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Document 31997D0658
97/658/EC: Commission Decision of 1 October 1997 concerning financial contribution by the Community towards the eradication of sheep pox in Greece (Only the Greek text is authentic)
97/658/CE: Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da varíola ovina na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
97/658/CE: Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da varíola ovina na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
JO L 278 de 11.10.1997, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
97/658/CE: Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da varíola ovina na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 278 de 11/10/1997 p. 0026 - 0027
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Outubro de 1997 relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da varíola ovina na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega) (97/658/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, Considerando que se registaram focos da varíola ovina na Grécia entre Novembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1996; Considerando que o surgimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo de ovinos e caprinos da Comunidade e que, para ajudar a erradicá-la o mais rapidamente possível, a Comunidade pode contribuir com uma ajuda financeira; Considerando que, quando a ocorrência da varíola ovina foi confirmada oficialmente, as autoridades gregas adoptaram medidas ao abrigo do nº 2 do artigo 3º da Decisão 90/424/CEE e das disposições da Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia; que essas medidas foram notificadas pelas autoridades gregas; Considerando que, para efeitos de erradicação da doença, se pode entender que uma povoação constitui uma unidade epidemiológica no que respeita às explorações de ovinos e caprinos; Considerando que estão preenchidas as condições para a ajuda financeira da Comunidade; Considerando que, para uma boa gestão financeira, é necessário que a Grécia transmita à Comissão os necessários documentos comprovativos; Considerando que é necessário fixar antecipadamente o nível máximo da ajuda financeira comunitária para esta acção; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Grécia pode obter uma ajuda financeira da Comunidade para a erradicação da varíola ovina durante o período compreendido entre Novembro de 1995 e Dezembro de 1996. A contribuição financeira da Comunidade será de 50 % dos custos da compensação dos proprietários: - pelo abate e destruição dos animais, - pela destruição de leite, lã e alimentos contaminados e, na impossibilidade de desinfecção, de equipamento contaminado, - pela limpeza e desinfecção de explorações. As compensações pelas medidas referidas no terceiro travessão podem ser pagas a terceiros. Artigo 2º 1. A contribuição financeira da Comunidade referida no artigo 1º será concedida após apresentação dos documentos comprovativos. 2. Os documentos a que se refere o nº 1 incluirão, no que respeita à compensação mencionada no artigo 1º: a) Um relatório epidemiológico que cubra todas as explorações ou unidades epidemiológicas em que tenham sido abatidos animais. O relatório conterá as seguintes informações: i) Explorações e unidades epidemiológicas infectadas: - localização e endereço, - data de suspeita da doença e data da confirmação, - número de animais abatidos e destruídos e respectiva data, - método de abate e de destruição, - tipo e número de amostras colhidas e examinadas por ocasião da suspeita da doença; resultados dos exames realizados, - origem da infecção, com base numa investigação epidemiológica completa; ii) Explorações e unidades epidemiológicas de contacto: - informações enumeradas nos primeiro, terceiro e quarto travessões da subalínea i), - exploração infectada (foco) em relação à qual há presunção ou confirmação de contacto; natureza do contacto; b) Um relatório financeiro, com a lista dos beneficiários e a sua localização, o número de animais abatidos, a data de abate e o montante pago. 3. A participação financeira da Comunidade é limitada a 1 750 000 ecus. É, além disso, limitada às acções em relação às quais tenha sido apresentada documentação em conformidade com o nº 2 e tenha sido paga a compensação aos proprietários no prazo de 90 dias a contar da confirmação da doença na exploração em causa. Artigo 3º A Grécia é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 69.