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Document 31998D0059
98/59/EC: Commission Decision of 3 December 1997 on financial contributions from the Community for the eradication of classical swine fever in Germany in 1996 (Only the German text is authentic)
98/59/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 1996 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
98/59/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 1996 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
JO L 16 de 21.1.1998, p. 35–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
98/59/CE: Decisão da Comissão de 3 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 1996 (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 016 de 21/01/1998 p. 0035 - 0036
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1997 relativa à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Alemanha em 1996 (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (98/59/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, Considerando que se registaram focos de peste suína clássica na Alemanha em 1996; que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo suíno da Comunidade e que, para ajudar a erradicá-la o mais rapidamente possível, a Comunidade pode compensar os prejuízos sofridos; Considerando que, logo que a ocorrência da peste suína clássica foi confirmada oficialmente, as autoridades nacionais adoptaram medidas adequadas, incluindo as enumeradas no nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE; que essas medidas foram notificadas pela Alemanha; Considerando que estão preenchidas as condições para a participação financeira da Comunidade; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Alemanha pode obter uma ajuda financeira da Comunidade em relação aos focos de peste suína clássica ocorridos em 1996. A participação financeira da Comunidade será de: - 50 % dos custos suportados pela Alemanha com a compensação dos proprietários pelo abate de suínos e a destruição de suínos e produtos à base de suíno, conforme o caso, - 50 % dos custos suportados pela Alemanha para a limpeza e desinfecção de explorações e equipamento, - 50 % dos custos suportados pela Alemanha com a compensação dos proprietários pela destruição de alimentos e equipamento contaminados. Artigo 2º 1. A participação financeira da Comunidade será concedida após apresentação dos documentos comprovativos e na condição de ter sido observada a legislação comunitária em matéria veterinária. 2. Os documentos a que se refere o nº 1 incluirão: a) Um relatório epidemiológico que cubra todas as explorações suinícolas em que tenham sido abatidos suínos. O relatório conterá as seguintes informações: i) Explorações infectadas: - localização e endereço, - data de suspeita da doença e data da confirmação, - número de suínos abatidos e destruídos e respectiva data, - método de abate e de destruição, - tipo e número de amostras colhidas e examinadas no momento da suspeita da doença; resultados dos exames realizados, - tipo e número de amostras colhidas e examinadas no momento do despovoamento da exploração suinícola infectada; resultados dos exames realizados, - origem da infecção, com base numa investigação epidemiológica completa; ii) Explorações de contacto: - informações enumeradas nos primeiro, terceiro, quarto e sexto travessões da subalínea i), - exploração infectada (foco) em relação à qual há presunção ou confirmação de contacto; natureza do contacto; b) Um relatório financeiro, com a lista dos beneficiários e a sua localização, o número de animais abatidos, a data de abate e o montante pago. Artigo 3º A Alemanha enviará os documentos comprovativos referidos no artigo 2º seis meses, o mais tardar, após a notificação da presente decisão. Artigo 4º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.