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Document 31997R0135
Commission Regulation (EC) No 135/97 of 24 January 1997 amending Regulation (EC) No 1445/95 on rules of application for import and export licences in the beef and veal sector
Regulamento (CE) nº 135/97 da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino
Regulamento (CE) nº 135/97 da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino
JO L 24 de 25.1.1997, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/02/1997; revog. impl. por 397R0266
Regulamento (CE) nº 135/97 da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 024 de 25/01/1997 p. 0014 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 135/97 DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 13º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2333/96 (4), estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino; Considerando que se verifica que o volume dos pedidos de certificados com prefixação da restituição permanece nitidamente superior ao escoamento normal; Considerando que, para não prejudicar a correcta gestão do mercado, é necessário proceder a uma redução do período de eficácia dos referidos certificados; Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Regulamento (CE) nº 1445/95, o nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: «1. O pedido de eficácia do certificado de exportação é de 30 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos certificados de exportação com prefixação da restituição pedidos a partir do dia seguinte ao dia da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50. (3) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35. (4) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 13.