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Document 31998D0046

    98/46/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova os programas para a erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica apresentados pela França para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 16 de 21.1.1998, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/46(1)/oj

    31998D0046

    98/46/CE: Decisão da Comissão de 28 de Novembro de 1997 que aprova os programas para a erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica apresentados pela França para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 016 de 21/01/1998 p. 0021 - 0022


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 1997 que aprova os programas para a erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica apresentados pela França para 1998 e que fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (98/46/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 24º,

    Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê, nomeadamente, a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância da pericardite exsudativa dos ruminantes, das babesioses e da anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos;

    Considerando que a França apresentou um programa de erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião e um programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica;

    Considerando que, após exame, se verificou que os programas relativos à Reunião e à Martinica satisfaziam todos os critérios comunitários em matéria de erradicação das doenças, nos termos da Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), alterada pela Directiva 92/65/CEE (4);

    Considerando que estes programas constam da lista dos programas de erradicação e de vigilância das doenças animais que podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade em 1998, conforme estabelecida pela Decisão 97/681/CE da Comissão (5);

    Considerando que, atendendo à importância do programa para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados pela França, até ao máximo de 500 000 ecus;

    Considerando que será concedida uma participação financeira da Comunidade se as acções previstas forem realizadas e se as autoridades fornecerem todas as informações necessárias nos prazos previstos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. É aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 o programa de erradicação da anaplasmose e das babesioses na Reunião apresentado pela França.

    2. É aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 o programa de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes e das babesioses na Martinica apresentado pela França.

    Artigo 2º

    A França porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar os programas referidos no artigo 1º

    Artigo 3º

    1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % do custo suportado pela França para a execução dos programas referidos no artigo 1º, com um máximo de 500 000 ecus.

    2. A contribuição comunitária será concedida após:

    - envio trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de adiantamento de cada programa, bem como sobre as despesas efectuadas,

    - envio à Comissão, o mais tardar em 1 de Junho de 1999, de um relatório final sobre a execução técnica de cada programa, acompanhado de documentos comprovativos das despesas efectuadas,

    e desde que a legislação veterinária comunitária tenha sido cumprida.

    Artigo 4º

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO L 347 de 12. 12. 1990, p. 27.

    (4) JO L 268 de 13. 7. 1992, p. 54.

    (5) JO L 286 de 18. 10. 1997, p. 11.

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