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Dokuments 31997R2575

Regulamento (CE) nº 2575/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que fixa o montante do prémio forfetário relativo a determinados produtos da pesca durante a campanha de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 350 de 20.12.1997., 57./57. lpp. (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2575/oj

31997R2575

Regulamento (CE) nº 2575/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que fixa o montante do prémio forfetário relativo a determinados produtos da pesca durante a campanha de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 350 de 20/12/1997 p. 0057 - 0057


REGULAMENTO (CE) Nº 2575/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997 que fixa o montante do prémio forfetário relativo a determinados produtos da pesca durante a campanha de 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4176/88 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda forfetária para determinados produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3516/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que o prémio forfetário deve incitar as organizações de produtores a evitar a destruição dos produtos retirados do mercado;

Considerando que o montante do prémio deve ser fixado de modo a ter em conta a interdependência dos mercados em causa e a necessidade de evitar distorções da concorrência;

Considerando que o montante do prémio não pode ser superior ao montante das despesas técnicas e financeiras de transformação e de armazenagem observadas no decurso da campanha de pesca anterior, à excepção das despesas mais elevadas;

Considerando que, com base nos dados relativos às despesas técnicas e financeiras relativas às operações em causa, observadas na Comunidade, é oportuno fixar, para a campanha de 1998, o montante do prémio aos níveis a seguir indicados;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de pesca de 1998, o montante do prémio forfetário para os produtos constantes do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho (3) é fixado do seguinte modo:

a) Congelação e armazenagem de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou cortados:

- 120 ecus/tonelada, para o primeiro mês,

- 17 ecus/tonelada, por mês suplementar;

b) Filetagem, congelação e armazenagem:

- 200 ecus/tonelada, para o primeiro mês,

- 17 ecus/tonelada, por mês suplementar.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 367 de 31. 12. 1988, p. 63.

(2) JO L 320 de 22. 12. 1993, p. 10.

(3) JO L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

Augša