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Document 21999A0226(01)

    Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro - Protocolo n. 1 relativo aos produtos têxteis e de vestuário - Protocolo n. 2 relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Coçunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) - Protocolo n. 3 relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade - Protocolo n. 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo n. 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas - Protocolo n. 6 relativo às concessões com limites anuais - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais

    JO L 51 de 26.2.1999, p. 3–206 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/144/oj

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    21999A0226(01)

    Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro - Protocolo n. 1 relativo aos produtos têxteis e de vestuário - Protocolo n. 2 relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Coçunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) - Protocolo n. 3 relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade - Protocolo n. 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa - Protocolo n. 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas - Protocolo n. 6 relativo às concessões com limites anuais - Acta final - Declarações comuns - Declarações unilaterais

    Jornal Oficial nº L 051 de 26/02/1999 p. 0003 - 0206


    ACORDO EUROPEU que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

    O REINO DA BÉLGICA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados-membros», e

    A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, adiante designadas «Comunidade»,

    agindo no âmbito da União Europeia,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, adiante designada «Eslovénia»,

    por outro,

    CONSIDERANDO a importância dos laços existentes entre as partes, bem como os valores comuns que partilham;

    RECONHECENDO que a Comunidade e a Eslovénia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas na reciprocidade e em interesses mútuos, que permitam à Eslovénia participar no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo de cooperação e pelo protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinados em 5 de Abril de 1993 e que entraram em vigor em 1 de Setembro de 1993 e pelo Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993;

    CONSIDERANDO que as relações entre as partes no domínio dos transportes terrestres devem continuar a reger-se pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no domínio dos transportes, assinado em 5 de Abril de 1993 e que entrou em vigor em 29 de Julho de 1993;

    CONSIDERANDO que a nova democracia na Eslovénia abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;

    CONSIDERANDO o empenho das partes no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base efectiva da associação;

    RECONHECENDO o estabelecimento de uma nova ordem política na Eslovénia, que respeita o Estado de Direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas;

    ADMITINDO que a Comunidade está disposta a contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, bem como a apoiar a criação na Eslovénia de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre;

    CONSIDERANDO o firme empenho das partes na aplicação integral de todas as disposições e princípios do processo da CSCE contidos, designadamente, na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), no documento de Helsínquia de 1992 e da cimeira de Budapeste de 1994, bem como na Carta de Paris para uma nova Europa;

    CONSCIENTES da importância do presente Acordo Europeu, adiante designado «acordo», para a construção na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia constitui uma das pedras angulares;

    CONVENCIDOS da necessidade de estabelecer uma relação entre a execução integral da associação, por um lado, e a efectiva concretização das reformas políticas, económicas e legais na Eslovénia, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das partes, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

    DESEJOSOS de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

    RECONHECENDO a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;

    TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas, bem como a ajudar a Eslovénia a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

    TENDO EM CONTA, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

    CONSIDERANDO o empenho das partes no comércio livre, assente nos princípios contidos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT de 1994», alterado pelas negociações comerciais do «Uruguay Round», e tendo em conta a instituição da Organização Mundial do Comércio, adiante designada «OMC»;

    CONSIDERANDO o empenho da Comunidade e da Eslovénia em relação aos princípios contidos na Carta Europeia da Energia, de 17 de Dezembro de 1991, e na declaração final da Conferência de Lucerna de Abril de 1993;

    CONSCIENTES das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Eslovénia e reconhecendo, assim, que os objectivos desta associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente acordo;

    RECORDANDO os objectivos dos acordos assinados em Osimo, em Novembro de 1975, pela República Italiana e pela República Federativa Socialista da Jugoslávia cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia, designadamente, os objectivos do acordo sobre a promoção da cooperação económica entre os dois países;

    CONVICTOS de que o presente acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica da Eslovénia;

    DESEJOSOS de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

    RECONHECENDO que o objectivo final da Eslovénia é o de aderir à União Europeia e que a presente associação, na opinião das partes, ajudará a Eslovénia a realizar este objectivo;

    TENDO EM CONTA a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen, em Dezembro de 1994, que está a ser politicamente aplicada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança recíproca e proporcionem o enquadramento para a abordagem de questões de interesse comum,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.°

    1. É criada pelo presente acordo, uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e a Eslovénia, por outro.

    2. Os objectivos dessa associação são os seguintes:

    - proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas,

    - promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Eslovénia,

    - estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Eslovénia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas,

    - apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia e concluir a sua transição para uma economia de mercado,

    - proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia. Para o efeito, a Eslovénia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias.

    TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 2.°

    O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definido na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado constantes do documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, inspirarão as políticas interna e externa das partes e constituirão um elemento essencial do presente acordo.

    Artigo 3.°

    1. A associação compreenderá um período de transição com uma duração máxima de sete anos, dividido em duas fases sucessivas, sendo a primeira de quatro anos e a segunda de três anos, em princípio. A primeira fase inicia-se na data de entrada em vigor do presente acordo.

    2. O Conselho de Associação referido no artigo 110.° examinará regularmente a aplicação do presente acordo e a execução das reformas económicas pela Eslovénia, com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.

    3. Durante o período de doze meses anterior ao termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunir-se-á para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações de fundo das disposições que regulam a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise prevista no n.° 2.

    4. As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis ao título III.

    TÍTULO II DIÁLOGO POLÍTICO

    Artigo 4.°

    O diálogo político entre a União Europeia e a Eslovénia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Eslovénia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as partes. O diálogo político destina-se a promover em especial:

    - a plena integração da Eslovénia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia,

    - uma maior convergência das posições das partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das partes,

    - uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia,

    - pontos de vista comuns sobre segurança e estabilidade na Europa.

    Artigo 5.°

    O diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.

    Artigo 6.°

    1. A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as partes lhe pretendam apresentar.

    2. Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das partes, designadamente:

    - sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos) em representação da Eslovénia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro,

    - plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias multilaterais,

    - inclusão da Eslovénia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.°,

    - quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento deste diálogo.

    Artigo 7.°

    A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação instituído pelo artigo 116.°

    TÍTULO III LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    Artigo 8.°

    1. A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, nos seus termos e nos do GATT de 1994 e da OMC.

    2. A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas partes.

    3. Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo será o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente acordo.

    4. Se, após a entrada em vigor do presente acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do «Uruguay Round» do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.° 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

    5. A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

    CAPÍTULO I PRODUTOS INDUSTRIAIS

    Artigo 9.°

    1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Eslovénia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada com excepção dos produtos enunciados no anexo I.

    2. O disposto nos artigos 10.° a 14.° não é aplicável aos produtos têxteis e aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, referidos nos artigos 16.° e 17.°

    3. O comércio entre as partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.

    Artigo 10.°

    1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia, com exclusão dos do anexo II, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

    2. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia enunciados no anexo II serão suspensos dentro de limites máximos pautais comunitários anuais, que aumentarão progressivamente de acordo com as condições especificadas naquele anexo, tendo em vista a abolição total dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    3. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data da entrada em vigor do presente acordo, em relação aos produtos originários da Eslovénia.

    Artigo 11.°

    1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade, distintos dos produtos enunciados nos anexos III e IV, serão abolidos à data de entrada em vigor do presente acordo.

    2. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo III serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

    - em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 55 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 30 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 15 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 2000, serão abolidos os direitos remanescentes.

    3. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo IV serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

    - em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 90 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 70 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 45 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 35 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 2000, todos os direitos serão reduzidos para 20 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 2001, serão abolidos os direitos remanescentes.

    4. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente acordo.

    Artigo 12.°

    As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

    Artigo 13.°

    À data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

    Artigo 14.°

    1. À data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

    À data de entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia abolirá os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo XII, cuja abolição será efectuada de acordo com o calendário nele estabelecido.

    2. À data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente.

    Artigo 15.°

    A Eslovénia declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros no comércio com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.°, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

    De igual modo, a Comunidade declara-se disposta a aumentar ainda mais ou a abolir num prazo mais curto os limites máximos pautais referidos no n.° 2 do artigo 10.°

    O Conselho de Associação formulará recomendações para o efeito.

    Artigo 16.°

    O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

    Artigo 17.°

    O Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Artigo 18.°

    1. As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo V, no que respeita aos produtos originários da Eslovénia.

    2. As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Eslovénia, de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo V, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

    CAPÍTULO II AGRICULTURA

    Artigo 19.°

    1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Eslovénia.

    2. Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca definidos no Regulamento (CEE) n.° 3759/92.

    Artigo 20.°

    O Protocolo n.° 3 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

    Artigo 21.°

    1. À data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Eslovénia.

    2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade aplicará as concessões enunciadas no anexo VI à importação no seu mercado de produtos agrícolas originários da Eslovénia.

    3. À data de entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade.

    4. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia aplicará as concessões enunciadas no anexo VII à importação no seu mercado de produtos originários da Comunidade.

    5. Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Eslovénia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT de 1994 e da OMC, a Comunidade e a Eslovénia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

    Artigo 22.°

    Não obstante outras disposições do presente acordo, nomeadamente o artigo 31.°, se, dada a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das partes, que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 21.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra parte, ambas as partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.

    CAPÍTULO III PESCA

    Artigo 23.°

    As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Eslovénia abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3759/92 relativo à organização comum de mercado no sector da pesca e da aquicultura.

    Artigo 24.°

    1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, os produtos da pesca originários da Eslovénia, enunciados no anexo VII A, serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.° e 22.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

    2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, os produtos da pesca originários da Comunidade, enunciados no anexo VIII B, serão sujeitos aos direitos aduaneiros reduzidos previstos naquele anexo. O disposto nos artigos 21.° e 22.° é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

    CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 25.°

    As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, entre as duas partes, salvo disposição em contrário do presente capítulo ou dos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

    Artigo 26.° Standstill

    1. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia.

    2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia.

    3. Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 21.°, o disposto nos n.os 1 e 2 não limitará de modo algum a execução das políticas agrícolas da Eslovénia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, na medida em que o regime de importação dos anexos VI e VII não seja afectado.

    Artigo 27.° Proibição de discriminação fiscal

    1. As partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das partes e os produtos similares originários do território da outra parte.

    2. Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes são aplicados.

    Artigo 28.° Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, acordos sobre comércio fronteiriço

    1. O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos sobre o comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos. O presente acordo não prejudica, designadamente, a aplicação dos acordos específicos que regulam a circulação de mercadorias estabelecidos no âmbito de acordos sobre o comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, cuja sucessão foi assumida pela República da Eslovénia.

    2. As partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Eslovénia referidos no presente acordo.

    Artigo 29.° Medida pautais excepcionais

    A Eslovénia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 26.°

    Estas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

    Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Eslovénia a produtos originários da Comunidade, não excederão 25 % ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15 % das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

    Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição.

    Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

    A Eslovénia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Eslovénia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

    Artigo 30.° Dumping

    Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas trocas comerciais com a outra parte, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 34.°

    Artigo 31.° Cláusula geral de salvaguarda

    Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

    - um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das partes, ou

    - graves perturbações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região,

    a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.°

    Artigo 32.° Cláusula de escassez

    Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.° e 26.° der origem:

    - à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantém restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente,

    ou

    - a uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a parte exportadora,

    e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 34.° Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

    Artigo 33.° Monopólios estatais

    Os Estados-membros e a Eslovénia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a que, até ao termo do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros e os nacionais da Eslovénia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

    Artigo 34.° Procedimentos

    1. Se a Comunidade ou a Eslovénia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 31.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos correntes comerciais, informarão desse facto a outra parte.

    2. Nos casos especificados nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.° 3, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações úteis para encontrar uma solução aceitável para ambas as partes.

    Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem o funcionamento do presente acordo.

    O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

    3. Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

    a) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

    Se o Conselho de Associação ou a parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

    b) No que diz respeito ao artigo 30.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT de 1994, ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

    c) No que diz respeito ao artigo 32.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas.

    O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

    d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.°, 31.° e 32.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação e informar imediatamente desse facto o Conselho de Associação.

    Artigo 35.°

    O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente acordo.

    Artigo 36.° Restrições autorizadas

    O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública ou de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção de recursos naturais não renováveis, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

    Artigo 37.°

    A aplicação do presente acordo não prejudica o Regulamento (CEE) n.° 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

    TÍTULO IV CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    CAPÍTULO I CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES

    Artigo 38.°

    1. Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado-membro:

    - o tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado-membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado-membro,

    - o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção da artigo 42.°, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.

    2. Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Eslovénia concederá o tratamento referido no n.° 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados-membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

    Artigo 39.°

    1. A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores de nacionalidade eslovena legalmente empregados no território de um Estado-membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado-membro:

    - todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias,

    - quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-membros devedores,

    - os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família, acima referidos.

    2. A Eslovénia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

    Artigo 40.°

    1. O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 39.°

    2. O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1.

    Artigo 41.°

    As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 40.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Eslovénia e os Estados-membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Eslovénia ou dos Estados-membros.

    Artigo 42.°

    1. Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado-membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado-membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

    - serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade eslovena pelos Estados-membros, no âmbito de acordos bilaterais,

    - os outros Estados-membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

    2. O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados-membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados-membros e na Comunidade.

    Artigo 43.°

    Durante a segunda fase referida no artigo 3.°, ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da Eslovénia e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

    Artigo 44.°

    A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Eslovénia, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Eslovénia, nos termos previstos no artigo 89.°

    CAPÍTULO II DIREITO DE ESTABELECIMENTO

    Artigo 45.°

    1. Durante o período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia favorecerá o estabelecimento no seu território de sociedades e de nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:

    i) No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, com exclusão dos sectores referidos no anexo IX A, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.°;

    ii) No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais eslovenas de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

    2. Durante o período de transição referido no n.° 1, a Eslovénia não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades ou de nacionais da Comunidade no seu território, bem como em relação ao exercício da sua actividade, uma vez estabelecidos, em comparação com as suas próprias sociedades e os seus nacionais.

    3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e os seus Estados-membros concederão:

    - no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável,

    - no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Eslovénia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

    4. O tratamento descrito nos n.os 1 e 3 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais, a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.°

    5. As disposições relativas à concessão de tratamento nacional ao estabelecimento e exercício de actividades de nacionais e de sociedades da Comunidade previstas no n.° 1 não serão aplicáveis aos domínios e matérias enunciados no anexo IX B.

    6. Durante o período de transição referido na alínea i) do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional aos sectores referidos no anexo IX A e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo IX B no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1 e 3. Esses anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

    Após o termo do período de transição referido na alínea i) do n.° 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Eslovénia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enunciados no anexo IX A por um período de tempo limitado.

    7. Não obstante o disposto no presente artigo:

    a) A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, os nacionais da Comunidade e as filiais e sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar propriedades imobiliárias na Eslovénia;

    b) As filiais de sociedades da Comunidade terão ainda, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de compra e venda de imóveis e, no que se refere aos recursos naturais, aos terrenos agrícolas e às florestas, os mesmos direitos de que gozam os nacionais ou as sociedades da Eslovénia.

    c) A Eslovénia concederá os direitos previstos na alínea b) aos nacionais e às sucursais de sociedades da Comunidade no final da primeira fase do período de transição.

    Artigo 46.°

    1. As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

    2. O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício da actividade nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

    Artigo 47.°

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade eslovena», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-membro ou da Eslovénia, que tenha a sede, a administração ou o estabelecimento principal na Comunidade ou no território da Eslovénia, respectivamente.

    No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-membro ou da Eslovénia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Eslovénia, será considerada como uma sociedade comunitária ou eslovena, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-membros ou da Eslovénia, respectivamente;

    b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

    c) «Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma sociedade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo legal com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão

    d) «Estabelecimento»:

    i) No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

    ii) No que se refere às sociedades comunitárias ou eslovenas, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Eslovénia ou na Comunidade, respectivamente;

    e) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas;

    f) «Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;

    g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Eslovénia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados-membros ou da Eslovénia;

    h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados-membros ou da Eslovénia estabelecidos fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Eslovénia e controladas por nacionais de um Estado-membro ou da Eslovénia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado-membro ou na Eslovénia, nos termos da sua legislação;

    i) «Serviços financeiros», as actividades descritas no anexo IX C. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.

    Artigo 48.°

    1. Sob reserva do disposto no artigo 45.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo IX C, cada parte pode regular o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

    2. No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente acordo, as partes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações das partes nos termos do presente acordo.

    3. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas.

    Artigo 49.°

    1. O disposto nos artigos 45.° e 48.° não prejudica a aplicação, por uma parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra parte não constituídas no território da primeira parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

    2. A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

    Artigo 50.°

    1. Uma sociedade comunitária ou uma sociedade eslovena estabelecida, respectivamente, no território da Eslovénia ou da Comunidade, pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Eslovénia e da Comunidade trabalhadores nacionais de Estados-membros da Comunidade e da Eslovénia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.

    As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.

    2. O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa» definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

    a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

    - a direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma,

    - a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas,

    - admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

    b) Pessoas que trabalhem numa empresa, que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

    c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma parte e que seja temporariamente transferida, no quadro de actividades económicas no território de outra parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra parte.

    3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Eslovénia de nacionais da Eslovénia ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade eslovena ou de uma filial ou sucursal eslovena de uma sociedade comunitária num Estado-membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente, quando:

    - esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços, e

    - a sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-membro da Comunidade ou na Eslovénia, respectivamente.

    Artigo 51.°

    A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Eslovénia, respectivamente, na Eslovénia e na Comunidade, o Conselho de Associação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar as medidas necessárias.

    Artigo 52.°

    Durante os primeiros quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente acordo ou, em relação aos sectores previstos no anexo IX A, durante o período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

    - estiverem em fase de reestruturação, ou

    - enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Eslovénia, ou

    - correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida por sociedades ou nacionais da Eslovénia num determinado sector ou indústria na Eslovénia, ou

    - forem indústrias nascentes surgidas na Eslovénia.

    Essas medidas:

    i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, ou, em relação aos sectores que constam do anexo IX A, no termo do período de transição referido no artigo 3.°;

    ii) Serão razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

    iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a constituir na Eslovénia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação nas actividades de sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Eslovénia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais da Eslovénia.

    O Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da Eslovénia, e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar, por um período de tempo limitado, os prazos previstos na alínea i) quanto a um determinado sector.

    Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Eslovénia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

    A Eslovénia consultará o Conselho de Associação antes de adoptar essas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Eslovénia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a adopção dessas medidas.

    No termo do período de quatro anos seguinte à entrada em vigor do presente acordo ou, em relação aos sectores que constam do anexo X A, após o termo do período de transição referido no artigo 3.°, a Eslovénia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

    CAPÍTULO III PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Artigo 53.°

    1. As partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Eslovénia estabelecidos numa parte que não a do destinatário dos serviços.

    2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 57.°, as partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.° 2 do artigo 50.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Eslovénia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços eles próprios.

    3. O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.° 1. Serão tidos em conta os progressos das partes na aproximação das suas legislações.

    Artigo 54.°

    1. As partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Eslovénia estabelecidos numa parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente acordo.

    2. Se uma parte considerar que das medidas introduzidas pela outra parte desde a assinatura do acordo decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, relativamente à situação existente à data de assinatura do acordo, essa parte pode solicitar à outra parte a realização de consultas.

    Artigo 55.°

    Em relação à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Eslovénia, são aplicáveis as disposições seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 53.°:

    1. Quanto aos transportes terrestres, as relações entre as partes regular-se-ão pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia no domínio dos transportes, assinado em 5 de Abril de 1993. As partes confirmam a importância que atribuem à correcta aplicação do acordo e sublinham a especial importância da liberdade do tráfego de trânsito rodoviário, tal como definido no acordo, sem prejuízo das condições que regulamentam o trânsito através da Áustria, na sequência da adesão deste país à União Europeia, da não discriminação e da harmonização da legislação eslovena em matéria de transportes com a legislação da Comunidade.

    2. Quanto aos transportes marítimos internacionais, as partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

    a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de conduta das conferências marítimas das Nações Unidas, aplicado por qualquer das partes no presente acordo. As companhias de navegação não abrangidas pela conferência podem operar em concorrência com companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial;

    b) As partes reiteram o seu empenho no princípio da livre concorrência que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

    3. Na aplicação dos princípios previstos no n.° 2, as partes:

    a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das partes no presente acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

    b) Probirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

    c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

    4. A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado de transportes aéreos serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as partes após a entrada em vigor do presente acordo.

    5. Até à celebração dos acordos referidos no n.° 4, as partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente acordo.

    6. Durante o período de transição, a Eslovénia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes aéreos e terrestres, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias.

    7. À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes aéreos e terrestres.

    CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 56.°

    1. As disposições do presente título são aplicáveis, sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

    2. As disposições do presente título não são aplicáveis às actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer das partes, ao exercício da autoridade pública.

    Artigo 57.°

    1. Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do acordo obsta à aplicação, pelas partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 56.°

    2. A exclusão de sociedades e de nacionais da Comunidade, estabelecidos na Eslovénia nos termos do capítulo II, dos auxílios públicos concedidos pela Eslovénia no domínio dos serviços públicos de educação, dos serviços sociais e de saúde e dos serviços culturais, será considerada compatível com o disposto no presente título e com as regras de concorrência referidas no título V, durante o período de transição referido no artigo 3.°

    Artigo 58.°

    As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente por sociedades ou nacionais da Eslovénia e sociedades ou nacionais da Comunidade, beneficiarão igualmente das disposições do presente título.

    Artigo 59.°

    1. O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as partes já concedam ou venham a conceder no futuro, com base em acordos com vista a impedir a dupla tributação ou outros acordos fiscais.

    2. Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas partes de uma medida destinada a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais, ou da legislação fiscal nacional.

    3. Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados-membros ou a Eslovénia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.

    Artigo 60.°

    O disposto no presente título será progressivamente adaptado, nomeadamente em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).

    Artigo 61.°

    O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação por cada uma das partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.

    TÍTULO V PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA, APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

    CAPÍTULO I PAGAMENTOS CORRENTES E CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

    Artigo 62.°

    As partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da balança de transacções correntes da balança de pagamentos, desde que as transacções subjacentes a esses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as partes, liberalizada nos termos do presente acordo.

    Artigo 63.°

    1. Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados-membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento do produto desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

    Não obstante o acima disposto, essa liberdade de circulação, liquidação e repatriamento será garantida, no termo do quarto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade que exerçam na Eslovénia actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV.

    Durante um período de três anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, a compra, ao abrigo da lei relativa à transformação do regime da propriedade das empresas, de mais de 25 % das acções que proporcionam direitos de voto de uma sociedade com um capital social nominal superior a cinco milhões de ecus depende de uma autorização prévia do governo esloveno. Esta restrição será suprimida no termo daquele período.

    2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados-membros e a Eslovénia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das partes, bem como com empréstimos financeiros.

    A partir do quarto ano após a data da entrada em vigor do presente acordo, as partes assegurarão igualmente a livre circulação de capitais relativos aos investimentos em carteiras de títulos.

    Sem prejuízo do disposto nos artigos 62.° e 63.°, quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre residentes da Eslovénia e da Comunidade causarem, ou ameaçarem causar, graves dificuldades a nível do funcionamento da política cambial ou monetária da Comunidade ou da Eslovénia, a Comunidade e a Eslovénia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente à circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia, por um período não superior a seis meses, se essas medidas forem estritamente necessárias.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a partir da entrada em vigor do presente acordo, os Estados-membros e a Eslovénia não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Eslovénia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

    4. As partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Eslovénia e de assim promover os objectivos do presente acordo.

    Artigo 64.°

    1. Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente acordo, as partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

    2. No final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

    CAPÍTULO II CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA

    Artigo 65.°

    1. São incompatíveis com o bom funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Eslovénia:

    i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

    ii) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial dos mesmos;

    iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    2. Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    3. O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.° 1 serão reguladas pelas partes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.° 6.

    4. a) Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.° 1, as partes reconhecem que, durante os primeiros quatro anos após a entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Eslovénia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Eslovénia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de quatro anos.

    b) As partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente, informando anualmente a outra parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílios. A pedido de uma parte, a outra parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

    5. No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:

    - não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1,

    - quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.° 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho.

    6. Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e:

    - não for devidamente resolvida através das regras de execução referidas no n.° 3, ou,

    - na falta dessas regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços,

    podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

    No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo OMC, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as partes.

    7. Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.° 3, as partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo sigilo comercial e profissional.

    8. O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que são objecto do Protocolo n.° 2.

    Artigo 66.°

    1. As partes procurarão evitar na medida do possível a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra parte um calendário para a sua supressão.

    2. Se um ou mais Estados-membros ou a Eslovénia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, ou estiverem na eminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, podem, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Eslovénia, consoante o caso, informarão imediatamente desse facto a outra parte.

    3. As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

    Artigo 67.°

    Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Europeia, especialmente do seu artigo 90.°

    Artigo 68.°

    1. Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo X, as partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

    2. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia protegerá os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a um nível semelhante ao existente na Comunidade, nomeadamente no que se refere aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

    3. Antes da entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo X.

    4. Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, serão comunicados com urgência ao Conselho de Associação, a pedido de uma das partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

    Artigo 69.°

    1. As partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto da OMC.

    2. A partir da entrada em vigor do presente acordo, as sociedades eslovenas terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade, nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias, excepto no que se refere aos contratos abrangidos pela Directiva 93/38/CEE.

    O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicável aos contratos abrangidos pela Directiva 93/38/CEE, logo que o governo da Eslovénia tenha introduzido a legislação adequada. A Comunidade examinará periodicamente se a Eslovénia introduziu efectivamente essa legislação.

    O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.°, as sociedades da Comunidade, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.

    A partir da entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia nos termos do disposto no capítulo II do título IV terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades eslovenas.

    O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Eslovénia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades da Comunidade aos procedimentos públicos de adjudicação de contratos na Eslovénia.

    3. O disposto nos artigos 38.° a 61.° é aplicável ao estabelecimento, às actividades, à prestação de serviços entre a Comunidade e a Eslovénia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

    CAPÍTULO III APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES

    Artigo 70.°

    As partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação da Eslovénia à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Eslovénia na Comunidade. A Eslovénia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

    Artigo 71.°

    1. A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário e dos seguros, contabilidade e fiscalidade das empresas, serviços financeiros, regras de concorrência, regulamentação em matéria de contratos e concursos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes e telecomunicações.

    2. As partes consideram especialmente importante a realização de rápidos progressos na aproximação das legislações nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do consumidor e do ambiente.

    Artigo 72.°

    A Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia para a realização destas medidas, que pode incluir nomeadamente:

    - intercâmbio de peritos,

    - fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante,

    - organização de seminários,

    - actividades de formação,

    - ajuda à tradução de legislação comunitária e eslovena nos sectores relevantes.

    TÍTULO VI COOPERAÇÃO ECONÓMICA

    Artigo 73.°

    1. A Comunidade e a Eslovénia estabelecerão uma cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Eslovénia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes, numa base o mais ampla possível, em benefício de ambas as partes.

    2. As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Eslovénia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

    3. Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.

    4. Será prestada atenção especial às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre a Eslovénia e os países da Europa Central e Oriental.

    Artigo 74.° Cooperação industrial

    1. A cooperação terá por objectivo a promoção da modernização e reestruturação da indústria da Eslovénia, tanto no sector público como no privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambas as partes, com o objectivo específico de reforço do sector privado, em condições que respeitem o ambiente.

    2. A cooperação promoverá especialmente:

    - a reestruturação de alguns sectores; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço,

    - o estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.

    3. As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Eslovénia. Essas iniciativas procurarão, em especial, o estabelecimento de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria do know-how em matéria de gestão, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem como do tecido empresarial, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

    Artigo 75.° Promoção e protecção do investimento

    1. A cooperação entre as partes terá por objectivo o estabelecimento de um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a reconstrução económica e industrial da Eslovénia.

    2. A cooperação terá como objectivos específicos:

    - o estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Eslovénia,

    - a celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados-membros,

    - a celebração, sempre que necessário, de acordos entre os Estados-membros e a Eslovénia para evitar a dupla tributação,

    - o desenvolvimento de regimes adequados de transferência de capitais,

    - a continuação da desregulamentação,

    - a melhoria das infra-estruturas económicas,

    - o intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

    Artigo 76.° Normalização e verificação da conformidade

    1. As partes cooperarão para alcançar a plena conformidade da Eslovénia com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os processos europeus de normalização e de verificação da conformidade.

    2. Para o efeito, a cooperação procurará:

    - promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e processos europeus de avaliação da conformidade,

    - quando necessário, negociar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios,

    - incentivar a participação dos organismos eslovenos competentes nos trabalhos de organizações europeias especializadas (CEN, Cenelec, ETSI e EOTC).

    3. Sempre que adequado, a Comunidade prestará assistência técnica à Eslovénia.

    Artigo 77.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

    1. As partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

    - intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas,

    - organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho),

    - actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how,

    - actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as partes,

    - desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos resultados da investigação,

    - participação da Eslovénia nos programas comunitários nos termos do n.° 3.

    Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.

    2. O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

    3. A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa-quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das partes.

    Artigo 78.° Educação e formação

    1. As partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais na Eslovénia, tendo em conta as prioridades do país. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação e do programa Tempus. A participação da Eslovénia em programas comunitários nos domínios da educação, formação e juventude será tida em consideração no contexto do artigo 106.°

    2. A cooperação incidirá principalmente nas seguintes áreas e em função de regras a definir conjuntamente pelas partes:

    - desenvolvimento do sistema de ensino e de formação na Eslovénia,

    - formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar,

    - cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, cooperação entre universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior e empresas, mobilidade de professores, jovens investigadores, estudantes e pessoal administrativo (Tempus),

    - promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas,

    - promoção de iniciativas de promoção do reconhecimento mútuo de períodos de estudo e de diplomas,

    - promoção da formação de formadores.

    3. A cooperação na área da tradução centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia linguísticas da Comunidade.

    Artigo 79.° Agricultura e sector agro-industrial

    1. A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial e procurará, nomeadamente:

    - desenvolver e modernizar empresas transformadoras e respectivas técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.,

    - modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água, telecomunicações),

    - melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo,

    - melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas anti-poluentes ligadas aos factores de produção,

    - promover a complementaridade na agricultura,

    - promover a cooperação tecnológica na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Eslovénia,

    - desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à formação e à organização de controlos.

    2. A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

    Artigo 80.° Energia

    1. No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as partes cooperarão para desenvolver a integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

    2. A cooperação incluirá, sempre que adequado, assistência técnica nas seguintes áreas:

    - formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional, incluindo os seus aspectos a longo prazo,

    - maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade,

    - estudo da modernização das infra-estruturas da energia,

    - melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento,

    - gestão e formação no sector da energia,

    - desenvolvimento dos recursos energéticos,

    - promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização,

    - impacto ambiental da produção e do consumo de energia,

    - sector da energia nuclear,

    - sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes de abastecimento,

    - formulação das condições-quadro para a cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo à constituição de empresas comuns,

    - transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se for caso disso, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficientes,

    - utilização e apoio às novas fontes de energia renováveis.

    Artigo 81.° Segurança nuclear

    1. O objectivo da cooperação no domínio da segurança nuclear consiste em proporcionar um elevado nível de segurança nuclear.

    2. A cooperação, adequada à situação específica da Eslovénia, abrangerá os seguintes aspectos:

    - segurança nuclear, incluindo aspectos regulamentares e funcionais, e gestão de acidentes graves,

    - protecção contra as radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente,

    - problemas ligados ao ciclo do combustível e salvaguarda de materiais nucleares, incluindo medidas contra o contrabando nuclear,

    - gestão de resíduos radioactivos,

    - rápido intercâmbio de informações em caso de emergência radiológica,

    - desmantelamento de instalações nucleares,

    - responsabilidade de terceiros em matéria nuclear.

    3. A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 77.°

    Artigo 82.° Ambiente e protecção contra catástrofes naturais

    1. As partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente.

    2. A cooperação incidirá nomeadamente nas seguintes áreas prioritárias:

    - controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre a situação do ambiente,

    - luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água, incluindo a água potável,

    - produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais, incluindo das centrais nucleares,

    - classificação e manipulação segura de substâncias químicas,

    - prevenção e redução eficazes da poluição da água, especialmente dos cursos de água transfronteiriços,

    - redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos, incluindo os radioactivos, e aplicação da Convenção de Basileia,

    - impacto da agricultura no ambiente; erosão dos solos e poluição por produtos químicos utilizados na agricultura,

    - protecção das florestas, da flora e da fauna e conservação da biodiversidade,

    - restabelecimento do equilíbrio ecológico nos campos,

    - ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo,

    - utilização de instrumentos económicos e fiscais,

    - mudança global do clima e sua prevenção,

    - gestão das zonas costeiras e prevenção da poluição marinha,

    - convenções internacionais em matéria de ambiente,

    - melhoria das normas ambientais dos veículos automóveis,

    - avaliação do impacto ambiental da concepção e dos projectos de infra-estruturas no domínio do tráfego/transportes,

    - avaliação correcta dos custos e da vertente interna dos custos externos.

    3. A cooperação incluirá:

    - intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente,

    - programas e cursos de formação,

    - actividades conjuntas de investigação,

    - aproximação das legislações (normas comunitárias),

    - cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional,

    - desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos,

    - educação em matéria de ambiente e sensibilização para os problemas do ambiente,

    - estudos de impacto ambiental.

    4. No domínio da protecção contra catástrofes naturais, a cooperação terá por objectivo a protecção das pessoas, dos animais, dos bens e do meio ambiente contra catástrofes naturais ou de origem humana.

    Para o efeito, a cooperação incluirá as seguintes áreas:

    - intercâmbio dos resultados de projectos científicos de investigação e desenvolvimento,

    - notificação rápida e recíproca de catástrofes e das suas consequências,

    - sistemas de salvamento e de socorro em caso de acidente,

    - intercâmbio de experiências em matéria de reabilitação e reconstrução na sequência de catástrofes,

    - educação e formação no domínio da protecção contra catástrofes naturais ou de origem humana,

    - exercícios de salvamento e de socorro.

    Artigo 83.° Transportes

    1. As partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação para permitir à Eslovénia:

    - reestruturar e modernizar os seus transportes,

    - melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra,

    - atingir normas de funcionamento comparáveis às da Comunidade,

    - desenvolver um sistema de transportes compatível com o sistema comunitário, e alinhado por este.

    2. A cooperação incluirá, em especial:

    - programas de formação económica, jurídica e técnica,

    - assistência técnica, consultoria e intercâmbio de informações.

    3. As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:

    - transportes rodoviários, incluindo a tributação e os aspectos sociais e ambientais,

    - transporte combinado rodo-ferroviário,

    - gestão dos caminhos-de-ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes,

    - modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus,

    - harmonização das estatísticas relativas ao transporte internacional,

    - renovação do equipamento técnico de transportes segundo as normas comunitárias, nomeadamente no que respeita ao transporte rodo-ferroviário, ao transporte multimodal e ao transbordo,

    - promoção de programas tecnológicos e de investigação conjuntos, de acordo com os procedimentos estabelecidos,

    - estabelecimento de políticas de transportes coerentes e compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

    Artigo 84.° Correios e telecomunicações

    1. As partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na área dos correios e telecomunicações, o que incluirá, especialmente:

    - intercâmbio de informações sobre as políticas de telecomunicações e de serviços postais,

    - intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as partes,

    - acções de formação e de consultoria,

    - transferência de tecnologias,

    - execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas partes,

    - promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus,

    - promoção de novos meios de comunicação, nomeadamente os que têm aplicações comerciais.

    2. Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias:

    - modernização da rede de telecomunicações e dos serviços postais da Eslovénia e sua integração nas redes europeia e mundial,

    - cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia,

    - integração dos sistemas transeuropeus; aspectos legais e regulamentares das telecomunicações,

    - gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição,

    - ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.

    Artigo 85.° Bancos, seguros e outros serviços financeiros

    1. As partes cooperarão com o objecto de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo ao sector dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Eslovénia.

    a) A cooperação centrar-se-á:

    - na adopção de um sistema de contabilidade comum, compatível com os padrões europeus,

    - no reforço e reestruturação dos sectores bancário, dos seguros e outros sectores financeiros,

    - na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e outros serviços financeiros e na assistência técnica à criação e à actividade de um organismo de supervisão dos seguros na Eslovénia,

    - na preparação de traduções da legislação comunitária eslovena,

    - na preparação de glossários de terminologia,

    - no intercâmbio de informações, em especial sobre propostas de legislação.

    b) Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e formação.

    2. As partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na Eslovénia de acordo com os métodos e procedimentos comunitários harmonizados.

    a) A cooperação incidirá:

    - na assistência técnica ao Tribunal de Contas da Eslovénia,

    - na criação de unidades de auditoria interna nos organismos públicos,

    - no intercâmbio de informações sobre sistemas de auditoria,

    - na normalização de documentação sobre auditoria,

    - em acções de formação e de assessoria.

    b) A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

    Artigo 86.° Política monetária

    A pedido das autoridades da Eslovénia, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar os esforços da Eslovénia no sentido de introduzir a plena convertibilidade do dólar dos Estados Unidos e de aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. A cooperação nesta área incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento do Sistema Monetário Europeu, do Instituto Monetário Europeu e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

    Artigo 87.° Prevenção do branqueamento de dinheiro

    1. As partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

    2. A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de desenvolver a aplicação da regulamentação e o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados de luta contra o branqueamento de dinheiro, equiparáveis aos adoptados na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

    Artigo 88.° Desenvolvimento regional

    1. As partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

    2. Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

    - intercâmbio de informações pelas entidades nacionais, regionais ou locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território,

    - prestação de assistência à Eslovénia na elaboração dessas políticas,

    - acções conjuntas entre entidades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico,

    - estudo de abordagens conjuntas para o desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Eslovénia e outras zonas da Eslovénia afectadas por grandes disparidades regionais,

    - intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência,

    - intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos,

    - prestação de assistência técnica,

    - estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

    Artigo 89.° Cooperação social

    1. Em relação à saúde e à segurança no trabalho, o objectivo da cooperação entre as partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:

    - da prestação de assistência técnica,

    - do intercâmbio de peritos,

    - da cooperação entre empresas,

    - do intercâmbio de informações e assistência administrativa e outra assistência pertinente às empresas; acções de formação.

    2. Em relação ao emprego, a cooperação entre as partes incidirá, nomeadamente na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional proporcionando medidas de apoio e promovendo o desenvolvimento local para apoiar a reestruturação industrial.

    A cooperação nesta área concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, o destacamento de peritos e acções de formação e de informação.

    3. Em relação à segurança social, a cooperação entre as partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Eslovénia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de formação e de informação.

    Artigo 90.° Turismo

    As partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:

    - favorecer a actividade turística,

    - aumentar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc.,

    - transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários,

    - realizar projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiras, geminação de cidades, etc.,

    - trocar opiniões e proporcionar um intercâmbio adequado de informações sobre questões importantes de interesse mútuo que afectem o sector do turismo,

    - incentivar o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo,

    - introduzir um sistema informático de reservas e de informação na Eslovénia, bem como normas de protecção do consumidor para turistas.

    Artigo 91.° Pequenas e médias empresas

    1. As partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas (PME) da Comunidade e da Eslovénia.

    2. As partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

    - criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça,

    - prestação dos serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços,

    - estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, com o objectivo de melhorar o fluxo de informação para as PME e de promover a cooperação transfronteiriça, por exemplo através da «Business Cooperation Network» (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.

    3. A cooperação incluirá:

    - a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, tecnológicos e comerciais,

    - serviços de formação e de consultoria.

    Artigo 92.° Informação e comunicação

    1. A Comunidade e a Eslovénia adoptarão as medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações básicas sobre a Comunidade e a Eslovénia e, junto dos círculos empresariais da Eslovénia, de informações mais especializadas incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

    2. As partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as respectivas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças de normas técnicas e de promoção da tecnologia audiovisual europeia.

    3. A cooperação pode incluir a criação de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação de jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades.

    Artigo 93.° Protecção dos consumidores

    1. As partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Eslovénia e na Comunidade compatíveis. A protecção eficaz dos consumidores deverá constituir uma condição prévia para um funcionamento correcto da economia de mercado.

    2. Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as partes incentivarão e garantirão:

    - uma política activa de protecção dos consumidores, em consonância com a legislação comunitária e, quando necessário, com as orientações pertinentes das Nações Unidas nesta matéria,

    - a harmonização da legislação e o alinhamento da legislação sobre protecção dos consumidores da Eslovénia pela da Comunidade,

    - uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar o nível da qualidade e garantir normas de segurança adequadas dos bens de consumo.

    3. A cooperação pode incluir:

    - o intercâmbio de informações sobre produtos perigosos,

    - a formação de peritos em matéria de protecção do consumidor, a nível da administração pública e das organizações não governamentais,

    - a assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através de campanhas de informação,

    - o estabelecimento de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; a cooperação entre centros da Eslovénia e da Comunidade,

    - o acesso a bases de dados comunitárias,

    - o desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.

    Artigo 94.° Alfândegas

    1. O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro esloveno do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente acordo.

    2. A cooperação incluirá, em especial:

    - o intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação,

    - o desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras,

    - a interligação entre os sistemas de trânsito da Comunidade e da Eslovénia,

    - a simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias,

    - a organização de seminários e estágios.

    Será prestada assistência técnica, sempre que necessário.

    3. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente no artigo 97.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das partes será prestada nos termos do Protocolo n.° 5

    Artigo 95.° Cooperação estatística

    1. O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Eslovénia.

    2. As partes cooperarão especialmente para:

    - promover o desenvolvimento de um serviço de estatística eficaz na Eslovénia, dotado do necessário quadro institucional,

    - assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários),

    - fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas,

    - fornecer os dados macro e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado,

    - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais,

    - permitir a adopção pela Eslovénia dos princípios e normas do sistema de estatística da Comunidade.

    3. A cooperação nesta área incluirá:

    - a disponibilização de informações sobre métodos,

    - a organização de um programa de assistência técnica que incluirá:

    - seminários, estágios e consultas técnicas,

    - acções de formação,

    - inquéritos-piloto,

    - participação em determinados grupos de trabalho do Eurostat,

    - o intercâmbio de dados estatísticos.

    Artigo 96.° Política económica

    1. A Comunidade e a Eslovénia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a aplicação da política económica nas economias de mercado.

    2. Para o efeito, a Comunidade e a Eslovénia:

    - procederão ao intercâmbio de informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento,

    - analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação,

    - promoverão, nomeadamente através do programa «Acção para a Cooperação Económica», uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Eslovénia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.

    Artigo 97.° Luta contra a droga

    1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes cooperarão para aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como para reduzir o consumo abusivo desses produtos.

    2. As partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções conjuntas. As suas acções basear-se-ão em consultas e numa estreita coordenação dos objectivos e das políticas nas áreas referidas no n.° 1.

    3. A cooperação entre as partes incluirá a assistência técnica e administrativa, que abrangerá nomeadamente os seguintes domínios: elaboração e aplicação de legislação nacional, criação de instituições, de centros de informação e de centros sociais e de saúde, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. As partes podem decidir incluir outras áreas.

    TÍTULO VII PREVENÇÃO DE ACTIVIDADES ILEGAIS

    Artigo 98.°

    1. No âmbito dos respectivos poderes e competências, as partes criarão um quadro de cooperação com a finalidade de prevenir as seguintes actividades ilegais:

    - imigração clandestina e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra parte, tendo em conta os princípios e a prática de readmissão,

    - actividades económicas ilegais, designadamente a corrupção,

    - transacções ilegais de diferentes mercadorias, incluindo resíduos industriais e contrafacção de produtos,

    - tráfico ilícito de drogas e de substâncias psicotrópicas,

    - transferência ilegal de veículos a motor,

    - crime organizado,

    - o furto e/ou o comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares.

    2. A cooperação nas áreas referidas no n.° 1 basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação. Esta cooperação deverá incluir assistência técnica e administrativa relativa:

    - à elaboração da legislação nacional para a prevenção de actividades ilegais,

    - à criação de centros de informação,

    - ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais,

    - à formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação,

    - à formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.

    TÍTULO VIII COOPERAÇÃO CULTURAL

    Artigo 99.°

    1. As partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados-membros, podem ser tornados extensivos à Eslovénia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

    Esta cooperação pode abranger especialmente:

    - traduções literárias,

    - intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial,

    - conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural),

    - formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura,

    - organização de manifestações culturais de carácter europeu,

    - divulgação de informações sobre realizações culturais importantes.

    2. As partes podem cooperar na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector audiovisual da Eslovénia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do programa Media, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a Decisão 90/685/CEE do Conselho que cria o referido programa.

    As partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector audiovisual e com a promoção da tecnologia audiovisual europeia.

    A cooperação pode incluir igualmente o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

    TÍTULO IX COOPERAÇÃO FINANCEIRA

    Artigo 100.°

    A fim de realizar os objectivos do presente acordo, nos termos dos artigos 101.°, 102.° e 104.° e sem prejuízo do artigo 103.°, a Eslovénia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos nos termos do artigo 18.° dos estatutos do Banco.

    Artigo 101.°

    A assistência financeira será coberta:

    - pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare, previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89 do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Eslovénia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.° e 105.° do presente acordo,

    - por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento até ao termo do período de disponibilidade; a Comunidade estabelecerá, após consulta da Eslovénia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Eslovénia durante os anos subsequentes.

    Artigo 102.°

    Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas partes, que dele informarão o Conselho de Associação.

    Artigo 103.°

    1. A pedido da Eslovénia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para:

    - apoiar, se necessário, a adopção de medidas destinadas a assegurar a viabilidade das contas externas da Eslovénia e a manutenção da convertibilidade da sua moeda,

    - apoiar os esforços de ajustamento estrutural a médio prazo da economia eslovena, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

    2. Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Eslovénia de programas de estabilização da sua economia, aprovados pelo FMI, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Eslovénia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

    3. O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Eslovénia em relação a essa assistência.

    Artigo 104.°

    A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Eslovénia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia da Eslovénia, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a introdução de um sistema de economia de mercado, bem como a reestruturação deste país.

    Artigo 105.°

    A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, como Estados-membros, outros países, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

    Artigo 106.°

    A Eslovénia participará em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo XI. Sem prejuízo da actual participação da Eslovénia nas actividades referidas no anexo XI, o Conselho de Associação decidirá os termos e condições de participação da Eslovénia nessas actividades. A contribuição financeira da Eslovénia para as actividades referidas no anexo XI basear-se-á no princípio de que a própria Eslovénia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, caso a caso e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Eslovénia.

    TÍTULO X DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ACORDOS DE OSIMO E À COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE A ESLOVÉNIA E A ITÁLIA

    Artigo 107.°

    Tendo em vista a promoção da cooperação regional e no âmbito da sua cooperação, a Comunidade e a Eslovénia prestarão especial atenção às actividades abrangidas pelos acordos assinados em 10 de Novembro de 1975, em Osimo, entre a República Italiana e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, bem como às iniciativas de cooperação transfronteiras adoptadas no âmbito geral da cooperação económica entre a Itália e a Eslovénia.

    As partes terão especialmente em conta o seu interesse mútuo na realização dos objectivos referidos no primeiro parágrafo, na selecção dos projectos para a atribuição de assistência financeira no âmbito da cooperação.

    Artigo 108.°

    Sem prejuízo do artigo 31.° e no âmbito das disposições comunitárias relativas às zonas francas, a Comunidade e a Eslovénia concederão o livre acesso aos seus mercados aos produtos reconhecidos como originários, na acepção do protocolo sobre produtos originários, nas zonas francas fronteiriças que possam vir a ser criadas por acordo entre a República Italiana e a República da Eslovénia, na acepção do Acordo sobre a promoção da cooperação económica, assinado em Osimo, em 1975.

    Artigo 109.°

    Para efeitos dos artigos 107.° e 108.°, a Comunidade e a Eslovénia cooperarão segundo os objectivos de cooperação enunciados no artigo 107.°

    TÍTULO X DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

    Artigo 110.°

    É criado um Conselho de Associação que supervisionará a aplicação do presente acordo. O Conselho de Associação reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

    Artigo 111.°

    1. O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do governo da Eslovénia.

    2. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

    3. O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

    4. A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do governo da Eslovénia, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

    5. O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação em que sejam tratadas questões que lhe digam respeito.

    Artigo 112.°

    Para a realização dos objectivos do presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

    O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por acordo entre as duas partes.

    Artigo 113.°

    1. Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação um litígio relativo à aplicação ou à interpretação do presente acordo.

    2. O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão.

    3. Cada uma das partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

    4. Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada uma das partes pode notificar a outra parte da designação de um árbitro. A outra parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados-membros serão considerados como uma única parte no litígio.

    O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

    As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.

    Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

    Artigo 114.°

    1. O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Eslovénia, geralmente a nível de altos funcionários.

    O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação, e o modo de funcionamento do comité.

    2. O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 112.°

    Artigo 115.°

    O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especiais para o assistir no desempenho das suas funções.

    O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

    Artigo 116.°

    É criado um Comité Parlamentar de Associação. O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Eslovénia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

    Artigo 117.°

    1. O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da Eslovénia.

    2. O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

    3. A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Eslovénia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno.

    Artigo 118.°

    O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar de Associação todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente acordo que este lhe solicite.

    O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

    O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

    Artigo 119.°

    No âmbito do presente acordo, cada uma das partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas de outra parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das partes para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

    Artigo 120.°

    Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma parte adopte quaisquer medidas:

    a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

    b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

    c) Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

    Artigo 121.°

    1. Nas áreas abrangidas pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

    - o regime aplicado pela Eslovénia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,

    - o regime aplicado pela Comunidade à Eslovénia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Eslovénia ou as suas sociedades ou empresas.

    2. O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

    Artigo 122.°

    Os produtos originários da Eslovénia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si.

    O tratamento concedido à Eslovénia por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados-membros entre si.

    Artigo 123.°

    1. As partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente acordo. As partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente acordo.

    2. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as partes.

    Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

    Artigo 124.°

    Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados-membros, por um lado, e a Eslovénia, por outro.

    Artigo 125.°

    Para efeitos do presente acordo, o termo «partes» refere-se à Comunidade, ou aos seus Estados-membros, ou à Comunidade e aos seus Estados-membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Eslovénia, por outro.

    Artigo 126.°

    Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e os anexos I a XIII fazem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 127.°

    O presente acordo tem vigência ilimitada.

    Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

    Artigo 128.°

    O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.

    Artigo 129.°

    O presidente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos seus próprios termos e, por outro, ao território da Eslovénia.

    Artigo 130.°

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e eslovena, todos os textos fazendo igualmente fé.

    Artigo 131.°

    O presente acordo será aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades próprias.

    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

    A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, assinado no Luxemburgo, em 5 de Abril de 1993, e o Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em 5 de Abril de 1993, no Luxemburgo.

    Artigo 132.°

    Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de determinadas partes do acordo, designadamente das que se referem às mercadorias, entrarem em vigor em 1996 através de um acordo provisório entre a Comunidade e a Eslovénia, as partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título III, dos artigos 65.°, 67.° e 68.° do presente acordo e dos seus Protocolos n.os 1 a 6, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente acordo»:

    - a data da entrada em vigor do acordo provisório, em relação às obrigações que produzam efeitos nessa data e

    - 1 de Janeiro de 1996, em relação às obrigações que produzam efeitos após a data da entrada em vigor que têm como referência a data da entrada em vigor.

    Hecho en Luxemburgo, el diez de junio de mil novecientos noventa y seis.

    Udfærdiget i Luxembourg den tiende juni nitten hundrede og seksoghalvfems.

    Geschehen zu Luxemburg am zehnten Juni neunzehnhundertsechsundneunzig.

    ¸ãéíå óôï Ëïõîåìâïýñãï, óôéò äÝêá Éïõíßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýîé.

    Done at Luxembourg on the tenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

    Fait à Luxembourg, le dix juin mil neuf cent quatre-vingt-seize.

    Fatto a Lussemburgo, addì dieci giugno millenovecentonovantasei.

    Gedaan te Luxemburg, de tiende juni negentienhonderd zesennegentig.

    Feito no Luxemburgo, em dez de Junho de mil novecentos e noventa e seis.

    Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

    Som skedde i Luxemburg den tionde juni nittonhundranittiosex.

    V Luksemburgu, desetega junija tiso Ocdevetsto Osestindevetdeset.

    Pour le Royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België

    Für das Königreich Belgien

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

    Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    For Kongeriget Danmark

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Für die Bundesrepublik Deutschland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ ÄçìïêñáôéÜ

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Por el Reino de España

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pour la République française

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Thar ceann na hÉireann

    For Ireland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Per la Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Für die Republik Österreich

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pela República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    För Konungariket Sverige

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Por las Comunidades Europeas

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Voor de Europese Gemeenschappen

    Pelas Comunidades Europeias

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    För Europeiska gemenskaperna

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Za Republiko Slovenijo

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.° 2 DO ARTIGO 11.°

    2501 00

    2505 10

    2505 90

    2506 21

    2506 29

    2508 10

    2508 30

    2508 40

    2508 60

    2509 00

    2517 10

    2517 49

    2518 10

    2518 20

    2518 30

    2521 00

    2522 10

    2522 20

    2522 30

    2528 90

    2530 90

    2710 00 27

    2710 00 29

    2710 00 32

    2710 00 34

    2710 00 36

    2710 00 69

    2710 00 74

    2710 00 76

    2710 00 77

    2710 00 78

    2715 00

    2804 10

    2804 21

    2805 40

    2810 00

    2811 19

    2811 22

    2811 23

    2811 29

    2815 30

    2818 10

    2818 20

    2821 20

    2824 10

    2824 20

    2824 90

    2826 19

    2826 20

    2826 90

    2827 20

    2827 36

    2827 39

    2828 10

    2829 90

    2830 30

    2830 90

    2831 90

    2832 10

    2832 20

    2833 19

    2833 21

    2833 26

    2833 29

    2833 40

    2834 22

    2834 29

    2835 10

    2835 21

    2835 22

    2835 23

    2835 24

    2835 25

    2835 26

    2835 29

    2835 39

    2836 10

    2836 91

    2836 92

    2836 93

    2836 99

    2837 19

    2837 20

    2838 00

    2839 11

    2839 19

    2839 20

    2839 90

    2840 11

    2840 19

    2840 20

    2841 10

    2841 50

    2841 70

    2841 80

    2841 90

    2842 10

    2842 90

    2843 29

    2846 10

    2846 90

    2848 10

    2848 90

    2849 20

    2849 90

    2850 00

    2851 00

    2901 10

    2901 21

    2901 22

    2901 23

    2901 24

    2901 29

    2902 11

    2902 19

    2902 42

    2902 43

    2902 60

    2902 70

    2902 90

    2903 12

    2903 13

    2903 14

    2903 15

    2903 16

    2903 19

    2903 29

    2903 30

    2903 40

    2903 51

    2903 59

    2903 61

    2903 62

    2903 69

    2904 10

    2904 90

    2905 11

    2905 14

    2905 15

    2905 17

    2905 19

    2905 21

    2905 22

    2905 29

    2905 39

    2905 41

    2905 43

    2905 49

    2905 50

    2906 12

    2906 13

    2906 14

    2906 19

    2906 21

    2906 29

    2907 14

    2907 15

    2907 19

    2907 22

    2907 23

    2907 29

    2907 30

    2908 10

    2908 20

    2908 90

    2909 20

    2909 30

    2909 50

    2909 60

    2910 20

    2910 90

    2912 12

    2912 13

    2912 19

    2912 21

    2912 30

    2912 42

    2912 49

    2912 50

    2912 60

    2913 00

    2914 19

    2914 21

    2914 23

    2914 29

    2914 30

    2914 41

    2914 50

    2914 70

    2915 23

    2915 40

    2915 50

    2915 60

    2916 19

    2916 20

    2916 32

    2916 33

    2916 39

    2917 13

    2917 14

    2917 20

    2917 34

    2917 36

    2918 17

    2918 19

    2918 23

    2918 29

    2918 30

    2918 90

    2919 00

    2921 12

    2921 22

    2921 30

    2921 41

    2921 42

    2921 43

    2921 44

    2921 45

    2921 49

    2922 21

    2922 22

    2922 29

    2922 30

    2923 90

    2924 21

    2925 19

    2925 20

    2926 20

    2926 90

    2928 00

    2929 90

    2930 10

    2932 12

    2933 21

    2933 79

    2942 00

    3004 10

    3004 20 90

    3004 31 90

    3004 32

    3004 39

    3004 40

    3004 50

    3004 90

    3005 10

    3005 90

    3006 20

    3006 30

    3006 40

    3006 50

    3006 60

    3101 00

    3105 10

    3201 30

    3201 90

    3207 10

    3207 20

    3207 30

    3207 40

    3209 90

    3210 00

    3212 10

    3212 90

    3213 10

    3213 90

    3214 90

    3215 11

    3215 19

    3302 10

    3302 90

    3303 00 90

    3304 10

    3304 20

    3304 30

    3304 91

    3304 99

    3305 10

    3305 20

    3305 30

    3305 90

    3306 10

    3306 90

    3307 10

    3307 20

    3307 30

    3307 41

    3307 49

    3307 90

    3401 11

    3401 19

    3401 20

    3402 11

    3402 12

    3402 13

    3402 19

    3402 90

    3403 11

    3403 19

    3403 91

    3403 99

    3404 10

    3404 20

    3404 90

    3405 10

    3405 20

    3405 30

    3405 40

    3405 90

    3407 00

    3501 90

    3505 10

    3505 20

    3506 10

    3506 91

    3506 99

    3507 10

    3601 00

    3604 10

    3604 90

    3606 10

    3606 90

    3701 99

    3801 90

    3804 00

    3805 10

    3805 20

    3805 90

    3808 10

    3808 20

    3808 30

    3808 40

    3808 90

    3809 10

    3809 91

    3809 92

    3809 99

    3810 10

    3810 90

    3814 00

    3816 00

    3817 20

    3819 00

    3820 00

    3822 00

    3823 10

    3823 20

    3823 30

    3823 40

    3823 50

    3905 11

    3905 19

    3905 90

    3906 10

    3907 50

    3907 91

    3907 99

    3909 10

    3909 30

    3909 40

    3909 50

    3915 10

    3915 20

    3915 30

    3915 90

    3916 10

    3916 20

    3916 90

    3917 21

    3917 22

    3917 23

    3917 29

    3917 31

    3917 32

    3917 33

    3917 39

    3917 40

    3918 90

    3919 10

    3919 90

    3920 10

    3920 20

    3920 30

    3920 41

    3920 42

    3920 51

    3920 59

    3920 61

    3920 62

    3920 63

    3920 69

    3920 72

    3920 73

    3920 79

    3920 92

    3920 93

    3920 94

    3920 99

    3921 11

    3921 12

    3921 13

    3921 14

    3921 19

    3921 90

    3922 20

    3922 90

    3923 10

    3923 29

    3923 30

    3923 40

    3923 50

    3923 90

    3924 10

    3924 90

    3925 10

    3925 20

    3925 30

    3925 90

    3926 10

    3926 20

    3926 30

    3926 90

    4003 00

    4004 00

    4005 10

    4005 91

    4005 99

    4006 10

    4006 90

    4008 11

    4008 19

    4008 21

    4008 29

    4009 10

    4009 20

    4009 30

    4009 40

    4009 50

    4010 10

    4010 91

    4010 99

    4011 10

    4011 20

    4011 50

    4011 91

    4012 10

    4012 20

    4012 90

    4013 10

    4013 20

    4013 90

    4015 19

    4015 90

    4016 10

    4016 91

    4016 93

    4016 94

    4016 95

    4016 99

    4104 10 95

    4104 10 99

    4104 29

    4105 11 91

    4105 11 99

    4105 12 90

    4105 19 90

    4105 20

    4106 11 90

    4106 12

    4106 19

    4106 20

    4107 10 90

    4107 21

    4107 29

    4107 90

    4108 00

    4109 00

    4110 00

    4111 00

    4302 11

    4302 12

    4302 13

    4302 19

    4302 20

    4304 00 10

    4701 00

    4702 00

    4704 11

    4704 19

    4704 29

    4707 10

    4707 20

    4707 30

    4707 90

    4802 10

    4802 40

    4802 51

    4802 53

    4809 10

    4809 20

    4809 90

    4810 21

    4810 29

    4811 29

    4811 31

    4811 39

    4814 10

    4814 90

    4815 00

    4816 30

    4816 90

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    4817 20

    4817 30

    4820 10

    4820 20

    4820 30

    4820 40

    4820 50

    4820 90

    4821 10

    4821 90

    4823 11

    4823 19

    4823 30

    4823 51

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    4823 90

    4901 99

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    4909 00

    4910 00

    4911 10

    4911 91

    4911 99

    6403 51 19

    6403 51 91

    6403 51 95

    6403 51 99

    6403 59

    6403 91

    6403 99

    6406 91

    6601 10

    6601 91

    6601 99

    6603 10

    6603 20

    6603 90

    6801 00

    6802 10

    6802 21

    6802 22

    6802 23

    6802 29

    6802 91

    6802 92

    6802 93

    6802 99

    6803 00

    6804 21

    6804 22

    6804 23

    6804 30

    6805 10

    6805 20

    6805 30

    6806 10

    6806 90

    6809 11

    6809 19

    6809 90

    6812 70

    6815 91

    6901 00

    6903 10

    6903 20

    6903 90

    6906 00

    6907 90

    6908 90

    6909 11

    6912 00

    6914 10

    6914 90

    7007 19

    7007 29

    7008 00

    7010 90

    7013 21

    7013 29

    7013 31

    7013 39 91

    7013 39 99

    7013 91

    7017 90

    7019 20

    7019 39

    7019 90

    7020 00

    7307 19

    7307 21

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    7308 20

    7308 40

    7308 90

    7311 00

    7313 00

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    7314 41

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    7314 49

    7314 50

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    7315 12

    7315 19

    7315 20

    7315 81

    7315 82

    7315 89

    7315 90

    7320 10

    7320 20

    7320 90

    7321 81

    7321 82

    7321 83

    7321 90

    7322 11

    7322 19

    7322 90

    7324 29

    7610 90

    7612 10

    8201 10

    8201 20

    8201 30

    8201 40

    8201 50

    8201 60

    8201 90

    8202 10

    8202 20

    8202 31

    8202 32

    8202 40

    8202 91

    8202 99

    8207 30

    8208 10

    8208 20

    8208 30

    8208 40

    8213 00

    8303 00

    8304 00

    8307 10

    8307 90

    8308 20

    8309 10

    8310 00

    8403 90

    8404 10

    8404 20

    8404 90

    8408 10

    8408 20 31

    8408 20 35

    8408 20 37

    8408 20 51

    8408 20 55

    8408 20 57

    8408 20 99

    8408 90

    8412 21

    8412 31

    8414 20

    8414 30

    8414 40

    8414 80

    8416 10

    8416 20

    8416 30

    8416 90

    8419 11

    8419 19

    8419 31

    8419 32

    8419 50

    8419 60

    8421 11

    8421 12

    8421 19

    8421 21

    8421 22

    8421 23

    8421 29

    8421 31

    8421 39 30

    8421 39 51

    8421 39 55

    8421 39 71

    8421 39 75

    8421 91

    8422 30

    8422 40

    8424 20

    8424 89

    8424 90

    8426 11

    8426 12

    8426 19

    8426 20

    8426 30

    8426 41

    8426 49

    8426 91

    8426 99

    8430 20

    8431 10

    8431 20

    8431 31

    8431 39

    8431 41

    8431 42

    8431 43

    8431 49

    8432 10

    8432 21

    8432 29

    8432 30

    8432 80

    8432 90

    8433 11

    8433 40

    8433 52

    8433 53

    8433 60

    8433 90

    8434 10

    8434 20

    8434 90

    8435 10

    8435 90

    8436 80

    8441 80

    8450 20

    8450 90

    8451 10

    8451 29

    8451 30

    8451 40

    8451 50

    8451 80

    8451 90

    8453 10

    8453 20

    8453 80

    8453 90

    8454 10

    8454 20

    8456 10

    8456 20

    8456 30

    8456 90

    8457 10

    8457 20

    8457 30

    8458 11

    8458 19

    8458 91

    8458 99

    8459 10

    8459 21

    8459 29

    8459 31

    8459 39

    8459 40

    8459 51

    8459 59

    8459 61

    8459 69

    8459 70

    8460 11

    8460 31

    8460 39

    8460 40

    8460 90

    8461 10

    8461 20

    8461 30

    8461 40

    8461 50

    8461 90

    8462 10

    8462 21

    8462 29

    8462 31

    8462 39

    8462 41

    8462 49

    8462 91

    8462 99

    8463 10

    8463 20

    8463 30

    8463 90

    8464 10

    8464 20

    8464 90

    8465 10

    8465 91

    8465 92

    8465 93

    8465 94

    8465 95

    8465 96

    8465 99

    8466 10

    8466 20

    8466 30

    8466 91

    8466 92

    8466 93

    8466 94

    8467 81

    8470 50

    8474 10

    8474 20

    8474 31

    8474 32

    8474 39

    8474 80

    8474 90

    8477 51

    8477 59

    8477 90

    8479 10

    8479 20

    8479 30

    8479 40

    8479 81

    8479 82

    8479 89

    8479 90

    8483 10

    8483 20

    8483 30

    8483 50

    8483 60

    8483 90

    8484 10

    8484 90

    8516 50

    8517 10

    8517 40

    8517 81

    8518 10

    8525 10

    8525 20

    8532 21

    8532 29

    8536 90 01

    8536 90 10

    8536 90 20

    8541 30

    8541 50

    8546 10

    8546 20

    8601 10

    8601 20

    8602 10

    8602 90

    8603 10

    8603 90

    8604 00

    8605 00

    8606 10

    8606 20

    8606 30

    8606 91

    8606 92

    8606 99

    8607 11

    8607 12

    8607 19

    8607 21

    8607 29

    8607 30

    8607 91

    8607 99

    8701 10

    8703 32 19

    8708 50

    8708 60

    8708 70

    8712 00

    8713 10

    8713 90

    9001 10

    9003 11

    9004 10

    9004 90

    9008 20

    9018 20

    9018 32

    9018 39

    9018 41

    9018 49

    9018 50

    9026 10

    9026 20

    9026 80

    9026 90

    9027 10

    9028 90

    9029 20

    9029 90

    9030 81

    9030 89

    9031 40

    9031 80

    9032 20

    9032 81

    9105 11

    9403 10

    9403 20

    9403 90

    9405 91

    9506 99

    9606 10

    9606 21

    9606 30

    9607 11

    9607 19

    9607 20

    9615 11

    9615 19

    9615 90

    ANEXO IV

    LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO N.° 3 DO ARTIGO 11.°

    2523 29

    2523 90

    2801 10

    2804 30

    2804 40

    2806 10

    2811 21

    2815 12

    2823 00

    2828 90

    2833 22

    2835 31

    2840 30

    2847 00

    2849 10

    2912 11

    2917 31

    2917 32

    2917 33

    2917 35

    2931 00

    3206 10

    3208 10

    3208 20

    3208 90

    3209 10

    3211 00

    3214 10

    3402 20

    3406 00

    3602 00

    3603 00

    3823 90 70

    3823 90 81

    3823 90 83

    3823 90 85

    3823 90 87

    3823 90 91

    3823 90 93

    3823 90 95

    3918 10

    3922 10

    3923 21

    4201 00

    4202 11

    4202 12

    4202 19

    4202 21

    4202 22

    4202 29

    4202 31

    4202 32

    4202 39

    4202 91

    4202 92

    4202 99

    4203 10

    4203 21

    4203 29

    4203 30

    4203 40

    4204 00

    4205 00

    4303 10

    4303 90

    4304 00 90

    4410 10

    4410 90

    4411 11

    4411 19

    4411 21

    4411 29

    4411 31

    4411 39

    4411 91

    4411 99

    4412 12

    4412 19

    4412 21

    4412 29

    4412 91

    4412 99

    4801 00

    4802 52

    4802 60

    4803 00

    4805 70

    4805 80

    4808 10

    4810 11

    4810 12

    4814 20

    4814 30

    4816 10

    4816 20

    4818 10

    4818 20

    4818 30

    4818 40

    4819 10

    4819 20

    4819 40

    4819 50

    4819 60

    4822 10

    4822 90

    4823 40

    4823 59

    4823 70

    4903 00

    6401 10

    6401 91

    6401 92

    6401 99

    6402 11

    6402 19

    6402 20

    6402 30

    6402 91

    6402 99

    6403 11

    6403 19

    6403 20

    6403 30

    6403 40

    6404 11

    6404 19

    6404 20

    6405 10

    6405 20

    6405 90

    6501 00

    6502 00

    6503 00

    6504 00

    6505 10

    6505 90

    6506 10

    6506 91

    6506 92

    6506 99

    6507 00

    6807 10

    6807 90

    6808 00

    6810 11

    6810 19

    6810 20

    6810 91

    6810 99

    6811 10

    6811 20

    6811 30

    6811 90

    6904 10

    6904 90

    6905 10

    6905 90

    7113 11

    7113 19

    7113 20

    7114 11

    7114 19

    7114 20

    7202 21

    7202 41

    7202 49

    7202 99 19

    7202 99 30

    7202 99 80

    7208 90 90

    7209 90 90

    7211 30 31

    7211 30 39

    7211 30 50

    7211 30 90

    7211 41 95

    7211 41 99

    7211 49 91

    7211 49 99

    7211 90 19

    7211 90 90

    7214 10

    7215 10

    7215 20

    7215 30

    7215 40

    7215 90 90

    7216 60

    7216 90 50

    7216 90 60

    7216 90 91

    7216 90 93

    7216 90 95

    7216 90 97

    7216 90 98

    7217 11

    7217 12

    7217 13

    7217 19

    7217 21

    7217 22

    7217 23

    7217 29

    7217 31

    7217 32

    7217 33

    7217 39

    7218 90 30

    7218 90 91

    7218 90 99

    7219 90 91

    7219 90 99

    7220 20 31

    7220 20 39

    7220 20 51

    7220 20 59

    7220 20 91

    7220 20 99

    7220 30 51

    7220 90 19

    7220 90 39

    7220 90 90

    7222 20

    7222 30 59

    7222 30 91

    7222 30 99

    7225 20 90

    7225 90 90

    7226 10 91

    7226 10 99

    7226 20 80

    7226 92 91

    7226 92 99

    7226 99 80

    7228 10 50

    7228 10 90

    7228 20 60

    7228 40

    7228 50

    7228 60 81

    7228 60 89

    7228 70 91

    7228 70 99

    7229 10

    7229 20

    7229 90

    7301 20

    7306 30

    7306 40

    7306 50

    7306 60

    7306 90

    7307 11

    7307 22

    7307 23

    7307 29

    7307 91

    7307 92

    7307 93

    7307 99

    7308 30

    7309 00

    7310 10

    7310 21

    7310 29

    7314 11

    7314 19

    7317 00

    7318 11

    7318 12

    7318 13

    7318 14

    7318 15

    7318 16

    7318 19

    7318 21

    7318 22

    7318 23

    7318 24

    7318 29

    7321 11

    7321 12

    7321 13

    7323 91

    7323 92

    7323 93

    7323 94

    7323 99

    7325 10

    7325 99

    7326 20

    7407 10

    7407 21

    7407 22

    7407 29

    7408 11

    7408 19

    7408 21

    7408 22

    7408 29

    7419 91

    7419 99

    7601 20

    7604 10

    7604 21

    7604 29

    7605 11

    7605 19

    7605 21

    7605 29

    7606 11

    7606 12

    7606 91

    7606 92

    7607 11

    7607 19

    7607 20

    7608 10

    7608 20

    7609 00

    7610 10

    7612 90

    7616 90

    7901 20

    7904 00

    7905 00

    7906 00

    7907 10

    7907 90

    8203 10

    8203 20

    8203 30

    8203 40

    8204 11

    8204 12

    8204 20

    8205 10

    8205 20

    8205 30

    8205 40

    8205 51

    8205 59

    8205 60

    8205 70

    8205 80

    8205 90

    8206 00

    8207 11

    8207 12

    8207 20

    8207 40

    8207 50

    8207 60

    8207 70

    8207 80

    8207 90

    8301 10

    8301 20

    8301 30

    8301 40

    8301 50

    8301 60

    8301 70

    8302 10

    8302 20

    8302 30

    8302 41

    8302 42

    8302 49

    8302 50

    8302 60

    8308 10

    8308 90

    8309 90

    8403 10

    8407 21

    8407 29

    8407 31

    8407 32

    8410 11

    8410 12

    8410 13

    8410 90

    8413 11

    8413 19

    8413 20

    8413 30

    8413 40

    8413 50

    8413 60

    8413 70

    8413 81

    8413 82

    8413 91

    8413 92

    8414 10

    8414 51

    8414 59

    8414 60

    8415 10

    8415 81

    8415 82

    8415 83

    8415 90

    8417 20

    8417 90

    8418 10

    8418 21

    8418 29

    8418 30

    8418 40

    8418 50

    8418 61

    8418 69

    8418 91

    8418 99

    8419 20

    8419 40

    8419 81

    8419 89

    8421 99

    8422 11

    8422 19

    8422 20

    8423 10

    8423 20

    8423 30

    8423 81

    8423 82

    8423 89

    8423 90

    8424 10

    8424 30

    8424 81

    8427 10

    8427 20

    8427 90

    8432 40

    8433 19

    8433 20

    8433 30

    8433 51

    8433 59

    8438 10

    8450 11

    8450 12

    8450 19

    8451 21

    8454 30

    8454 90

    8455 30

    8471 20

    8471 92 80

    8480 41

    8481 10

    8481 20

    8481 30

    8481 40

    8481 80

    8481 90

    8482 10

    8483 40

    8501 10

    8501 20

    8501 31

    8501 32

    8501 40

    8501 51

    8501 52

    8502 11

    8502 20

    8503 00

    8504 10

    8504 21

    8504 22

    8504 23

    8504 33

    8504 34

    8504 40

    8504 50

    8504 90

    8505 11

    8505 19

    8505 20

    8506 11

    8506 12

    8506 13

    8506 20

    8507 10

    8507 20

    8507 80

    8507 90

    8508 10

    8508 20

    8508 80

    8509 10

    8509 20

    8509 30

    8509 40

    8509 80

    8509 90

    8510 10

    8511 10

    8511 20

    8511 30

    8511 40

    8511 50

    8511 80

    8511 90

    8512 10

    8512 20

    8513 10

    8514 10 10

    8515 11

    8515 19

    8515 21

    8515 29

    8515 31

    8515 39

    8515 80

    8515 90

    8516 10

    8516 21

    8516 29

    8516 31

    8516 32

    8516 33

    8516 40

    8516 60

    8516 71

    8516 72

    8516 79

    8516 80

    8517 30

    8528 10

    8528 20

    8529 10

    8529 90

    8530 10

    8530 80

    8531 10

    8531 20

    8531 80

    8532 10

    8532 23

    8532 24

    8533 29

    8533 31

    8533 39

    8533 40

    8533 90

    8534 00

    8535 10

    8535 21

    8535 29

    8535 30

    8535 40

    8535 90

    8536 10

    8536 20

    8536 30

    8536 41

    8536 49

    8536 50

    8536 61

    8536 69

    8537 10

    8537 20

    8538 10

    8538 90

    8541 10

    8542 20

    8542 80

    8544 41

    8544 49

    8544 70

    8546 90

    8547 10

    8547 20

    8547 90

    8701 20 90

    8701 90

    ex 8702 10 11 (1)

    8702 10 19

    8702 10 91

    8702 10 99

    ex 8702 90 11 (2)

    8702 90 19

    8702 90 31

    8702 90 39

    8702 90 90

    8703 22

    8703 23

    8703 24

    8703 31 90

    8703 32 90

    8703 33

    8703 90

    8704 10

    8704 21

    8704 22

    8704 23

    8704 31

    8704 32

    8704 90

    8705 10

    8705 20

    8705 30

    8705 40

    8705 90

    8706 00

    8709 11

    8709 19

    8709 90

    8711 10

    8711 20

    8716 20

    8716 31

    8716 39

    8716 40

    8716 80

    8801 10

    8903 91

    8903 92

    8903 99

    9008 10

    9008 30

    9013 20

    9016 00

    9019 10

    9019 20

    9028 30

    9030 31

    9030 39

    9030 40

    9032 10

    9032 89

    9103 10

    9103 90

    9105 21

    9105 29

    9105 91

    9105 99

    9106 10

    9107 00

    9404 10

    9404 21

    9404 29

    9404 30

    9404 90

    9405 10

    9405 20

    9405 30

    9405 40

    9405 50

    9405 60

    9406 00

    9603 10

    9603 21

    9603 29

    9603 30

    9603 40

    9603 50

    9603 90

    9606 22

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Ver na nota a designação do produto referido.

    ANEXO V

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VI

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.° 2 DO ARTIGO 21.°

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VII

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.° 4 DO ARTIGO 21.°

    O direito aplicável à importação na Eslovénia dos produtos seguidamente enunciados, originários da Comunidade, será reduzido em 50 %

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VIII A

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.°

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO VIII B

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 24.°

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IX A

    DIREITO DE ESTABELECIMENTO: SECTORES RELACIONADOS COM O PERÍODO DE TRANSIÇÃO

    Reservas ao tratamento nacional (estas reservas não serão aplicadas de um modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida):

    1. Até dois anos após a data da entrada em vigor do acordo:

    - seguro directo (incluindo o co-seguro), excepto os seguros de vida,

    - resseguro e retrocessão;

    2. Até três anos após a data da entrada em vigor do acordo:

    - serviços financeiros de corretagem,

    - sociedades de gestão de fundos de investimento,

    - seguros de vida;

    3. Até quatro anos após a data da entrada em vigor do acordo:

    - sociedades gestoras de fundos de investimento autorizadas (constituídas ao abrigo da lei de Março de 1994 relativa aos fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de investimento) (1);

    4. Até ao final do período de transição:

    - serviços de segurança e de investigação,

    - exploração dos recursos naturais (sujeito à obtenção de concessão),

    - serviços de transporte de gás natural através de gasoduto, à comissão ou numa base contratual,

    - transacções no domínio imobiliário.

    (1) Existem restrições relativamente à aquisição de mais de 10 % das acções destas sociedades.

    ANEXO IX B

    DIREITO DE ESTABELECIMENTO: SECTORES EXCLUÍDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 45.°

    I. Organização de jogos, apostas, lotarias e outras actividades similares.

    II. Transacções relacionadas com monumentos e edifícios de interesse cultural ou histórico ou com reservas naturais.

    Estas reservas não serão aplicadas de um modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.

    ANEXO IX C

    DIREITO DE ESTABELECIMENTO: SERVIÇOS FINANCEIROS A QUE SE REFERE O CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

    Serviços financeiros: definições

    Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma parte.

    Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

    A. Todos os serviços de seguros e serviços conexos

    1. Seguro directo (incluindo o co-seguro):

    i) vida,

    ii) não vida;

    2. Resseguro e retrocessão;

    3. Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e de agentes;

    4. Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

    B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros)

    1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

    2. Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

    3. Locação financeira;

    4. Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem («travellers cheques») e as ordens de pagamento bancárias;

    5. Garantias e avales;

    6. Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

    a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

    b) Divisas;

    c) Produtos derivados, incluindo entre outros, futuros e opções;

    d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro, etc.;

    e) Valores mobiliários;

    f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

    7. Participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

    8. Corretagem monetária;

    9. Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

    10. Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

    11. Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 10, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

    12. Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

    Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

    a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

    b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

    c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensão públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

    ANEXO X

    DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 68.°

    1. O n.° 3 do artigo 68.° respeita às seguintes convenções multilaterais:

    - Convenção Internacional para a protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Roma, 1961),

    - protocolo respeitante ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Madrid, 1989),

    - Tratado de Budapeste sobre o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes (1977, alterado em 1980),

    - Convenção Internacional para a protecção das obtenções vegetais (UPOV), (Acto de Genebra de 1991),

    O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 3 do artigo 68.° seja aplicável a outras convenções multilaterais.

    2. As partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

    - Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979),

    - Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979),

    - Acordo de Nice relativo à classificação internacional de produtos e serviços para efeitos de registo de marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979),

    - Tratado de Cooperação em matéria de patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984),

    - Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (Acto de Paris, 1971).

    3. A partir da entrada em vigor do presente acordo, a Eslovénia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.

    ANEXO XI

    PARTICIPAÇÃO DA ESLOVÉNIA EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 106.°

    A Eslovénia pode participar em programas-quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:

    - investigação,

    - serviços de informação,

    - ambiente,

    - educação, formação e juventude,

    - política social e saúde,

    - protecção dos consumidores,

    - pequenas e médias empresas,

    - turismo,

    - cultura,

    - sector do audiovisual,

    - protecção civil,

    - facilitação do comércio,

    - energia,

    - transportes,

    - luta contra a droga e a toxicodependência.

    O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do acordo europeu.

    ANEXO XII

    DIREITOS ADUANEIROS DE EXPORTAÇÃO E ENCARGOS DE EFEITO EQUIVALENTE A QUE SE REFERE O N.° 1 DO ARTIGO 14.°

    A Eslovénia reduzirá progressivamente os encargos de exportação equivalentes a direitos aduaneiros de acordo com o seguinte calendário:

    - 1.1.1996: 7 %

    - 1.1.1997: 4 %

    - 1.1.1998: 0 %

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO XIII

    TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, relativa ao disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação

    A. Carta do governo da República da Eslovénia

    Excelentíssimo Senhor,

    No tocante às disposições, previstas no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo governo da República da Eslovénia no sentido de:

    I. Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do quarto ano subsequente à data da entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação;

    II. Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia, o direito de nele adquirirem bens a partir da data da entrada em vigor do Acordo de Associação.

    Muito apreciaria que Vossa Excelência confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.

    Pelo Governo da República da Eslovénia

    B. Carta da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da seguinte carta de Vossa Excelência, relativa ao disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais:

    «Excelentíssimo Senhor:

    No tocante às disposições, previstas no n.° 2 do artigo 64.° do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo governo da República da Eslovénia no sentido de:

    I. Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do quarto ano subsequente à data da entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação;

    II. Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia, o direito de nele adquirirem bens a partir da data da entrada em vigor do Acordo de Associação.

    Muito apreciaria que Vossa Excelência confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.».

    A Comunidade Europeia e os seus Estados-membros têm a honra de confirmar o seu acordo em relação ao compromisso assumido nesta carta, em termos de reciprocidade, pelo governo de Vossa Excelência.

    Em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros

    PROTOCOLO N.° 1 relativo aos produtos têxteis e de vestuário

    Artigo 1.°

    O presente protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») enumerados na secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada.

    Artigo 2.°

    1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada, originários da Eslovénia, tal como definidos no protocolo n.° 4 do acordo, com exclusão dos enumerados no anexo I do presente protocolo (actual anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 23 de Julho de 1993) serão abolidos na data da entrada em vigor do acordo.

    2. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos originários da Eslovénia enumerados no anexo I do presente protocolo serão suspensos dentro dos limites máximos pautais estabelecidos anualmente pela Comunidade, que aumentarão progressivamente tendo em vista a supressão total de todos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dos produtos em causa até ao final do segundo ano após a entrada em vigor do acordo.

    3. Os direitos aplicáveis às importações directas na Eslovénia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários desta última, tal como definidos no protocolo n.° 4 do acordo, serão abolidos na data da entrada em vigor do acordo, excepto no que se refere aos produtos enumerados nos anexos II A e II B do presente protocolo, relativamente aos quais as taxas dos direitos serão progressivamente reduzidas em conformidade com o disposto nestes anexos.

    4. Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos compensadores importados na Comunidade e originários da Eslovénia, na acepção do protocolo n.° 4 do acordo, resultantes de operações na Eslovénia em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 3036/94 do Conselho, serão abolidos na data da entrada em vigor do acordo. Todavia, estes produtos não serão sujeitos aos regimes ou medidas específicas referidos no n.° 3 do artigo 1.° nem aos limites anuais referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 2.° do referido regulamento.

    5. Sob reserva do disposto no presente protocolo, as disposições do acordo e, designadamente os seus artigos 12.° e 13.°, são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as partes.

    Artigo 3.°

    As medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas à exportação de produtos têxteis originários da Eslovénia para a Comunidade, bem como à exportação de produtos têxteis originários da Comunidade para a Eslovénia, serão estabelecidas num protocolo sobre o comércio de produtos têxteis adicional ao presente acordo, a celebrar entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até 31 de Dezembro de 1995. Se não se chegar a acordo relativamente a um protocolo adicional, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, rubricado em 23 de Julho de 1993, alterado pelo acordo de 15 de Dezembro de 1994 para ter em conta o alargamento das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.°

    A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, para além das medidas previstas no presente acordo ou nos seus protocolos.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II A

    DIREITOS ADUANEIROS A QUE SE REFERE O N.° 3 DO ARTIGO 2.°

    Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade, enumerados no presente anexo, serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

    - em 1 de Janeiro de 1996, para 80 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1997, para 55 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1998, para 30 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1999, para 15 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

    5111 11

    5111 91

    5111 20

    5111 30

    5111 90

    5205 11

    5205 12

    5205 13

    5205 14

    5205 15

    5205 21

    5205 22

    5205 23

    5205 24

    5205 25

    5205 31

    5205 32

    5205 33

    5205 34

    5205 35

    5205 41

    5205 42

    5205 43

    5205 44

    5205 45

    5206 11

    5206 12

    5206 13

    5206 14

    5206 15

    5206 21

    5206 22

    5206 23

    5206 24

    5206 25

    5206 31

    5206 32

    5206 33

    5206 34

    5206 35

    5206 41

    5206 42

    5206 43

    5206 44

    5206 45

    5207 10

    5207 90

    5308 20

    5310 10

    5401 10

    5401 20

    5402 31

    5402 32

    5402 33

    5402 41

    5402 51

    5402 52

    5407 10

    5407 20

    5407 30

    5407 41

    5407 42

    5407 43

    5407 44

    5407 52

    5407 53

    5407 54

    5407 60

    5407 71

    5407 72

    5407 73

    5407 74

    5408 10

    5408 21

    5408 22

    5408 24

    5505 10

    5505 20

    5508 10

    5508 20

    5509 31

    5509 32

    5509 42

    5509 51

    5509 61

    5509 62

    5509 92

    5510 11

    5510 12

    5511 10

    5511 20

    5511 30

    5512 11

    5512 19

    5512 21

    5512 29

    5512 91

    5512 99

    5513 11

    5513 12

    5513 13

    5513 19

    5513 21

    5513 23

    5513 29

    5513 31

    5513 32

    5513 33

    5513 39

    5513 41

    5513 42

    5513 43

    5513 49

    5514 11

    5514 12

    5514 13

    5514 19

    5514 22

    5514 23

    5514 31

    5514 32

    5514 33

    5514 39

    5514 41

    5514 42

    5514 43

    5514 49

    5515 12

    5515 13

    5515 19

    5515 22

    5515 29

    5515 91

    5515 92

    5515 99

    5516 11

    5516 12

    5516 13

    5516 14

    5516 21

    5516 22

    5516 23

    5516 24

    5516 31

    5516 32

    5516 33

    5516 34

    5516 41

    5516 42

    5516 43

    5516 44

    5516 91

    5516 92

    5516 93

    5516 94

    5601 10

    5601 21

    5601 22

    5601 29

    5601 30

    5606 00

    5607 29

    5607 41

    5801 21

    5801 22

    5801 23

    5801 24

    5801 31

    5801 32

    5801 33

    5801 34

    5801 90

    5804 10

    5804 21

    5804 29

    5804 30

    5806 20

    5806 31

    5806 32

    5806 39

    5807 10

    5807 90

    5903 10

    5903 20

    5903 90

    5911 20

    5911 32

    5911 90

    6001 29

    6001 91

    6001 92

    6002 10

    6002 20

    6002 91

    6002 99

    6116 91

    6116 92

    6116 93

    6116 99

    6203 31

    6203 41 10

    6203 41 90

    6203 42 11

    6203 42 31

    6203 42 35

    6204 62 31

    6204 62 33

    6204 62 39

    6204 62 51

    6204 62 59

    6204 62 90

    6210 10

    6210 30

    6210 40

    6210 50

    6216 00

    6302 21

    6302 31

    6302 60

    6307 20

    6308 00

    ANEXO II B

    A QUE SE REFERE O N.° 3 DO ARTIGO 2.°

    Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade, enumerados no presente anexo, serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

    - em 1 de Janeiro de 1996, para 90 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1997, para 70 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1998, para 45 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1999, para 35 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 2000, para 20 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 2001, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

    5112 11

    5112 19

    5112 20

    5112 30

    5112 90

    5208 11

    5208 12

    5208 13

    5208 19

    5208 21

    5208 22

    5208 23

    5208 29

    5208 31

    5208 32

    5208 33

    5208 39

    5208 41

    5208 42

    5208 43

    5208 49

    5208 51

    5208 52

    5208 53

    5208 59

    5209 11

    5209 12

    5209 19

    5209 21

    5209 22

    5209 29

    5209 31

    5209 32

    5209 39

    5209 41

    5209 42

    5209 43

    5209 49

    5209 51

    5209 52

    5209 59

    5210 11

    5210 12

    5210 19

    5210 21

    5210 22

    5210 29

    5210 31

    5210 32

    5210 39

    5210 41

    5210 42

    5210 49

    5210 51

    5210 52

    5210 59

    5211 11

    5211 12

    5211 19

    5211 21

    5211 22

    5211 29

    5211 31

    5211 32

    5211 39

    5211 41

    5211 42

    5211 43

    5211 49

    5211 51

    5211 52

    5211 59

    5212 11

    5212 12

    5212 13

    5212 14

    5212 15

    5212 21

    5212 22

    5212 23

    5212 24

    5212 25

    5514 21

    5602 10

    5602 21

    5602 29

    5602 90

    5603 00

    5607 49

    5607 50

    5801 10

    5801 25

    5801 26

    5801 35

    5801 36

    5802 11

    5802 19

    5802 20

    5802 30

    5803 10

    5803 90

    5808 10

    5808 90

    5810 10

    5810 91

    5810 92

    5810 99

    5811 00

    5904 91

    5906 10

    5906 91

    5906 99

    6001 21

    6001 22

    6001 99

    6002 30

    6002 41

    6002 42

    6002 43

    6002 49

    6002 92

    6002 93

    6101 10

    6101 90

    6102 10

    6102 30

    6102 90

    6103 11

    6103 12

    6103 19

    6103 21

    6103 22

    6103 23

    6103 29

    6103 31

    6103 32

    6103 33

    6103 39

    6103 41

    6103 42

    6103 43

    6103 49

    6104 11

    6104 12

    6104 13

    6104 19

    6104 21

    6104 22

    6104 23

    6104 29

    6104 31

    6104 32

    6104 33

    6104 39

    6104 41

    6104 42

    6104 43

    6104 44

    6104 49

    6104 51

    6104 52

    6104 53

    6104 59

    6104 61

    6104 62

    6104 63

    6104 69

    6105 90

    6106 10

    6106 20

    6106 90

    6107 11

    6107 12

    6107 19

    6107 21

    6107 22

    6107 29

    6107 91

    6107 92

    6107 99

    6108 11

    6108 19

    6108 21

    6108 22

    6108 29

    6108 31

    6108 32

    6108 39

    6108 91

    6108 92

    6108 99

    6109 10

    6109 90

    6110 10

    6110 20

    6110 30

    6110 90

    6111 10

    6111 20

    6111 30

    6111 90

    6112 11

    6112 12

    6112 19

    6112 20

    6112 31

    6112 39

    6112 41

    6112 49

    6113 00

    6114 10

    6114 20

    6114 30

    6114 90

    6115 11

    6115 12

    6115 19

    6115 20

    6115 91

    6115 92

    6115 93

    6115 99

    6116 10

    6117 10

    6117 20

    6117 80

    6117 90

    6201 11

    6201 12

    6201 13

    6201 19

    6201 91

    6201 92

    6201 93

    6201 99

    6202 11

    6202 12

    6202 13

    6202 19

    6202 91

    6202 92

    6202 93

    6202 99

    6203 11

    6203 12

    6203 19

    6203 21

    6203 22

    6203 23

    6203 29

    6203 32

    6203 33

    6203 39

    6204 11

    6204 12

    6204 13

    6204 19

    6204 21

    6204 22

    6204 23

    6204 29

    6204 31

    6204 32

    6204 33

    6204 39

    6204 41

    6204 42

    6204 43

    6204 44

    6204 49

    6204 51

    6204 52

    6204 53

    6204 59

    6204 61

    6204 69

    6205 10

    6205 90

    6206 10

    6206 20

    6206 30

    6206 40

    6206 90

    6207 11

    6207 19

    6207 21

    6207 22

    6207 29

    6207 91

    6207 92

    6207 99

    6208 11

    6208 19

    6208 21

    6208 22

    6208 29

    6208 91

    6208 92

    6208 99

    6209 10

    6209 20

    6209 30

    6209 90

    6211 11

    6211 12

    6211 20

    6211 31

    6211 32

    6211 33

    6211 39

    6211 41

    6211 42

    6211 43

    6211 49

    6212 10

    6212 20

    6212 30

    6212 90

    6213 10

    6213 20

    6213 90

    6214 10

    6214 20

    6214 30

    6214 40

    6214 90

    6215 10

    6215 20

    6215 90

    6217 10

    6217 90

    6301 30

    6301 40

    6301 90

    6302 10

    6302 29

    6302 39

    6302 40

    6302 51

    6302 52

    6302 53

    6302 59

    6302 91

    6302 92

    6302 93

    6302 99

    6303 11

    6303 12

    6303 19

    6303 91

    6303 92

    6303 99

    6304 11

    6304 19

    6304 91

    6304 92

    6304 93

    6304 99

    6305 10

    6305 20

    6305 31

    6305 39

    6305 90

    6306 11

    6306 12

    6306 19

    6306 21

    6306 22

    6306 29

    6306 31

    6306 39

    6306 41

    6306 49

    6306 91

    6306 99

    6307 10

    6307 90

    6309 00

    6310 10

    6310 90

    PROTOCOLO N.°2relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA)

    Artigo 1.°

    O presente protocolo é aplicável aos produtos enumerados no anexo I do Tratado CECA e definidos na pauta aduaneira comum (1).

    CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA

    Artigo 2.°

    1. Os produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data da entrada em vigor do acordo.

    2. Os produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data da entrada em vigor do acordo, com excepção dos produtos enumerados no anexo I do presente protocolo. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de tais produtos serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

    - em 1 de Janeiro de 1996, para 80 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1997, para 55 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1998, para 30 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 1999, para 15 % do direito de base,

    - em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.

    Artigo 3.°

    1. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do acordo.

    2. As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do acordo.

    CAPÍTULO II Produtos carboníferos CECA

    Artigo 4.°

    Os produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data da entrada em vigor do acordo.

    Artigo 5.°

    Os produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data da entrada em vigor do acordo.

    Artigo 6.°

    1. As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do acordo.

    A República da Áustria poderá, todavia, manter relativamente à Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições às importações por si aplicáveis em 1 de Janeiro de 1994 relativamente à linhite do código 2702 10 00 da Nomenclatura Combinada.

    2. As restrições quantitativas aplicáveis na Eslovénia às importações de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do acordo.

    CAPÍTULO III Disposições comuns

    Artigo 7.°

    1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia:

    i) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

    ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial desses territórios;

    iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

    2. Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito privado.

    3. No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

    4. As partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iii), a Eslovénia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reconstrução, desde que:

    - permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reconstrução,

    - o montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos,

    - o programa de reconstrução esteja associado a um plano global de racionalização e redução das capacidades da Eslovénia.

    5. Cada parte contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos comunicando sistematicamente à outra parte contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reconstrução pormenorizado.

    6. Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

    - as disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação ou que

    - na ausência de tais disposições essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional,

    a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo máximo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias a contar da data da introdução do pedido oficial.

    No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse acordo aplicáveis entre as partes contratantes.

    Artigo 8.°

    As disposições dos artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.° do acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as partes.

    Artigo 9.°

    As partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente protocolo.

    (1) JO L 345 de 31.12.1994, p. 1.

    ANEXO

    LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.° 2 DO ARTIGO 2.°

    7202 99 11

    7208 13 10

    7208 13 91

    7208 13 95

    7208 13 98

    7208 14 10

    7208 14 91

    7208 14 99

    7208 23 10

    7208 23 91

    7208 23 95

    7208 23 98

    7208 24 10

    7208 24 91

    7208 24 99

    7208 31 00

    7208 33 10

    7208 33 91

    7208 33 99

    7208 34 10

    7208 34 90

    7208 35 10

    7208 35 90

    7208 41 00

    7208 43 10

    7208 43 91

    7208 43 99

    7208 44 10

    7208 44 90

    7208 45 10

    7208 45 90

    7208 90 10

    7209 11 00

    7209 12 10

    7209 12 90

    7209 13 10

    7209 13 90

    7209 14 10

    7209 14 90

    7209 21 00

    7209 22 10

    7209 22 90

    7209 23 10

    7209 23 90

    7209 24 10

    7209 24 91

    7209 24 99

    7209 31 00

    7209 32 10

    7209 32 90

    7209 33 10

    7209 33 90

    7209 34 10

    7209 34 90

    7209 41 00

    7209 42 10

    7209 42 90

    7209 43 10

    7209 43 90

    7209 44 10

    7209 44 90

    7211 11 00

    7211 12 10

    7211 12 90

    7211 19 10

    7211 19 91

    7211 19 99

    7211 21 00

    7211 22 10

    7211 22 90

    7211 29 10

    7211 29 91

    7211 29 99

    7211 30 10

    7211 41 10

    7211 41 91

    7211 49 10

    7211 90 11

    7213 10 00

    7213 31 20

    7213 31 81

    7213 31 89

    7213 39 10

    7213 39 90

    7213 41 00

    7213 49 00

    7213 50 20

    7213 50 81

    7213 50 89

    7214 20 00

    7214 40 10

    7214 40 20

    7214 40 51

    7214 40 59

    7214 40 80

    7214 50 10

    7214 50 31

    7214 50 39

    7214 50 90

    7214 60 00

    7219 12 10

    7219 12 90

    7219 13 10

    7219 13 90

    7219 14 10

    7219 14 90

    7219 21 11

    7219 21 19

    7219 21 90

    7219 22 10

    7219 22 90

    7219 23 10

    7219 23 90

    7219 24 10

    7219 24 90

    7219 31 10

    7219 31 90

    7219 32 10

    7219 32 90

    7219 33 10

    7219 33 90

    7219 34 10

    7219 34 90

    7219 35 10

    7219 35 90

    7220 11 00

    7220 12 00

    7220 20 10

    7220 90 11

    7220 90 31

    7221 00 10

    7221 00 90

    7222 10 11

    7222 10 19

    7222 10 21

    7222 10 29

    7222 10 31

    7222 10 39

    7222 10 81

    7222 10 89

    7225 10 10

    7225 10 91

    7225 10 99

    7225 20 20

    7225 30 00

    7225 40 10

    7225 40 30

    7225 40 50

    7225 40 70

    7225 40 90

    7225 50 10

    7225 50 90

    7225 90 10

    7226 10 10

    7226 10 31

    7226 10 39

    7226 20 20

    7226 91 10

    7226 91 90

    7226 92 10

    7226 99 20

    7227 10 00

    7227 20 00

    7227 90 10

    7227 90 30

    7227 90 50

    7227 90 70

    7228 10 10

    7228 10 30

    7228 20 11

    7228 20 19

    7228 20 30

    7228 30 20

    7228 30 41

    7228 30 49

    7228 30 61

    7228 30 69

    7228 30 70

    7228 30 89

    7228 60 10

    7228 70 10

    7228 70 31

    7301 10 00

    PROTOCOLO N.° 3 Relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre a Eslovénia e a Comunidade

    Artigo 1.°

    1. A Comunidade e a Eslovénia aplicarão ao comércio de produtos agrícolas transformados os direitos fixados no anexo I e no anexo II, respectivamente, segundo as condições neles referidas.

    2. O Conselho de Associação decidirá:

    - do aumento da lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo,

    - da alteração dos direitos referidos nos anexos do presente protocolo,

    - do aumento ou supressão dos contingentes pautais.

    3. O Conselho de Associação pode substituir os direitos estabelecidos no presente protocolo por um regime estabelecido com base nos preços de mercado na Comunidade e na Eslovénia dos produtos que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista de mercadorias a que se aplicam estes montantes e, por conseguinte, a lista dos produtos de base, adoptando, para o efeito, as normas gerais de execução.

    Artigo 2.°

    Os direitos aplicados nos termos do artigo 1.° podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação:

    - quando, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia, os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas de base sejam reduzidos,

    - em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas a produtos agrícolas transformados.

    As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em relação à parte do direito designada como elemento agrícola, correspondente aos produtos agrícolas efectivamente utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados em causa e deduzida dos direitos aplicáveis a estes produtos agrícolas de base.

    Artigo 3.°

    A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente sobre os acordos administrativos adoptados relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo.

    Esses acordos devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser o mais simples e flexíveis possível.

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PROTOCOLO N.° 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (1)

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.° Definições

    Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

    a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

    b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

    c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

    d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

    e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o valor aduaneiro da OMC);

    f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Comunidade ou na Eslovénia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Eslovénia;

    h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

    i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, após dedução do valor aduaneiro dos produtos incorporados originários dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.° ou, desconhecendo-se ou não se podendo estabelecer o valor aduaneiro, o primeiro preço verificável pago pelas matérias na Comunidade ou na Eslovénia;

    j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

    k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

    l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

    m) «Territórios» inclui as águas territoriais.

    TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2.° Requisitos gerais

    1. Para efeitos do acordo, são considerados como produtos originários da Comunidade:

    a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.° do presente protocolo;

    b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente protocolo;

    c) As mercadorias originárias do Espaço Económico Europeu (EEE), na acepção do Protocolo n.° 4 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    2. Para efeitos do acordo, são considerados como produtos originários da Eslovénia:

    a) Os produtos inteiramente obtidos na Eslovénia, na acepção do artigo 5.° do presente protocolo;

    b) Os produtos obtidos na Eslovénia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Eslovénia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do presente protocolo.

    Artigo 3.° Cumulação na Comunidade

    1. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, os produtos são considerados originários da Comunidade se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Bulgária, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Lituânia, da Letónia, da Estónia, da Eslovénia, da Islândia, da Noruega, da Suíça (incluindo o Listensteine) (2) ou da Turquia (3), de acordo com as disposições do protocolo relativo às regras de origem em anexo aos acordos entre a Comunidade e cada um desses países, na condição dessas matérias terem sido submetidas, no interior da Comunidade, a operações mais extensas que as referidas no artigo 7.° do presente protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

    2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.°, o produto obtido só é considerado originário da Comunidade quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.° 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Comunidade.

    3. Os produtos originários de um país mencionado no n.° 1 que não sejam objecto de qualquer operação na Comunidade conservam a sua origem quando são exportados para um desses países.

    4. A cumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar às matérias e aos produtos que tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem às previstas no presente protocolo.

    A Comunidade comunicará à Eslovénia, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem em vigor relativamente aos outros países mencionados no n.° 1. A Comissão das Comunidades Europeias publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data a partir da qual a cumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada pelos países mencionados no n.° 1 que tenham preenchido as condições necessárias.

    Artigo 4.° Cumulação na Eslovénia

    1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os produtos são considerados originários da Eslovénia se aí tiverem sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Comunidade, da Bulgária, da Polónia, da Hungria, da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Letónia, da Lituânia, da Estónia, da Eslovénia, da Islândia, da Noruega, da Suíça (incluindo o Listensteine) (4) ou da Turquia (5), de acordo com as disposições do protocolo relativo às regras de origem em anexo aos acordos entre a Eslovénia e cada um desses países, na condição dessas matérias terem sido submetidas, no interior da Eslovénia, a operações mais extensas que as referidas no artigo 7.° do protocolo. Não é necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

    2. No caso de as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Eslovénia, não serem mais extensas do que as operações referidas no artigo 7.°, o produto obtido só é considerado originário da Eslovénia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos outros países referidos no n.° 1. Caso contrário, o produto obtido será considerado originário do país que conferiu o valor mais elevado às matérias originárias utilizadas durante o fabrico na Eslovénia.

    3. Os produtos originários de um país mencionado no n.° 1 que não sejam objecto de qualquer operação na Eslovénia conservam a sua origem quando são exportados para um desses países.

    4. A cumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar às matérias e aos produtos que tiverem adquirido a qualidade de produto originário mediante a aplicação de regras de origem idênticas às previstas no presente protocolo.

    A Eslovénia comunicará à Comunidade, por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, dados pormenorizados sobre os acordos e as respectivas regras de origem em vigor relativamente aos outros países mencionados no n.° 1. A Comissão das Comunidades Europeias publicará na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias a data a partir da qual a cumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada pelos países mencionados no n.° 1 que tenham preenchido as condições necessárias.

    Artigo 5.° Produtos inteiramente obtidos

    1. Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Eslovénia:

    a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

    b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

    d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

    e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Eslovénia pelos respectivos navios;

    g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

    i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2. As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

    a) Registados num Estados-membro da Comunidade ou na Eslovénia;

    b) Que arvorem pavilhão de um Estado-membro da Comunidade ou da Eslovénia;

    c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Eslovénia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Eslovénia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados;

    d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Eslovénia;

    e) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 por cento, por nacionais dos Estados-membros da Comunidade ou da Eslovénia.

    Artigo 6.° Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

    1. Para efeitos de aplicação do artigo 2.°, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.

    Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

    2. Em derrogação do n.° 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições enunciadas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

    a) O seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;

    b) Não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

    O presente número não é aplicável aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    3. É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.°

    Artigo 7.° Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

    1. Sem prejuízo do n.° 2, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações são consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.°:

    a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

    b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

    c) i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens,

    ii) simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

    e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia;

    f) Simples reunião de partes a fim de constituir um produto completo;

    g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alínea a) a f);

    h) Abate de animais.

    2. Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Eslovénia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.° 1.

    Artigo 8.° Unidade de qualificação

    1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Nesse sentido:

    a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

    2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 9.° Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

    Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 10.° Sortidos

    Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço do sortido à saída da fábrica.

    Artigo 11.° Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

    a) Energia eléctrica e combustível;

    b) Instalações e equipamento;

    c) Máquinas e ferramentas;

    d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

    TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 12.° Princípio da territorialidade

    1. As condições constantes do título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Eslovénia, excepto nos casos previstos no n.° 1, alínea c), do artigo 2.°, nos artigos 3.° e 4.° e no n.° 3 do presente artigo.

    2. Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Eslovénia para outro país forem devolvidas, excepto nos casos previstos nos artigos 3.° e 4.°, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

    b) As mercadorias não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

    3. A aquisição da qualidade de produto originário nas condições constantes do título II não resulta de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação efectuada no exterior da Comunidade ou da Eslovénia das matérias exportadas da referida Comunidade ou da Eslovénia e posteriormente reimportadas, desde que:

    a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Eslovénia, ou aí tenham sido objecto de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação mais extensa que as operações insuficientes enumeradas no artigo 7.°, antes da respectiva exportação; e

    b) Seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    i) as mercadorias reimportadas resultam de uma operação de complemento de fabrico ou da transformação das matérias exportadas, e

    ii) O valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou da Eslovénia ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é alegada a qualidade de produto originário.

    4. Para efeitos do n.° 3, as condições constantes do título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no exterior da Comunidade ou da Eslovénia. No entanto, quando, relativamente à lista que figura no anexo II, for aplicada uma regra que fixe o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico a fim de determinar a qualidade de produto originário do produto final em questão, o valor total das matérias não originárias utilizadas no fabrico da parte em questão e o valor acrescentado total adquirido no exterior da Comunidade ou da Eslovénia por aplicação do disposto no presente artigo não devem exceder a percentagem indicada.

    5. Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos acumulados no exterior da Comunidade ou da Eslovénia, incluindo o valor das matérias aí acrescentadas.

    6. Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos que não preencham as condições enunciadas na lista do anexo II e que só possam ser consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, mediante a aplicação da tolerância geral prevista no n.° 2 do artigo 6.°

    7. Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    8. As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas no exterior da Comunidade ou da Eslovénia, tal como previsto no presente artigo, serão realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um sistema similar.

    Artigo 13.° Transporte directo

    1. O regime preferencial previsto no acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Eslovénia ou através dos territórios dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.° No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

    Os produtos originários podem ser transportados, por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Eslovénia.

    2. A prova de que as condições estabelecidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

    a) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito, ou

    b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito no qual conste:

    i) uma descrição exacta dos produtos,

    ii) as datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados e

    iii) a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito,

    ou

    c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

    Artigo 14.° Exposições

    1. Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente dos referidos nos artigos 3.° e 4.°, que são vendidos e importados, após a exposição, na Comunidade ou na Eslovénia, beneficiam, na importação, do disposto no acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Eslovénia para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

    b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Eslovénia;

    c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

    d) A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

    2. Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, nos termos do título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites habituais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

    3. O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

    TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS

    Artigo 15.° Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    1. a) As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade, da Eslovénia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.°, para as quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V, não serão objecto, na Comunidade ou na Eslovénia, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

    b) Os produtos abrangidos pelo capítulo 3 e pelas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originários da Comunidade na acepção do presente protocolo, tal como previsto no n.° 1, alínea c), do artigo 2.°, para os quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V, não serão objecto, na Comunidade, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

    2. A proibição prevista no n.° 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Eslovénia a matérias utilizadas no fabrico e a produtos abrangidos pela alínea b) do n.° 1, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento, seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Eslovénia.

    3. O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados que provem que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

    4. O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.° 2 do artigo 8.°, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 9.°, e aos sortidos, na acepção do artigo 10.°, sempre que esses artigos não sejam originários.

    5. O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável apenas às matérias a que se aplica o acordo e, além disso, não prejudica a aplicação de um regime de restituições à exportação aos produtos agrícolas, aplicável na exportação nos termos do acordo.

    6. Não obstante o disposto no n.° 1, a Eslovénia pode aplicar medidas de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas no fabrico de produtos originários, nos seguintes termos:

    a) Deve ser aplicada uma taxa de 5 por cento de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Eslovénia;

    b) Deve ser aplicada uma taxa de 10 por cento de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Eslovénia.

    O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2000, podendo ser revisto de comum acordo.

    TÍTULO V PROVA DE ORIGEM

    Artigo 16.° Requisitos gerais

    1. Os produtos originários da Comunidade, aquando da sua importação na Eslovénia, e os produtos originários da Eslovénia, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no acordo, mediante a apresentação:

    a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III, ou

    b) Nos casos referidos no n.° 1 do artigo 21.°, de uma declaração, cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).

    2. Não obstante o disposto no n.° 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.°, do disposto no acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.

    Artigo 17.° Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

    1. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

    2. Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

    3. O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    4. Será emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado-membro da Comunidade ou da Eslovénia, quando os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Eslovénia ou de um dos países referidos nos artigos 3.° e 4.°, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

    5. As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados EUR.1 tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras garantirão igualmente que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

    6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado.

    7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.

    Artigo 18.° Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

    1. Não obstante o disposto no n.° 7 do artigo 17.°, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

    b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2. Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, e justificar o seu pedido.

    3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

    4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», «DELIVRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTERFØLGENDE», «ÅÊÄÏÈÅÍ ÅÊ ÔÙÍ ÕÓÔÅÑÙÍ», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I EFTERHAND», «IZDANO NAKNADNO».

    5. As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

    Artigo 19.° Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

    1. Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

    «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ÁÍÔÉÃÑÁÖÏ», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE», «DVOJNIK».

    3. As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

    4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 20.° Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior

    Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Eslovénia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Eslovénia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

    Artigo 21.° Condições para efectuar uma declaração na factura

    1. A declaração na factura referida no n.° 1, alínea b), do artigo 16.° pode ser efectuada:

    a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.°; ou

    b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 ecus.

    2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, da Eslovénia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.°, se preencherem os outros requisitos do presente protocolo.

    3. O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

    5. As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.° podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

    6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

    Artigo 22.° Exportadores autorizados

    1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados, devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    2. As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas.

    3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

    4. As autoridades aduaneiras controlarão a utilização da autorização pelo exportador autorizado.

    5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.° 1, não preencher as condições referidas no n.° 2 ou utilizar a autorização indevidamente.

    Artigo 23.° Prazo de validade da prova de origem

    1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

    2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.° 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

    3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

    Artigo 24.° Apresentação da prova de origem

    As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do acordo.

    Artigo 25.° Importação em remessas escalonadas

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

    Artigo 26.° Isenções da prova de origem

    1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

    2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

    3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1 200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 27.° Documentos comprovativos

    Os documentos referidos no n.° 3 do artigo 17.° e no n.° 3 do artigo 21.°, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Eslovénia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.°, e que preenchem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

    a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

    b) Documentos comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Eslovénia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

    c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou das transformações realizadas na Comunidade ou na Eslovénia, emitidos ou processados na Comunidade ou na Eslovénia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

    d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Eslovénia nos termos do presente protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 4.°, de acordo com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

    Artigo 28.° Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.° 3 do artigo 17.°, durante, pelo menos, três anos.

    2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.° 3 do artigo 21.°, durante, pelo menos, três anos.

    3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.° 2 do artigo 17.°, durante, pelo menos, três anos.

    4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados, durante, pelo menos, três anos.

    Artigo 29.° Discrepâncias e erros formais

    1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

    2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

    Artigo 30.° Montantes expressos em ecus

    1. O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.

    2. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado-membro da Comunidade ou de outro país referido nos artigos 3.° e 4.°, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

    3. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no primeiro dia útil de Outubro de 1996.

    4. Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-membros da Comunidade e da Eslovénia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Eslovénia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

    TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 31.° Assistência mútua

    1. As autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade e da Eslovénia comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

    2. A Comunidade e a Eslovénia prestar-se-ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

    Artigo 32.° Controlo da prova de origem

    1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

    2. Para efeitos do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

    3. O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

    4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

    5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Eslovénia ou de um dos outros países referidos nos artigos 3.° e 4.°, e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.

    6. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

    Artigo 33.° Resolução de litígios

    Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.°, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.

    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.

    Artigo 34.° Sanções

    Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

    Artigo 35.° Zonas francas

    1. A Comunidade e a Eslovénia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação.

    2. Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Eslovénia, importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente protocolo.

    TÍTULO VII CEUTA E MELILHA

    Artigo 36.° Aplicação do protocolo

    1. O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.° não abrange Ceuta nem Melilha.

    2. Os produtos originários da Eslovénia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do protocolo n.° 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Eslovénia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

    3. Para efeitos de aplicação do n.° 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37.°

    Artigo 37.° Condições especiais

    1. Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 13.°, consideram-se:

    1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

    a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.° do presente protocolo, ou

    ii) esses produtos sejam originários da Eslovénia ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.° 1 do artigo 7.°

    2) Produtos originários da Eslovénia:

    a) Os produtos inteiramente obtidos na Eslovénia;

    b) Os produtos obtidos na Eslovénia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.° do presente protocolo, ou que

    ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.° 1 do artigo 7.°

    2. Ceuta e Melilha são considerados como um único território.

    3. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Eslovénia» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

    4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

    TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 38.° Alteração do protocolo

    O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

    (1) O Principado do Listensteine tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    (2) A cumulação prevista neste artigo não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo V do presente protocolo.

    (3) O Principado do Listensteine tem uma união aduaneira com a Suíça e é parte contratante do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

    (4) A cumulação prevista neste artigo não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo V do presente protocolo.

    (5) O texto do protocolo foi objecto de diversas alterações desde a sua assinatura. Para que a legislação seja acessível, o texto publicado no presente Jornal Oficial é a versão consolidada na data da entrada em vigor.

    ANEXO I

    NOTAS INTRODUTÓRIAS DA LISTA DO ANEXO II

    Nota 1:

    A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.° do protocolo.

    Nota 2:

    2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

    2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

    2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

    Nota 3:

    3.1. Aplica-se o disposto no artigo 6.° do protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Eslovénia.

    Por exemplo:

    Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

    Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

    3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

    3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição . . .» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.

    3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    Por exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

    3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

    Por exemplo:

    A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

    Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

    Por exemplo:

    Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4:

    4.1. A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

    4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas», e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

    4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

    Nota 5:

    5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 por cento ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4).

    5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    São as seguintes as matérias têxteis de base:

    - seda,

    - lã,

    - pêlos grosseiros,

    - pêlos finos,

    - pêlos de crina,

    - algodão,

    - matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

    - linho,

    - cânhamo,

    - juta e outras fibras têxteis liberianas,

    - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,

    - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

    - filamentos sintéticos,

    - filamentos artificiais,

    - filamentos condutores eléctricos,

    - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

    - fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

    - fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    - fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

    - fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

    - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

    - fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

    - fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

    - outras fibras sintéticas descontínuas,

    - fibras de viscose artificiais descontínuas,

    - outras fibras artificiais descontínuas,

    - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    - fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

    - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

    - outros produtos da posição 5605.

    Por exemplo:

    Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio.

    Por exemplo:

    Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido.

    Por exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Por exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio.

    5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma.

    Nota 6:

    6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 por cento do preço à saída da fábrica do produto.

    6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

    Por exemplo:

    Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

    6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

    Nota 7:

    7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a) Destilação no vácuo;

    b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (1);

    c) Cracking;

    d) Reforming;

    e) Extracção por meio de solventes selectivos;

    f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g) Polimerização;

    h) Alquilação;

    i) Isomerização.

    7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a) Destilação no vácuo;

    b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (2);

    c) Cracking;

    d) Reforming;

    e) Extracção por meio de solventes selectivos;

    f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g) Polimerização;

    h) Alquilação;

    ij) Isomerização;

    k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 por cento do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

    l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 por cento à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

    o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

    7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

    (1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

    (2) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1 E PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO EUR.1

    Instruções para a impressão

    1. O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m². O papel será revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    2. As autoridades governamentais dos Estados-membros das Comunidades Europeias e da Eslovénia podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    ANEXO IV

    DECLARAÇÃO NA FACTURA

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

    Versão portuguesa

    O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.° . . . (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial . . . (2).

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no . . . (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial . . . (2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument [toldmyndighedernes tilladelse nr. . . . (1)], erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i . . . (2).

    Versão alemã

    Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. . . . (1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, daß diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte . . .-Ursprungswaren sind (2).

    Versão grega

    Ï åîáãùãÝáò ôùí ðñïúüíôùí ðïõ êáëýðôïíôáé áðü ôï ðáñüí Ýããñáöï [Üäåéá ôåëùíåßïõ áñéè. . . . (1)] dhl´vnei óti, ektów eán dhl´vnetai saf´vw állvw, ta proïónta aztá eínai protimhsiak´hw katagvg´hw . . . (2).

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no . . . (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle . . . (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document [customs authorization No. . . . (1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of . . . preferential origin (2).

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. . . . (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale . . . (2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is [douanevergunning nr. . . . (1)], verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële . . . oorsprong zijn (2).

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.° do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.° do protocolo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin lupan:o . . . (1)] ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja . . . alkuperätuotteita (2).

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument [tullmyndighetens tillstånd nr . . . (1)] försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande . . . ursprung (2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom [pooblastilo carinskih organov Ost. . . . (1)] izjavlja, da, razen Oce ni druga Oce jasno navedeno, ima to blago preferencialno . . . (2) poreklo.

    . (3)

    (Local e data)

    . (4)

    (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara)

    (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.° do protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.° do protocolo, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.(4) Ver n.° 5 do artigo 21.° do protocolo. Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.>FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO V

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    DECLARAÇÃO COMUM relativa ao Principado de Andorra

    1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Eslovénia como originários da Comunidade na acepção do presente acordo.

    2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o Protocolo n.° 4.

    DECLARAÇÃO COMUM relativa à República de São Marinho

    1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Eslovénia como originários da Comunidade na acepção do presente acordo.

    2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o protocolo n.° 4.

    PROTOCOLO N.° 5 relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas

    Artigo 1.° Definições

    Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

    a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis na Comunidade Europeia e na Eslovénia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo;

    b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante esteja limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

    c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

    d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

    e) «Dados pessoais», quaisquer informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável.

    Artigo 2.° Âmbito

    1. As partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas condições do presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

    2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das partes competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, com o consentimento das autoridades judiciais.

    Artigo 3.° Assistência mediante pedido

    1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis que permitam que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo as informações relativas a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

    2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das partes foram correctamente importadas no território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

    3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias importadas no território de uma das partes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

    4. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

    a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

    b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que se destinem a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    c) A circulação de mercadorias considerada passível de dar origem a violações da legislação aduaneira;

    d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

    Artigo 4.° Assistência espontânea

    As partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

    - operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte,

    - novos meios ou métodos utilizados nessas operações,

    - mercadorias conhecidas como sendo sujeitas a violações da legislação aduaneira.

    Artigo 5.° Comunicação/notificação

    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

    - entregar todos os documentos,

    - notificar todas as decisões,

    abrangidos pelo presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

    Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

    2. Os pedidos apresentados no termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

    a) Autoridade requerente que apresenta o pedido;

    b) Medida requerida;

    c) Objecto e razão do pedido;

    d) Legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;

    e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

    f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

    3. Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

    4. No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

    Artigo 7.° Execução dos pedidos

    1. De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa parte, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

    2. Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da parte requerida.

    3. Os funcionários devidamente autorizados de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida seja responsável, informações relativas à infracção da legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

    4. Os funcionários de uma parte podem, com o acordo da outra parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

    Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

    1. A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

    2. Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

    Artigo 9.° Derrogações à obrigação de prestar assistência

    1. As partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente protocolo, sempre que essa assistência:

    a) Possa comprometer a soberania da Eslovénia ou de um Estado-membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente protocolo;

    b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

    c) Envolva legislação fiscal ou cambial que não a relativa a direitos aduaneiros;

    d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

    2. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

    3. Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.

    Artigo 10.° Obrigação de confidencialidade

    1. As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

    2. Os dados pessoais só podem ser comunicados se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das partes for equivalente. As partes devem garantir, pelo menos, um nível de protecção que se inspire nos princípios enunciados no anexo do presente protocolo.

    Artigo 11.° Utilização das informações

    1. As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer parte para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    2. O n.° 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada dessa utilização.

    3. As partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do disposto no presente protocolo.

    Artigo 12.° Peritos e testemunhas

    Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, em tribunais da outra parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

    Artigo 13.° Despesas de assistência

    As partes renunciarão a exigir à outra parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente protocolo, excepto no que se refere, eventualmente, a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

    Artigo 14.° Aplicação

    1. A aplicação do presente protocolo será confiada à administração aduaneira central da Eslovénia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade Europeia, por outro. Estas instâncias decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações.

    2. As partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente protocolo.

    Artigo 15.° Complementaridade

    1. O presente protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados-membros da Comunidade Europeia e a Eslovénia. O presente protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

    2. Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

    ANEXO

    PRINCÍPIOS DE BASE EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS

    1. Os dados pessoais objecto de tratamento informático devem ser:

    a) Recolhidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;

    b) Armazenados para finalidades determinadas e legítimas e não serem utilizados de forma incompatível com essas finalidades;

    c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são armazenados;

    d) Exactos e, se necessário, actualizados;

    e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são armazenados.

    2. Os dados pessoais que revelem a origem racial, as opiniões políticas e as convicções religiosas ou de outro tipo, bem como os dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual, apenas podem ser objecto de tratamento informático se as legislações nacionais estabelecerem garantias adequadas. O mesmo é aplicável no que respeita aos dados pessoais relativos a condenações penais.

    3. Serão adoptadas medida de segurança adequadas para a protecção dos dados pessoais armazenados em ficheiros informatizados contra a destruição não autorizada ou a perda acidental, bem como o acesso, a alteração ou a divulgação não autorizados.

    4. Qualquer pessoa tem o direito de:

    a) Ter conhecimento da existência de um ficheiro informatizado de dados pessoais e das suas finalidades principais, bem como da identidade e da residência habitual ou estabelecimento principal do responsável pelo ficheiro;

    b) Obter, com uma periodicidade razoável e sem demora ou custos excessivos, a confirmação da existência ou não num ficheiro de dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;

    c) Obter, consoante o caso, a rectificação ou o apagamento desses dados quando o seu tratamento não esteja conforme às disposições da legislação nacional de execução dos princípios de base enunciados nos princípios 1 e 2;

    d) Dispor do acesso a meios de recurso no caso de um pedido de comunicação ou, consoante o caso, de comunicação, rectificação ou apagamento dos dados referidos nas alíneas b) e c) deste princípio não ser satisfeito.

    5.1. Não será permitida qualquer excepção às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 para além dos limites definidos no presente princípio.

    5.2. São admitidas derrogações às disposições previstas nos princípios 1, 2 e 4 quando tais derrogações estejam previstas na legislação da parte contratante e constituam uma medida necessária numa sociedade democrática para salvaguardar:

    a) A segurança do Estado, a segurança pública, os interesses económicos do Estado ou a prevenção de actividades criminosas;

    b) A protecção da pessoa em causa ou os direitos e liberdades de outrém.

    5.3. A legislação pode prever restrições ao exercício dos direitos enunciados nas alíneas b), c) e d) do princípio 4 do presente anexo, relativamente à utilização de ficheiros informatizados de dados pessoais para fins estatísticos ou de investigação científica, quando tal não implique qualquer risco evidente de violação da privacidade da pessoa em causa.

    6. Nenhuma disposição do presente anexo pode ser interpretada como limitando ou de outro modo afectando a possibilidade de uma parte contratante proporcionar às pessoas em causa um grau de protecção mais elevado do que o previsto no presente anexo.

    PROTOCOLO N.° 6 relativo às concessões com limites anuais

    As partes decidem que, se o acordo entrar em vigor depois de 1 de Janeiro de um determinado ano, as concessões efectuadas no âmbito de limites quantitativos anuais serão ajustadas proporcionalmente.

    ACTA FINAL

    Os plenipotenciários:

    do REINO DA BÉLGICA,

    do REINO DA DINAMARCA,

    da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    da REPÚBLICA HELÉNICA,

    do REINO DE ESPANHA,

    da REPÚBLICA FRANCESA,

    da IRLANDA,

    da REPÚBLICA ITALIANA,

    do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    da REPÚBLICA PORTUGUESA,

    da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    do REINO DA SUÉCIA,

    do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia,

    adiante designados «Estados-membros», e

    a COMUNIDADE EUROPEIA, a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

    adiante designadas «Comunidade»,

    por um lado, e

    os plenipotenciários da REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    adiante designada «Eslovénia»,

    por outro,

    reunidos em Bruxelas, aos . . . do ano de . . . para a assinatura do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, adiante designado «acordo», adoptaram os seguintes textos:

    o acordo e os seguintes protocolos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Eslovénia adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

    Declaração comum ad artigo 12.°, artigo 14.° em conjugação com o anexo XII, n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos II A e II B e ad n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2

    Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 26.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 35.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 38.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 39.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 40.° do acordo

    Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47.° do acordo

    Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.° do acordo)

    Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55.° do acordo

    Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea c), do artigo 55.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 57.° do acordo

    Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 68.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 81.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 94.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 101.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 115.° do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 123.° do acordo

    Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4

    Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem

    Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho

    Os plenipotenciários da Eslovénia tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

    Declaração unilateral do governo francês

    Os plenipotenciários dos Estados-membros e da Comunidade tomaram nota da seguinte declaração anexa à presente Acta Final:

    Declaração unilateral da Eslovénia

    Hecho en Luxemburgo, el diez de junio de mil novecientos noventa y seis.

    Udfærdiget i Luxembourg den tiende juni nitten hundrede og seksoghalvfems.

    Geschehen zu Luxemburg am zehnten Juni neunzehnhundertsechsundneunzig.

    ¸ãéíå óôï Ëïõîåìâïýñãï, óôéò äÝêá Éïõíßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá Ýîé.

    Done at Luxembourg on the tenth day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

    Fait à Luxembourg, le dix juin mil neuf cent quatre-vingt-seize.

    Fatto a Lussemburgo, addì dieci giugno millenovecentonovantasei.

    Gedaan te Luxemburg, de tiende juni negentienhonderd zesennegentig.

    Feito no Luxemburgo, em dez de Junho de mil novecentos e noventa e seis.

    Tehty Luxemburgissa kymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäkuusi.

    Som skedde i Luxemburg den tionde juni nittonhundranittiosex.

    V Luksemburgu, desetega junija tiso Ocdevetsto Osestindevetdeset.

    Pour le Royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België

    Für das Königreich Belgien

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

    Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    For Kongeriget Danmark

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Für die Bundesrepublik Deutschland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Ãéá ôçí ÅëëçíéêÞ ÄçìïêñáôéÜ

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Por el Reino de España

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pour la République française

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Thar ceann na hÉireann

    For Ireland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Per la Repubblica italiana

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Für die Republik Österreich

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Pela República Portuguesa

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    För Konungariket Sverige

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Por las Comunidades Europeas

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Ãéá ôéò ÅõñùðáúêÝò Êïéíüôçôåò

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Voor de Europese Gemeenschappen

    Pelas Comunidades Europeias

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    För Europeiska gemenskaperna

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Za Republiko Slovenijo

    >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

    Declaração comum ad artigo 12.°, artigo 14.° em conjugação com o anexo XII, n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos II A e II B e ad n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2

    O acordo foi redigido na perspectiva de que certas disposições, em especial as que se relacionam com as mercadorias, entrariam em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, mediante um acordo provisório.

    As partes tomam nota de que a entrada em vigor dessas disposições já não foi possível em 1 de Janeiro de 1996.

    As partes acordam em que os calendários para as reduções pautais e fiscais previstas no artigo 12.°, no artigo 14.° em conjugação com o anexo XII, no n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 1, em articulação com os respectivos anexos II A e II B e no n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 deverão ser respeitados tal como inicialmente previstos, mas não devem ser interpretados no sentido de tornarem obrigatória qualquer redução pautal ou fiscal antes da data da entrada em vigor do acordo provisório.

    Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 26.°

    As condições de aplicação do n.° 3 do artigo 26.° do acordo e as disposições correspondentes dos outros acordos europeus serão discutidas entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental que assinaram acordos europeus. A Eslovénia participará nestas discussões.

    Quando estas condições tiverem sido decididas serão devidamente integradas no acordo.

    Declaração comum relativa ao artigo 35.°

    Declaração de intenções das partes contratantes relativa aos acordos comerciais de Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

    1. A Comunidade Europeia e a Eslovénia consideram essencial restabelecer, no mais curto prazo de tempo e logo que as circunstâncias económicas e políticas o permitam, a cooperação económica e comercial entre os Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

    2. A Comunidade está disposta a conceder a cumulação da origem aos Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia que tenham restabelecido as habituais relações de cooperação económica e comercial, logo que se encontre estabelecida a cooperação administrativa necessária para o correcto funcionamento desta cumulação.

    3. Nesse sentido, a Eslovénia declara a sua disponibilidade para iniciar negociações o mais rapidamente possível a fim de estabelecer a cooperação com os outros Estados sucessores da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia.

    Declaração comum relativa ao artigo 38.°

    Entende-se que o termo «filhos» é definido nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.

    Declaração comum relativa ao artigo 39.°

    Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida nos termos da legislação nacional do país de acolhimento em causa.

    Declaração comum relativa ao artigo 40.°

    Sob reserva do disposto no título IV do acordo, os Estados-membros da Comunidade e a Eslovénia, agindo com base na troca de cartas relativa à cooperação no domínio laboral, anexa ao Acordo de Cooperação de 1993, manifestam o seu empenho em que as regras de execução dos princípios mencionados na referida troca de cartas sejam decididas no âmbito do Conselho de Associação.

    Declaração comum relativa à alínea d), subalínea i), do artigo 47.°

    Sem prejuízo do artigo 47.°, as partes acordam em que nenhuma disposição do acordo pode ser interpretada como privando as partes do direito de controlo e de regulamentação a fim de garantir que as pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento exerçam efectivamente uma actividade como trabalhadores não assalariados.

    Declaração comum sobre questões de transportes (artigo 55.°)

    I. Acordo de Transportes entre a Comunidade Europeia e a Eslovénia:

    Tendo em conta as preocupações manifestadas pela delegação eslovena quanto às consequências do alargamento da Comunidade à Áustria, Finlândia e Suécia, as partes acordam em procurar a aplicação o mais rápida possível dos artigos 13.° e 14.° do Acordo de Transportes entre a CE e a Eslovénia, através da negociação de um acordo adicional sobre o acesso bilateral ao mercado dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e às imposições e encargos rodoviários. As negociações sobre estas questões iniciar-se-ão, se possível, antes de 1 de Janeiro de 1996.

    II. Cooperação em matéria de desenvolvimento portuário:

    As partes confirmam o seu desejo de promover a cooperação regional transfronteiras através do desenvolvimento dos portos de Koper e de Trieste, mediante a criação de uma empresa comum cooperativa entre as autoridades e as entidades responsáveis por estes portos. Neste contexto, dever-se-ia igualmente prestar atenção aos procedimentos aduaneiros comuns aplicáveis ao tráfego que transita por estes portos.

    Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 55.°

    As partes declaram que será negociado, logo que possível, um protocolo adicional ao Acordo de Transportes, a fim de adaptar o tráfego esloveno em trânsito através do território austríaco às condições estabelecidas no Acto de Adesão da Áustria à União Europeia.

    Declaração comum relativa ao n.° 3, alínea c), do artigo 55.°

    As partes confirmam que consideram que o n.° 3, alínea c), do artigo 55.°, exige nomeadamente que as partes concedam aos navios explorados por nacionais ou por sociedades, ou que arvorem o pavilhão da outra parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, facilidades aduaneiras e atribuição de cais e facilidade de carga e descarga.

    Declaração comum relativa ao artigo 57.°

    O simples facto de a Eslovénia exigir um visto aos nacionais de certos Estados-membros e não de outros, ou de nem todos os Estados-membros exigirem um visto aos nacionais da Eslovénia, não anula nem obsta às vantagens decorrentes de um compromisso específico.

    Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 57.°

    Sem prejuízo do artigo 53.°, as partes acordam em que o artigo 50.° constitui a única disposição dos capítulos II, III e IV do título IV que pode ser interpretada como permitindo:

    - às filiais ou sucursais comunitárias de sociedades eslovenas empregarem ou terem empregado nacionais da Eslovénia no território da Comunidade,

    - às filiais ou sucursais eslovenas de sociedades da Comunidade empregarem ou terem empregado nacionais da Comunidade no território da Eslovénia.

    Declaração comum relativa ao artigo 68.°

    As partes acordam em que, para efeitos do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como referido no artigo 10.°A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial e a protecção de informações confidenciais sobre know-how.

    Declaração comum relativa ao artigo 81.°

    A Comunidade e a Eslovénia acordam em definir os métodos e os meios necessários para a criação de um sistema eficaz de intercâmbio de informações em caso de emergência radioactiva.

    Declaração comum relativa ao artigo 94.°

    As partes tomarão as medidas necessárias para aplicarem, antes de 1 de Julho de 1998, a recomendação adoptada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira em 16 de Junho de 1960, de acordo com os seus compromissos internacionais.

    Declaração comum relativa ao artigo 101.°

    A União Europeia e a Eslovénia acordam em examinar conjuntamente a possibilidade de se manter, após a entrada em vigor do acordo, o apoio comunitário ao financiamento de infra-estruturas de transporte de interesse mútuo na Eslovénia.

    As partes acordam em proceder a esse exame em Janeiro de 1996, de acordo com a declaração comum n.° 2, incluída na acta das negociações do Acordo de Cooperação CEE-Eslovénia de 1993.

    Declaração comum relativa ao artigo 115.°

    As partes acordam em que, nos termos do artigo 115.° do acordo, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criação de um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Eslovénia.

    Declaração comum relativa ao artigo 123.°

    a) As partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação do acordo, a expressão «casos de especial urgência» referida no artigo 123.° do acordo significa os casos de violação material do acordo por uma das partes. Uma violação material do acordo consiste na:

    - rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do Direito Internacional,

    - violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no artigo 2.°

    b) As partes acordam em que a expressão «medidas adequadas» referida no artigo 123.° significa medidas adoptadas nos termos do Direito Internacional. Se, em caso de especial urgência, uma das partes adoptar uma medida ao abrigo do artigo 123.°, a outra parte pode recorrer ao processo de resolução de lítigios.

    Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 4

    A Eslovénia apoia inteiramente a estratégia da União Europeia no que respeita à unificação das regras de origem nas trocas comerciais preferenciais entre a Comunidade, os países da Europa Central e Oriental e os países da EFTA, enunciada nas conclusões do Conselho Europeu de Essen, de Dezembro de 1994.

    A Comunidade e a Eslovénia consideram que uma aplicação bem sucedida de um sistema de cumulação diagonal entre a Comunidade e todos os países associados da Europa Central e Oriental dependerá de um acordo entre todos os países associados sobre a adopção de um sistema único e da celebração de um acordo entre esses países. As partes promoverão a adesão da Eslovénia a esse sistema, uma vez reunidas estas condições essenciais.

    Declaração comum relativa a um período de transição respeitante à aceitação de documentos sobre a prova de origem

    1. As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo n.° 4:

    a) Os certificados de circulação EUR.1, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e República da Eslovénia até quatro meses após a entrada em vigor do acordo;

    b) Os certificados a longo prazo, previamente munidos do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1995.

    2. As autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e da Eslovénia aceitarão os pedidos de controlo a posteriori dos referidos documentos, durante um período de dois anos após a emissão e o processamento da prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados nos termos do título V do Protocolo n.° 4 do acordo.

    Declaração comum relativa ao acordo sobre o vinho

    As partes acordam em negociar e celebrar um acordo distinto e recíproco sobre o vinho, a tempo de entrar em vigor simultaneamente com o acordo (acordo provisório). Nessas negociações as partes terão em conta as condições preferenciais decorrentes do Acordo de Cooperação.

    Declaração do governo francês

    A França declara que o acordo com a República da Eslovénia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Declaração da Eslovénia

    A Eslovénia declara a sua intenção de recorrer a todos os instrumentos adequados para promover o desenvolvimento do porto de Koper.

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