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Document 31997R2317

Regulamento (CE) nº 2317/97 da Comissão de 21 de Novembro de 1997 relativo à nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 321 de 22.11.1997, p. 19–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2317/oj

31997R2317

Regulamento (CE) nº 2317/97 da Comissão de 21 de Novembro de 1997 relativo à nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 321 de 22/11/1997 p. 0019 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 2317/97 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1997 relativo à nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com países terceiros (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 476/97 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 21º,

Considerando que, em conformidade com o artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1172/95 é da competência da Comissão instituir a nomenclatura dos países terceiros;

Considerando que a versão desta nomenclatura, válida em 1 Janeiro de 1997, constava do anexo ao Regulamento (CE) nº 895/97 (3) da Comissão, de 20 de Maio de 1997, relativo à nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros; que, a partir de 1 de Janeiro de 1998, importa ter em conta a alteração de nome da República do Zaire;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros consta do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 118 de 25. 5. 1995, p. 10.

(2) JO L 75 de 15. 3. 1997, p. 1.

(3) JO L 128 de 21. 5. 1997, p. 1.

ANEXO

NOMENCLATURA DOS PAÍSES PARA AS ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO DA COMUNIDADE E DO COMÉRCIO ENTRE OS SEUS ESTADOS-MEMBROS (Versão válida a partir de 1 de Janeiro de 1998)

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