencionados no n.° 1 que tenham preenchido as condições necessárias. Artigo 5.° Produtos inteiramente obtidos 1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Eslovénia: a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos; b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; c) Os animais vivos aí nascidos e criados; d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados; e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Eslovénia pelos respectivos navios; g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios; i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j). 2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica: a) Registados num Estados-membro da Comunidade ou na Eslovénia; b) Que arvorem pavilhão de um Estado-membro da Comunidade ou da Eslovénia; c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Eslovénia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Eslovénia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados; d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Eslovénia; e) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 por cento, por nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Eslovénia. Artigo 6.° Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes 1. Para efeitos de aplicação do artigo 2.°, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II. Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico. 2. Em derrogação do n.° 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que: a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica; b) Não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número. O presente número não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. 3. É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.° Artigo 7.° Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes 1. Sem prejuízo do n.° 2, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações são consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.°: a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte; c) i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens, ii) simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares; e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia; f) Simples reunião de partes a fim de constituir um produto completo; g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alínea a) a f); h) Abate de animais. 2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Eslovénia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.° 1. Artigo 8.° Unidade de qualificação 1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado. Nesse sentido: a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação; b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente. 2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem. Artigo 9.° Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa. Artigo 10.° Sortidos Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica. Artigo 11.° Elementos neutros A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto: a) Energia eléctrica e combustível; b) Instalações e equipamento; c) Máquinas e ferramentas; d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto. TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS Artigo 12.° Princípio da territorialidade 1. As condições constantes do título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Eslovénia, excepto nos casos previstos no n.° 1, alínea c), do artigo 2.°, nos artigos 3.° e 4.° e no n.° 3 do presente artigo. 2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Eslovénia para outro país forem devolvidas, excepto nos casos previstos nos artigos 3.° e 4.°, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e b) As mercadorias não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação. 3. A aquisição da qualidade de produto originário nas condições constantes do título II não resulta de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada no exterior da Comunidade ou da Eslovénia das matérias exportadas da referida Comunidade ou da Eslovénia e posteriormente reimportadas, desde que: a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Eslovénia, ou aí tenham sido objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação mais extensa que as operações insuficientes enumeradas no artigo 7.°, antes da respectiva exportação; e b) Seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: i) as mercadorias reimportadas resultam de uma operação de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas, e ii) O valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou da Eslovénia ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto originário. 4. Para efeitos do n.° 3, as condições constantes do título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no exterior da Comunidade ou da Eslovénia. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias utilizadas no fabrico da parte em questão e o valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou da Eslovénia por aplicação do disposto no presente artigo não devem exceder a percentagem indicada. 5. Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados no exterior da Comunidade ou da Eslovénia, incluindo o valor das matérias aí acrescentadas. 6. Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos que não preencham as condições enunciadas na lista do anexo II e que só possam ser consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.° 2 do artigo 6.° 7. Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. 8. As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no exterior da Comunidade ou da Eslovénia, tal como previsto no presente artigo, serão realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um sistema similar. Artigo 13.° Transporte directo 1. O regime preferencial previsto no acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Eslovénia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.° No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições. Os produtos originários podem ser transportados, por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Eslovénia. 2. A prova de que as condições estabelecidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de: a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito, ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste: i) uma descrição exacta dos produtos, ii) as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados e iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos. Artigo 14.° Exposições 1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente dos referidos nos artigos 3.° e 4.°, que são vendidos e importados, após a exposição, na Comunidade ou na Eslovénia, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que: a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Eslovénia para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país; b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Eslovénia; c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição; d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição. 2. Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, nos termos do título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites habituais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos. 3. O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro. TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS Artigo 15.° Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros 1. a) As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade, da Eslovénia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.°, para as quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V, não serão objecto, na Comunidade ou na Eslovénia, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros. b) Os produtos abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originários da Comunidade na acepção do presente protocolo, tal como previsto no n.° 1, alínea c), do artigo 2.°, para os quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V, não serão objecto, na Comunidade, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros. 2. A proibição prevista no n.° 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Eslovénia a matérias utilizadas no fabrico e a produtos abrangidos pela alínea b) do n.° 1, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento, seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Eslovénia. 3. O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados que provem que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias. 4. O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.° 2 do artigo 8.°, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 9.°, e aos sortidos, na acepção do artigo 10.°, sempre que esses artigos não sejam originários. 5. O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável apenas às matérias a que se aplica o acordo e, além disso, não prejudica a aplicação de um regime de restituições à exportação aos produtos agrícolas, aplicável na exportação nos termos do acordo. 6. Não obstante o disposto no n.° 1, a Eslovénia pode aplicar medidas de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas no fabrico de produtos originários, nos seguintes termos: a) Deve ser aplicada uma taxa de 5 por cento de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Eslovénia; b) Deve ser aplicada uma taxa de 10 por cento de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Eslovénia. O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2000, podendo ser revisto de comum acordo. TÍTULO V PROVA DE ORIGEM Artigo 16.° Requisitos gerais 1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Eslovénia, e os produtos originários da Eslovénia, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no acordo, mediante a apresentação: a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou b) Nos casos referidos no n.° 1 do artigo 21.°, de uma declaração, cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»). 2. Não obstante o disposto no n.° 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.°, do disposto no acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos. Artigo 17.° Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. 2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco. 3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 4. Será emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro da Comunidade ou da Eslovénia, quando os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Eslovénia ou de um dos países referidos nos artigos 3.° e 4.°, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo. 5. As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras garantirão igualmente que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento. 6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado. 7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada. Artigo 18.° Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 1. Não obstante o disposto no n.° 7 do artigo 17.°, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se: a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. 2. Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, e justificar o seu pedido. 3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente. 4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND», «IZDANO NAKNADNO». 5. As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1. Artigo 19.° Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 1. Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades. 2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «DVOJNIK». 3. As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1. 4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data. Artigo 20.° Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Eslovénia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Eslovénia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos. Artigo 21.° Condições para efectuar uma declaração na factura 1. A declaração na factura referida no n.° 1, alínea b), do artigo 16.° pode ser efectuada: a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.°; ou b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 ecus. 2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Eslovénia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.°, se preencherem os outros requisitos do presente protocolo. 3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. 5. As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.° podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada. 6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere. Artigo 22.° Exportadores autorizados 1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados, devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 2. As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas. 3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura. 4. As autoridades aduaneiras controlarão a utilização da autorização pelo exportador autorizado. 5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.° 1, não preencher as condições referidas no n.° 2 ou utilizar a autorização indevidamente. Artigo 23.° Prazo de validade da prova de origem 1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação. 2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.° 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais. 3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo. Artigo 24.° Apresentação da prova de origem As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do acordo. Artigo 25.° Importação em remessas escalonadas Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa. Artigo 26.° Isenções da prova de origem 1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento. 2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais. 3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1 200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes. Artigo 27.° Documentos comprovativos Os documentos referidos no n.° 3 do artigo 17.° e no n.° 3 do artigo 21.°, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Eslovénia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.°, e que preenchem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em: a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna; b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Eslovénia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional; c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou das transformações realizadas na Comunidade ou na Eslovénia, emitidos ou processados na Comunidade ou na Eslovénia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional; d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Eslovénia nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 4.°, de acordo com regras de origem idênticas às do presente protocolo. Artigo 28.° Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos 1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.° 3 do artigo 17.°, durante, pelo menos, três anos. 2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.° 3 do artigo 21.°, durante, pelo menos, três anos. 3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.° 2 do artigo 17.°, durante, pelo menos, três anos. 4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados, durante, pelo menos, três anos. Artigo 29.° Discrepâncias e erros formais 1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados. 2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento. Artigo 30.° Montantes expressos em ecus 1. O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias. 2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado-membro da Comunidade ou de outro país referido nos artigos 3.° e 4.°, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa. 3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no primeiro dia útil de Outubro de 1996. 4. Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Eslovénia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Eslovénia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus. TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 31.° Assistência mútua 1. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade e da Eslovénia comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura. 2. A Comunidade e a Eslovénia prestar-se-ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos. Artigo 32.° Controlo da prova de origem 1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. 2. Para efeitos do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas. 3. O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado. 4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias. 5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Eslovénia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.°, e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo. 6. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais. Artigo 33.° Resolução de litígios Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.°, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado. Artigo 34.° Sanções Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos. Artigo 35.° Zonas francas 1. A Comunidade e a Eslovénia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação. 2. Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Eslovénia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente protocolo. TÍTULO VII CEUTA E MELILHA Artigo 36.° Aplicação do protocolo 1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.° não abrange Ceuta nem Melilha. 2. Os produtos originários da Eslovénia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.° 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Eslovénia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade. 3. Para efeitos de aplicação do n.° 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37.° Artigo 37.° Condições especiais 1. Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 13.°, consideram-se: 1) Produtos originários de Ceuta e Melilha: a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que: i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.° do presente protocolo, ou ii) esses produtos sejam originários da Eslovénia ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.° 1 do artigo 7.° 2) Produtos originários da Eslovénia: a) Os produtos inteiramente obtidos na Eslovénia; b) Os produtos obtidos na Eslovénia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que: i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.° do presente protocolo, ou que ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.° 1 do artigo 7.° 2. Ceuta e Melilha são considerados como um único território. 3. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Eslovénia» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. 4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 38.° Alteração do protocolo O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo. (1) O Principado do Listensteine tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. (2) A cumulação prevista neste artigo não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo V do presente protocolo. (3) O Principado do Listensteine tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. (4) A cumulação prevista neste artigo não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo V do presente protocolo. (5) O texto do protocolo foi objecto de diversas alterações desde a sua assinatura. Para que a legislação seja acessível, o texto publicado no presente Jornal Oficial é a versão consolidada na data da entrada em vigor. ANEXO I NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II Nota 1: A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do protocolo. Nota 2: 2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2. 2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. 2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4. 2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3. Nota 3: 3.1. Aplica-se o disposto no artigo 6.° do protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Eslovénia. Por exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224. Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas. 3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior. 3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição . . .» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2. 3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias. Por exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas. 3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis). Por exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico. Por exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra. 3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam. Nota 4: 4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas. 4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. 4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel. 4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. Nota 5: 5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 por cento ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4). 5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. São as seguintes as matérias têxteis de base: - seda, - lã, - pêlos grosseiros, - pêlos finos, - pêlos de crina, - algodão, - matérias utilizadas no fabrico de papel e papel, - linho, - cânhamo, - juta e outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave», - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - filamentos condutores eléctricos, - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, - fibras de poliéster sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, - fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, - fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas, - outras fibras sintéticas descontínuas, - fibras de viscose artificiais descontínuas, - outras fibras artificiais descontínuas, - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica, - outros produtos da posição 5605. Por exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio. Por exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido. Por exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos. Por exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. 5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio. 5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma. Nota 6: 6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 por cento do preço à saída da fábrica do produto. 6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis. Por exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis. 6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas. Nota 7: 7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1); c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; i) Isomerização. 7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações: a) Destilação no vácuo; b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2); c) Cracking; d) Reforming; e) Extracção por meio de solventes selectivos; f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite; g) Polimerização; h) Alquilação; ij) Isomerização; k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 por cento do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos; n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 por cento à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86; o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência. 7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem. (1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada. (2) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada. ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 Instruções para a impressão 1. O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m². O papel será revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. 2. As autoridades governamentais dos Estados-membros das Comunidades Europeias e da Eslovénia podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> ANEXO IV DECLARAÇÃO NA FACTURA >INÍCIO DE GRÁFICO> A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas. Versão portuguesa O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.° . . . (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial . . . (2). Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no . . . (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . . . (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument [toldmyndighedernes tilladelse nr. . . . (1)], erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i . . . (2). Versão alemã Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. . . . (1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, daß diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte . . .-Ursprungswaren sind (2). Versão grega Ï åîáãùãÝáò ôùí ðñïúüíôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðü ôï ðáñüí Ýããñáöï [Üäåéá ôåëùíåßïõ áñéè. . . . (1)] dhl´vnei óti, ektów eán dhl´vnetai saf´vw állvw, ta proïónta aztá eínai protimhsiak´hw katagvg´hw . . . (2). Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no . . . (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle . . . (2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document [customs authorization No. . . . (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of . . . preferential origin (2). Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. . . . (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale . . . (2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is [douanevergunning nr. . . . (1)], verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële . . . oorsprong zijn (2). (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.° do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.° do protocolo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin lupan:o . . . (1)] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja . . . alkuperätuotteita (2). Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument [tullmyndighetens tillstånd nr . . . (1)] försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande . . . ursprung (2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom [pooblastilo carinskih organov Ost. . . . (1)] izjavlja, da, razen Oce ni druga Oce jasno navedeno, ima to blago preferencialno . . . (2) poreklo. . (3) (Local e data) . (4) (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara) (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.° do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.° do protocolo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.(4) Ver n.° 5 do artigo 21.° do protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.>FIM DE GRÁFICO> ANEXO V >POSIÇÃO NUMA TABELA> DECLARAÇÃO COMUM relativa ao Principado de Andorra 1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Eslovénia como originários da Comunidade na acepção do presente acordo. 2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.° 4. DECLARAÇÃO COMUM relativa à República de São Marinho 1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Eslovénia como originários da Comunidade na acepção do presente acordo. 2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o protocolo n.° 4. PROTOCOLO N.° 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas Artigo 1.° Definições Na acepção do presente protocolo, entende-se por: a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis na Comunidade Europeia e na Eslovénia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo; b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante esteja limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados; c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira; d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira; e) «Dados pessoais», quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável. Artigo 2.° Âmbito 1. As partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas condições do presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação. 2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, com o consentimento das autoridades judiciais. Artigo 3.° Assistência mediante pedido 1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis que permitam que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação. 2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias. 3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias importadas no território de uma das partes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias. 4. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial: a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira; b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que se destinem a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; c) A circulação de mercadorias considerada passível de dar origem a violações da legislação aduaneira; d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira. Artigo 4.° Assistência espontânea As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a: - operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte, - novos meios ou métodos utilizados nessas operações, - mercadorias conhecidas como sendo sujeitas a violações da legislação aduaneira. Artigo 5.° Comunicação/notificação A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para: - entregar todos os documentos, - notificar todas as decisões, abrangidos pelo presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.° Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência 1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. 2. Os pedidos apresentados no termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos: a) Autoridade requerente que apresenta o pedido; b) Medida requerida; c) Objecto e razão do pedido; d) Legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa; e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.° 3. Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. 4. No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares. Artigo 7.° Execução dos pedidos 1. De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados. 2. Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da parte requerida. 3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida seja responsável, informações relativas à infracção da legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo. 4. Os funcionários de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última. Artigo 8.° Forma de comunicação das informações 1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes. 2. Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito. Artigo 9.° Derrogações à obrigação de prestar assistência 1. As partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência: a) Possa comprometer a soberania da Eslovénia ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente protocolo; b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais; c) Envolva legislação fiscal ou cambial que não a relativa a direitos aduaneiros; d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional. 2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido. 3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e dos respectivos motivos. Artigo 10.° Obrigação de confidencialidade 1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias. 2. Os dados pessoais só podem ser comunicados se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das partes for equivalente. As partes devem garantir, pelo menos, um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados no anexo do presente protocolo. Artigo 11.° Utilização das informações 1. As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer parte para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade. 2. O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada dessa utilização. 3. As partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do disposto no presente protocolo. Artigo 12.° Peritos e testemunhas Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, em tribunais da outra parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário. Artigo 13.° Despesas de assistência As partes renunciarão a exigir à outra parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente protocolo, excepto no que se refere, eventualmente, a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos. Artigo 14.° Aplicação 1. A aplicação do presente protocolo será confiada à administração aduaneira central da Eslovénia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade Europeia, por outro. Estas instâncias decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações. 2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente protocolo. Artigo 15.° Complementaridade 1. O presente protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados-membros da Comunidade Europeia e a Eslovénia. O presente protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos. 2. Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade. ANEXO PRINCÍPIOS DE BASE EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS 1. Os dados pessoais objecto de tratamento informático devem ser: a) Recolhidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei; b) Armazenados para finalidades determinadas e legítimas e não serem utilizados de forma incompatível com essas finalidades; c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são armazenados; d) Exactos e, se necessário, actualizados; e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são armazenados. 2. Os dados pessoais que revelem a origem racial, as opiniões políticas e as convicções religiosas ou de outro tipo, bem como os dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual, apenas podem ser objecto de tratamento informático se as legislações nacionais estabelecerem garantias adequadas. O mesmo é aplicável no que respeita aos dados pessoais relativos a condenações penais. 3. Serão adoptadas medida de segurança adequadas para a protecção dos dados pessoais armazenados em ficheiros informatizados contra a destruição não autorizada ou a perda acidental, bem como o acesso, a alteração ou a divulgação não autorizados. 4. Qualquer pessoa tem o direito de: a) Ter conhecimento da existência de um ficheiro informatizado de dados pessoais e das suas finalidades principais, bem como da identidade e da residência habitual ou estabelecimento principal do responsável pelo ficheiro; b) Obter, com uma periodicidade razoável e sem demora ou custos excessivos, a confirmação da existência ou não num ficheiro de dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível; c) Obter, consoante o caso, a rectificação ou o apagamento desses dados quando o seu tratamento não esteja conforme às disposições da legislação nacional de execução dos princípios de base enunciados nos princípios 1 e 2; d) Dispor do acesso a meios de recurso no caso de um pedido de comunicação ou, consoante o caso, de comunicação, rectificação ou apagamento dos dados referidos nas alíneas b) e c) deste princípio não ser satisfeito. 5.1. Não será permitida qualquer excepção às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 para além dos limites definidos no presente princípio. 5.2. São admitidas derrogações às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 quando tais derrogações estejam previstas na legislação da parte contratante e constituam uma medida necessária numa sociedade democrática para salvaguardar: a) A segurança do Estado, a segurança pública, os interesses económicos do Estado ou a prevenção de actividades criminosas; b) A protecção da pessoa em causa ou os direitos e liberdades de outrém. 5.3. A legislação pode prever restrições ao exercício dos direitos enunciados nas alíneas b), c) e d) do princípio 4 do presente anexo, relativamente à utilização de ficheiros informatizados de dados pessoais para fins estatísticos ou de investigação científica, quando tal não implique qualquer risco evidente de violação da privacidade da pessoa em causa. 6. Nenhuma disposição do presente anexo pode ser interpretada como limitando ou de outro modo afectando a possibilidade de uma parte contratante proporcionar às pessoas em causa um grau de protecção mais elevado do que o previsto no presente anexo. PROTOCOLO N.° 6 relativo às concessões com limites anuais As partes decidem que, se o acordo entrar em vigor depois de 1 de Janeiro de um determinado ano, as concessões efectuadas no âmbito de limites quantitativos anuais serão ajustadas proporcionalmente. ACTA FINAL Os plenipotenciários: do REINO DA BÉLGICA, do REINO DA DINAMARCA, da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, da REPÚBLICA HELÉNICA, do REINO DE ESPANHA, da REPÚBLICA FRANCESA, da IRLANDA, da REPÚBLICA ITALIANA, do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, do REINO DOS PAÍSES BAIXOS, da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, da REPÚBLICA PORTUGUESA, da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, do REINO DA SUÉCIA, do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados-membros», e a COMUNIDADE EUROPEIA, a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, adiante designada «Eslovénia», por outro, reunidos em Bruxelas, aos . . . do ano de . . . para a assinatura do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, adiante designado «acordo», adoptaram os seguintes textos: o acordo e os seguintes protocolos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Eslovénia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final: Declaração comum ad artigo 12.°, artigo 14.° em conjugação com o anexo XII, n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos II A e II B e ad n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 26.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 35.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 38.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 39.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 40.° do acordo Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47.° do acordo Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.° do acordo) Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55.° do acordo Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea c), do artigo 55.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 57.° do acordo Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 68.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 81.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 94.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 101.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 115.° do acordo Declaração comum relativa ao artigo 123.° do acordo Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4 Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho Os plenipotenciários da Eslovénia tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final: Declaração unilateral do governo francês Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final: Declaração unilateral da Eslovénia Hecho en Luxemburgo, el diez de junio de mil novecientos noventa y seis. Udfærdiget i Luxembourg den tiende juni nitten hundrede og seksoghalvfems. Geschehen zu Luxemburg am zehnten Juni neunzehnhundertsechsundneunzig. ¸ãéíå óôï Ëïõîåìâïýñãï, óôéò äÝêá Éïõíßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýîé. Done at Luxembourg on the tenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-six. Fait à Luxembourg, le dix juin mil neuf cent quatre-vingt-seize. Fatto a Lussemburgo, addì dieci giugno millenovecentonovantasei. Gedaan te Luxemburg, de tiende juni negentienhonderd zesennegentig. Feito no Luxemburgo, em dez de Junho de mil novecentos e noventa e seis. Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi. Som skedde i Luxemburg den tionde juni nittonhundranittiosex. V Luksemburgu, desetega junija tiso Ocdevetsto Osestindevetdeset. Pour le Royaume de Belgique Voor het Koninkrijk België Für das Königreich Belgien >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. For Kongeriget Danmark >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Für die Bundesrepublik Deutschland >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ ÄçìïêñáôéÜ >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Por el Reino de España >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Pour la République française >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Thar ceann na hÉireann For Ireland >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Per la Repubblica italiana >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Pour le Grand-Duché de Luxembourg >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Voor het Koninkrijk der Nederlanden >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Für die Republik Österreich >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Pela República Portuguesa >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Suomen tasavallan puolesta För Republiken Finland >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> För Konungariket Sverige >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Por las Comunidades Europeas For De Europæiske Fællesskaber Für die Europäischen Gemeinschaften Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò For the European Communities Pour les Communautés européennes Per le Comunità europee Voor de Europese Gemeenschappen Pelas Comunidades Europeias Euroopan yhteisöjen puolesta För Europeiska gemenskaperna >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Za Republiko Slovenijo >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> Declaração comum ad artigo 12.°, artigo 14.° em conjugação com o anexo XII, n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos II A e II B e ad n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 O acordo foi redigido na perspectiva de que certas disposições, em especial as que se relacionam com as mercadorias, entrariam em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante um acordo provisório. As partes tomam nota de que a entrada em vigor dessas disposições já não foi possível em 1 de Janeiro de 1996. As partes acordam em que os calendários para as reduções pautais e fiscais previstas no artigo 12.°, no artigo 14.° em conjugação com o anexo XII, no n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos II A e II B e no n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 deverão ser respeitados tal como inicialmente previstos, mas não devem ser interpretados no sentido de tornarem obrigatória qualquer redução pautal ou fiscal antes da data da entrada em vigor do acordo provisório. Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 26.° As condições de aplicação do n.° 3 do artigo 26.° do acordo e as disposições correspondentes dos outros acordos europeus serão discutidas entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos europeus. A Eslovénia participará nestas discussões. Quando estas condições tiverem sido decididas serão devidamente integradas no acordo. Declaração comum relativa ao artigo 35.° Declaração de intenções das partes contratantes relativa aos acordos comerciais de Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia. 1. A Comunidade Europeia e a Eslovénia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo de tempo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia. 2. A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia que tenham restabelecido as habituais relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento desta cumulação. 3. Nesse sentido, a Eslovénia declara a sua disponibilidade para iniciar negociações o mais rapidamente possível a fim de estabelecer a cooperação com os outros Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia. Declaração comum relativa ao artigo 38.° Entende-se que o termo «filhos» é definido nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa. Declaração comum relativa ao artigo 39.° Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa. Declaração comum relativa ao artigo 40.° Sob reserva do disposto no título IV do acordo, os Estados-membros da Comunidade e a Eslovénia, agindo com base na troca de cartas relativa à cooperação no domínio laboral, anexa ao Acordo de Cooperação de 1993, manifestam o seu empenho em que as regras de execução dos princípios mencionados na referida troca de cartas sejam decididas no âmbito do Conselho de Associação. Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47.° Sem prejuízo do artigo 47.°, as partes acordam em que nenhuma disposição do acordo pode ser interpretada como privando as partes do direito de controlo e de regulamentação a fim de garantir que as pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento exerçam efectivamente uma actividade como trabalhadores não assalariados. Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.°) I. Acordo de Transportes entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia: Tendo em conta as preocupações manifestadas pela delegação eslovena quanto às consequências do alargamento da Comunidade à Áustria, Finlândia e Suécia, as partes acordam em procurar a aplicação o mais rápida possível dos artigos 13.° e 14.° do Acordo de Transportes entre a CE e a Eslovénia, através da negociação de um acordo adicional sobre o acesso bilateral ao mercado dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e às imposições e encargos rodoviários. As negociações sobre estas questões iniciar-se-ão, se possível, antes de 1 de Janeiro de 1996. II. Cooperação em matéria de desenvolvimento portuário: As partes confirmam o seu desejo de promover a cooperação regional transfronteiras através do desenvolvimento dos portos de Koper e de Trieste, mediante a criação de uma empresa comum cooperativa entre as autoridades e as entidades responsáveis por estes portos. Neste contexto, dever-se-ia igualmente prestar atenção aos procedimentos aduaneiros comuns aplicáveis ao tráfego que transita por estes portos. Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55.° As partes declaram que será negociado, logo que possível, um protocolo adicional ao Acordo de Transportes, a fim de adaptar o tráfego esloveno em trânsito através do território austríaco às condições estabelecidas no Acto de Adesão da Áustria à União Europeia. Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea c), do artigo 55.° As partes confirmam que consideram que o n.° 3, alínea c), do artigo 55.°, exige nomeadamente que as partes concedam aos navios explorados por nacionais ou por sociedades, ou que arvorem o pavilhão da outra parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, facilidades aduaneiras e atribuição de cais e facilidade de carga e descarga. Declaração comum relativa ao artigo 57.° O simples facto de a Eslovénia exigir um visto aos nacionais de certos Estados-membros e não de outros, ou de nem todos os Estados-membros exigirem um visto aos nacionais da Eslovénia, não anula nem obsta às vantagens decorrentes de um compromisso específico. Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57.° Sem prejuízo do artigo 53.°, as partes acordam em que o artigo 50.° constitui a única disposição dos capítulos II, III e IV do título IV que pode ser interpretada como permitindo: - às filiais ou sucursais comunitárias de sociedades eslovenas empregarem ou terem empregado nacionais da Eslovénia no território da Comunidade, - às filiais ou sucursais eslovenas de sociedades da Comunidade empregarem ou terem empregado nacionais da Comunidade no território da Eslovénia. Declaração comum relativa ao artigo 68.° As partes acordam em que, para efeitos do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.°A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial e a protecção de informações confidenciais sobre know-how. Declaração comum relativa ao artigo 81.° A Comunidade e a Eslovénia acordam em definir os métodos e os meios necessários para a criação de um sistema eficaz de intercâmbio de informações em caso de emergência radioactiva. Declaração comum relativa ao artigo 94.° As partes tomarão as medidas necessárias para aplicarem, antes de 1 de Julho de 1998, a recomendação adoptada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 16 de Junho de 1960, de acordo com os seus compromissos internacionais. Declaração comum relativa ao artigo 101.° A União Europeia e a Eslovénia acordam em examinar conjuntamente a possibilidade de se manter, após a entrada em vigor do acordo, o apoio comunitário ao financiamento de infra-estruturas de transporte de interesse mútuo na Eslovénia. As partes acordam em proceder a esse exame em Janeiro de 1996, de acordo com a declaração comum n.° 2, incluída na acta das negociações do Acordo de Cooperação CEE-Eslovénia de 1993. Declaração comum relativa ao artigo 115.° As partes acordam em que, nos termos do artigo 115.° do acordo, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criação de um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Eslovénia. Declaração comum relativa ao artigo 123.° a) As partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação do acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 123.° do acordo significa os casos de violação material do acordo por uma das partes. Uma violação material do acordo consiste na: - rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do Direito Internacional, - violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no artigo 2.° b) As partes acordam em que a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 123.° significa medidas adoptadas nos termos do Direito Internacional. Se, em caso de especial urgência, uma das partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 123.°, a outra parte pode recorrer ao processo de resolução de lítigios. Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4 A Eslovénia apoia inteiramente a estratégia da União Europeia no que respeita à unificação das regras de origem nas trocas comerciais preferenciais entre a Comunidade, os países da Europa Central e Oriental e os países da EFTA, enunciada nas conclusões do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994. A Comunidade e a Eslovénia consideram que uma aplicação bem sucedida de um sistema de cumulação diagonal entre a Comunidade e todos os países associados da Europa Central e Oriental dependerá de um acordo entre todos os países associados sobre a adopção de um sistema único e da celebração de um acordo entre esses países. As partes promoverão a adesão da Eslovénia a esse sistema, uma vez reunidas estas condições essenciais. Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem 1. As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.° 4: a) Os certificados de circulação EUR.1, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e República da Eslovénia até quatro meses após a entrada em vigor do acordo; b) Os certificados a longo prazo, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1995. 2. As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão os pedidos de controlo a posteriori dos referidos documentos, durante um período de dois anos após a emissão e o processamento da prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados nos termos do título V do Protocolo n.° 4 do acordo. Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho As partes acordam em negociar e celebrar um acordo distinto e recíproco sobre o vinho, a tempo de entrar em vigor simultaneamente com o acordo (acordo provisório). Nessas negociações as partes terão em conta as condições preferenciais decorrentes do Acordo de Cooperação. Declaração do governo francês A França declara que o acordo com a República da Eslovénia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Declaração da Eslovénia A Eslovénia declara a sua intenção de recorrer a todos os instrumentos adequados para promover o desenvolvimento do porto de Koper.