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Document 31997R0135

Regulamento (CE) nº 135/97 da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

JO L 24 de 25.1.1997, p. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/02/1997; revog. impl. por 397R0266

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/135/oj

31997R0135

Regulamento (CE) nº 135/97 da Comissão de 24 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 024 de 25/01/1997 p. 0014 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 135/97 DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1445/95, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 13º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2333/96 (4), estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino;

Considerando que se verifica que o volume dos pedidos de certificados com prefixação da restituição permanece nitidamente superior ao escoamento normal;

Considerando que, para não prejudicar a correcta gestão do mercado, é necessário proceder a uma redução do período de eficácia dos referidos certificados;

Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CE) nº 1445/95, o nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O pedido de eficácia do certificado de exportação é de 30 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos certificados de exportação com prefixação da restituição pedidos a partir do dia seguinte ao dia da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50.

(3) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(4) JO nº L 317 de 6. 12. 1996, p. 13.

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