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Document 31998R1007
Commission Regulation (EC) No 1007/98 of 14 May 1998 fixing the compensatory aid for bananas produced and marketed in the Community in 1997, the deadline for payment of the balance of that aid and the unit amount of advances for 1998 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 1007/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997, o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 1007/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997, o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 145 de 15.5.1998, p. 4–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 24/07/1998
Regulamento (CE) nº 1007/98 da Comissão de 14 de Maio de 1998 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997, o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 145 de 15/05/1998 p. 0004 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 1007/98 DA COMISSÃO de 14 de Maio de 1998 que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997, o prazo para o pagamento do saldo dessa ajuda, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 12º e o seu artigo 14º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1858/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 796/95 (4), estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas; Considerando que, em aplicação do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a ajuda compensatória é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência das bananas produzidas e comercializadas na Comunidade e a receita média na produção obtida no mercado da Comunidade durante o ano em causa; que é concedido um complemento à ajuda nas regiões produtoras em que a receita média na produção for significativamente inferior à receita média comunitária; Considerando que os preços das bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 1997 se situaram a níveis tais que a média dos preços no estádio de entrega no primeiro porto de desembarque no resto da Comunidade, deduzida dos custos de transporte e de colocação em condições FOB, é inferior ao nível da receita forfetária de referência fixada no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1858/93; que é, por conseguinte, necessário fixar o montante da ajuda compensatória relativa a 1997; Considerando que a receita média anual na produção obtida com a comercialização das bananas produzidas em Portugal foi, em 1997, significativamente inferior à média comunitária; que, por esse motivo, é conveniente conceder um complemento à ajuda nesta região de produção; Considerando que importa lembrar, por outro lado, que, em aplicação dos nºs2 e 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1858/93, o montante unitário dos adiantamentos e o da garantia correspondente são determinados em função do nível da ajuda fixada em relação ao ano anterior; Considerando que, devido ao facto de nem todos os dados necessários se encontrarem disponíveis, não foi possível determinar o montante da ajuda compensatória a título de 1997 mais cedo; que é conveniente prever o pagamento do saldo da ajuda no prazo de dois meses a contar da data da publicação do presente regulamento; que, atendendo a estes últimos elementos, é conveniente prever a entrada em vigor do presente regulamento do dia seguinte ao da sua publicação; Considerando que o Comité de Gestão das Bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O montante da ajuda compensatória prevista no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 404/93 para as bananas do código NC ex 0803, com exclusão dos plátanos, produzidas e comercializadas na Comunidade, no estado fresco, em 1997 é fixado em 24,81 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da ajuda fixado no nº 1 é aumentado de 2,82 ecus por 100 quilogramas para as bananas produzidas nas regiões produtoras de Portugal. 3. O montante unitário dos adiantamentos relativos às bananas comercializadas de Janeiro a Outubro de 1998 é fixado em 17,37 ecus por 100 quilogramas. O montante da garantia correspondente é fixado em 8,68 ecus por 100 quilogramas. Artigo 2º Em derrogação do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1858/93, as autoridades competentes dos Estados-membros pagarão o saldo da ajuda compensatória a título de 1997 nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 170 de 13. 7. 1993, p. 5. (4) JO L 80 de 8. 4. 1995, p. 17.