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Document 31997D0412

97/412/CE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1997 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados artigos de viagem e de bagagem originários da República Popular da China

JO L 174 de 2.7.1997, p. 53–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/412/oj

31997D0412

97/412/CE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1997 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados artigos de viagem e de bagagem originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 174 de 02/07/1997 p. 0053 - 0055


DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1997 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados artigos de viagem e de bagagem originários da República Popular da China (97/412/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, o nº 4 do seu artigo 17º e o seu artigo 18º;

Após consulta do Comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Início do Processo

(1) Em Março de 1996, a Comissão recebeu uma denúncia alegando a existência de um dumping prejudicial causado pelas importações de determinados artigos de viagem e de bagagem originários da República Popular da China.

A denúncia foi apresentada pelo CEDIM (Comité Europeu das Indústrias da Marroquinaria) em nome dos produtores comunitários do produto em questão, cuja produção conjunta representa alegadamente uma parte importante da produção comunitária de malas, sacos de viagem e sacos para artigos de desporto.

A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping causado pelas importações em causa e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping.

(2) Consequentemente, a Comissão anunciou, após consulta, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de malas, sacos de viagem e sacos para artigos de desporto dos códigos NC ex 4202 12 19, ex 4202 12 99, ex 4202 92 11 e ex 4202 92 91, tendo dado início a um inquérito.

2. Inquérito

2.1. Observações escritas e audições

(3) A Comissão avisou oficialmente os exportadores e importadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários autores da denúncia. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do processo anti-dumping.

(4) Alguns produtores do país em causa, bem como produtores e importadores da Comunidade, apresentaram as suas observações por escrito. Foram ouvidas todas as partes que solicitaram uma audição dentro do prazo acima referido.

2.2. Amostra de produtores comunitários

(5) Tendo em conta o grande número de produtores comunitários que fabricam o produto em causa na Comunidade e que apoiaram a denúncia e em conformidade com o nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho (a seguir designado «regulamento de base»), considerou-se adequado limitar o inquérito a uma amostra de produtores que poderiam razoavelmente ser objecto do inquérito dentro do período de tempo disponível. Numa primeira fase, quatro Estados-membros - França, Itália, Espanha e Portugal - cuja produção representava a maior parte da produção comunitária de malas, sacos de viagem e sacos para artigos de desporto, foram considerados como representativos do mercado comunitário. Numa segunda fase, foram seleccionados para amostra, em função da sua dimensão, três produtores estabelecidos em cada um destes Estados-membros que constituíam uma amostra representativa da produção e do emprego. As empresas que constituíam a amostra foram seleccionadas de uma lista de fabricantes do produto em causa cujo volume de negócios foi considerado representativo para cada um destes países, apresentada pelas respectivas associações nacionais. Foram seguidamente enviados questionários aos produtores comunitários seleccionados para a amostra.

(6) As partes em causa que, na sequência do aviso de início do processo tinham expressado a sua vontade de serem consultadas pela Comissão aquando da selecção final da amostra, foram informadas sobre as empresas seleccionadas e a metodologia utilizada para essa selecção, não tendo apresentado objecções quanto à selecção.

(7) Neste contexto, após a comunicação destas informações, a Comissão foi informada de que haviam sido feitas ameaças reais de retaliação comercial contra alguns dos produtores comunitários da amostra por alguns dos seus clientes que são igualmente importadores e grandes empresas de venda a retalho na Comunidade. Alguns dos produtores comunitários da amostra foram objecto de sérias pressões comerciais num estádio avançado do inquérito, numa tentativa de os persuadir a retirarem o seu apoio à denúncia. Por conseguinte, considerou-se adequado não continuar a revelar os nomes destas empresas.

2.3. Período do inquérito

(8) O período de inquérito para a determinação de dumping decorreu de 1 de Abril de 1995 a 31 de Março de 1996 (a seguir designado «o período de inquérito»). O exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 1992 e o fim do período de inquérito.

B. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(9) Após a constituição inicial da amostra de produtores comunitários, a representatividade desta amostra foi gravemente afectada pelos seguintes factos:

- No que respeita à Itália, uma das empresas seleccionadas para a amostra recusou-se a cooperar, tendo mesmo retirado o seu apoio à denúncia, dado que as importações da República Popular da China constituem presentemente a sua principal actividade. Uma outra empresa seleccionada só tinha retomado a sua produção em Dezembro de 1995, após uma interrupção de mais de um ano. A fim de continuar no mercado, esta empresa efectuou vendas a preços não representativos durante o período de inquérito.

No que diz respeito a uma outra empresa italiana escolhida para amostra, o produto objecto do inquérito não era representativo do conjunto das actividades da empresa, abrangendo apenas 1 % do seu volume de negócios total. Além disso, das três gamas de produtos que essa empresa vende, uma é importada da República Popular da China, representando uma parte substancial do volume de negócios desta empresa no que se refere ao produto em causa.

- No que diz respeito à França, uma empresa fabricou apenas sacos de viagem e não malas.

- Uma outra empresa francesa seleccionada só fabricou e vendeu uma quantidade negligenciável de sacos de viagem durante o período de inquérito e não fabricou malas. Além disso, a maior parte dos artigos de viagem vendidos por esta empresa são importados da República Popular da China.

- Em relação a Portugal, uma das empresas seleccionadas comunicou a sua impossibilidade de completar o questionário, não obstante a prorrogação do prazo que lhe foi concedida.

(10) Consequentemente, a amostra inicialmente seleccionada deixou de ser representativa. A Comissão e as associações nacionais em causa procuraram seleccionar uma nova amostra, tal como previsto no nº 4 do artigo 17º do regulamento de base. Todavia, os contactos estabelecidos com outras empresas que figuravam nas listas apresentadas pelas associações nacionais em causa foram infrutíferos.

(11) Perante este grau de não colaboração por parte dos produtores comunitários seleccionados para a amostra, não se pode razoavelmente concluir que os dados recolhidos junto das empresas que colaboraram no inquérito reflictam, de alguma forma, a situação de toda a indústria.

C. ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(12) Perante a falta de colaboração acima referida por parte dos produtores comunitários que fabricam o produto em causa, o processo anti-dumping relativo às importações de determinados artigos de viagem e de bagagem originários da República Popular da China deve ser encerrado.

(13) As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava encerrar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas nenhumas informações que indicassem que o encerramento do processo não é do interesse da Comunidade.

(14) O Comité consultivo foi consultado, não tendo levantado objecções.

(15) Com base no que precede, a Comissão, em conformidade com o artigo 9º do regulamento de base, conclui que não são necessárias medidas de protecção e que o processo deve ser encerrado,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de determinados artigos de viagem e de bagagem dos códigos NC ex 4202 12 19, ex 4202 12 99, ex 4202 92 11, ex 4202 92 91 originários da República Popular da China.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 1.

(3) JO nº C 111 de 17. 4. 1996, p. 4.

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