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Document 31998D0046
98/46/EC: Commission Decision of 28 November 1997 approving the 1998 programmes for the eradication of anaplasmosis and babesiosis in Réunion and of cowdriosis and babesiosis in Martinique presented by France and fixing the Community financial contribution (Only the French text is authentic)
98/46/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova os programas para a erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica apresentados pela França para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
98/46/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova os programas para a erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica apresentados pela França para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 16 de 21.1.1998, p. 21–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
98/46/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova os programas para a erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica apresentados pela França para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 016 de 21/01/1998 p. 0021 - 0022
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 1997 que aprova os programas para a erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica apresentados pela França para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (98/46/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 24º, Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê, nomeadamente, a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância da pericardite exsudativa dos ruminantes, das babesioses e da anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos; Considerando que a França apresentou um programa de erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e um programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica; Considerando que, após exame, se verificou que os programas relativos à Reunião e à Martinica satisfaziam todos os critérios comunitários em matéria de erradicação das doenças, nos termos da Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), alterada pela Directiva 92/65/CEE (4); Considerando que estes programas constam da lista dos programas de erradicação e de vigilância das doenças animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1998, conforme estabelecida pela Decisão 97/681/CE da Comissão (5); Considerando que, atendendo à importância do programa para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pela França, até ao máximo de 500 000 ecus; Considerando que será concedida uma participação financeira da Comunidade se as acções previstas forem realizadas e se as autoridades fornecerem todas as informações necessárias nos prazos previstos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. É aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 o programa de erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião apresentado pela França. 2. É aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 o programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica apresentado pela França. Artigo 2º A França porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar os programas referidos no artigo 1º Artigo 3º 1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % do custo suportado pela França para a execução dos programas referidos no artigo 1º, com um máximo de 500 000 ecus. 2. A contribuição comunitária será concedida após: - envio trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento de cada programa, bem como sobre as despesas efectuadas, - envio à Comissão, o mais tardar em 1 de Junho de 1999, de um relatório final sobre a execução técnica de cada programa, acompanhado de documentos comprovativos das despesas efectuadas, e desde que a legislação veterinária comunitária tenha sido cumprida. Artigo 4º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO L 347 de 12. 12. 1990, p. 27. (4) JO L 268 de 13. 7. 1992, p. 54. (5) JO L 286 de 18. 10. 1997, p. 11.