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Document 31998R1549
Commission Regulation (EC) No 1549/98 of 17 July 1998 supplementing the Annex to Regulation (EC) No 1107/96 on the registration of geographical indications and designations of origin under the procedure laid down in Article 17 of Council Regulation (EEC) No 2081/92 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 1549/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 1549/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 202 de 18.7.1998, p. 25–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/07/1998
Regulamento (CE) nº 1549/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 202 de 18/07/1998 p. 0025 - 0026
REGULAMENTO (CE) Nº 1549/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1068/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º, Considerando que, em relação a certas denominações comunicadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, foram pedidas informações adicionais, com o objectivo de garantir a conformidade das mesmas com os artigos 2º e 4º do referido regulamento; que, após análise dessas informações adicionais, se verifica que aquelas denominações estão em conformidade com os referidos artigos; que, por consequência, é necessário registá-las e aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 644/98 (4); Considerando que, na sequência de adesão de três novos Estados-membros, o prazo de seis meses previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 deve ser contado a partir da data da respectiva adesão; que algumas das denominações comunicadas por esses Estados-membros são conformes aos artigos 2º e 4º do referido regulamento e devem, por conseguinte, ser registadas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Indicações Geográficas e Denominações de Origem, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 é completado com as denominações constantes em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24. 7. 1992, p. 1. (2) JO L 156 de 13. 6. 1997, p. 10. (3) JO L 148 de 21. 6. 1996, p. 1. (4) JO L 87 de 21. 3. 1998, p. 8. ANEXO A. PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Produtos à base de carne ITÁLIA - Mortadella Bologna (IGP) Matérias gordas Azeite GRÉCIA - ÆÜêõíèïò (Zakynthos) (IGP) - ÓÜìïò (Samos) (IGP) Frutas, produtos hortícolas e cereais GRÉCIA - ÊïñéíèéáêÞ Óôáößäá Âïóôßôóá (Korinthiaki Stafida Vostitsa) (AOP) - Öáóüëéá (Ãßãáíôåò ÅëÝöáíôåò) Ðñåóðþí Öëþñéíáò [Fasolia (Gigantes Elefantes) Prespon Florinas] (IGP) - Öáóüëéá (ÐëáêÝ Ìåãáëüóðåñìá) Ðñåóðþí Öëþñéíáò [(Fasolia Plake-Megalosperma) Prespon Florinas] (IGP) B. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS REFERIDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2081/92 Cerveja ALEMANHA - Münchner Bier (IGP) - Kulmbacher Bier (IGP) - Hofer Bier (IGP) - Dortmunder Bier (IGP) - Mainfranken Bier (IGP) - Bremer Bier (IGP)