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Document 31998D0059

    98/59/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 1996 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    JO L 16 de 21.1.1998, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/59(1)/oj

    31998D0059

    98/59/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 1996 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

    Jornal Oficial nº L 016 de 21/01/1998 p. 0035 - 0036


    DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 1996 (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (98/59/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

    Considerando que se registaram focos de peste suína clássica na Alemanha em 1996; que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo suíno da Comunidade e que, para ajudar a erradicá-la o mais rapidamente possível, a Comunidade pode compensar os prejuízos sofridos;

    Considerando que, logo que a ocorrência da peste suína clássica foi confirmada oficialmente, as autoridades nacionais adoptaram medidas adequadas, incluindo as enumeradas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE; que essas medidas foram notificadas pela Alemanha;

    Considerando que estão preenchidas as condições para a participação financeira da Comunidade;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Alemanha pode obter uma ajuda financeira da Comunidade em relação aos focos de peste suína clássica ocorridos em 1996. A participação financeira da Comunidade será de:

    - 50 % dos custos suportados pela Alemanha com a compensação dos proprietários pelo abate de suínos e a destruição de suínos e produtos à base de suíno, conforme o caso,

    - 50 % dos custos suportados pela Alemanha para a limpeza e desinfecção de explorações e equipamento,

    - 50 % dos custos suportados pela Alemanha com a compensação dos proprietários pela destruição de alimentos e equipamento contaminados.

    Artigo 2º

    1. A participação financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos comprovativos e na condição de ter sido observada a legislação comunitária em matéria veterinária.

    2. Os documentos a que se refere o nº 1 incluirão:

    a) Um relatório epidemiológico que cubra todas as explorações suinícolas em que tenham sido abatidos suínos. O relatório conterá as seguintes informações:

    i) Explorações infectadas:

    - localização e endereço,

    - data de suspeita da doença e data da confirmação,

    - número de suínos abatidos e destruídos e respectiva data,

    - método de abate e de destruição,

    - tipo e número de amostras colhidas e examinadas no momento da suspeita da doença; resultados dos exames realizados,

    - tipo e número de amostras colhidas e examinadas no momento do despovoamento da exploração suinícola infectada; resultados dos exames realizados,

    - origem da infecção, com base numa investigação epidemiológica completa;

    ii) Explorações de contacto:

    - informações enumeradas nos primeiro, terceiro, quarto e sexto travessões da subalínea i),

    - exploração infectada (foco) em relação à qual há presunção ou confirmação de contacto; natureza do contacto;

    b) Um relatório financeiro, com a lista dos beneficiários e a sua localização, o número de animais abatidos, a data de abate e o montante pago.

    Artigo 3º

    A Alemanha enviará os documentos comprovativos referidos no artigo 2º seis meses, o mais tardar, após a notificação da presente decisão.

    Artigo 4º

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

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