This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997R2456
Commission Regulation (EC) No 2456/97 of 10 December 1997 amending Regulation (EEC) No 2257/92 laying down detailed rules for implementing specific arrangements for supplying Madeira with certain vegetable oils
Regulamento (CE) nº 2456/97 da Comissão de 10 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento
Regulamento (CE) nº 2456/97 da Comissão de 10 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento
JO L 340 de 11.12.1997, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Regulamento (CE) nº 2456/97 da Comissão de 10 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 340 de 11/12/1997 p. 0027 - 0028
REGULAMENTO (CE) Nº 2456/97 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º Considerando que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o Regulamento (CEE) nº 2257/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1325/97 (4), estabeleceu a estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em óleos vegetais para a campanha de 1996/1997; Considerando que, na pendência de uma comunicação das autoridades competentes que actualize as necessidades da Madeira, e a fim de não interromper a aplicação do regime de abastecimento específico, o Regulamento (CE) nº 1325/97 adoptou a estimativa para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997; que, na sequência da apresentação, pelas autoridades portuguesas, dos dados relativos às necessidades da Madeira, foi possível estabelecer a estimativa para toda a campanha de 1997/1998; que, por conseguinte, há que alterar o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2257/92; Considerando que as estimativas previstas pelo regime específico de abastecimento são estabelecidas para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho; que, por conseguinte, é necessário que a estimativa de abastecimento definitiva para a campanha de 1997/1998 seja aplicável a partir do início desta, em 1 de Julho de 1997; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2257/97 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «1. As quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações provenientes dos países terceiros ou da ajuda ao abastecimento em proveniência do resto da comunidade são fixadas no anexo.»; 2. É aditado o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (3) JO L 219 de 4. 8. 1992, p. 44. (4) JO L 182 de 10. 7. 1997, p. 15. ANEXO Estimativa de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 1998 >POSIÇÃO NUMA TABELA>