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Document 21996A1223(02)

    Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    JO L 334 de 23.12.1996, p. 20–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2006

    Related Council decision

    21996A1223(02)

    Acordo de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    Jornal Oficial nº L 334 de 23/12/1996 p. 0020 - 0054


    ACORDO de cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    adiante designada «Comunidade»,

    e

    A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,

    adiante designada «Mauritânia»,

    adiante designadas «partes»,

    CONSIDERANDO as relações estreitas e privilegiadas entre a Comunidade e a Mauritânia e a ambição das duas partes de estabelecerem uma parceria efectiva no âmbito do projecto euro-mediterrânico e tendo em conta o espírito de cooperação resultante da Convenção de Lomé;

    CONSCIENTES do papel desempenhado pelo sector da pesca marítima, incluindo as suas indústrias afins, no desenvolvimento económico e social da Mauritânia, bem como em determinadas regiões da Comunidade, e tendo em conta a determinação das duas partes em procederem à modernização e à reestruturação das respectivas frotas de pesca;

    RECORDANDO que a Comunidade e a Mauritânia são signatárias da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que, nos termos dessa convenção, a Mauritânia estabeleceu uma zona económica exclusiva que se estende até 200 milhas marítimas das suas costas, no interior da qual exerce direitos de soberania para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos seus recursos;

    TENDO EM CONTA o código de conduta para uma Pesca Responsável adoptado pelo Conselho da Organização para a Alimentação e a Agricultura;

    CONSCIENTES do seu interesse na preservação e exploração racional dos recursos haliêuticos e na protecção do ambiente marinho;

    DETERMINADAS a assegurar, no seu interesse comum, a conservação, a gestão racional e o desenvolvimento sustentável dos recursos haliêuticos nas águas adjacentes às suas costas e a cooperar para a aplicação de um regime de controlo do conjunto das actividades de pesca, a fim de assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e de preservação desses recursos;

    CONVENCIDAS de que a realização dos seus objectivos económicos e sociais respectivos na área das pescas será reforçada por uma estreita cooperação nos domínios científico e técnico do sector, em condições que assegurem a conservação das unidades populacionais haliêuticas e a sua exploração racional;

    TENDO EM CONTA o facto de a actividade de pesca marítima constituir um ciclo económico completo, e preocupadas em reforçar os seus laços por meio de uma estreita e profunda cooperação entre as duas partes, que cubra o conjunto do ciclo, a fim de contribuírem mutuamente para o seu desenvolvimento;

    TENDO EM CONTA os objectivos e orientações da política de desenvoivimento do sector da pesca na Mauritânia;

    ANIMADAS da vontade de desenvolverem os vários aspectos da sua cooperação em bases de benefício mútuo no domínio da pesca marítima e das indústrias afins;

    DESEJANDO determinar as formas da cooperação no domínio da pesca marítima e das indústrias afins,

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    Objecto e definições

    1. O presente acordo estabelece os princípios, regras e formas de cooperação entre a Comunidade e a Mauriânia em matéria de conservação dos recursos haliêuticos e da sua valorização, directamente ou após transformação, e define o conjunto das condições do exercício da pesca pelos navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro da Comunidade, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Mauritânia.

    2. Para efeitos do presente acordo, do seu protocolo e dos seus anexos, entende-se por:

    a) «Zona de pesca da Mauritânia», as águas sob a soberania ou jurisdição da República Islâmica da Mauritânia;

    b) «Navios da Comunidade», os navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro e registados na Comunidade que operem no âmbito do presente acordo;

    c) «Ministério», o Ministério das Pescas e da Economia Marítima da Mauritânia;

    d) «Vigilância», a delegação para a vigilância das pescas e o controlo marítimo da Mauritânia;

    e) «Regulamentação mauritana», as leis e os regulamentos mauritanos;

    f) «Comissão», a Comissão das Comunidades Europeias;

    g) «Delegação», a delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Mauritânia.

    Artigo 2º

    Eixos de cooperação

    1. As partes cooperarão, bilateralmente e no âmbito das organizações internacionais competentes, ou, se for caso disso, numa base regional ou sub-regional, para assegurar a conservação e a exploração racional dos recursos haliêuticos, nos termos das disposições aplicáveis da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

    2. As partes reforçarão a cooperação científica e técnica entre as suas instituições especializadas no domínio haliêutico.

    3. As partes desenvolverão a sua cooperação económica, comercial e industrial em matéria de pesca. Para o efeito, facilitarão o intercâmbio de informações e a divulgação das técnicas e equipamentos de pesca e de aquicultura, dos métodos de conservação e de transformacão industrial dos produtos da pesca, bem como das vias e meios de protecção do ambiente marinho.

    4. Para assegurar o desenvolvimento sustentável do sector da pesca marítima, a Comunidade concederá à Mauritânia, nos termos do artigo 7º do presente acordo, um apoio financeiro para o reforço do controlo sanitário e da investigação haliêutica e para a aplicação da política de ordenamento das pescarias mauritanas.

    Artigo 3º

    Acções de desenvolvimento

    As partes desenvolverão acções tendentes ao desenvolvimento sustentável do sector da pesca da Mauritânia, bem como ao reforço da solidariedade dos interesses dos seus operadores, nomeadamente através:

    - da modernização da frota de pesca e das indústrias conexas da pesca,

    - do desenvolvimento da pesca artesanal,

    - do desenvolvimento das infra-estruturas portuárias e da melhoria das condições de acolhimento das frotas de pesca nos portos mauritanos,

    - do desenvolvimento de projectos de aquicultura,

    - da protecção do ambiente marinho,

    - da realização de estudos específicos,

    - do desenvolvimento da investigação de novas técnicas de pesca que favoreçam a exploração racional dos recursos haliêuticos,

    - da melhoria e do desenvolvimento de circuitos de comercialização dos produtos da pesca,

    - do reforço da assistência e do salvamento no mar,

    - do acompanhamento da exploração dos recursos haliêuticos,

    - do reforço da vigilância marítima,

    - do reforço dos meios da administração para a gestão do presente acordo,

    - do incentivo à criação e ao desenvolvimento de empresas conjuntas, de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas nos domínios da pesca, da aquicultura e das indústrias conexas do sector das pescas.

    Estes programas e acções podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade.

    Artigo 4º

    Formação marítima

    A Comunidade prestará especial atenção às necessidades da Mauritânia em matéria de formação marítima, nomeadamente através do desenvolvimento e reforço das capacidades humanas e das infra-estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de formação marítima na Mauritânia. Para esse efeito, a Comunidade concederá apoio financeiro à parte mauritana, nos termos do artigo 7º do presente acordo.

    Artigo 5º

    Possibilidades de pesca

    O protocolo do presente acordo fixa as possibilidades de pesca concedidas pela Mauritânia aos navios da Comunidade, na zona de pesca da Mauritânia, bem como a compensação financeira referida no artigo 7º do presente acordo.

    Artigo 6º

    Condições gerais de exercício da pesca

    1. O exercício de actividades de pesca pelos navios da Comunidade depende da posse de uma licença, emitida pelas autoridades competentes da Mauritânia a pedido das autoridades competentes da Comunidade. A emissão de licenças dará origem à cobrança de taxas e contribuições para as despesas de observação científica, a cargo dos armadores.

    2. A Comunidade colocará à disposição da Mauritânia todas as informações pertinentes sobre as actividades dos seus navios autorizados a pescar na zona de pesca da Mauritânia, nomeadamente as informações sobre as quantidades desembarcadas, de acordo com as regras previstas nos anexos.

    3. As regras de emissão das licenças e as formas de pagamento das taxas e das contribuições para as despesas de observação científica, bem como as outras condições de exercício da pesca por navios da Comunidade na zona de pesca da Mauritânia são fixadas nos anexos.

    4. As partes assegurarão a correcta aplicação dessas regras e condições, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.

    Artigo 7º

    Compensação e apoios financeiros

    A Comunidade concederá à Mauritânia, em contrapartida das possibilidades de pesca previstas no artigo 5º do presente acordo:

    - uma compensação financeira e

    - os apoios financeiros referidos nos artigos 2º, 3º e 4º

    A compensação financeira e os referidos apoios financeiros são fixados no protocolo do presente acordo.

    Artigo 8º

    Observância das condições de exercício da pesca

    1. A Comunidade compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os seus navios respeitem o disposto no presente acordo e a regulamentação mauritana, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

    2. As autoridades mauritanas notificarão a delegacão, com antecedência suficiente, de qualquer nova regulamentação relacionada com o exercício da pesca. Os navios da Comunidade devem dar cumprimento a esta regulamentação no prazo de um mês.

    3. As medidas de regulamentação da pesca adoptadas pela Mauritânia não serão discriminatórias para os navios da Comunidade em relação aos navios de países terceiros, nem poderão obstar ao pleno exercício dos direitos de pesca atribuídos à Comunidade em aplicação do presente acordo.

    4. As medidas de suspensão parcial da pesca ou de repouso biológico relativas a determinadas espécies serão generalizadas a todas as frotas que capturem essas espécies a título principal.

    5. Se, em função da evolução do estado dos recursos, a Mauritânia decidir adoptar medidas de conservação, diferentes das referidas no nº 4, que afectem as actividades dos navios da Comunidade, serão organizadas consultas entre a partes, para adaptar o protocolo e os anexos do presente acordo.

    Essas consultas terão por objectivo avaliar as bases científicas que justificam as medidas e se for caso disso, adaptar a contribuição financeira da Comunidade em relação com a eventual adaptação das possibilidades de pesca previstas no protocolo.

    Artigo 9º

    Cooperação administrativa

    As partes, preocupadas em assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e preservação dos recursos haliêuticos:

    - desenvolverão uma cooperação administrativa para garantir que os seus navios cumprem o disposto no presente acordo e a regulamentação mauritana, cada uma no que lhe diz respeito,

    - cooperarão para evitar e lutar contra a pesca ilícita, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de uma estreita cooperação administrativa.

    As regras práticas de execução dessa cooperação administrativa são fixadas nos anexos.

    O estado de aplicação das regras práticas da cooperação administrativa será examinado pelas partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10º

    Artigo 10º

    Comissão mista

    É criada uma comissão mista, encarregada de assegurar a correcta aplicação do presente acordo. A comissão mista terá, nomeadamente, como missão:

    - supervisionar a execução, interpretação e bom funcionamento do acordo, bem como a resolução de litígios,

    - constituir o traço de união necessário nos assuntos de interesse comum relativos à pesca,

    - avaliar os resultados da cooperação entre as partes em matéria de controlo, tal como previsto nos anexos,

    - examinar a realização dos desembarques nos portos mauritanos e dos transbordos em águas dos mesmos portos pelos navios da Comunidade,

    - examinar o estado de aplicação das regras de cooperação em matéria de luta contra a pesca ilícita e de cooperação administrativa para o respeito da regulamentação mauritana e do disposto no presente acordo.

    A comissão mista reunirá anualmente, alternadamente, na Mauritânia e na Comunidade, bem como em sessão extraordinária a pedido de uma das partes.

    Artigo 11º

    Resolução de litígios

    As partes consultar-se-ão em caso de litígio relativo à interpretaço ou aplicação do presente acordo.

    Artigo 12º

    Anexos e protocolos

    O protocolo e as suas fichas técnicas, bem como os anexos e respectivos apêndices fazem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 13º

    Direito do Mar

    Nenhuma disposição do presente acordo afecta ou prejudica de algum modo a opinião das partes quanto a qualquer questão de Direito do Mar.

    Artigo 14º

    Âmbito de aplicação

    O presente acordo é aplicável por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nos seus próprios termos e, por outro, no território da República Islâmica da Mauritânia.

    Artigo 15º

    Período de vigência e validade

    1. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos a contar de 1 de Agosto de 1996.

    2. Se o presente não for denunciado por uma das partes, mediante notificação com seis meses de antecedência em relação à data do termo desse período de cinco anos, será o mesmo prorrogado de cinco em cinco anos, salvo denúncia notificada pelo menos seis meses antes do termo de cada período de cinco anos.

    3. Em caso de denúncia do presente acordo, as partes iniciarão negociações.

    4. Antes do termo do período de validade do protocolo, as partes iniciarão negociações para determinarem de comum acordo as alterações ou os aditamentos a introduzir nos anexos e no protocolo.

    Artigo 16º

    Disposição final

    O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    Ficha técnica de pesca nº 1

    CATEGORIA DE PESCA: NAVIOS DE PESCA DE CRUSTÁCEOS, COM EXCEPÇÃO DA LAGOSTA

    1. Zona de pesca

    1.1. A norte de 19° 21' N: 9 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris.

    Durante um período determinado anualmente por despacho do Ministério encarregado das pescas, a pesca não é autorizada no interior da linha que une os seguintes pontos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1.2. A sul de 19° 21' N: 6 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

    2. Arte autorizada: arrasto de fundo para camarão.

    É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

    É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

    3. Malhagem mínima autorizada: 50 mm.

    4. Repouso biológico: dois meses: Março e Abril.

    As partes poderão, de comum acordo, decidir da possibilidade de ajustar este período de repouso biológico.

    5. Capturas acessórias: 20 % de peixes e 15 % de cefalópodes.

    6. Arqueação/Taxas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. Observações: -

    Ficha técnica de pesca nº 2

    CATEGORIA DE PESCA: ARRASTÕES (1) E PALANGREIROS DE FUNDO DE PESCA DA PESCADA NEGRA

    1. Zona de pesca

    1.1. A norte de 19° 21' N: a linha que une os seguintes pontos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1.2. A sul de 19° 21' N: 18 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

    2. Artes autorizadas: - palangre de fundo,

    - arrasto de fundo para pescada.

    É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

    É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

    3. Malhagem mínima autorizada: 60 mm para a rede de arrasto.

    4. Repouso biológico: dois meses: Setembro e Outubro.

    As partes poderão, de comum acordo, decidir da possibilidade de ajustar este período de repouso biológico.

    5. Capturas acessórias: 35 % de peixes, 0 % de cefalópodes e 0 % de crustáceos.

    6. Arqueação autorizada/Taxas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. Observações: (1) Esta categoria exclui os arrastões congeladores.

    Ficha técnica de pesca nº 3

    CATEGORIA DE PESCA: NAVIOS DE PESCA DE ESPÉCIES DEMERSAIS, COM EXCEPÇÃO DA PESCADA NEGRA, COM ARTES DIFERENTES DA REDE DE ARRASTO

    1. Zona de pesca

    1.1. A norte de 19° 21' N: 3 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris.

    1.2. A sul de 19° 21' N: 3 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

    2. Artes autorizadas (1):

    - palangre,

    - tapa-esteiros,

    - linha de mão.As características técnicas das redes utilizáveis, o comprimento dos panos e as distâncias mínimas dos panos entre si e em relação à costa serão definidos de comum acordo, antes de 31 de Dezembro de 1996, pelos peritos designados pelas duas partes.

    Caso os peritos não tenham acordado numa definição antes de 31 de Dezembro de 1996, será convocada uma sessão da comissão mista a fim de que seja encontrada uma solução definitiva para o problema antes de 28 de Fevereiro de 1997.

    3. Malhagem mínima autorizada: 120 mm para a rede de emalhar.

    4. Repouso biológico: dois meses: Setembro e Outubro.

    As partes poderão, de comum acordo, decidir da possibilidade de ajustar este período de repouso biológico.

    5. Capturas acessórias: 0 % de cefalópodes e 0 % de crustáceos.

    6. Arqueação autorizada/Taxas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. Observações: (1) a arte de pesca a utilizar deve ser notificada aquando do pedido de licença trimestral.

    Ficha técnica de pesca nº 4

    CATEGORIA DE PESCA: ARRASTÕES DE PESCA DE PEIXES DAS ESPÉCIES DEMERSAIS, COM EXCEPÇÃO DA PESCADA NEGRA

    1. Zona de pesca

    1.1. A norte de 19° 21' N: a linha que une os seguintes pontos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1.2. A sul de 19° 21' N: 18 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar

    2. Artes autorizadas: rede de arrasto.

    É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

    É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

    3. Malhagem mínima autorizada: 70 mm.

    4. Repouso biológico: dois meses: Setembro e Outubro.

    As partes poderão, de comum acordo, decidir da possibilidade de ajustar este período de repouso biológico.

    5. Capturas acessórias: 10 %, das quais, no máximo, 5 % de camarões 5 % de cefalópodes

    6. Arqueação autorizada/Taxas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. Observações

    7.1. 1 500 TAB desta categoria são reservadas a três arrastões congeladores, que não podem continuar as suas operações de pesca na categoria «pescada negra», reservada aos arrastões refrigeradores.

    7.2. É tolerada a detenção de pescada negra a bordo, sem que no entanto esta espécie possa, em qualquer momento, constituir a espécie maioritária nas capturas detidas a bordo.

    Ficha técnica de pesca nº 5

    CATEGORIA DE PESCA: CEFALÓPODES

    1. Zona de pesca: idêntica à prevista pela regulamentação mauritana para os navios nacionais.

    Durante um período determinado anualmente por despacho do ministério encarregado das pescas, a pesca não é autorizada no interior da linha que une os seguintes pontos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Artes autorizadas: arrasto de fundo.

    É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

    É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

    3. Malhagem mínima autorizada: 70 mm.

    4. Repouso biológico: dois meses: Setembro e Outubro.

    As partes poderão, de comum acordo, decidir da possibilidade de ajustar este período de repouso biológico.

    5. Capturas acessórias:

    6. Arqueação autorizada/Taxas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. Observações: (1) A arqueação autorizada (TAB) pode variar, no máximo, 3 % nos primeiro e segundo anos e 2 % nos últimos três anos.

    Ficha técnica de pesca nº 6

    CATEGORIA DE PESCA: LAGOSTAS

    1. Zona de pesca

    1.1. A norte de 19° 21' N: 20 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris

    1.2. A sul de 19° 21' N: 15 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

    2. Artes autorizadas: covos.

    3. Malhagem mínima autorizada: -

    4. Repouso biológico: dois meses: Setembro e Outubro.

    As partes poderão, de comum acordo, decidir da possibilidade de ajustar este período de repouso biológico.

    5. Capturas acessórias: 0 %.

    6. Arqueação autorizada/Taxas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. Observações: -

    Ficha técnica de pesca nº 7

    CATEGORIA DE PESCA: ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES

    1. Zona de pesca

    1.1. A norte de 19° 21' N: 30 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris.

    1.2. A sul de 19° 21' N: 30 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

    2. Artes autorizadas: rede envolvente-arrastante.

    3. Malhagem mínima autorizada: normas recomendadas pela ICCAT.

    4. Repouso biológico: -

    5. Capturas acessórias: 0 %.

    6. Número de navios/Taxas:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. Observações: -

    Ficha técnica de pesca nº 8

    CATEGORIA DE PESCA: ATUNEIROS COM CANAS E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

    1. Zona de pesca

    1.1. A norte de 19° 21' N: 15 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris.

    1.2. A sul de 19° 21' N: 12 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

    2. Artes autorizadas: canas e palangre de superfície.

    3. Malhagem mínima autorizada: -

    4. Repouso biológico: -

    5. Capturas acessórias: 0 %.

    6. Número de navios/Taxas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. Observações: Pesca com isco vivo.

    7.1. Zona de pesca autorizada para a pesca com isco vivo:

    - a norte de 19° 21' N: 3 milhas, medidas a partir da linha de base Cabo Branco - Cabo Timiris,

    - a sul de 19° 21' N: 3 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

    7.2. Malhagem mínima autorizada para a pesca com isco vivo: 8 mm.

    Ficha técnica de pesca nº 9

    CATEGORIA DE PESCA: ARRASTÕES CONGELADORES DE PESCA PELÁGICA

    1. Zona de pesca

    1.1. A norte de 19° 21' N: a linha que une os seguintes pontos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1.2. A sul de 19° 21' N: 12 milhas, medidas a partir da linha de baixa-mar.

    2. Artes autorizadas: rede de arrasto pelágico

    É proibido dobrar o saco da rede de arrasto.

    É proibido dobrar os fios que constituem o saco da rede de arrasto.

    3. Malhagem mínima autorizada: 40 mm.

    4. Repouso biológico: -

    5. Capturas acessórias: 3 % de peixes, 0 % de cefalópodes e 0 % de crustáceos.

    6. Arqueação autorizada/Número de navios/Taxas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7. Observações

    Os navios são de três categorias:

    - categoria 1: arqueação bruta inferior ou igual a 3 000 GT; limite: 12 500 t/ano/navio,

    - categoria 2: arqueação, bruta superior a 3 000 GT e inferior ou igual a 5 000 GT; limite: 17 500 t/ano/navio,

    - categoria 3: arqueação, bruta superior a 5 000 GT e inferior ou igual a 8 000 GT; limite: 22 500 t/ano/navio,

    ANEXO I

    CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA COMUNIDADE NA ZONA DE PESCA DA MAURITÂNIA

    CAPÍTULO I Documentação requerida para o pedido de licença

    1. Aquando do primeiro pedido de licença de cada navio, a Comissão apresenta ao ministério um formulário de pedido de licença preenchido relativamente a cada navio que solicite uma licença, de acordo com o modelo constante do apêndice 1 do presente anexo. As informações relativas ao nome do navio, à sua arqueação em TAB, ao seu número de identificação externo, ao seu indicativo de chamada rádio, à sua potência motriz, ao seu comprimento de fora a fora e ao seu porto de armamento estarão em conformidade com as constantes do ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

    2. Além disso, aquando do primeiro pedido de licença, o armador deve juntar ao seu pedido:

    - uma cópia, autenticada pelo Estado-membro, do certificado de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em TAB,

    - uma fotografia a cores, recente e autenticada, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual. As dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm.

    3. Qualquer alteração da arqueação de um navio obriga o armador do navio em causa a transmitir uma cópia, autenticada pelo Estado-membro, do novo certificado de arqueação, bem como os documentos que tenham justificado essa alteração, nomeadamente a cópia do pedido apresentado pelo armador às suas autoridades competentes, o acordo destas últimas e a descrição pormenorizada das transformações realizadas.

    Do mesmo modo, em caso de alteração da estrutura ou do aspecto exterior do navio, deve ser entregue uma nova fotografia.

    4. Só serão apresentados pedidos de licença de pesca para os navios em relação aos quais tenham sido transmitidos os documentos requeridos nos termos dos pontos 1, 2 e 3.

    CAPÍTULO II Disposições aplicáveis ao pedido, à emissão e à validade das licenças

    1. Elegibilidade para a pesca

    1.1. Todos os navios que pretendam exercer uma actividade de pesca no âmbito do presente acordo devem ser elegíveis para a pesca na zona de pesca da Mauritânia.

    1.2. Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca na Mauritânia. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração mauritana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca na Mauritânia, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

    2. Pedidos de licenças

    2.1. A Comissão apresentará trimestralmente ao ministério as listas dos navios que solicitam o exercício das suas actividades de pesca, nos limites fixados, por categoria de pesca, nas fichas técnicas do protocolo, pelo menos 30 dias antes do início do período de validade das licenças pedidas. As listas serão acompanhadas das provas dos pagamentos. Não será dado seguimento aos pedidos de licenças recebidos fora do referido prazo.

    2.2. As listas indicarão claramente, por categoria de pesca, a arqueação, o número de navios e, por cada navio, as suas principais características, incluindo as artes de pesca, o montante das taxas, as despesas de observação científica devidas para o período em causa e o número de marinheiros mauritanos.

    Uma lista adicional indicará as alterações dos dados dos navios ocorridas quer após a transmissão do formulário de pedido de licença, quer após o último pedido de licença dos navios em causa. As alterações relativas às informações provenientes do ficheiro dos navios de pesca da Comunidade só poderão ser efectuadas após actualização deste último.

    2.3. A partir de 1 de Fevereiro de 1998, será igualmente junto ao pedido de licença, num formato compatível com os suportes lógicos utilizados no ministério, um ficheiro de que constem todas as informações necessárias para o estabelecimento das licenças de pesca, incluindo as eventuais alterações dos dados dos navios.

    2.4. Só serão admissíveis os pedidos de licença relativos aos navios elegíveis que tenham cumprido as formalidades previstas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3.

    2.5. A fim de facilitar os controlos nas entradas e saídas, os navios que beneficiem de licenças de pesca nos países da sub-região podem mencionar no seu pedido de licença o país, a ou as espécies e o prazo de validade das suas licenças.

    3. Emissão das licenças

    3.1. O ministério emitirá as licenças dos navios, após recepção dos pagamentos correspondentes, como especificados no capítulo IV, pelo menos dez dias antes do início do seu período de validade. As licenças estarão disponíveis nos serviços do ministério em Nouadhibou ou em Nouakchott.

    3.2. As licenças serão estabelecidas em conformidade com os dados constantes das fichas técnicas do protocolo e mencionarão, além disso, o prazo de validade, as características técnicas do navio, o número de marinheiros mauritanos e as referências dos pagamentos das taxas.

    3.3. As licenças de pesca só podem ser emitidas relativamente aos navios que tenham cumprido todas as formalidades necessárias para a emissão das licenças.

    3.4. Os pedidos de licenças que não tiverem sido satisfeitos pela Mauritânia serão objecto de uma notificação à delegação. Se for caso disso, será fornecido pelo ministério um título de crédito sobre os eventuais pagamentos a eles respeitantes, após dedução do eventual saldo das multas em débito.

    4. Validade e utilização das licenças

    4.1. A licença só será válida em relação ao período coberto pelo pagamento da taxa e para a zona de pesca, as artes de pesca e a categoria de pesca nela especificadas.

    4.2. Cada licença é emitida em nome de um determinado navio e não é transferível. Todavia, em caso de força maior devidamente verificado pelas autoridades competentes do Estado de pavilhão, e a pedido da Comissão, a licença de um navio será substituída, o mais rapidamente possível, por uma licença relativa a outro navio da mesma categoria de pesca, desde que não seja excedida a arqueação autorizada para essa categoria.

    4.3. A licença a substituir será entregue ao ministério, que emitirá a nova licença.

    4.4. Os ajustamentos dos montantes pagos, que se revelem necessários em caso de desistência antes do primeiro dia de validade da licença e em caso de transferência de licença, serão efectuados antes da emissão da licença de substituição.

    4.5. A licença deve ser mantida permanentemente a bordo do navio beneficiário e apresentada, aquando de qualquer controlo, às autoridades habilitadas para o efeito.

    CAPÍTULO III Taxas

    1. As taxas são calculadas relativamente a cada navio, com base nas taxas fixadas nas fichas técnicas do protocolo.

    2. As taxas são pagáveis por períodos múltiplos do trimestre, com excepção dos períodos mais curtos previstos no acordo ou decorrentes da sua aplicação, em relação aos quais são pagáveis proporcionalmente à validade efectiva da licença.

    3. Um trimestre corresponde a um dos períodos de três meses que tem início em 1 de Agosto, 1 de Novembro, 1 de Fevereiro ou 1 de Maio.

    CAPÍTULO IV Forma de pagamento

    1. Os pagamentos efectuar-se-ão em ecus, do seguinte modo:

    a) Em relação às taxas:

    - por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia;

    b) Em relação às despesas de observação científica:

    - por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do ministério;

    c) Em relação às multas:

    - por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia.

    2. Os montantes referidos no ponto 1 serão considerados efectivamente recebidos se o Tesouro ou o ministério o confirmarem, com base em notificações do Banco Central da Mauritânia.

    CAPÍTULO V Comunicação dos dados relativos às capturas

    1. A duração da maré de um navio da Comunidade é definida do seguinte modo:

    - período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca mauritana,

    ou

    - período que decorre entre uma entrada na zona de pesca mauritana e um transbordo.

    2. Diário de pesca

    2.1. Com excepção dos navios atuneiros e palangreiros de superfície, os capitães dos navios devem inscrever quotidianamente todas as operações especificadas no diário de pesca, cujo modelo constitui o apêndice 2 do presente anexo. Esse documento deve ser preenchido de modo legível e assinado pelo capitão do navio.

    2.2. É considerado como não mantido um diário de pesca que apresente omissões ou informações não conformes.

    2.3. No termo de cada maré, o original do diário de pesca deve ser entregue pelo capitão do navio directamente à vigilância. O armador deve transmitir uma cópia desse diário à delegação.

    2.4. A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 originará, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

    3. Diário de pesca anexo

    3.1. Os capitães dos navios devem preencher o diário de pesca anexo, cujo modelo constitui o apêndice 3 do presente anexo. O diário de pesca anexo deve ser preenchido de modo legível, aquando do desembarque ou do transbordo, e assinado pelo capitão do navio.

    3.2. No termo de cada desembarque, o armador transmite o original do diário de pesca anexo, por correio, à vigilância, num prazo não superior a 30 dias.

    3.3. No termo de cada transbordo autorizado, o armador entregará imediatamente o original do diário de pesca anexo à vigilância.

    3.4. A inobservância de uma das disposições referidas nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 originará, sem prejuízo das sanções previstas pela regulamentação mauritana, a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

    4. Declarações das capturas trimestrais

    4.1. A Comissão notificará o ministério, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, das quantidades capturadas por todos os navios da Comunidade no trimestre anterior.

    4.2. Os dados notificados serão mensais e discriminados, nomeadamente por tipo de pesca, para todos os navios e todas as espécies.

    4.3. Este sistema começará a ser aplicado no prazo de ano e meio após a entrada em vigor do acordo.

    5. Fiabilidade dos dados

    As informações constantes dos documentos referidos nos pontos 1, 2, 3 e 4 devem reflectir a realidade da pesca, para que possam constituir uma das bases do acompanhamento da evolução dos recursos haliêuticos.

    CAPÍTULO VI Capturas acessórias

    1. As percentagens de capturas acessórias fixadas nas fichas técnicas do protocolo são determinadas, em qualquer momento da pesca, em função do peso total das capturas, nos termos da regulamentação mauritana.

    2. Qualquer excesso das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punido nos termos da regulamentação mauritana e poderá levar à proibição definitiva de todas as actividades de pesca na Mauritânia para os infractores, tanto capitães como navios.

    3. É proibida e punida, nos termos da regulamentação mauritana, a detenção de lagosta a bordo de navios que não sejam navios de pesca de lagosta com covos.

    CAPÍTULO VII Embarque de marinheiros mauritanos

    1. Cada navio da Comunidade embarcará obrigatoriamente a bordo, pela duração efectiva da maré, marinheiros mauritanos, incluindo oficiais, oficiais estagiários e o observador científico, em número pelo menos igual a:

    1.1. Nos primeiros três anos de aplicação do acordo:

    - dois marinheiros, em relação aos navios de arqueação inferior a 200 TAB,

    - três marinheiros, em relação aos navios de arqueação igual ou superior a 200 TAB e inferior a 250 TAB,

    - quatro marinheiros, em relação aos navios de arqueação igual ou superior a 250 TAB e inferior a 300 TAB,

    - cinco marinheiros, em relação aos navios de arqueação igual ou superior a 300 TAB;

    1.2. Nos anos seguintes:

    - três marinheiros, em relação aos navios de arqueação inferior a 200 TAB,

    - quatro marinheiros, em relação aos navios de arqueação igual ou superior a 200 TAB e inferior a 250 TAB,

    - cinco marinheiros, em relação aos navios de arqueação igual ou superior a 250 TAB e inferior a 300 TAB,

    - seis marinheiros, em relação aos navios de arqueação igual nu superior a 300 TAB.

    1.3. Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros mauritanos suplementares.

    1.4. Os armadores escolherão livremente os marinheiros, oficiais e oficiais estagiários mauritanos a embarcar nos seus navios.

    2. Os contratos de trabalho dos marinheiros serão celebrados na Mauritânia entre os armadores ou os seus representantes e os marinheiros e incluirão o regime de segurança social aplicável aos interessados, que cobrirá, entre outros, o seguro de vida e os riscos de acidente e de doença.

    3. As condições de remuneração não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos navios mauritanos. A remuneração acordada será paga em função do disposto no contrato de trabalho.

    4. Os armadores dos navios da Comunidade devem assegurar aos marinheiros, oficiais e oficiais estagiários mauritanos condições de embarque idênticas às reservadas, respectivamente, aos outros marinheiros, oficiais e oficiais estagiários.

    5. O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o navio tem o direito de sair do porto mauritano, munido de um atestado de ausência do marinheiro, passado pela vigilância.

    O armador deve tomar as disposições necessárias para assegurar que o seu navio embarque o número de marinheiros exigido pelo acordo, o mais tardar na maré seguinte.

    6. Os armadores comunicam semestralmente, em 1 de Janeiro e 1 de Julho, ao ministério a lista, por navio, dos marinheiros mauritanos embarcados.

    Se for caso disso, a emissão da licença será suspensa enquanto se aguarda essa comunicação.

    7. A inobservância de uma das disposições referidas no nº 1 será punida nos termos da regulamentação mauritana e poderá dar origem à suspensão ou à retirada definitiva da licença, em caso de reincidência.

    CAPÍTULO VIII Inspecções técnicas

    1. Uma vez por ano, bem como após alterações da arqueação ou de categoria de pesca que impliquem a utilização de tipos de artes de pesca diferentes, todos os navios da Comunidade devem apresentar-se no porto de Nouadhibou, para se submeterem às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Essas inspecções realizar-se-ão obrigatoriamente nas 48 horas seguintes à chegada do navio ao porto.

    Em derrogação do parágrafo anterior, o regime das inspecções técnicas dos navios atuneiros, palangreiros de superfície e de pesca pelágica são fixadas nos capítulos Xlll e XIV do presente anexo.

    2. Após a inspecção, será emitido um certificado ao capitão do navio. Esse certificado deve ser permanentemente mantido a bordo.

    3. A inspecção técnica serve para controlar a conformidade das características técnicas e das artes de pesca a bordo e para verificar o cumprimento das disposições relativas à tripulacão mauritana.

    4. As despesas relativas às inspecções ficam a cargo do armador e são determinadas de acordo com a tabela fixada pela regulamentação mauritana. Essas despesas não podem ser superiores aos montantes normalmente pagos por outros navios pelos mesmos serviços.

    5. A inobservância do disposto nos nºs 1 e 2 dará origem à suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento dessas obrigações pelo armador.

    CAPÍTULO IX Identificação dos navios

    1. As marcas de identificação de qualquer navio da Comunidade devem observar a regulamentação comunitária na matéria. Essa regulamentação deve ser comunicada ao ministério antes da entrada em vigor do presente acordo. Qualquer alteração da mesma deve ser comunicada ao ministério, pelo menos, 30 dias antes da sua entrada em vigor.

    2. Qualquer navio que proceda à ocultação das suas marcas de identificação externas incorrerá nas sanções previstas na regulamentação em vigor.

    CAPÍTULO X Suspensão ou retirada de licenças

    Se, em aplicação do presente acordo e da regulamentação mauritana, as autoridades mauritanas decidirem uma suspensão ou uma retirada definitiva da licença relativamente a um navio da Comunidade, o respectivo capitão deve cessar as suas actividades de pesca e dirigir-se ao porto de Nouadhibou. À sua chegada a este porto, deve entregar o original da sua licença às autoridades competentes. Logo que sejam cumpridas as formalidades exigidas, o ministério informará a Comissão do levantamento da suspensão e a licença será restituída.

    CAPÍTULO XI Outras infracções

    1. Com excepção dos casos explicitamente previstos no presente acordo, todas as outras infracções serão punidas nos termos da regulamentação mauritana.

    2. Em relação às infracções de pesca graves e muito graves, definidas na regulamentação mauritana, o ministério reserva-se o direito de proibir provisória ou definitivamente todas as actividades de pesca na Mauritânia aos navios, aos capitães e, se for caso disso, aos armadores em causa.

    CAPÍTULO XII Multas

    O montante da multa aplicada a um navio da Comunidade é determinado dentro de um intervalo compreendido entre um mínimo e um máximo previstos na regulamentação mauritana. Esse montante será determinado nos termos do processo previsto no capítulo VIII, ponto 3, do anexo II.

    CAPÍTULO XIII Disposições aplicáveis aos navios que pescam espécies altamente migratórias (atuneiros e palangreiros de superfície)

    1. Em derrogação do disposto nos capítulos I e II do anexo I, as licenças dos atuneiros cercadores são emitidas por períodos de 12 meses.

    A licença original deve ser permanentemente mantida a bordo do navio e apresentada sempre que solicitada pelas autoridades competentes mauritanas.

    Imediatamente após recepção da notificação do pagamento do adiantamento feita pela Comissão às autoridades mauritanas, estas inscrevem o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar que é transmitida às autoridades de controlo mauritanas. Além disso, enquanto se aguarda a recepção do original da licença, pode ser emitida uma telecópia da licença já estabelecida, a fim de ser mantida a bordo do navio.

    2. Antes de receber a sua licença, cada navio submete-se às inspecções previstas pela regulamentação em vigor. Em derrogação do disposto no capítulo VIII do presente anexo, essas inspecções podem fazer-se num porto estrangeiro a acordar. O conjunto das despesas decorrentes dessa inspecção fica a cargo do armador.

    3. A taxa a cargo dos armadores é fixada em 20 ecus por tonelada pescada na zona de pesca da Mauritânia.

    4. As licenças são emitidas após pagamento, por transferência para uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia, de um montante fixo correspondente ao adiantamento indicado nas fichas técnicas do protocolo.

    5. Os navios são obrigados a manter um diário de bordo, segundo o modelo ICCAT que constitui o apêndice 4 do presente anexo, para cada período de pesca passado nas águas mauritanas. O diário de bordo será preenchido mesmo em caso de inexistência de capturas.

    Em relação aos períodos em que um navio referido no parágrafo anterior não se tenha encontrado em águas mauritanas, deve o diário de bordo supramencionado ser preenchido com a menção «Fora da ZEE da Mauritânia».

    Os diários de bordo referidos no presente número serão transmitidos às autoridades mauritanas no prazo de 15 dias úteis após a chegada do navio a um porto.

    Será enviada cópia desses documentos aos institutos científicos referidos no terceiro parágrafo do ponto 6.

    6. A Mauritânia estabelece o cômputo das taxas devidas a título do ano-calendário decorrido, com base nas declarações de capturas por navio comunitário e em qualquer outra informação de que disponha.

    Esse cômputo é comunicado à Comissão antes de 31 de Março, em relação ao ano decorrido, a qual o transmitirá, antes de 15 de Abril, simultaneamente aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados-membros em causa.

    Se os armadores contestarem o cômputo apresentado pela Mauritânia, poderão consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas, tais como o Instituto Francês de Investigação Científica para o Desenvolvimento e Cooperação (ORSTOM) e o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO) e, seguidamente, concertar-se com as autoridades mauritanas para estabelecer o cômputo definitivo antes de 15 de Maio do ano em curso. Na ausência de observação dos armadores nessa data, o cômputo apresentado pela Mauritânia é considerado definitivo. Os Estados-membros transmitirão à Comissão o cômputo definitivo relativo à respectiva frota.

    Cada eventual pagamento adicional em relação ao adiantamento será efectuado pelos armadores aos serviços mauritanos das pescas até 31 de Maio do mesmo ano.

    Todavia, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 4, a quantia residual correspondente não é recuperável pelo armador.

    7. Em derrogação do disposto no capítulo I do anexo II, os navios são obrigados, nas três horas que se seguem a cada entrada e saída da zona, a comunicar directamente às autoridades mauritanas, prioritariamente por telecópia e, se tal não for possível, por rádio, a sua posição e as capturas mantidas a bordo.

    O número da telecópia e a frequência rádio são comunicadas pela vigilância.

    Uma cópia das comunicações por telecópia ou do registo das comunicações por rádio será conservada pelas autoridades mauritanas e pelos armadores até à aprovação, por cada uma das partes, do cômputo definitivo das taxas referido no ponto 6.

    8. Em derrogação do disposto no capítulo VII do presente anexo, os atuneiros cercadores esforçar-se-ão por embarcar, pelo menos, um marinheiro mauritano por navio e os atuneiros com canas embarcarão obrigatoriamente três marinheiros mauritanos por navio, incluindo os oficiais, oficiais estagiários e observadores científicos, pela duração efectiva da maré.

    9. Em derrogação do disposto no capítulo V, ponto 1, do anexo II, os atuneiros cercadores, a pedido das autoridades mauritanas e de comum acordo com os armadores em causa, podem embarcar a bordo, por um período acordado, um observador científico por navio.

    CAPÍTULO XIV Disposições aplicáveis aos arrastões congeladores de pesca pelágica

    1. Em derrogação do disposto nos capítulos I e II do presente anexo, os pedidos de licença devem dar entrada no ministério pelo menos sete dias antes do início das operações de pesca, acompanhados da prova de pagamento e dos documentos que comprovam as características técnicas.

    O ministério estabelecerá as licenças de pesca contra apresentação do título de receita ou quitação emitido pelo Tesouro público mauritano.

    A licença de pesca será colocada a bordo de cada navio. Se, por motivos de ordem prática, o original da licença não puder ter sido encaminhado para um navio, será suficiente a detenção a bordo de uma cópia ou telecópia da mesma.

    A título muito excepcional, o ministério pode conceder autorizações provisórias, de muito curta duração, aos navios em relação aos quais o pagamento das licenças não tenha ainda dado entrada no Tesouro público mauritano, mas cuja prova já tenha sido fornecida ao ministério.

    As licenças são emitidas por períodos mínimos de um mês. A validade de uma licença deve sempre ser múltipla de metade de um mês.

    Em caso de força maior, os armadores, após procederem à suspensão da licença do navio objecto de caso de força maior, poderão utilizar o remanescente de validade da mesma licença sob forma de crédito para uma nova licença de um navio de substituição.

    2. Em derrogação do disposto no capítulo VIII do presente anexo, as inspecções prévias dos navios realizar-se-ão na Europa. As despesas de viagem e de estadia de duas pessoas, designadas pelo ministério para efectuar essas inspecções, correrão a cargo dos armadores.

    3. A taxa, incluindo todos os encargos nacionais ou locais de natureza fiscal, e o limite de capturas por tipo de navio são indicados nas fichas técnicas do protocolo.

    Por cada tonelada pescada a mais do limite fixado por tipo de navio, será efectuado pelos armadores um pagamento de 18 ecus a favor do Tesouro público mauritano. Os cômputos das capturas serão adoptados de comum acordo, o mais tardar, um mês após o fim de cada ano.

    Os pagamentos das taxas, bem como dos eventuais montantes adicionais, serão efectuados sobre uma das contas no estrangeiro do Banco Central da Mauritânia, a favor do Tesouro da Mauritânia.

    4. Caso o preço do mercado mundial FOB registado em Nouadhibou para o carapau mauritano se torne inferior a 300 ou superior a 500 dólares dos Estados Unidos líquidos por tonelada, as duas partes encetarão negociações a fim de adaptar a taxa.

    5. Em derrogação do disposto no capítulo I do anexo II, todos os navios comunicarão à vigilância a data e a hora, bem como a sua posição, por ocasião de cada entrada e saída na/da zona de pesca mauritana: com 12 horas de antecedência, no caso das entradas, e 24 horas de antecedência, no caso das saídas.

    6. Em derrogação do disposto no capítulo VII do presente anexo, os navios deverão embarcar marinheiros mauritanos à razão de um mínimo de:

    - quatro, dos quais um observador científico, a bordo de cada navio cuja tripulação total seja inferior ou igual a 30 membros,

    - cinco, dos quais um observador científico, a bordo de cada navio cuja tripulação total seja superior a 30 membros.

    7. Os navios não terão qualquer obrigação de entrar num porto mauritano. No entanto, os armadores tomarão as disposições úteis para o encaminhamento, a expensas suas, dos marinheiros e observadores científicos mauritanos.

    8. Os navios não serão obrigados ao desembarque dos produtos de pesca nem aos transbordos dos produtos de consumo nas águas territoriais e portos mauritanos, nem ao pagamento de direitos de pesca de exportação.

    9. Em caso de delito verificado por ocasião de um controlo, o capitão deverá assinar o auto. Em derrogação do disposto no capítulo VIII, ponto 10, do anexo II, o navio poderá continuar a sua pesca. Os armadores contactarão, o mais depressa possível, o ministério para que seja alcançada uma solução relativamente ao delito. Se a questão não for resolvida em 72 horas, deverá ser constituída uma caução bancária pelos armadores para cobrir eventuais multas.

    Apêndice 1

    ACORDO DE PESCA MAURITÂNIA - COMUNIDADE EUROPEIA PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    I. REQUERENTE

    1. Nome do armador: .

    2. Nome da associação ou do representante do armador: .

    3. Endereço da associação ou do representante do armador: .

    .

    4. Telefone: .

    Telefax: .

    Telex: .

    5. Nome do capitão: .

    Nacionalidade: .

    II. NAVIO E SUA IDENTIFICAÇÃO

    1. Nome do navio: .

    2. Nacionalidade do pavilhão: .

    3. Número de identificação externo: .

    4. Porto de armamento: .

    5. Ano e local de construção: .

    6. Indicativo de chamada rádio: .

    Frequência de chamada rádio: .

    7. Natureza do casco: Aço q Madeira q Poliéster q Outra q III. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO

    1. Comprimento de fora a fora: .

    Largura: .

    2. Arqueação (expressa em TAB): .

    3. Potência do motor principal em CV: .

    Marca: .

    Tipo: .

    4. Tipo de navio: .

    Categoria de pesca: .

    5. Artes de pesca: .

    6. Efectivo total da tripulação a bordo: .

    7. Modo de conservação a bordo: Fresco q Refrigeração q Misto q Congelação q 8. Capacidade de congelação por 24 horas (em toneladas): .

    9. Capacidade dos porões: .

    Número: .

    Feito em .,

    em .

    Assinatura do requerente

    .

    >FIM DE GRÁFICO>

    Apêndice 2

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Apêndice 3

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Apêndice 4

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    ANEXO II

    COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE CONTROLO DAS ACTIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA COMUNIDADE NA ZONA DE PESCA DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA

    CAPÍTULO I Entradas e saídas da zona de pesca da Mauritânia

    1. Com excepção dos navios atuneiros e palangreiros de superfície e dos arrastões congeladores de pesca pelágica, os navios da Comunidade que operem no âmbito do presente acordo devem obrigatoriamente entrar e sair da zona de pesca da Mauritânia por um dos dois pontos de passagem seguintes, na presença da vigilância:

    - ponto de passagem norte, definido pelas coordenadas: 20° 40 N - 17° 04 W,

    - ponto de passagem sul, definido pelas coordenadas: 16° 20 N - 16° 40 W.

    2. Os armadores comunicam à vigilância as entradas e saídas dos seus navios da zona de pesca da Mauritânia por telex, telefax ou correio para os números (telex e telefax) e endereço constantes do apêndice 1 do presente anexo.

    Qualquer alteração dos número de comunicação e dos endereços será notificada à delegação, até 15 dias antes da sua entrada em vigor.

    3. As comunicações referidas no ponto 2 efectuar-se-ão do seguinte modo:

    a) Entradas:

    As entradas devem ser notificadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência, devendo ser fornecidas as seguintes informações:

    - posição do navio no momento da comunicação,

    - ponto de passagem de entrada,

    - dia da semana, data e hora de passagem nesse ponto,

    - capturas, por espécie, detidas a bordo no momento da comunicação no caso dos navios que tenham indicado anteriormente a posse de uma licença de pesca para outra zona de pesca da sub-região. Nesse caso, a vigilância terá acesso ao diário de pesca relativo a essa outra zona de pesca, podendo a duração do controlo exceder o tempo previsto no ponto 5 do presente capítulo;

    b) Saídas:

    As saídas devem ser notificadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, no caso do ponto de passagem norte, e 72 horas de antecedência, no caso do ponto de passagem sul, devendo ser fornecidas as seguintes informações:

    - posição do navio no momento da comunicação,

    - ponto de passagem de saída,

    - dia da semana, data e hora de passagem nesse ponto,

    - capturas, por espécie, detidas a bordo no momento da comunicação.

    4. Antes de cada entrada ou saída, os navios colocar-se-ão na frequência da vigilância, pelo menos seis horas antes da hora prevista para a notificação.

    5. As operações de controlo não deverão, em casos normais, durar mais de uma hora, em relação às entradas, nem mais de três horas, em relação às saídas.

    6. Em caso de atraso ou ausência da vigilância, os navios podem prosseguir a sua rota, uma vez decorridos os prazos referidos no ponto 5.

    Em caso de atraso ou ausência do navio, a vigilância pode considerar nula a notificação de entrada ou de saída, uma vez decorridos os prazos referidos no ponto 5.

    7. Em caso de entradas ou saídas maciças, as operações de controlo serão aceleradas.

    8. A inobservância do disposto nos pontos 1 a 6 dará origem às seguintes sanções:

    a) Na primeira vez:

    - o navio é desviado da sua rota,

    - a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

    - o navio paga uma multa igual ao mínimo previsto pela regulamentação mauritana;

    b) Na segunda vez:

    - o navio é desviado da sua rota,

    - a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

    - o navio paga uma multa conforme à regulamentação mauritana,

    - a licença é anulada para o remanescente do seu período de validade;

    c) Na terceira vez:

    - o navio é desviado da sua rota,

    - a carga a bordo é desembarcada e confiscada a favor do Tesouro,

    - a licença é retirada definitivamente,

    - as actividades do capitão e do navio são proibidos na Mauritânia.

    CAPÍTULO II Passagem inofensiva

    Quando exerçam o seu direito de passagem inofensiva e de navegação na zona de pesca da Mauritânia, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e das legislações nacionais e internacionais na matéria, os navios de pesca da Comunidade devem manter todas as suas artes de pesca devidamente amarradas a bordo, de modo a não poderem ser imediatamente utilizáveis.

    CAPÍTULO III Transbordos

    1. Os transbordos das capturas dos navios da Comunidade efectuam-se em águas dos portos mauritanos.

    2. Qualquer navio da Comunidade que pretenda efectuar um transbordo de capturas submeter-se-á ao processo previsto nos pontos 3 e 4.

    3. Os armadores desses navios comunicarão à vigilância, com 24 horas de antecedência, pelo menos, e pelos meios de comunicação previstos no capítulo I, ponto 2, do presente anexo, as seguintes informações:

    - nome dos navios de pesca que devem proceder a transbordo,

    - nome do cargueiro transportador,

    - tonelagem, por espécie, a transbordar,

    - dia da semana, data e hora do transbordo.

    4. O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca da Mauritânia. Os navios devem, pois, entregar à vigilância os originais do diário de pesca e do diário de pesca anexo e notificar a sua intenção de continuar a pesca ou de sair da zona de pesca da Mauritânia.

    5. É proibida, na zona de pesca da Mauritânia, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos 1 a 4. Os infractores incorrerão nas sanções previstas, pela regulamentação mauritana em vigor.

    CAPÍTULO IV Inspecção e controlo

    1. Os capitães dos navios da Comunidade permitirão e facilitarão a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário da Mauritânia encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

    A presença destes funcionários a bordo não excederá o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas.

    2. A parte comunitária compromete-se a manter o programa específico de controlo nos portos comunitários. Serão transmitidos periodicamente ao ministério resumos dos relatórios dos controlos efectuados.

    CAPÍTULO V Observadores científicos mauritanos a bordo dos navios da Comunidade

    É estabelecido um sistema de observação a bordo dos navios da Comunidade.

    1. Cada navio da Comunidade possuidor de uma licença na zona de pesca da Mauritânia, com excepção dos atuneiros cercadores, embarcará a bordo um observador científico mauritano. Em qualquer caso, só poderá ser embarcado, de cada vez, um único observador por navio.

    O ministério comunicará trimestralmente à Comissão, antes da emissão das licenças a lista dos navios designados para embarcar um observador científico.

    2. A duração do embarque de um observador científico a bordo de um navio é de uma maré. Todavia, a pedido explícito do ministério, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés prevista para um navio determinado. O pedido será formulado pelo ministério aquando da comunicação do nome do observador científico designado para embarcar no navio em causa.

    De igual modo, se a maré for encurtada, o observador científico poderá ser levado a efectuar uma nova maré no mesmo navio.

    3. O ministério informará a Comissão dos nomes dos observadores científicos designados, munidos dos documentos requeridos, pelo menos sete dias úteis antes da data prevista para o seu embarque.

    4. Todas as despesas ligadas às actividades dos observadores científicos, incluindo o salário, os emolumentos e as ajudas de custo do observador científico, ficarão a cargo do ministério. Em caso de embarque ou desembarque do observador científico num porto estrangeiro, as despesas de viagem, bem como as ajudas de custo diárias, ficarão a cargo do armador, até à chegada do observador a bordo do navio ou ao porto mauritano.

    5. Os capitães dos navios designados para acolher um observador científico a bordo tomarão todas as disposições para facilitar o embarque e o desembarque do observador científico.

    As condições de estadia do observador científico a bordo serão idênticas às dos oficiais do navio.

    O observador científico disporá de todas as facilidades necessárias ao exercício das suas funções. O capitão facultar-lhe-á o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas funções, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, ou seja, ao diário de pesca, ao diário de pesca anexo e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas tarefas de observação.

    6. O embarque ou o desembarque do observador científico efectuar-se-á, em geral, nos portos mauritanos, no início da primeira maré seguinte à notificação da lista dos navios designados.

    Os armadores notificarão o ministério, pelos meios de comunicação citados no capítulo I do presente anexo e no prazo de 30 dias a contar daquela notificação, das datas e do porto previstos para o embarque do observador científico.

    7. O observador científico deve apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do observador científico nas data e hora previstas para o embarque, o navio tem o direito de sair do porto mauritano, munido de um atestado de ausência do observador científico, passado pela vigilância.

    8. Os armadores contribuirão para as despesas de observação científica à razão de três ecus/TAB/trimestre por navio. Essa contribuição será pagável simultaneamente com as taxas e acrescerá a estas.

    9. A inobservância pelo armador das disposições anteriores relativas ao observador científico originará a suspensão automática da licença de pesca até ao cumprimento, pelo armador, dessas obrigações.

    10. O observador científico deve possuir:

    - uma qualificação profissional,

    - uma experiência adequada em matéria de pescas e

    - um profundo conhecimento das disposições do acordo e da regulamentação mauritana em vigor.

    11. O observador científico garantirá o cumprimento do disposto no acordo pelos navios da Comunidade que operem na zona de pesca da Mauritânia.

    O observador científico elaborará um relatório a este respeito. Nomeadamente:

    - observará as actividades de pesca dos navios,

    - verificará a posição dos navios que exercem operações de pesca,

    - procederá a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

    - registará as artes de pesca e as malhagens das redes utilizadas,

    - verificará os dados constantes do diário de pesca.

    12. As tarefas de observação limitar-se-ão às actividades de pesca e às actividades conexas regidas pelo acordo.

    13. O observador científico:

    - tomará todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque, bem como a sua presença a bordo do navio, não interrompam nem prejudiquem as operações de pesca,

    - utilizará os instrumentos e processos de medição aprovados para a medição das malhagens das redes utilizadas no âmbito do acordo,

    - respeitará os bens e equipamentos que se encontram a bordo, bem como a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

    14. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador científico estabelecerá um relatório de acordo com o modelo do apêndice 2 do presente anexo. Assiná-lo-á em presença do capitão, que poderá acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, será entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

    15. As autoridades que recebem os relatórios dos observadores científicos têm a obrigação de verificar o respectivo conteúdo e conclusões, o mais rapidamente possível.

    Se as autoridades competentes verificaram que foram cometidas infracções, tomarão as medidas adequadas, incluindo, em conformidade com a sua legislação nacional, o início de um processo administrativo contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis. Os processos iniciados devem, nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, ser de molde a privar efectivamente os responsáveis do benefício económico da infracção ou a produzir efeitos proporcionados à gravidade da infracção, de modo a desencorajar eficazmente outras infracções da mesma natureza.

    Se o porto de desembarque se situar num Estado-membro diferente do de pavilhão, o primeiro informará o Estado-membro de pavilhão das medidas adoptadas.

    CAPÍTULO VI Sistema de observação mútua dos controlos em terra

    As partes contratantes decidem instaurar um sistema de observação mútua dos controlos em terra, destinado a melhorar a eficácia do controlo.

    1. Objectivos

    Assistir aos controlos e inspecções efectuados pelos serviços nacionais de controlo, a fim de assegurar o cumprimento das disposições do acordo.

    2. Estatuto dos observadores

    As autoridades competentes de cada parte designarão o seu observador e notificarão a outra parte do seu nome.

    O observador deve possuir:

    - uma qualificação profissional,

    - uma experiência adequada em matéria de pescas e

    - um profundo conhecimento das disposições do acordo.

    Quando o observador assistir às inspecções, estas serão realizadas pelos serviços nacionais de controlo, não podendo o observador, por sua própria iniciativa, exercer os poderes de inspecção conferidos aos funcionários nacionais.

    Quando acompanhar os funcionários nacionais, o observador terá acesso aos navios, locais e documentos que forem sujeitos a inspecção por esses funcionários.

    3. Funções dos observadores

    O observador acompanha os serviços nacionais de controlo nas suas visitas aos portos, a bordo dos navios no cais, nos centros de venda em leilão, nos armazéns de comércio por grosso, nos entrepostos frigoríficos e nos outros locais ligados aos desembarques e à armazenagem do pescado antes da primeira venda no território em que se realiza a primeira colocação no mercado.

    De quatro em quatro meses, o observador elabora e apresenta um relatório relativo aos controlos a que tenha assistido. O relatório é dirigido às autoridades competentes, que fornecem uma cópia à outra parte.

    4. Execução

    A autoridade competente de controlo de uma parte comunica por escrito à outra parte, caso a caso, as missões de inspecção que tenha decidido efectuar no seu porto, com um pré-aviso de dez dias.

    A outra parte notifica, com um pré-aviso de cinco dias, da sua intenção de enviar um observador.

    A missão do observador não deveria exceder um período de quinze dias.

    5. Confidencialidade

    O observador respeitará os bens e equipamentos que se encontrarem a bordo dos navios e outras instalações, bem como a confidencialidade de todos os documentos a que tiver acesso.

    O observador só comunicará os resultados dos seus trabalhos às suas autoridades competentes.

    6. Localização

    O presente programa é aplicável aos portos comunitários de desembarque e aos portos mauritanos.

    7. Financiamento

    Cada parte toma a seu cargo todas as despesas do seu observador, incluindo as despesas de deslocação e de estadia.

    CAPÍTULO VII Sistema de localização contínua por satélite

    Enquanto se aguarda a criação de um sistema mauritano de acompanhamento por satélite generalizado nos navios de pesca do mesmo tipo que operem na zona de pesca da Mauritânia, as partes decidem aplicar um projecto-piloto de localização contínua por satélite dos navios da Comunidade.

    1. Objectivos

    A localização contínua por satélite dos navios de pesca da Comunidade na zona de pesca da Mauritânia permite uma gestão directa das disposições relativas ao esforço de pesca e às restrições geográficas. Além disso, permite inspecções dirigidas no mar, bem como um controlo a posteriori das zonas declaradas no diário de pesca.

    2. Execução

    As partes acordam em instituir um grupo de trabalho encarregado de definir as modalidades de aplicação, de execução e de financiamento deste projecto, que deveria entrar em vigor em 1 de Agosto de 1997.

    CAPÍTULO VIII Procedimento em caso de apresamento

    1. Transmissão da informação

    O ministério informará a delegação, no prazo máximo de quarenta e oito horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade, ocorrido na zona de pesca da Mauritânia, e transmitirá um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que tiverem levado a esse apresamento.

    2. Auto de apresamento

    O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade mauritana encarregada da vigilância.

    A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

    O capitão deve conduzir o seu navio ao porto de Nouadhibou. Nos casos de infracções menores, a vigilância pode autorizar o navio incriminado a continuar as suas actividades de pesca.

    3. Resolução do apresamento

    3.1. Nos termos do acordo e da regulamentação mauritana, as infracções podem ser resolvidas por transacção ou judicialmente.

    3.2. Em caso de transacção, o montante da multa aplicada será determinado dentro de um intervalo compreendido entre um mínimo e um máximo previstos pela legislação mauritana.

    3.3. Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador apresenta num banco designado pela Mauritânia uma caução bancária em ecus, igual ao contravalor do máximo previsto pela regulamentação mauritana.

    3.4. A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução será liberada pelo ministério imediatamente após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual será liberado pelo ministério.

    3.5. O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a deixar o porto:

    - quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

    - quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 3.3 supra e sua aceitação pelo ministério, na pendência da conclusão do processo judicial.

    CAPÍTULO IX Devoluções no mar

    As partes examinarão a problemática das devoluções no mar, efectuadas pelos navios de pesca, e estudarão as vias e os meios da sua valorização.

    CAPÍTULO X Luta contra a pesca ilícita

    A fim de prevenir e lutar contra as actividades de pesca ilícita na zona de pesca da Mauritânia, que prejudicam a política de gestão dos recursos haliêuticos, as partes acordam em proceder a trocas regulares de informações sobre estas actividades.

    Para além das medidas que aplicam com base na sua regulamentação em vigor, as partes consultar-se-ão sobre as acções adicionais a adoptar separada ou conjuntamente. Para o efeito, reforçarão a sua cooperação com vista, nomeadamente, à luta contra as actividades de pesca ilícita.

    Apêndice 1

    ACORDO DE PESCA MAURITÂNIA - COMUNIDADE EUROPEIA COORDENADAS DA VIGILÂNCIA

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    1. Endereço: Boîte postale 260

    Nouadhibou

    Mauritanie

    2. Telefone: (22 22) 45 626

    3. Telecópia: (22 22) 45 701

    4. Telex: .

    5. Frequência rádio: .

    Antes de 15 de Julho de 1996, a Mauritânia comunicará as coordenadas para utilização exclusiva no âmbito do acordo.

    >FIM DE GRÁFICO>

    Apêndice 2

    ACORDO DE PESCA MAURITÂNIA - COMUNIDADE EUROPEIA RELATÓRIO DO OBSERVADOR CIENTÍFICO

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    Nome do observador: .

    Navio: .

    Nacionalidade: .

    Número e porto de registo: .

    Sinal distintivo: .

    Arqueação (TAB): .

    Potência (CV): .

    Licença: .

    nº: .

    Tipo: .

    Nome do capitão: .

    Nacionalidade: .

    Embarque do observador: data: .,

    porto: .

    Desembarque do observador: data: .,

    porto: .

    Técnica de pesca autorizada: .

    Artes utilizadas: .

    Malhagem e/ou dimensões: .

    Zonas de pesca frequentadas: .

    Distância da costa: .

    Número de marinheiros mauritanos embarcados: .

    Declaração de entrada ..... / .... / ..... e de saída ..... / .... / ..... da zona de pesca

    Estimativa do observador

    Produção global (kg): .,

    declarada no diário de pesca/bordo: .

    Capturas acessórias: espécies .,

    taxa estimada: . %

    Devoluções: espécies: .,

    quantidade (kg): .

    Espécies retidas

    Quantidade (kg)

    Espécies retidas

    Quantidade (kg)

    Verificações do observador:

    Natureza da verificação

    Data

    Posição

    Observações do observador (generalidades): .

    .

    .

    .

    Feito em .,

    em .

    Assinatura do observador

    .

    Observações do capitão: .

    .

    .

    Cópia do relatório recebida em: .

    Assinatura do capitão:

    .

    Relatório transmitido a .

    Qualidade: .

    >FIM DE GRÁFICO>

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