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Document 31998R1009

    Regulamento (CE) nº 1009/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1372/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne das aves de capoeira

    JO L 145 de 15.5.1998, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2004; revog. impl. por 32004R0633

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1009/oj

    31998R1009

    Regulamento (CE) nº 1009/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1372/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne das aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 145 de 15/05/1998 p. 0008 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 1009/98 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1372/95 que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne das aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne das aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2916/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1372/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2370/96 (4), estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne das aves de capoeira;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 604/96 (6), estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas; que, no seu artigo 3º, esse regulamento define o dia da exportação; que é conveniente alterar o texto do Regulamento (CE) nº 1372/95 para o adaptar a essa definição;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2448/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (7), instaurou novas subdivisões do código NC 0105, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996; que, na sequência desta alteração, é conveniente adaptar os artigos 1º e 9º do Regulamento (CE) nº 1372/95;

    Considerando que há erros nos artigos 4º e 9º e no anexo II do Regulamento (CE) nº 1372/95 e que é conveniente corrigi-los;

    Considerando que é conveniente prever, para a comunicação dos pedidos de certificados de exportação a posteriori pelos Estados-membros à Comissão, o mesmo prazo que para a comunicação dos outros certificados de exportação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne das Aves de Capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 1372/95 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1º e no nº 1 do artigo 9º, os termos «dos códigos NC 0105 11 e 0105 19» são substituídos por «dos códigos NC 0105 11, 0105 12 e 0105 19»;

    2. No nº 3, alínea a), do artigo 4º, as referências às casas 17 e 18 são substituídas por referências às casas 15 e 16;

    3. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

    a) No primeiro parágrafo do nº 2,

    - a referência à casa 22 é substituída por uma referência à casa 20,

    - a expressão «a data do respectivo cumprimento» é substituída por «o dia de exportação, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3665/87»;

    b) No primeiro parágrafo do nº 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-membros comunicarão à Comissão, todas as sextas-feiras a partir das 13 horas, por telefax, o número de certificados de exportação a posteriori pedidos ou a ausência de pedidos durante a semana anterior.»;

    c) O segundo parágrafo do nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «Estes certificados dão direito ao pagamento da restituição aplicável no dia de exportação, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3665/87.»;

    4. Na parte A do anexo II, a expressão «ECU/100 kg» é substituída por «ECU por 100 kg/100 unidades».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (2) JO L 305 de 19. 12. 1995, p. 49.

    (3) JO L 133 de 17. 6. 1995, p. 26.

    (4) JO L 323 de 13. 12. 1996, p. 12.

    (5) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

    (6) JO L 80 de 18. 3. 1998, p. 19.

    (7) JO L 259 de 30. 10. 1995, p. 1.

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