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Document 31997D0797

    97/797/CE: Decisão da Comissão de 7 de Novembro de 1997 que aceita compromissos no que diz respeito ao processo anti-dumping relativo às importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia

    JO L 324 de 27.11.1997, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/11/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/797/oj

    31997D0797

    97/797/CE: Decisão da Comissão de 7 de Novembro de 1997 que aceita compromissos no que diz respeito ao processo anti-dumping relativo às importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia

    Jornal Oficial nº L 324 de 27/11/1997 p. 0036 - 0037


    DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1997 que aceita compromissos no que diz respeito ao processo anti-dumping relativo às importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia (97/797/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 8º,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Pelo Regulamento (CE) nº 1023/97 (3), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre certas importações de paletes simples de madeira classificadas no código NC ex 4415 20 20 originárias da República da Polónia e aceitou compromissos oferecidos por determinados produtores. Estes compromissos diziam respeito a um só tipo de paletes, nomeadamente as paletes-EUR.

    (2) Pelo Regulamento (CE) nº 1632/97 da Comissão (4), o regulamento que instituiu o direito provisório acima referido foi alterado através da inserção de uma disposição, nos termos da qual é possível aplicar aos verdadeiros «novos exportadores» polacos o direito médio ponderado aplicável às empresas que cooperaram no inquérito e que não foram incluídas na amostra dos exportadores objecto de inquérito, bem como aceitar os compromissos destes exportadores polacos no que diz respeito às exportações de paletes-EUR.

    (3) Para efeitos de aplicação da nova disposição acima referida, pelo Regulamento (CE) nº 1633/97 da Comissão (5), o regulamento que institui o direito provisório foi objecto de novas alterações, incluindo a inserção de uma série de verdadeiros novos exportadores na lista das empresas às quais é aplicado o direito médio ponderado e a aceitação de compromissos de alguns destes novos exportadores.

    B. DETERMINAÇÃO DEFINITIVA

    (4) Em conformidade, a Comissão continuou a reunir e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. No decurso do inquérito, foi estabelecido que, para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, seria necessário adoptar medidas anti-dumping definitivas sob a forma de um direito ad valorem e, se fosse caso disso, aceitar compromissos de preços. Os resultados e conclusões relativos à globalidade dos aspectos do inquérito constam da proposta da Comissão ao Conselho relativa à instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de paletes simples de madeira originárias da Polónia (6).

    C. PEDIDO APRESENTADO PELOS NOVOS EXPORTADORES

    (5) Na sequência da adopção do Regulamento (CE) nº 1633/97, mais oito novos produtores exportadores polacos solicitaram beneficiar do mesmo tratamento que o concedido às empresas que haviam cooperado no inquérito mas que não foram incluídas na amostra, tendo oferecido compromissos no que respeita às paletes-EUR. A pedido dos serviços da Comissão, apresentaram documentos comprovativos de que são efectivamente «novos exportadores», considerados suficientes para que os seus compromissos em relação às paletes-EUR fossem aceites.

    (6) Dois exportadores polacos incluídos na lista das empresas às quais foi aplicado o direito médio ponderado, ofereceu agora um compromisso no que respeita às paletes-EUR, que foi considerado aceitável,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    São aceites os compromissos oferecidos no que respeita às paletes-EUR por:

    - MACED Sklad Palet, Jadwiga Macionga, PL-77-200 Miastko

    - ENKEL Spólka Cywilna, PL-24-100 Pulawy

    - Produkcja Stolarska Posrednictwo Export-Import, W.i.T. HENSOLDT, PL-84-300 Lebork

    - Przedsiebiorstwo Produkoyjno Uslugowo Handlowe «DREWPOL», PL-98277 Braszewice

    - PTN Kruklanki Sp. Z.o.o., PL-11612 Kruklanki

    - WEDAM Spólka Cywilna, PL-83-322 Stezyca

    - «AVEN» Sp. Z.o.o., PL-66-470 Kostrzyn

    - Import-Export Jan Sibinski, PL-63-524 Czajkow

    - «Empol» s.c., PL-62-812 Jastrzebniki 37

    - P.P.H.U. «Alk», PL-73-240 Bierzwnik,

    no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de paletes simples de madeira originárias da Polónia e classificadas no código NC ex 4415 20 20 10.

    Artigo 2º

    Esta aceitação produz efeitos na data da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2334/97.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1997.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

    (2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

    (3) JO L 150 de 7. 6. 1997, p. 4.

    (4) JO L 225 de 15. 8. 1997, p. 11.

    (5) JO L 225 de 15. 8. 1997, p. 13.

    (6) Documento COM(97) 569. A proposta foi posteriormente adoptada pelo Conselho enquanto Regulamento (CE) nº 2334/97 do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

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