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Document 31997R0934

    Regulamento (CE) nº 934/97 da Comissão de 27 de Maio de 1997 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no terceiro trimestre de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 137 de 28.5.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/934/oj

    31997R0934

    Regulamento (CE) nº 934/97 da Comissão de 27 de Maio de 1997 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no terceiro trimestre de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 137 de 28/05/1997 p. 0001 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 934/97 DA COMISSÃO de 27 de Maio de 1997 que fixa determinadas quantidades indicativas para a importação de bananas na Comunidade no terceiro trimestre de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), prevê, no nº 1 do seu artigo 9º, que, para a emissão de certificados de importação, sejam fixadas quantidades indicativas trimestrais, expressas em percentagem das quantidades atribuídas aos diferentes países ou grupos de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), em função dos dados e previsões relativos ao mercado comunitário;

    Considerando que a análise dos dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 1996, e, em especial, às importações efectivas realizadas, designadamente, no terceiro trimestre e, por outro, às perspectivas de abastecimento e de consumo do mercado comunitário no terceiro trimestre de 1997 conduzem à fixação, e com vista a um abastecimento satisfatório da Comunidade, de uma quantidade indicativa, para cada origem, de 27 % da quantidade atribuída à origem em causa no contingente pautal;

    Considerando que, com base nos mesmos dados, é conveniente fixar a quantidade autorizada, prevista no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, que cada operador das categorias A e B pode solicitar a título do terceiro trimestre de 1997;

    Considerando que é igualmente necessário fixar as quantidades indicativas, previstas no nº 1 do artigo 14º do mesmo regulamento, para a emissão dos certificados de importação de bananas tradicionais originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP);

    Considerando que as disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente antes do período de apresentação dos pedidos de certificado a título do segundo trimestre de 1997;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As quantidades indicativas referidas no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 para a importação de bananas na Comunidade no âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93 são fixadas, para a Comunidade e em relação ao terceiro trimestre de 1997, em 27 % das quantidades estabelecidas para cada país ou grupo de países mencionado no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95.

    Para as importações de bananas originárias da Costa Rica, da Colômbia e de Nicarágua, as quantidades indicativas são aplicáveis aos pedidos de certificados de importação das categorias A e C, por um lado, e da categoria B, por outro.

    Artigo 2º

    A quantidade autorizada para cada operador das categorias A e B, prevista no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, é fixada, para o terceiro trimestre de 1997, em 29 % da quantidade que lhe tiver sido atribuída em aplicação do segundo parágrafo do artigo 6º do mesmo regulamento.

    Artigo 3º

    As quantidades indicativas referidas no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 para a importação de bananas tradicionais originárias dos Estados ACP na Comunidade são fixadas, para o terceiro trimestre de 1997, em 30 % das quantidades tradicionais estabelecidas para cada origem no anexo do Regulamento (CEE) nº 404/93.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 1997.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (4) JO nº L 181 de 20. 7. 1996, p. 13.

    (5) JO nº L 49 de 4. 3. 1995, p. 13.

    (6) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 84.

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