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Document 31998D0431

    98/431/CE: Decisão da Comissão de 25 de Junho de 1998 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade [notificada com o número C(1998) 1647] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 192 de 8.7.1998, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/431/oj

    31998D0431

    98/431/CE: Decisão da Comissão de 25 de Junho de 1998 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade [notificada com o número C(1998) 1647] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 192 de 08/07/1998 p. 0013 - 0015


    DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1998 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade [notificada com o número C(1998) 1647] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/431/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 55/87 da Comissão, de 30 de Dezembro de 1986, que estabelece a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas zonas costeiras da Comunidade (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3410/93 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que as autoridades dos Estados-membros em causa solicitaram alterações das informações constantes da lista prevista no nº 3, alínea b), do artigo 10º do Regulamento (CE) nº 894/97; que esses pedidos contêm todas as informações que justificam os pedidos a título do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 55/87; que o exame das informações revela a sua conformidade com a referida disposição e que é, em consequência, necessário alterar as informações da lista constante do anexo do regulamento em causa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As informações da lista constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 55/87 são alteradas em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1998.

    Pela Comissão

    Emma BONINO

    Membro da Comissão

    (1) JO L 132 de 23. 5. 1997, p. 1.

    (2) JO L 8 de 10. 1. 1987, p. 1.

    (3) JO L 310 de 14. 12. 1993, p. 27.

    ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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