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Document 31998D0053
98/53/EC: Commission Decision of 28 November 1997 approving the programme for the eradication of Aujeszky's disease for 1998 presented by the United Kingdom and fixing the level of the Community's financial contribution (Only the English text is authentic)
98/53/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pelo Reino Unido para 1998 e que fixa o nível de participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
98/53/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pelo Reino Unido para 1998 e que fixa o nível de participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
JO L 16 de 21.1.1998, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
98/53/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pelo Reino Unido para 1998 e que fixa o nível de participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 016 de 21/01/1998 p. 0029 - 0029
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pelo Reino Unido para 1998 e que fixa o nível de participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (98/53/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 24º, Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância da doença de Aujeszky; Considerando que, por carta, o Reino Unido apresentou um programa de erradicação desta doença; Considerando que o exame deste programa revelou que o mesmo está em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), alterada pela Directiva 92/65/CEE (4); Considerando que este programa consta da lista dos programas de erradicação e de vigilância das doenças dos animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1998, estabelecida pela Decisão 97/681/CE da Comissão (5); Considerando que, à luz da importância do programa para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pelo Reino Unido, com um máximo de 75 000 ecus; Considerando que será concedida uma participação financeira da Comunidade desde que sejam realizadas as acções previstas e que as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estipulados; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o programa de erradicação da doença de Aujeszky apresentado pelo Reino Unido para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998. Artigo 2º O Reino Unido porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para aplicar o programa referido no artigo 1º Artigo 3º 1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelo Reino Unido com a realização de testes, com um montante máximo de 75 000 ecus. 2. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após: - apresentação trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento do programa e as despesas efectuadas, - apresentação à Comissão, o mais tardar em 1 de Junho de 1999, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas, e desde que a legislação veterinária comunitária tenha sido cumprida. Artigo 4º O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO L 347 de 12. 12. 1990, p. 27. (4) JO L 268 de 14. 9. 1992, p. 54. (5) JO L 286 de 18. 10. 1997, p. 11.