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Document 31997D0007

    97/7/CE: Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que revoga a Directiva 75/339/CEE que obriga os Estados- membros a manter um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas

    JO L 3 de 7.1.1997, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/7(1)/oj

    31997D0007

    97/7/CE: Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que revoga a Directiva 75/339/CEE que obriga os Estados- membros a manter um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas

    Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/1997 p. 0006 - 0006


    DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que revoga a Directiva 75/339/CEE que obriga os Estados-membros a manter um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas (97/7/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 103ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Directiva 75/339/CEE (4) foi adoptada por ocasião da crise petrolífera da década de 70, a fim de contribuir para o reforço da segurança de aprovisionamento da Comunidade;

    Considerando que a presente directiva tinha por objectivo levar os Estados-membros a adoptar todas as disposições necessárias para obrigar os produtores de electricidade a manter um nível de existências de combustíveis fósseis que permitisse dar continuidade, aos fornecimentos de energia eléctrica, durante um período de pelo menos 30 dias;

    Considerando que o sector eléctrico constitui as existências de combustíveis de que necessita para garantir o fornecimento das centrais eléctricas, independentemente da directiva;

    Considerando que há muitos anos que a Comissão não exige aos Estados-membros as informações sobre os mapas das existências disponíveis, visto não considerar essas informações úteis;

    Considerando que, em caso de crise, aquela directiva já não seria útil para melhorar o aprovisionamento em electricidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É revogada a Directiva 75/339/CEE.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. BARRETT

    (1) JO nº C 272 de 18. 9. 1996, p. 9.

    (2) JO nº C 380 de 16. 12. 1996.

    (3) Parecer emitido em 28 de Novembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO nº L 153 de 13. 6. 1975, p. 35.

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