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Document 31997R2309

    Regulamento (CE) nº 2309/97 do Conselho de 17 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    JO L 321 de 22.11.1997, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2309/oj

    31997R2309

    Regulamento (CE) nº 2309/97 do Conselho de 17 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    Jornal Oficial nº L 321 de 22/11/1997 p. 0003 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 2309/97 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1765/92 (3) prevê a concessão, aos produtores de trigo duro situados nas regiões tradicionais de produção, de um complemento ao pagamento compensatório previsto no título I do citado regulamento, a fim de compensar a perda suplementar de rendimentos dos produtores em causa, em relação aos produtores de outros cereais, decorrente da fixação de um preço único para o conjunto dos cereais; que esse benefício é limitado às superfícies semeadas com trigo duro nas zonas tradicionais;

    Considerando que a determinação do número de hectares elegíveis para o complemento ao pagamento compensatório concedido aos produtores individuais de trigo duro nas zonas tradicionais de produção tornou necessário o estabelecimento de um registo nacional de inscrição; que a instituição desse registo torna difícil a adaptação da estrutura de produção do trigo duro à situação do mercado; que, por conseguinte, é conveniente adaptar o regime específico de ajuda à produção de trigo duro;

    Considerando que é conveniente assegurar que essa adaptação conduza a um nível de produção de trigo duro suficiente para o abastecimento das indústrias utilizadoras, respeitando-se simultaneamente o princípio da contenção das despesas orçamentais; que esse objectivo pode ser atingido através da instauração, relativamente a cada Estado-membro em causa, de uma superfície máxima de trigo duro elegível para o complemento que abrange todas as zonas que beneficiam do complemento ao pagamento compensatório constantes dos anexos II e III do Regulamento (CEE) nº 1765/92; que, para que corresponda o melhor possível à situação da produção nos Estados-membros em causa, essa superfície máxima deve ser fixada com base na superfície mais elevada que tenha beneficiado do complemento ao pagamento compensatório desde a sua introdução; que, no caso de Espanha, a superfície máxima garantida foi já fixada em 570 000 hectares pelo Regulamento (CE) nº 3116/94 (4), ou seja ao nível de produção que corresponde o melhor possível à situação nesse Estado-membro; que, no caso de Portugal, a superfície máxima garantida foi fixada em 35 000 hectares pelo Regulamento (CE) nº 3116/94, para reflectir o melhor possível o potencial de produção nesse Estado-membro, tendo em conta a existência de uma ajuda especial degressiva concedida aos produtores de trigo duro pelo Regulamento (CEE) nº 3653/90 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1990, que prevê disposições transitórias relativas à organização comum do mercado dos cereais e do arroz em Portugal (5); que, no caso de Itália, devem ser tidas em conta, dada a sua importância, as superfícies tradicionalmente cultivadas com trigo duro, afectadas à retirada quinquenal de terras durante o período de referência, por força do Regulamento (CE) nº 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (6); que é igualmente conveniente aumentar o nível das superfícies máximas garantidas acima referidas, de modo a contemplar a necessidade de assegurar um abastecimento regular da indústria de sêmolas tendo em conta, nomeadamente, os imprevistos de ordem climática que afectam as zonas de produção tradicionais; que, para garantir o respeito dos limites orçamentais, o aumento das superfícies máximas garantidas deve ser acompanhado por uma redução do montante do complemento;

    Considerando que a superação eventual dessas superfícies deve conduzir ao ajustamento dos pedidos apresentados tendo em vista a concessão do complemento ao pagamento compensatório;

    Considerando, ainda, que, em alguns Estados-membros, existe uma produção de trigo duro bem estabelecida em regiões exteriores às zonas tradicionais; que é desejável salvaguardar um determinado nível de produção nessas regiões através da concessão de uma ajuda específica;

    Considerando que, por motivos de clareza, os anexos II e III do Regulamento (CEE) nº 1765/92 devem ser agrupados num único anexo;

    Considerando que é conveniente assegurar que às superfícies que beneficiam das ajudas específicas para o trigo duro corresponde uma produção adaptada às necessidades das indústrias utilizadoras; que esse objectivo pode ser alcançado através da exigência de utilização de sementes certificadas;

    Considerando que, em consequência, o Regulamento (CEE) nº 1765/92 deve ser alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1765/92 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 4º, os nºs 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

    «3. Será pago um complemento ao pagamento compensatório de 344,5 ecus por hectare para a superfície semeada com trigo duro nas zonas de produção tradicionais constantes da lista do anexo II, até ao limite fixado no anexo III.

    No caso de o somatório das superfícies para as quais é pedido um complemento ao pagamento compensatório ser, no decurso de uma campanha, superior ao limite acima indicado, a superfície por produtor relativamente à qual o complemento pode ser pago será reduzida proporcionalmente.

    Todavia, respeitando os limites fixados pelo Estado-membro no anexo III, os Estados-membros podem repartir as superfícies acima indicadas entre as regiões de produção definidas nesse anexo ou, se for caso disso, da região de produção referida no artigo 3º, de acordo com a importância da cultura do trigo duro durante o período de 1993 a 1997. Nesse caso, se o somatório das superfícies para as quais é pedido um complemento ao pagamento compensatório no âmbito de uma região de produção for, no decurso de uma campanha, superior ao limite regional correspondente, a superfície por produtor da região de produção em causa relativamente à qual o complemento pode ser pago será reduzida proporcionalmente. Essa redução efectuar-se-á depois de ter sido realizada, no interior de um Estado-membro, a transferência de superfícies de regiões que não tenham atingido o respectivo limite regional para regiões que tenham ultrapassado esse limite.

    4. Nas regiões em que a produção do trigo duro esteja bem estabelecida, com excepção das constantes do anexo II, será concedida uma ajuda específica de 138,9 ecus por hectare até ao limite do número de hectares indicado no anexo IIIA.»;

    2. No artigo 12º, o quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «- as que fixam, para o trigo duro, as condições de elegibilidade para o complemento ao pagamento compensatório previsto no nº 3 do artigo 4º e as condições de elegibilidade para a ajuda prevista no nº 4 do artigo 4º, nomeadamente a determinação das regiões a tomar em consideração e as medidas a tomar em caso de ultrapassagem do limite fixado para o pagamento dessas ajudas; essas modalidades devem prever a obrigação de subordinar a concessão do complemento previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 4º à utilização de sementes certificadas.»;

    3. Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento;

    4. É inserido o anexo IIIA constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da campanha 1999/2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    (1) JO C 301 de 11. 10. 1996, p. 9.

    (2) JO C 200 de 30. 6. 1997, p. 130.

    (3) JO L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 922/97 (JO L 133 de 24. 5. 1997, p. 1).

    (4) JO L 330 de 21. 12. 1994, p. 1.

    (5) JO L 362 de 27. 12. 1990, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1664/95 (JO L 158 de 8. 7. 1995, p. 13).

    (6) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 1.

    ANEXO

    «ANEXO II

    Zonas de produção tradicional de trigo duro

    GRÉCIA

    "Nomoi" das regiões seguintes:

    Grécia Central

    Peloponeso

    Ilhas Jónicas

    Tessália

    Macedónia

    Ilhas do Mar Egeu

    Trácia

    ESPANHA

    Províncias

    Almeria

    Badajoz

    Cádis

    Córdova

    Granada

    Huelva

    Jaén

    Málaga

    Navarra

    Salamanca

    Saragoça

    Sevilha

    Toledo

    Zamora

    ITÁLIA

    Regiões

    Abruzos

    Basilicata

    Calábria

    Campânia

    Lácio

    Marche

    Molise

    Úmbria

    Apúlia

    Sardenha

    Sicília

    Toscana

    ÁUSTRIA

    Panónia

    FRANÇA

    Regiões

    Midi-Pirenéus

    Provença-Alpes-Côte d'Azur

    Languedoque-Rocilhão

    Departamentos (*)Ardèche

    Drôme

    PORTUGAL

    Distritos

    Santarém

    Lisboa

    Setúbal

    Portalegre

    Évora

    Beja

    Faro

    (*) Podendo cada um destes departamentos ser unificado com uma das regiões anteriores.

    ANEXO III

    Superfícies máximas garantidas que beneficiam do complemento ao pagamento compensatório para o trigo duro previsto no nº 3 do artigo 4º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III A

    Superfícies máximas garantidas que beneficiam da ajuda específica para o trigo duro prevista no nº 4 do artigo 4º

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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