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Document 31997R2316

Regulamento (CE) nº 2316/97 da Comissão de 21 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 no que diz respeito aos elementos que os Estados-membros devem comunicar à Comissão em relação aos regimes de prémios no sector da carne de bovino

JO L 321 de 22.11.1997, p. 14–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2316/oj

31997R2316

Regulamento (CE) nº 2316/97 da Comissão de 21 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 no que diz respeito aos elementos que os Estados-membros devem comunicar à Comissão em relação aos regimes de prémios no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 321 de 22/11/1997 p. 0014 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 2316/97 DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92 no que diz respeito aos elementos que os Estados-membros devem comunicar à Comissão em relação aos regimes de prémios no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 4ºB, o nº 8 do seu artigo 4ºD, os nºs 1 e 5 do seu artigo 4ºE, o nº 4 do seu artigo 4ºF e o seu artigo 25º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) nº 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) nº 1244/82 e (CEE) nº 714/89 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1677/97 (4), prevê, no nº 2 do seu artigo 5º, no nº 2 do seu artigo 30º e no seu artigo 56º, determinados elementos que os Estados-membros devem comunicar à Comissão; que, para garantir a coerência das informações fornecidas pelos Estados-membros, é necessário um sistema de notificação uniforme; que essa harmonização permitirá um melhor controlo dos regimes de prémio no sector da carne de bovino;

Considerando que determinados prazos dificultam a gestão dos regimes de prémios, nomeadamente a data-limite de 30 de Junho até à qual os Estados-membros devem fornecer dados sobre o número de prémios concedidos, e que é também a data-limite de pagamento de todos os prémios, em conformidade com o nº 6 do artigo 4ºB e o nº 7 do artigo 4ºD do regulamento (CEE) nº 805/68; que esse prazo deve ser prorrogado até 31 de Julho, a fim de permitir que os Estados-membros disponham de mais tempo para fornecer dados precisos sobre o número de prémios efectivamente concedidos; que os Estados-membros devem fornecer anualmente dados em quatro datas distintas; que uma redução do número de vezes em que são exigidas comunicações diminuiria os problemas administrativos; que, para simplificar o processo de notificação, o prazo para transmissão de informações sobre o funcionamento das reservas nacionais deveria passar de 30 de Abril para 1 de Março, no que se refere aos dados iniciais, e 31 de Julho, para uma confirmação desses dados; que deve ser igualmente simplificada a informação respeitante aos animais isentos do factor de densidade;

Considerando que o actual sistema de notificação não exige que os Estados-membros adoptem uma apresentação harmonizada para o fornecimento de dados sobre os regimes de prémios; que essa falta de harmonização dificulta a análise e a comparação dos dados; que deve ser criado um modelo normalizado, a introduzir como anexo no Regulamento (CEE) nº 3886/92; que deve exigir-se aos Estados-membros a utilização desse modelo para a transmissão dos dados;

Considerando que, para determinar a situação efectiva no que se refere ao número de direitos ao prémio existentes nas reservas nacionais dos Estados-membros, deve ser incluído no cálculo o número de direitos não utilizados e retransferidos para as reservas; que, actualmente, os Estados-membros não são obrigados a comunicar esses dados; que deve ser incluída uma disposição que exija o fornecimento dessa informação;

Considerando que, a partir de 1997, foi retirado o segundo pagamento relativo aos touros, com excepção temporária dos criados em certas zonas, do que resultou um prémio único; que, actualmente, os Estados-membros só têm que comunicar dados sobre o tipo de animal (castrado ou não) em relação à segunda classe etária; que esta situação não se coaduna com a introdução do prémio único para os touros; que o número de animais machos em relação aos quais foi pedido o prémio e aquele em relação aos quais o mesmo foi concedido devem ser comunicados à Comissão segundo o tipo de animal (castrado ou não) para ambas as classes etárias;

Considerando que as informações notificadas à Comissão sobre o prémio de transformação devem referir as diferentes raças de vitelos elegíveis ao abrigo do regime e os respectivos montantes; que o número de animais comunicado pelos Estados-membros deve ser discriminado por tipo de animal, consoante seja ou não de raça leiteira;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3886/92 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2, alínea b), do artigo 5º:

a) A data «30 de Junho» é substituída por «31 de Julho»;

b) É aditado o seguinte trecho:

«Os referidos elementos serão comunicados de acordo com o quadro constante do anexo V.».

2. No artigo 30º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. De acordo com o quadro constante do anexo V, o Estados-membros informarão a Comissão até 1 de Março, a título provisório, e 31 de Julho, a título definitivo, de cada ano civil:

- do número de direitos ao prémio cedidos sem compensação à reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano civil anterior,

- do número de direitos ao prémio não utilizados, referidos no nº 2 do artigo 33º, transferidos para a reserva nacional durante o ano civil anterior,

- do número de direitos ao prémio concedidos nos termos do nº 2 do artigo 4ºF do Regulamento (CEE) nº 805/68 durante o ano civil anterior,

- do número total de direitos ao prémio atribuídos aos produtores das zonas desfavorecidas a partir da reserva adicional durante o ano civil anterior.».

3. No artigo 56º:

a) O nº 1 é alterado como segue:

i) o segundo travessão da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«- por tipo de animal (castrado ou não),»,

ii) a alínea c) é suprimida;

b) É inserido um novo número 1A, com a seguinte redacção:

«1A. Os Estados-membros comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 1 de Março, o número de animais em relação aos quais tiver sido aplicado o prémio com isenção do factor de densidade durante o ano civil anterior.»,

c) O nº 2 é alterado como segue:

i) a data «30 de Junho» é substituída por «31 de Julho»,

ii) o segundo travessão da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«- por tipo de animal (castrado ou não),»,

iii) a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e) Se for caso disso, o número de animais em relação aos quais os pedidos de prémios de transformação tiverem recebido um despacho favorável, discriminado por tipo de animal (raça leiteira ou não);»;

d) É aditado um novo número, com a seguinte redacção:

«3. Os Estados-membros comunicarão os elementos previstos nos nºs 1, 1A e 2 de acordo com o quadro constante do anexo V.».

4. O anexo do presente regulamento é aditado como anexo V.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(3) JO L 391 de 31. 12. 1992, p. 20.

(4) JO L 238 de 29. 8. 1997, p. 1.

ANEXO

«ANEXO V

Quadro referido no nº 2, alínea b), do artigo 5º, no nº 2 do artigo 30º e no nº 3 do artigo 56º

>INÍCIO DE GRÁFICO>

1. PRÉMIO ESPECIAL

Nº de animais

Regulamento (CEE ) nº

Prazo de

apresentação

Referência

Informações exigidas

Regime geral e regime de abate

Apenas regime de

abate (1)

1ª classe etária

2ª classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Não castrados Castrados Não castrados Castrados Não castrados Castrados

3886/92

nº 1, alínea a), do artigo 56º 15 de Setembro (2)

1.1 Nº de animais objecto do pedido Janeiro - Junho

1 de Março (3) 1.2 Nº de animais objecto do pedido Julho - Dezembro

3886/92

nº 2, alínea a), do artigo 56º 31 de Julho (3)

1.3 Nº de animais aceites (4)

Todo o ano

1ª classe

etária

2ª classe

etária

Conjunto das duas classes etárias

3886/92

nº 2, alínea b), do artigo 5º 31de Julho (3)

1.4 Nº de animais não aceites em aplicação do regime regional

Nº de produtores

Regulamento (CEE) nº

Prazo de apresentação

Referência

Informações exigidas

Regime geral a regime de abate

Apenas regime de abate

Apenas 1ª classe etária Apenas 2ª classe etária Conjunto das duas classe etárias Apenas conjunto das duas classes etárias

3886/92

nº 2, alínea a), do artigo 56º 31 de Julho (3)

1.5

Nº de produtores beneficiários do prémio

2. PRÉMIO À DESSAZONALIZAÇÃO

Regulamento (CEE) nº

Prazo de apresentação

Referência

Informações exigidas (5)

1ª classe etária

2ª classe etária

conjunto das duas classes etárias

3886/92 nº 1, alínea d), do artigo 56º

15 de Setembro (2)

2.1 Nº de animais

2.2 Nº de produtores

1 de Março (3)

2.3 Nº de animais

2.4 Nº de produtores

3. PRÉMIO À VACA EM ALEITAMENTO

Regulamento (CEE) nº

Prazo de apresentação

Referência

Informações exigidas

Só aleitamento Efectivos mistos

3886/92 nº 1, alínea b), do artigo 56º 15 de Setembro (2)

3.1 Animais objecto de pedido Janeiro - Junho

1 de Março (3)

3.2 Animais objecto de pedido Julho - Dezembro

3886/92 nº 2, alínea b), do artigo 56º

31 de Julho (3)

3.3 Animais aceites (4) Todo o ano

3.4 Produtores beneficiários Todo o ano

Montante por cabeça

Condições para a concessão do prémio

3886/92 nº 2, alínea c), do artigo 56º 31 de Julho (3)

3.5 Prémio nacional

Incluir cópia dos regulamentos nacionais específicos que regem o pagamento do prémio nacional

4. MONTANTE ADICIONAL POR EXTENSIFICAÇÃO

Regulamento (CEE) nº

Prazo de apresentação

Referência

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio à vaca em aleitamento

Ambos os prémios

Densidade < 1 < 1,4

Densidade < 1,0

Densidade < 1 < 1,4

Densidade < 1,0

Densidade < 1 < 1,4

Densidade < 1,0

3886/92 nº 2, alíneas a) e b), do artigo 56º 31 de Julho (3)

4.1 Nº de animais aceites (4)

4.2 Nº de produtores beneficiários (6)

5. PRÉMIO ISENTO DA APLICAÇÃO DO FACTOR DE DENSIDADE

Regulamento (CEE) nº

Prazo da apresentação

Referência

Informações exigidas

Animais

Produtores

3886/92 nº 1, alínea a), do artigo 56º 1 de Março (3)

5.1 Nº de animais objecto do pedido de prémio isento da aplicação do factor de densidade Janeiro - Dezembro

3886/92 nº 1, alínea a), do artigo 56º 31 de Julho (3)

5.2 Nº de animais e produtores em relação aos quais foi concedido o prémio isento da aplicação do factor de densidade

6. PRÉMIO DE TRANSFORMAÇÃO

Regulamento (CEE) nº

Prazo de apresentação

Referência

Informações exigidas

Animais

Raças leiteiras

Raças não leiteiras

3886/92 nº 2, alínea e), do artigo 56º e nº 4 do artigo 49º

31 de Julho (3)

6.1 Nº de animais pelos quais foi concedido o prémio de transformação no ano civil anterior

7. QUOTA VACA EM ALEITAMENTO

Regulamento (CEE) nº

Prazo de apresentação

Referência

Balanço dos direitos no início do ano

Direitos cedidos à RN na sequência de

Direitos atribuídos gratuitamente

Balanço dos direitos no final do ano

(a) (b)

3886/92 nº 2 do artigo 30º

1 de Março (3) (provisório)

7.1

Dos quais da reserva ZD Transferências sem exploração Utilização insuficiente da RN Dos quais: da reserva ZD

Dos quais: da reserva ZD

3886/92 nº 2 do artigo 30º

31 de Julho (3) (confirmação)

7.2

(1)Considerar-se-á que ambos os prémios terão sido pedidos (1.1 e 1.2) concedidos (1.3) em relação ao número de animais inscritos nesta coluna.

(2)Dados relativos ao ano civil em curso.

(3)Dados relativos ao ano civil anterior.

(4)Entende-se por "animais aceites" o número de animais em relação aos quais o prémio foi efectivamente concedido. (Os animais aceites para o prémio especial em ambas as classes etárias no mesmo ano são contados duas vezes).

(5)Dados relativos aos animais/produtores beneficiários. No entanto, os Estados-membros podem acrescentar informações sobre os pedidos, se os pagamentos tiverem ainda carácter provisório. (No caso dos animais, cada coluna refere-se ao número de animais aceites para os prémios em causa).

(6)O "prémio especial" e o "prémio à vaca em aleitamento" referem-se aos produtores que beneficiam apenas desses tipos de prémios.»

>FIM DE GRÁFICO>

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