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Document 31998D0151
98/151/EC: Commission Decision of 10 February 1998 approving the monitoring plan for the detection of residues or substances in live animals and animal products presented by France (Only the French text is authentic) (Text with EEA relevance)
98/151/CE: Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1998 que aprova o plano de vigilância da pesquisa de resíduos ou substâncias nos animais vivos e seus produtos apresentado pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/151/CE: Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1998 que aprova o plano de vigilância da pesquisa de resíduos ou substâncias nos animais vivos e seus produtos apresentado pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 47 de 18.2.1998, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
98/151/CE: Decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 1998 que aprova o plano de vigilância da pesquisa de resíduos ou substâncias nos animais vivos e seus produtos apresentado pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/1998 p. 0017 - 0017
DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 1998 que aprova o plano de vigilância da pesquisa de resíduos ou substâncias nos animais vivos e seus produtos apresentado pela França (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/151/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro e segundo parágrafos, do seu artigo 8º, Considerando que, por um documento datado de 26 de Setembro de 1997, a França enviou à Comissão um plano em que especifica as medidas nacionais a aplicar em 1998 para a pesquisa de certas substâncias e dos seus resíduos nos animais vivos e seus produtos; que, de acordo com o pedido da Comissão, esse plano foi alterado por um documento datado de 2 de Dezembro de 1997, de modo a torná-lo conforme com as exigências da Directiva 96/23/CE; Considerando que o exame do referido plano revelou que é conforme com as exigências da Directiva 96/23/CE, e, nomeadamente, os seus artigos 5º e 7º; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o plano de vigilância da pesquisa dos resíduos e das substâncias referidos no anexo I da Directiva 96/23/CE nos animais vivos e seus produtos apresentado pela França. Artigo 2º A França adoptará as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano referido no artigo 1º Artigo 3º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 125 de 23. 5. 1996, p. 10.