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Documento 31998D0051
98/51/EC: Commission Decision of 28 November 1997 approving the programme for the eradication of bovine tuberculosis for 1998 presented by Spain and fixing the level of the Community's financial contribution (Only the Spanish text is authentic)
98/51/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da tuberculose dos bovinos apresentado pela Espanha para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
98/51/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da tuberculose dos bovinos apresentado pela Espanha para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
JO L 16 de 21.1.1998, p. 27—27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/1998
98/51/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da tuberculose dos bovinos apresentado pela Espanha para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 016 de 21/01/1998 p. 0027 - 0027
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 1997 que aprova o programa de erradicação da tuberculose dos bovinos apresentado pela Espanha para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (98/51/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância da tuberculose dos bovinos; Considerando que, por carta, a Espanha apresentou um programa de erradicação desta doença; Considerando que o exame deste programa revelou que o mesmo está em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), alterada pela Directiva 92/65/CEE (4); Considerando que este programa consta da lista dos programas de erradicação e de vigilância das doenças dos animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1998, estabelecida pela Decisão 97/681/CE da Comissão (5); Considerando que, à luz da importância do programa para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pela Espanha, com um máximo de 6 000 000 de ecus; Considerando que será concedida uma participação financeira da Comunidade desde que sejam realizadas as acções previstas e que as autoridades apresentem todas as informações necessárias, nos prazos estipulados; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o programa de erradicação da tuberculose dos bovinos apresentado pela Espanha para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998. Artigo 2º A Espanha porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para aplicar o programa referido no artigo 1º Artigo 3º 1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pela Espanha para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até ao montante máximo de 6 000 000 de ecus. 2. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após: - apresentação trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento do programa e as despesas efectuadas, - apresentação à Comissão, o mais tardar em 1 de Junho de 1999, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas, e desde que a legislação veterinária comunitária tenha sido cumprida. Artigo 4º O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO L 347 de 12. 12. 1990, p. 27. (4) JO L 268 de 14. 9. 1992, p. 54. (5) JO L 286 de 18. 10. 1997, p. 11.