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Document 31997R2308

    Regulamento (CE) nº 2308/97 do Conselho de 17 de Novembro de 1997 relativo à reintrodução da taxa do direito de 12 % aplicável pela Comunidade a certos produtos do código NC 5607

    JO L 321 de 22.11.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998; revog. impl. por 398R2261

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2308/oj

    31997R2308

    Regulamento (CE) nº 2308/97 do Conselho de 17 de Novembro de 1997 relativo à reintrodução da taxa do direito de 12 % aplicável pela Comunidade a certos produtos do código NC 5607

    Jornal Oficial nº L 321 de 22/11/1997 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 2308/97 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1997 relativo à reintrodução da taxa do direito de 12 % aplicável pela Comunidade a certos produtos do código NC 5607

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que os direitos de importação aplicados aos produtos de sisal transformados ou a outras fibras têxteis do género Agave dos códigos NC 5607 21 00, 5607 29 10 e 5607 29 90 foram reduzidos e consolidados em 12 % pela Comunidade no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Tokyo Round»;

    Considerando que a taxa consolidada de 12 % aplicada a esses produtos foi posteriormente suspensa nos termos do artigo XXVIII do GATT e substituída por uma taxa autónoma de 25 % pelo Regulamento (CEE) nº 283/91 do Conselho (1);

    Considerando que, no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», a Comunidade se comprometeu a reintroduzir a taxa do direito de 12 % assim que o Brasil eliminasse definitivamente as imposições aplicadas às exportações de fibras de sisal pelos Estados da Baía e de Paraíba; que, entretanto, o Brasil isentou as exportações de fibras de sisal de taxas; que, por conseguinte, é conveniente reintroduzir a taxa do direito de 12 % e revogar o Regulamento (CEE) nº 283/91; que, por conseguinte, há que alterar o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterado do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 283/91.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    (1) JO L 35 de 7. 2. 1991, p. 1.

    (2) JO L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1624/97 da Comissão (JO L 224 de 14. 8. 1997, p. 16).

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