Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R0191

    Regulamento (CE) nº 191/98 do Conselho de 20 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1997/1998, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

    JO L 20 de 27.1.1998, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/191/oj

    31998R0191

    Regulamento (CE) nº 191/98 do Conselho de 20 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1997/1998, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

    Jornal Oficial nº L 020 de 27/01/1998 p. 0015 - 0015


    REGULAMENTO (CE) Nº 191/98 DO CONSELHO de 20 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/88 relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1997/1998, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o limite de 25 000 hectares estabelecido no nº 1, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1442/88 (4), para cada uma das últimas campanhas não será atingido, dado que determinados Estados-membros renunciaram à aplicação do regime e que outros o aplicaram de um modo muito limitado;

    Considerando que se verificou que o número de hectares atribuído à Alemanha (50 hectares) é demasiado reduzido, o que impediu a realização de uma distribuição adaptada às necessidades das diferentes regiões vitícolas; que, por conseguinte, é conveniente aumentar esse número de hectares a fim de alcançar os objectivos do regime;

    Considerando que na sequência da alteração relativa à superfície que pode beneficiar de um prémio de abandono definitivo para a campanha de 1997/1998, os prazos determinados para a apresentação dos pedidos de concessão do prémio, para a vinculação ao arranque e para os pedidos de participação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola; que há, portanto, que prorrogar os prazos definidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1442/88 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 1, segundo parágrafo, alínea a), o número «50» atribuído à Alemanha é substituído por «1 000» e o número «13 000» relativo à Espanha é substituído por «12 050».

    2. No artigo 4º é aditado o seguinte número:

    «6. Em derrogação dos nºs1 e 2, para a campanha de 1997/1998:

    - o prazo previsto no nº 1 para a apresentação dos pedidos de concessão do prémio é fixado em 30 de Abril de 1998,

    - o prazo previsto no nº 2 para o arranque é fixado em 31 de Maio de 1998.».

    3. No artigo 15º, o nº 1 é completado com o parágrafo seguinte:

    «Em derrogação do primeiro parágrafo e para a campanha de 1997/1998, os pedidos são apresentados antes de 1 de Junho de 1998.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. CUNNINGHAM

    (1) JO C 312 de 14. 10. 1997, p. 20.

    (2) Parecer emitido em 14 de Janeiro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 10 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO L 132 de 28. 5. 1988, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 534/97 (JO L 83 de 25. 3. 1997, p. 2).

    Top